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229/2023 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding court costs calculation as properly reasoned.

Geschäftsnummer 229/2023
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court rejected the applicant's nullity challenge against a previous ruling concerning the calculation of court costs. The applicant argued for a lack of reasoning, but the Court found the original decision sufficiently grounded in statutory provisions and established practice. Consequently, the Court ruled that the previous judgment did not suffer from the alleged invalidity.

Legislator-Regeste

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Art. 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 615.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil: The exhaustion of judicial power precludes re-evaluation of the cause's merits, allowing only material corrections or remedies for specific nullities like ambiguity, not re-argumentation of cost calculations.

Schlagwörter

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exhaustion of judicial power nullity of court decision lack of reasoning court costs calculation procedural exhaustion Auferlegung der Verfahrenskosten Kostenberechnung Gebührenfestsetzung

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 613.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 615.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15.11
Art. 84.º n.º 4 da LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 613.º do Código de Processo Civil

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 648/2023

Processo n.º 229/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui recorrente, veio arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 400/2023 “no segmento decisório referente à fixação do montante de custas”, alegando que há “falta da fundamentação” dessa decisão.

2. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento.

Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes”, como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC.

Interessa referir, com pertinência para os presentes autos, que, “deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, o incidente de aclaração”, pelo que, depois da prolação da decisão, o julgador só pode “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil), sendo sabido que a ambiguidade ou obscuridade passou a estar prevista “como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (Acórdão n.º 401/2015, amplamente citado em múltiplos e subsequentes arestos do TC), como resulta evidente do já mencionado artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (“É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”).

4. In casu, escreveu-se no aresto proferido neste Tribunal que a taxa de justiça é fixada ”considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC)”.

De facto, nas reclamações para a conferência de decisões sumárias, previstas no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a respetiva taxa de justiça deve ser fixada entre 5 e 50 Unidades de Conta, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Assim, e quanto à fixação desse valor em 20 Unidades de Conta, trata-se, desde logo, de um valor até inferior ao valor intermédio dentro dessa moldura de custas, sendo também o valor usualmente aplicado, aliás e como é sabido, em múltiplos acórdãos deste Tribunal em que improcedem as reclamações para a conferência de decisões sumárias (e em que as questões a dilucidar não são, como sucedeu no caso sub judice, manifestamente simples ou excessivamente complexas – v., por exemplo os acórdãos mais recentes e disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, como os Acórdãos do TC n.os 588/2023, 587/2023, 586/2023 e 585/2023).

Ora, considerando essa moldura de custas e a prática ‘usual’ deste Tribunal (a que se alude, aliás, neste aresto na parte relativa à fixação do valor de custas processuais), não se vê como se pode considerar que falte fundamentação (de facto e de direito) quanto à determinação da tributação em custas processuais ou que essa decisão deva ser mais explícita ou desenvolvida (sob pena até de passar a poder ter uma extensão quase maior do que a própria fundamentação de direito), dado que enuncia e concretiza os vários elementos fácticos a considerar para o efeito e as disposições legais aplicáveis, que conduzem, face à sua ponderação conjunta, à sua fixação no valor concreto que quase sem exceção é sempre fixado neste Tribunal.

Assim, deve improceder a presente arguição de nulidade, considerando-se que o aresto em causa não padece da invalidade invocada pelo recorrente.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 400/2023 quanto à fixação do valor de custas processuais aí constante;

b) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Lisboa, 10 de outubro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes