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RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS VIA PUBLICA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

Case Number 075853
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.

Legislator summary

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RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS VIA PUBLICA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

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RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS VIA PUBLICA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00001039

[Nº DO DOCUMENTO] SJ198806150758531

[PRIVACIDADE] 1

[REFERENCIA DE PUBLICACAO] BMJ N378 ANO1988 PAG677

[TEXTO INTEGRAL] N

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0CFF91D3933F6639802568FC00393D7E?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Nada obsta a que os cais possam considerar-se vias publicas, embora sujeitos a certos condicionalismos a impor por quem superintende dentro dessas areas. E, no tocante ao cais de Vila Franca de Xira, a data de 16 de Agosto de 1974 - na vigencia do Decreto-Lei n. 36976, de 20 de Julho de 1948 (Lei Organica da Administração- -Geral do Porto de Lisboa) -, não se provou que o veiculo em causa estava impedido de ai circular.

Por outro lado, deve alargar-se o conceito de "acidente de viação" por forma a ser dispensado o requisito da ocorrencia nas "vias publicas".

II - Provando-se que na altura do acidente o autor sinistrado dormia na via publica (no referido cais), a sombra de uma baleeira, tendo um pe estendido fora do volume do barco - o que e manifestamente proibido pela disposição dos artigos

1 e 40 do Codigo da Estrada - , e que o reu condutor iniciou uma manobra de marcha atras, sem tomar as precaucões devidas, transpondo um desnivel existente no referido cais, e pisando o pe do autor - o que constitui infracção do artigo 13, n. 2, do mesmo Codigo - , deve concluir-se pela conduta ilicita e culposa de ambos (artigo

570 do Codigo Civil); e porque, no caso, a culpa do condutor e mais grave, afigura-se equitativo atruibuir-lhe a percentagem de 70.

III - Deve considerar-se como não escrita, nos termos do artigo 646, n. 4, do Codigo de Processo Civil, a resposta (a quesito) de que o reu condutor "não podia prever que naquele local o autor se encontrava deitado". Na verdade, a não possibilidade de determinado acontecimento constitui um juizo de valor que se deve extrair de factos concretos (alegados e provados).

IV - A culpa consiste no nexo de imputação etico-juridica que liga o facto ilicito a vontade do agente, e, sendo assim, ela compreende questões de facto e multiplas questões de direito. Não pode, pois, dizer-se, sem mais, constituir a culpa so mera questão de facto ou exclusivamente uma questão de direito. Na situação em causa, a culpa do autor e do reu (a censura feita a ambos) funda-se no facto de terem devido e terem tambem podido agir de outra forma, ou seja, de terem agido inconvenientemente, embora lhes tivesse sido possivel, com o cuidado exigivel, a diligencia devida ou, com boa vontade, comportar-se em termos convenientes.

V - A obrigação de indemnizar não e uma obrigação pecuniaria. E não se tratando de um debito pecuniario mas de uma divida de valor, parece clara a aplicação do principio da actualização em função da quebra do poder aquisitivo da moeda devida a factores inflacionarios.