Legislator Case Law & Legislation
49/83 AI generated

Constitutional Court declares judge's recusal verified due to prior participation in the case at the Supreme Court.

Case Number 49/83
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court verified and declared the recusal of Judge-Counselor Mário de Brito as required by the Civil Procedure Code. The facts show the judge had previously participated in the case's trial at the Supreme Court of Justice, triggering a statutory ground for recusal. Consequently, the court ruled that the impediment was confirmed and the judge was disqualified from further involvement.

Legislator headnote

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Art. 123.º n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil; Art. 29.º n.º 3 da Lei n.º 28/82: A recusa de um juiz é verificada quando participou anteriormente no julgamento da mesma causa em outro tribunal, tornando-o impedido de prosseguir.

Keywords

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recusal of judge impediment verification prior participation Supreme Court Civil Procedure Code judge disqualification conflict of interest

Cited Legislation

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Art. 123.º n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil
Art. 29.º n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
artigo 123.º do Código de Processo Civil
105, o Juiz-conselheiro Mário de Brito declarou-se impedido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, por se verificar a situação prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 123.º do mesmo Código.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 18/83

Processo n.º 49/83

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

Por despacho de fls. 105, o Juiz-conselheiro Mário de Brito declarou-se impedido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, por se verificar a situação prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 123.º do mesmo Código.

Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal verificar a existência do impedimento.

Conforme se comprova pela acta de fls. 79, o referido juiz participou no julgamento da causa no Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se encontra efectivamente verificado o circunstancialismo a que se refere a alínea e) do n.º1 do artigo 122.º do Código Processo Civil.

Nestes termos, acordam no Tribunal Constitucional em declarar verificado o impedimento do Juiz-Conselheiro Mário de Brito.

Lisboa, 3 de Novembro de 1983

Luís Nunes de Almeida

Magalhães Godinho

Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando M. Marques Guedes