CONFLITO DE JURISDIÇÃO INQUERITO PRELIMINAR PROCESSO CONCEITO
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OfficialCONFLITO DE JURISDIÇÃO INQUERITO PRELIMINAR PROCESSO CONCEITO
Full text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00001071
[Nº DO DOCUMENTO] SJ198806220395723
[PRIVACIDADE] 1
[REFERENCIA DE PUBLICACAO] BMJ N378 ANO1988 PAG636
[TEXTO INTEGRAL] N
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/A6907F00393C2605802568FC00393DDB?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A palavra "processos" utilizada no artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, visa a englobar qualquer modo atraves do qual se venha a realizar o direito substantivo, mesmo uma forma embrionaria como a do inquerito preliminar anteriormente instaurado.
II - Logo, num inquerito preliminar pendente em 1 de Janeiro do 1988 em que dos dados de facto se conclui que, no ambito do Codigo de Processo Penal de 1929, ocorrera julgamento em processo de querela, compete ao Tribunal de Instrução Criminal a realização das devidas diligencias, em sede de instrução preparatoria.