Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
476/2016 KI-generiert

Constitutional review dismissed for challenging sentencing merit rather than constitutional norms.

Geschäftsnummer 476/2016
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court dismissed the admissibility of a constitutional review filed by a defendant against a criminal conviction for traffic offenses. The defendant argued that the specific sentence imposed violated constitutional principles, but the court determined that the review's object was the substantive merit of the judgment rather than a normative provision. Consequently, the court ruled that the Tribunal Constitucional cannot review the factual assessment or sentencing discretion of lower courts.

Legislator-Regeste

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Art. 280.º da CRP; Art. 75.º-A, n.º 6 da LTC; Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC: Constitutional review is limited to the conformity of norms, not the substantive merit of judicial decisions or the assessment of sentencing.

Schlagwörter

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constitutional review admissibility substantive merit review sentencing discretion normative object requirement traffic offense conviction Fahrverbot als Massnahme Verkehrsübertretung Strafaussetzung

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 280.º da CRP
Art. 75.º-A, n.º 6 da LTC
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
artigo 280.º da Constituição

Zitierte Rechtsprechung

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476/16
Constitutional Court dismisses request for notification of Prosecutor's opinion as procedural defect is non-existent.
1133/15.4T8MMN-A.E1
I - O decurso do tempo para fins de extinção do procedimento contra-ordenacional é um facto juridicamente relevante, mas não comporta o sentido de poder considerar-se novo, ou meio de prova igualmente novo, para os fins do art. 449.º nº 1 al. d) do CPP, e por isso, não tem projecção sobre os factos que foram dados como provados na decisão proferida.
653/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of prior constitutional question raising. The court rejects the claim that the interpretation was unforeseeable. The decision upholds the requirement for timely constitutional challenges. The court finds no new grounds to alter the previous ruling. The appeal is inadmissible due to procedural non-compliance. The case concerns road code and penal code interpretations. The court emphasizes the necessity of early constitutional arguments. The ruling reinforces procedural strictness in constitutional reviews. The decision prevents late-stage constitutional challenges. The court maintains that the interpretation was known. The appeal fails to meet procedural requirements. The outcome is the dismissal of the constitutional complaint.
50/15.2PTEVR.E1
No Tribunal da Comarca de Évora (Évora, Instância Local, Secção Criminal, J1) correu termos o Processo Sumário n.º 50/15.2PTEVR, no qual foi julgado o arguido BB, filho de …e de …, natural de Évora, nascido a 18/08/1964, residente na … Évora, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348 n.º 1 alínea b) e 69 n.º l alínea c), ambos do Código Penal, tendo - a final - sido condenado, pela prática do mencionado crime - um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348 n.º 1 alínea b) e 69 n.º l alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada a regime de prova, e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses.

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Volltext

ACÓRDÃO Nº 469/2016

Processo n.º 476/2016

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de março de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto por A. da sentença do Tribunal Judicial de Ourique que mantivera a decisão administrativa que o condenou, pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 27.º, n.ºs e 2, alínea a), 138º, 143.º e 146.º do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias.

2. O arguido A. interpôs recurso de constitucionalidade, o qual, admitido e remetido a este Tribunal, foi objeto da Decisão Sumária n.º 467/2016, concluindo pelo não conhecimento do mesmo. Os seus fundamentos foram os seguintes:

«5. Importa começar por referir que o requerimento de interposição de recurso não é claro sobre qual o seu objeto formal. Na verdade, alude-se à “decisão de primeira instância” como violadora dos princípios constitucionais referidos e pede-se, a final, a sua revogação, o que parece apontar no sentido de que é essa a decisão que se pretende ver sindicada. A ser assim, o recurso não é admissível, pois não versa sobre decisão jurisdicional definitiva, condição que cabe ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora que a confirmou. Mas, a par do enfâse conferido à decisão proferida pela 1.ª instância jurisdicional, encontramos outras alusões, em que se toma o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, seja para assinalar o seu sentido confirmatório, seja para suportar o cumprimento de ónus de suscitação – necessariamente prévia - da “questão de constitucionalidade” nas alegações de recurso que foram dirigidas a esse tribunal superior.

De todo o modo, não existe utilidade em porfiar no esclarecimento desse ponto de dúvida, por via do despacho-convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, pois quer o recurso verse uma ou outra decisão, quer mesmo ambas, sempre caberá concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, por inidoneidade do seu objeto.

6. No sistema jurídico-constitucional português, todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade e da legalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

Ora, (...) o recorrente não logrou delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Antes, da formulação adotada, fica claro que se pretende unicamente sindicar o mérito do ato de julgamento, em si mesmo, mormente quanto verificação de reincidência e à medida da sanção. Sintomaticamente, o recorrente pugna, não pelo julgamento de inconstitucionalidade de uma norma, mas no sentido de que “a pena aplicada seja reduzida para o seu mínimo de dois meses, e suspendendo-se a execução da mesma pelo período de um ano”.

7. Nestes termos, não tendo o objeto do recurso sido configurado como questão normativa, única passível de fiscalização por este Tribunal, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do presente recurso.

3. Notificado, o recorrente apresentou requerimento, com este teor:

«A., Recorrente nos autos acima indicados, notificado da Decisão Sumária Proferida, vem, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3 da Lei 13-A/98 de 26.02, reclamar da Decisão Sumária do Juiz Conselheiro Relator para a Conferência, mantendo-se a fundamentação e conclusões invocadas.»

4. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento, referindo que na reclamação não é impugnado o fundamento da decisão reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como referido pelo Ministério Público, a reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra, nem mesmo tentativamente, qualquer impugnação do fundamento em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido é aduzido.

Como é jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015 e 364/2016).

Mais não resta, então, do que indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro