Legislator Case Law & Legislation
1544/23.1T8MAI.P1 AI generated

Court rules Family Court has jurisdiction over fact-based union recognition for Portuguese nationality acquisition.

Case Number 1544/23.1T8MAI.P1
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal da Relação do Porto resolved a negative conflict of jurisdiction between the Civil Judge and the Family and Minors Judge regarding a recognition of fact-based union action. The parties disputed which court should hear the case, with the Civil Judge initially refusing competence while the Family Judge claimed it. The court ruled in favor of the specialized Family Court, citing the broad concept of family and relevant civil code provisions.

Legislator headnote

Official

UNIÃO DE FACTO AÇÃO DE RECONHECIMENTO TRIBUNAL COMPETENTE JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES

Keywords

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fact-based union recognition Portuguese nationality acquisition Family and Minors Court jurisdiction conflict of jurisdiction expanded family concept

Cited Legislation

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Art. 122.º n.º 1, al. g) da LOSJ
Art. 1576.º do Código Civil
Lei 23/2010, de 30 de Agosto
Quanto à consagração legal das uniões de facto bastará atentar no art.º 1576.º do Código Civil, na Lei 23/2010, de 30 de Agosto e na Lei 7/2001.
Lei 7/2001, de 11 de Maio
Art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
artigo 112º do CPC
Cumprido o artigo 112º do CPC, o MP emitiu douto parecer em que se pronuncia a favor da atribuição da competência para conhecer do processo em causa ao Juízo Local Cível da Maia, fundamentando tal opção.
art.º 1576.º do Código Civil
Quanto à consagração legal das uniões de facto bastará atentar no art.º 1576.º do Código Civil, na Lei 23/2010, de 30 de Agosto e na Lei 7/2001.

Cited Case Law

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 5202/21.3T8PRT.P1
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 160/20.4T8FIG.C1, de 15/07/2020
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 546/22.0T8VLG.P1.S1, de 16 de Novembro
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JTRP000

[Nº DO DOCUMENTO] RP202402151544/23.1T8MAI.P1

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/F553D7EC01ADD8D080258AC5003D11CD?OpenDocument

SUMÁRIO

Para a ação de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição da nacionalidade portuguesa é competente o Juízo de Família e Menores.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Processo: 1544/23.1T8MAI.P1

I – Relatório

Em causa nos autos um conflito negativo de competência entre a Exma. Sra. Juíza do Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3 a qual negou a competência própria, atribuindo-a ao Juízo de Família e Menores, e, o Exmo. Sr. Juiz do Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 1, que, por sua vez, entendeu julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos presentes autos.

Cumprido o artigo 112º do CPC, o MP emitiu douto parecer em que se pronuncia a favor da atribuição da competência para conhecer do processo em causa ao Juízo Local Cível da Maia, fundamentando tal opção.

II - Fundamentação Aplicável

Cumpre apreciar e decidir.

A questão que se coloca tem a ver com competência material para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

Importa, “brevitatis causa”, assumir que este conflito foi já tratado, em mais do que uma ocasião e por nós decidido, impondo-se, salvo alteração de circunstâncias o que, no caso, não ocorre, que se mantenha uma mesma linha de rumo decisória por razões de certeza e segurança jurídicas.

Assim, entendemos que embora a questão da competência material para a referida ação de reconhecimento da união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, não seja consensual na jurisprudência, entendemos que, como todos reconhecem hoje, perante o conceito alargado de família, este tipo de ações dizem respeito às uniões de facto, não estando, por decorrência da lógica das relações sociais e familiares, alheias aos laços decorrentes, noutro contexto social, do casamento, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a partir do art.º 8.º da respetiva Convenção. Quanto à consagração legal das uniões de facto bastará atentar no art.º 1576.º do Código Civil, na Lei 23/2010, de 30 de Agosto e na Lei 7/2001. Donde, a opção por uma jurisdição especializada.

A jurisprudência neste mesmo sentido – competência dos tribunais de família e menores – surge, inclusivamente, consagrada neste mesmo Tribunal da Relação do Porto (vide processo n.º 5202/21.3T8PRT.P1).

Como é consabido, dispõe a al. g) do n.º1 do já mencionado art.º 122.º da LOSJ, que “Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.

Ora, reitere-se que a leitura mais adequada da norma, atualista, ao referir-se a “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (art.º 1576.º do Código Civil; Lei 23/2010, de 30/agosto, e as alterações legislativas daí decorrentes com destaque para a Lei 7/2001, de 11/maio).

O objeto da ação tem a ver, estruturalmente, com o reconhecimento de uma alegada relação prolongada de união de facto – que se inclui no conceito moderno de família alargada (neste mesmo sentido, leia-se, por todos, o Ac. da Relação de Coimbra de 15/07/2020, processo nº160/20.4T8FIG.C1, em www.dgsi).

Destarte, entendemos, em linha com o já decidido nesta Relação, que resulta ser materialmente competente para a presente ação o Juízo de Família e Menores.

Aliás, um acórdão muito recente do nosso Supremo Tribunal de Justiça vai neste exato sentido; trata-se do aresto de 16 de Novembro passado, onde, designadamente, se pode detetar um outro argumento eventualmente ponderoso: “o interesse público em combater a possibilidade de estarmos perante uma união de facto simulada unicamente com o objetivo de permitir a um cidadão estrangeiro a aquisição da nacionalidade portuguesa fica mais protegido se os tribunais competentes para julgar a causa tiverem mais experiência em analisar a prova. Ora, é indiscutível que são os juízos de família que estão mais preparados para este efeito.” (vide Acórdão STJ, processo nº 546/22.0T8VLG.P1.S1, disponível em dgsi.pt).

II – Decisão

Pelo exposto, decide-se que a competência para a presente ação está cometida ao Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 1.

Notifique.

Publique-se esta decisão na base de dados.

Porto, 15 de Fevereiro de 2024

José Igreja Matos

[Presidente do Tribunal da Relação do Porto]