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416/14 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court orders reordering of electoral list to comply with gender parity law after candidate death.

Geschäftsnummer 416/14
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Gutgeheissen (Allowed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Tribunal Constitucional ordered the reordering of the Movimento Alternativa Socialista's European Parliament candidate list following the death of the third-ranked candidate. The party requested the eighth-ranked candidate be moved to third place to avoid violating the gender parity requirement of the Organic Law. The court ruled that this reordering was necessary to ensure the list did not contain more than two consecutive candidates of the same sex.

Legislator-Regeste

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Art. 2.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 3/2006; Art. 37.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 14/79: The death of a candidate on an electoral list triggers an automatic reordering obligation to strictly comply with gender parity rules, ensuring no more than two consecutive candidates of the same sex remain.

Schlagwörter

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gender parity law electoral list reordering candidate death consequence Constitutional Court ruling European Parliament election

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 2.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 3/2006
Art. 37.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 14/79
Art. 9.º n.º 1 da Lei n.º 14/87

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Volltext

ACÓRDÃO N.º 346/2014

Processo n.º 416/14

1ª Secção

Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de 2014, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Ex.mos Conselheiros João Pedro Caupers, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa e Maria de Fátima Mata-Mouros, reuniu a primeira secção do Tribunal Constitucional, para o efeito do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 14/87, de 29 de abril.

Examinados os requerimentos apresentados pelo mandatário do Movimento Alternativa Socialista – MAS, nos autos de apresentação de candidaturas à eleição para Deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 25 de maio próximo, a fls. 76 e 78 do Apenso n.º 7, bem como a informação resultante da pesquisa na base de dados de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, constante de fls. 77, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente:

Verificando-se a morte do candidato que figura em terceiro lugar na lista de candidatos suplentes apresentada pelo Movimento Alternativa Socialista, ADÃO MANUEL CIDADE TAVARES;

Não tendo sido requerida a substituição do candidato, nos termos admitidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aplicável por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril;

Considerando que a exclusão do candidato que figura em terceiro lugar teria como consequência que a lista de candidatos suplentes passaria a conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista, em virtude do facto de os segundo, quarto e quinto lugares serem ocupados por candidatos do sexo feminino, resultando assim violado o exigido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (Lei da Paridade);

Tendo o Movimento Alternativa Socialista, através do respetivo mandatário, vindo pedir a reordenação da lista de suplentes, por falecimento do referido candidato, requerendo que seja colocado no terceiro lugar o candidato que vinha indicado em oitavo lugar, IVO MIGUEL FARIA BENTO;

Considerando que a reordenação requerida é apta a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto;

Decide-se determinar a reordenação da lista apresentada pelo Movimento Alternativa Socialista, excluindo o candidato indicado em terceiro lugar na lista de candidatos suplentes e recolocando o candidato indicado em oitavo lugar da mesma lista, IVO MIGUEL FARIA BENTO, no terceiro lugar, passando assim a lista de candidatos suplentes a conter sete candidatos.

Lisboa, 29 de abril de 2014 - João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.