Legislator Case Law & Legislation
032774 AI generated

Disciplinary hearing against a doctor dismissed due to failure to hear a defense witness and lack of prior notice for a replacement witness.

Case Number 032774
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The disciplinary proceedings against a doctor were dismissed because the investigating authority failed to hear a witness submitted by the defense and did not properly notify the doctor regarding a replacement witness. The court ruled that omitting the defense witness constituted an essential diligence failure under the Disciplinary Statute, while substituting a witness without the accused's consent or prior hearing violated procedural guarantees. Consequently, the entire disciplinary process was declared null and void due to these insuprível defects.

Legislator headnote

Official

PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS SUBSTITUIÇÃO TESTEMUNHA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA NOTIFICAÇÃO

Keywords

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disciplinary proceedings failure to hear witness substitution of witness insuprível nullity right to defense disciplinary statute procedural diligence

Cited Legislation

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Art. 40 n.º 1 da Lei de Processo Disciplinar
Art. 42 n.º 1 do Estatuto Disciplinar
1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.

Cited Case Law

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AC STAPLENO PROC23405 DE 1991/03/21
[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STAPLENO PROC23405 DE 1991/03/21.

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.

[LEGISLACAO NACIONAL] EDF84 ART40 N1.

[JURISPRUDENCIA NACIONAL] AC STAPLENO PROC23405 DE 1991/03/21.

[ANO DA PUBLICACAO] 95

[DATA DE ENTRADA] 09/16/1993

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00043821

[Nº DO DOCUMENTO] SA119950711032774

[OBJECTO] DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL DO GRA DE 1993/06/18.

[PRIVACIDADE] 01

[RECORRENTE] FERNANDES , JUIS

[RECORRIDO 1] SECRETARIO REGIONAL DOS AÇORES DA SAUDE E SEGURANÇA SOCIAL

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9EE3142B1420E9EA802568FC00393D58?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Encontra-se suficientemente concretizada a acusação que imputa a um médico de um centro de saúde procedimentos de actuação precisos e determinados, identificando os utentes prejudicados, embora não conste da nota de culpa as datas em que tiveram lugar.

II - A falta de inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, gerando nulidade insuprível nos termos do n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16-1, quando o depoimento dessa testemunha possa considerar-se relevante para o estabelecimento dos factos alegados pelo arguido.

III - A inquirição de testemunha não arrolada, em substituição de outra indicada pela defesa, por iniciativa do instrutor, sem consentimento nem prévia audição do arguido, constitui diligência complementar de prova que deverá ser notificada ao arguido antes da elaboração do relatório final.

IV - A omissão dessa formalidade integra nulidade insuprível da falta de audiência do arguido.