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162/08.9GEVCT.G1 AI generated

Portuguese court remands theft case for retrial due to failure to prove specific intent regarding property origin.

Case Number 162/08.9GEVCT.G1
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Tribunal da Relação de Guimarães remanded the criminal case for a new trial because the lower court failed to explicitly determine whether the defendant knew the stolen phone originated from a crime against property. While the prosecution alleged the defendant knew the item was taken against the owner's will, the first-instance judgment only proved he knew it came from an 'illicit situation' without specifying that this situation involved a typical crime against patrimony. The appellate court ruled that this omission constitutes a violation of Article 410 of the Criminal Procedure Code, as the specific intent required for the crime of receptation remains unproven or unrefuted.

Legislator headnote

Official

RECEPTAÇÃO DOLO ESPECÍFICO ERRO NOTÓRIO REENVIO

Keywords

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crime of receptation specific intent requirement crime against property Criminal Procedure Code retrial order illicit situation patrimonial harm

Cited Legislation

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Art. 231(1) CP
O arguido foi condenado pelo crime doloso do art. 231 nº 1 do Cod.
Art. 410(2)(a) CPP
a) do nº 2 do art. 410 do CPP.
Art. 412(3)(a) CPP
Art. 426(1) CPP
IV) O vício em causa importa o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 nº 1 do CPP) retivamente à totalidade do processo, dado estar em causa um facto nuclear na aferição de todo o comportamento.
art. 410 do CPP
a) do nº 2 do art. 410 do CPP.
art. 426 nº 1 do CPP
IV) O vício em causa importa o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 nº 1 do CPP) retivamente à totalidade do processo, dado estar em causa um facto nuclear na aferição de todo o comportamento.
art. 417 nº 2 do CPP
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
art. 410 nº 2 do CPP
Conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac.
art. 410 nº 1 al. a) do CPP
É o que se decide neste acórdão, por se verificar o vício do art. 410 nº 1 al. a) do CPP.
art. 412 nº 3 al. a) do CPP
art. 412 nº 3 al. a) do CPP.

Cited Case Law

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Conimbricense, tomo II, pag. 479
, é irrelevante determinar se o facto referencial constituiu um furto ou um abuso de confiança, desde que seja certo que integra necessariamente um desses crimes)” – Conimbricense, tomo II, pag. 479.
Conimbricense, tomo II, pag. 494
Conimbricense, tomo II, pag. 499
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Full text

[Nº DO DOCUMENTO] RG

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/B0762611CD8C0ADE802577C200338A57?OpenDocument

SUMÁRIO

I)É elemento do tipo do crime de receptação que a coisa tenha sido “obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património”. Exemplificando, se quem vender a coisa a tiver obtido através de contrabando, é seguro o uso de um meio ilícito, mas não há o cometimento de um crime de receptação, por o contrabando não ser um crime contra o património.

II) In casu, a acusação imputa ao arguido o facto de que ele “bem sabia que o referido objecto tinha sido retirado ao seu legítimo proprietário, contra a vontade deste…”. Porém, na sentença recorrida apenas se deu como provado que o arguido “sabia” que o telemóvel provinha “de uma situação ilícita”. E não foi considerado «não provado» que soubesse que tal “situação ilícita” resultava da prática de factos ilícitos contra o património.

III) Assim, ao não dar como «provado» nem como «não provado» o facto relativo ao referido dolo específico, a sentença recorrida padece do vício da al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP.

IV) O vício em causa importa o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 nº 1 do CPP) retivamente à totalidade do processo, dado estar em causa um facto nuclear na aferição de todo o comportamento.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acórdam no Tribunal da Relação de Guimarães

No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 162/08.9GEVCT), foi condenado o arguido o arguido RICARDO C... como autor material de um (1) crime de receptação – p.p. pelo 231.º, n.º 1 CP –, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros), num total de €2.000,00 (dois mil euros).

*

O arguido RICARDO C... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:

- impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando que, alterada esta, seja decidida a sua absolvição;

- a existência de erro notório na apreciação da prova

- a violação do princípio in dúbio pró reo; e

- a medida concreta da pena para o caso de se manter a condenação pelo crime.

*

A magistrada do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a rejeição do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

*

I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):

1. No dia 21JUL2008, após as 16.00h, na Rotunda junto ao E’Leclerc, em Darque, Viana do Castelo, o arguido foi abordado por um indivíduo, cuja identidade se não logrou apurar, o qual lhe pretendia vender um telemóvel de marca N95, propondo-lhe o preço de €250,00.

2. Negociando o preço, o arguido adquiriu o dito telemóvel por €100,00.

3. O dito telemóvel havia sido adquirido por Hugo F... em 20MAI2008 pela quantia de €669,00, e fora-lhe furtado, em estado de poucos dias de uso, como novo, uns dias depois.

4. O arguido, quando adquiriu o referido telemóvel a uma pessoa que não conhecia, que se lhe apresentou a negociar um telemóvel na rua, abordando-o para tal, descendo o preço do mesmo em 3/5, sabendo o valor do mesmo em novo e apresentando-se o telemóvel como novo, viu que o estava a adquirir por um preço muito inferior àquele que o mesmo valia, e que obtinha desse modo uma vantagem patrimonial, agindo com esse propósito e intenção.

5. Sabia o arguido que o telemóvel só lhe podia ser vendido nas referidas condições se proviesse de uma situação ilícita.

6. O arguido sabia que a sua conduta era contrária ao direito e punida por lei.

7. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.

8. O telemóvel foi apreendido ao arguido e entregue ao seu proprietário, Hugo F....

9. O arguido é solteiro.

10. Não tem filhos.

11. Vive em casa dos pais.

12. Aufere €850,00 mês como desenhador.

13. Tem como habilitações literárias o 12.º ano.

14. Tem carro (BMW 320d – ano de 2002), pelo qual paga €250,00 mês de prestação.

15. Não tem antecedentes criminais.

16. Aceita substituição de pena por TFC.

17. Admitiu a prática dos factos, ainda que não de modo confessório.

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95.

É o que se decide neste acórdão, por se verificar o vício do art. 410 nº 1 al. a) do CPP. Este vício ocorre quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.

Vejamos:

É elemento do tipo do crime de receptação que a coisa tenha sido “obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património”. Não basta que a obtenção através um qualquer meio “ilícito” pelo autor do facto referencial. É necessário que a conduta deste “preencha o tipo de ilícito (objectivo e subjectivo) de um crime patrimonial. As concretas condições em que o facto referencial foi praticado (v.g., a identidade do agente e da vítima, o local e o modo de obtenção da coisa, etc.) são irrelevantes e, por isso não carecem de ser provadas. O mesmo se diga da concreta subsunção jurídica do facto (v.g. , é irrelevante determinar se o facto referencial constituiu um furto ou um abuso de confiança, desde que seja certo que integra necessariamente um desses crimes)” – Conimbricense, tomo II, pag. 479.

Exemplificando, se quem vender a coisa a tiver obtido através de contrabando, é seguro o uso de um meio ilícito, mas não há o cometimento de um crime de receptação, por o contrabando não ser um crime contra o património.

O arguido foi condenado pelo crime doloso do art. 231 nº 1 do Cod. Penal. Neste crime “exige-se um dolo específico relativamente à proveniência da coisa: é necessário que o agente saiba efectivamente que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, pelo que a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjectivo (podendo embora cair na previsão do nº 2)” – Conimbricense tomo II, pag. 494. “No nº 1, o receptador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, actuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica” – pag. 499.

Pois bem, na acusação imputou-se ao arguido Ricardo o facto de que ele “bem sabia que o referido objecto tinha sido retirado ao seu legítimo proprietário, contra a vontade deste…”. Não se alega que o arguido conhecia as circunstâncias exactas da subtracção (como se disse, isso é irrelevante), mas de forma inequívoca imputa-se-lhe a consciência de que o telemóvel tinha sido obtido “mediante facto ilícito típico contra o património”.

Porém, na sentença recorrida apenas se deu como provado que o arguido “sabia” que o telemóvel provinha “de uma situação ilícita” (facto nº 5). E não foi considerado «não provado» que soubesse que tal “situação ilícita” resultava da prática de factos ilícitos contra o património. Aliás, na sentença não há factos «não provados».

Ao não dar como «provado» nem como «não provado» o facto relativo ao referido dolo específico, a sentença recorrida padece do mencionado vício da al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP.

*

O vício em causa importa o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426 nº 1 do CPP), que se determina relativamente à totalidade do processo, dado estar em causa um facto nuclear na aferição de todo o comportamento.

A decisão de reenvio prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

*

Só mais uma nota: a circunstância de ter sido feita a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, não obsta à constatação dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP. Em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da Relação nunca faz um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. O conhecimento do tribunal da relação está limitado aos factos «incorrectamente julgados» - cfr. art. 412 nº 3 al. a) do CPP. Havendo omissão de pronúncia, não se pode falar em factos incorrectamente julgados, mas apenas de factos relevantes que não foram objecto de qualquer decisão, o que é diferente.

DECISÃO

Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento.

Sem custas.