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1323/13 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses a judge's request to intervene due to prior representation of the opposing party.

Geschäftsnummer 1323/13
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Entscheiddatum
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Tribunal Constitucional granted a request for a judge to be excused from intervening in a tax dispute because his name appeared on the clients' power of attorney documents. Although the relator argued he had no direct collaboration with the parties, the court found that the mere presence of his name on the procurações objectively raised questions about his impartiality. Consequently, the court deferred the request to excuse his intervention under the relevant procedural codes.

Legislator-Regeste

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Art. 29.º, n.º 1 da LTC; Art. 119.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: The mere appearance of a judge's name on the power of attorney documents of the opposing party is sufficient to objectively question their impartiality, justifying a request for excusal from intervention.

Schlagwörter

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judicial impartiality power of attorney excusal from intervention tax dispute procedural codes Schiedsgutachter Ausstand von Staatsanwälten Schiedsrichterernennung

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 29.º, n.º 1 da LTC
Art. 119.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
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Volltext

ACÓRDÃO N.º 87/2014

Processo n.º 1323/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, em que figuram, como Recorrente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e Recorridos A. e outros, veio o Conselheiro Pedro Machete, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O pedido de escusa funda-se nas seguintes circunstâncias:

“O relator anteriormente ao inicio de funções neste Tribunal - em 1.10.2012- exercia advocacia no mesmo escritório a que pertencem os mandatários dos ora recorridos, e onde é de uso todas as procurações serem passadas a favor dos advogados que aí exercem funções.

O litígio que opõe os ora recorridos à Administração fiscal portuguesa iniciou-se antes da data em que foi apresentado o pedido de constituição do tribunal arbitral — 10.4.2013. E, a este último, foram juntos os originais das procurações emitidas pelos ora recorridos na altura em que decidiram agir contra a citada Administração (na sua maioria, não datadas - cfr, fls. 33 a 67). Já a reclamação graciosa apresentada em 25.3.2011, e que antecedeu o mencionado pedido de constituição do tribunal arbitral, foi acompanhada de cópias certificadas das mesmas procurações (cfr. fls. 196 a 289, verso).

Apesar de o relator não ter tido qualquer colaboração com os mandatários dos ora recorridos relacionada, direta ou indiretamente, com o litígio objeto do presente processo, nem nunca ter intervindo na fase graciosa do mesmo litígio, a verdade é que a aludida circunstância de o seu nome constar das procurações juntas aos autos pelos mesmos recorridos se afigura, objetivamente, enquadrável no artigo 119.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, o que justifica o presente pedido de escusa de intervenção no presente processo.”

*

Fundamentação

O facto do nome do Requerente constar das procurações juntas aos autos pelos Recorridos como seu mandatário é suficiente para que, objetivamente, a sua imparcialidade possa ser questionada enquanto julgador do presente recurso, pelo que, revelando-se ponderosa a razão invocada, deve ser deferido o pedido de escusa deduzido, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, e do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

*

Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder a escusa requerida, dispensando o Conselheiro Pedro Machete de intervir no presente recurso.

Lisboa, 22 de janeiro de 2014 – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro.