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45155A AI generated

Portuguese court requires manifest legal error or factual mistake to grant judicial decision suspension under LPTA Art 76.

Case Number 45155A
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Supreme Administrative Court of Portugal dismissed the request to suspend the effectiveness of a judicial decision regarding fireworks licensing. The appellant argued for suspension based on potential public interest issues, while the court emphasized strict statutory requirements under Article 76 of the Administrative Procedure Law. The court ruled that suspension is only permissible if the lower court made a manifest error in applying law or qualifying facts, which was not demonstrated here.

Legislator headnote

Official

SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL

Keywords

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suspension of judicial decision manifest legal error administrative procedure law public interest defense factual qualification error

Cited Legislation

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Art. 76 n.º 1 da L.P.T.A.
Art. 669 n.º 2, alíneas b) e c) do CPC/96

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Full text

[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.

[LEGISLACAO NACIONAL] CPC96 ART669 N2 A B. LPTA85 ART76 N1.

[ANO DA PUBLICACAO] 99

[DATA DE ENTRADA] 06/09/1999

[Nº CONVENCIONAL] JSTA00053287

[Nº DO DOCUMENTO] SA11999101245155A

[OBJECTO] ACÓRDÃO DO STA DE 1999/07/14.

[PRIVACIDADE] 01

[RECORRENTE] SOC DE FOGOS DE ARTIFICIO DOS VILARINHOS LDA

[RECORRIDO 1] MINA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6F94A34569393DDE802568FC003A1B2A?OpenDocument

SUMÁRIO

I - A reforma da decisão judicial que decide a suspensão de eficácia tem de ser pedida invocando-se manifesto lapso na aplicação de normas jurídicas ou de factos que serviram de suporte à decisão ou qualificação dos factos, tendo em conta os pressupostos que condicionam o deferimento ou indeferimento do pedido de suspensão, constantes do art. 76 da L.P.T.A..

II - Cabe ao requerente demonstrar que o julgador invocou, de forma evidente, norma que não podia invocar para não decretar a suspensão do acto, ou, então, face aos elementos indiciariamente constantes dos autos, que qualificou de forma errada e negligente os factos que deveriam conduzir, de forma manifesta, a ser decretada a suspensão, quando a mesma não foi deferida.

III - A grave lesão do interesse público é reportada

à data da prolação do acto cuja suspensão é requerida, sendo indiferente para se apurar a existência do prosseguimento do interesse público prosseguido pela Administração, os factos que levaram a Administração a praticar o acto, accionando a defesa do interesse público.