SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Legislator summary
AI generatedSUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Legislator headnote
OfficialSUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Full text
[AREA TEMATICA 1] DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC.
[LEGISLACAO NACIONAL] LPTA85 ART76 N1 A B C.
[ANO DA PUBLICACAO] 96
[DATA DE ENTRADA] 09/17/1996
[Nº CONVENCIONAL] JSTA00045394
[Nº DO DOCUMENTO] SA11996100840900A
[OBJECTO] RGRA 131/96 IN JORNAL OFICIAL N25 IIS DE 1996/06/20.
[PRIVACIDADE] 01
[RECORRENTE] EMATAR SA-EMP ABASTECEDORA DE MERCEARIAS TERCEIRENSE SA
[RECORRIDO 1] GRA
[URL] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43678D07C2454CC6802568FC00393DBC?OpenDocument
SUMÁRIO
I - No meio acessório de suspensão de eficácia incumbe ao requerente o ónus de alegação e prova dos factos concretos idóneos a convencer o julgador de que os prejuízos invocados são, dadas as circunstâncias do caso, consequência normal, típica e provável da imediata execução do acto, e merecem o qualificativo de "Difícil reparação".
II - O incumprimento do ónus de alegação referido no n. precedente importa que se tenha por inverificado o requisito enunciado na alínea a) do n. 1 do art. 36 da L.P.T.A., e, por via disso, o indeferimento do pedido.