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79/83 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for inconstitutionality declaration due to lack of standing by non-acting prosecutor.

Case Number 79/83
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected a request for a declaration of unconstitutionality filed by a deputy prosecutor acting on behalf of the Public Prosecutor's Office. The court distinguished between the political nature of the power to declare unconstitutionality, which must be exercised personally by the Chief Prosecutor, and other prosecutorial duties that can be delegated. Consequently, the request was inadmissible because the petitioner lacked the personal standing required to exercise this specific constitutional competence.

Legislator headnote

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Art. 10.º n.º 2 al. c) da Lei n.º 39/78; Art. 281.º n.º 1 da Constituição: The power to request a declaration of unconstitutionality is of a political nature and must be exercised personally by the Chief Prosecutor of the Republic, precluding delegation or substitution by other officials.

Keywords

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Constitutional Standing Political Competence Delegation of Powers Chief Prosecutor Inadmissible Request

Cited Legislation

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Art. 10.º n.º 2 al. c) da Lei n.º 39/78
Art. 281.º n.º 1 da Constituição
Art. 224.º n.º 1 da Constituição
Art. 11.º n.º 2 da Lei n.º 39/78
Art. 44.º da Lei n.º 28/82

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Full text

ACÓRDÃO N.º 8/83

Processo n.º 79/83

Plenário

Relator: Conselheiro Marques Guedes

1. Nas múltiplas competências, do Procurador-Geral da República, enumeradas nas diferentes alíneas do n.º2 do art.º10.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, cabe, além (i) da representação do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (art.º 10.º -n.º1; e art.º 44.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), a (ii) faculdade de solicitador ao mesmo Tribunal a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas (al. c) do n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 39/78).

2. Esta última competência resultava, e continua a resultar, directamente da Constituição (art.º 281.º - n.º1.,do texto original; al. a) do n.º1. do art.º 281.º, após a revisão de 1982)

Além da diversa natureza, pois é evidente o seu carácter eminentemente político, distingue-a da primeira o dever ser exercida pessoalmente, como claramente decorria, e decorre, das disposições citadas da lei fundamental. Falava-se aí em “solicitação” sua, e hoje em “requerimento” seu. Isto significa que tem de ser o Procurador-Geral da República a requerer ele, pessoalmente, a apreciação e declaração da constitucionalidade ou legalidade das normas visadas. Por outras palavras: só ele é parte legítima para o fazer.

Não assim quando actue em representação do Ministério Público. No âmbito desta representação, que a Constituição genericamente delineia (art.º 224.º-n.º1.) e a Lei n.º 39/78 precisa (restantes alíneas do n.º2. do art.º 10.º), a sua actividade não é só já política. E por não o ser, a lei ordinária pode, sem ofensa do disposto na Constituição, permitir que no desempenho dela se faça substituir por procuradores-gerais adjuntos (n.º 2. do art.º 11.º da Lei n.º 39/78), e num deles ou no vice-procurador-geral delegue as funções desta natureza que lhe pertençam junto do tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, art.º 44.º). O que está de acordo com o princípio geral de direito público português, segundo o qual a substituição e as delegações só podem validamente ter lugar quando de modo expresso consentidas por lei.

3. No caso dos autos, porque se trata de uma competência de natureza política, por isso mesmo insusceptível de ser exercida por substituição ou mercê de delegação, o pedido foi formulado com manifesta falta de legitimidade.

Termos em que se decide a não admissão do pedido.

Lisboa, 26 de Julho de 1983

Armando Manuel Marques Guedes

Martins da Fonseca

Messias Bento

Jorge Campinos

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Vital Moreira

Raul Mateus

Joaquim Costa Aroso

José Magalhães Godinho

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso