Legislator Case Law & Legislation
035153 AI generated

Portuguese court rules pension by exceptional services and invalidity are mutually exclusive, allowing revocation of the option.

Case Number 035153
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Supreme Administrative Court ruled that a pension for exceptional services and a pension for invalidity cannot be accumulated, requiring the beneficiary to choose one. The court found the initial option was conditional because the pension office failed to inform the beneficiary that the choice could be revoked if circumstances changed. Consequently, the court ordered the pension fund to re-evaluate the case based on the new situation where the beneficiary wished to opt for the previously rejected pension.

Legislator headnote

Official

PENSÃO DE INVALIDEZ PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DIREITO A PENSÃO OPÇÃO

Keywords

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mutual exclusivity of pensions pension for exceptional services pension for invalidity revocability of option conditional pension option accumulation of pensions administrative reconsideration

Cited Legislation

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Art. 9 n.º 8 of DL 404/82
8 do art. 9 do DL 404/82 de 24/9 na redacção do art.
Art. 1 of DL 266/88
9 do DL 404/82 de 24/9 na redacção do art. 1 do DL 266/88 de 28/7 a inacumulatividade da pensão por serviços excepcionais e relevantes com a pensão por invalidez e a possibilidade de o interessado optar por uma delas, tal opção uma vez feita não é irrevogável podendo não ser definitiva.
Art. 224 of the Civil Code
Art. 230 of the Civil Code
Art. 67 of EA72
Art. 30 of LPTA85
Art. 31 of LPTA85

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.

[LEGISLACAO NACIONAL] LPTA85 ART30 ART31. DL 404/82 DE 1982/02/24 NA REDACÇÃO DO DL 266/88 DE 1988/07/28 ART9 N8. CCIV66 ART224 ART230. EA72 ART67.

[ANO DA PUBLICACAO] 95

[DATA DE ENTRADA] 06/23/1994

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00043366

[Nº DO DOCUMENTO] SA119950131035153

[OBJECTO] SENT TAC LISBOA.

[PRIVACIDADE] 01

[RECORRENTE] DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD

[RECORRIDO 1] FERREIRA , DURVAL

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/F918960F7CB35B99802568FC00393D43?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Estabelecendo o n. 8 do art. 9 do DL 404/82 de 24/9 na redacção do art. 1 do DL 266/88 de 28/7 a inacumulatividade da pensão por serviços excepcionais e relevantes com a pensão por invalidez e a possibilidade de o interessado optar por uma delas, tal opção uma vez feita não é irrevogável podendo não ser definitiva.

II - Alterados os pressupostos em que se baseou a formação de vontade pela opção por acto não imputável ao interessado e não sendo previsível essa alteração, manifestando este o interesse em optar pela pensão antes preterida, por via daquela alteração deve a Caixa Nacional das Pensões apreciar os fundamentos invocados e decidir de harmonia com a adequação dos mesmos à situação criada

III - Limitando-se a Caixa Nacional de Pensões a descrever os montantes das pensões em opção para efeitos de o interessado se determinar e expressando como consequência da opção o recebimento apenas da pensão optada silenciando outras consequências ou efeitos, e condicionando na resposta o beneficiário, a sua opção,

à manutenção da possibilidade de trabalhar, e a nova opção, logo que sejam alterados os cálculos, é evidente a condicionalidade da opção e portanto a sua não definitividade, sobretudo se a Caixa, ao receber a resposta, não advertir o interessado da inadmissibilidade da condição e da impossibilidade de nova opção, que aliás os textos legais não estabelecem.