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76/83. AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for inconstitutionality declaration due to lack of standing by the Prosecutor-General.

Case Number 76/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected a request for a declaration of unconstitutionality filed by the Prosecutor-General of the Republic. The court distinguished between the Prosecutor-General's political role, which requires personal exercise of specific powers, and their representative role in the Public Ministry, which allows delegation. Since the requested power is political and personal, the court ruled that the filing lacked legitimate standing.

Legislator headnote

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Art. 10.º n.º 2 alínea c) Lei n.º 39/78; Art. 281.º n.º 1 Constituição: The power to request a declaration of unconstitutionality is a political competence that must be exercised personally by the Prosecutor-General of the Republic and cannot be delegated or exercised by substitutes.

Keywords

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Constitutional Court standing Political competence Personal exercise requirement Delegation prohibition Inconstitutionality declaration

Cited Legislation

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Art. 10.º n.º 2 alínea c) Lei n.º 39/78
Art. 281.º n.º 1 Constituição
Art. 44.º Lei n.º 28/82
Art. 224.º n.º 1

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Full text

Acórdão 7/83

ACÓRDÃO N.º 7/83

Processo n.º 76/83.

Plenário.

Acórdão ditado para a acta.

acta

Aos 26 de Julho de 1983, achando-se presente o Ex.mo Juiz Conse­lheiro Presidente, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, e os Ex.mos Juízes Conselheiros Martins da Fonseca, Messias Bento, Nunes de Almeida, Jorge Campinos, Mário de Brito, Vital Moreira, Raul Mateus, Costa Aroso, Magalhães Godinho, Monteiro Diniz, Cardoso da Costa e Mário Afonso, foram trazidos à conferência os presentes autos.

O Ex.mo Presidente expôs as razões pelas quais, em seu entender, não deve ser admitido o pedido, atento o disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Seguiu-se debate e, concluído este, procedeu-se a votação. Apurada a opinião que logrou vencimento, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o acórdão seguinte:

1 — Nas múltiplas competências do Procurador-Geral da República, enumeradas nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, cabe, além da representação do Ministério Pú­blico junto do Tribunal Constitucional (artigo 10.º, n.º 1, e artigo 44.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), a faculdade de solicitar ao mesmo Tribunal a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionali­dade de quaisquer normas [alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 39/78].

2 — Esta última competência resultava, e continua a resultar, direc­tamente da Constituição [artigo 281.º, n.º 1, do texto original; alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º, após a revisão de 1982].

Além da diversa natureza, pois é evidente o seu carácter eminente­mente político, distingue-a da primeira o dever ser exercida pessoalmente, como claramente decorria, e decorre, das disposições citadas da lei fun­damental. Falava-se aí em «solicitação» sua, e hoje em «requerimento» seu. Isto significa que tem de ser o Procurador-Geral da República a requerer ele, pessoalmente, a apreciação e declaração da constitucionalidade ou le­galidade das normas visadas. Por outras palavras: só ele é parte legítima para o fazer.

Não assim quando actue em representação do Ministério Público. No âmbito desta representação, que a Consumição genericamente delineia (ar­tigo 224.º, n.º 1) e a Lei n.º 39/78 precisa (restantes alíneas do n.º 2 do artigo 10.º), a sua actividade não é já política. E por o não ser, a lei ordinária pode, sem ofensa do disposto na Constituição, permitir que no desempenho dela se faça substituir por procuradores-gerais-adjuntos (n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 39/78), e num deles ou no vice-procurador-geral delegue as funções desta natureza que lhe pertençam junto do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, artigo 44.º). O que está de acordo com o princípio geral do direito público português, segundo o qual a substituição e as delegações só podem validamente ter lugar quando de modo expresso consentidas por lei.

3 — No caso dos autos, porque se trata de uma competência de na­tureza política, por isso mesmo insusceptível de ser exercida por substi­tuição ou mercê de delegação, o pedido foi formulado com manifesta falta de legitimidade.

Termos em que se decide a não admissão do pedido.

Armando M. Marques Guedes — Martins da Fonseca — Messias Bento — Jorge Campinos — Nunes de Almeida — Mário de Brito — Vital Moreira — Raul Mateus — Joaquim Costa Aroso — Magalhães Go­dinho — Monteiro Diniz — Cardoso da Costa — Mário Afonso.