Portuguese Constitutional Court dismisses Humanist Party's clarification request as procedurally untimely under Civil Code.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court refused to consider the Humanist Party's request for clarification regarding a previous judgment. The party argued the prior ruling was obscure, but the Court found the request was filed after the ten-day deadline set by the Civil Code had expired. Consequently, the Court decided not to examine the merits due to the manifest lateness of the procedural filing.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 153.º do Código de Processo Civil; Art. 39.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional: A requisição de esclarecimento de acórdão é inadmissível se apresentada fora do prazo legal de dez dias, sendo o Tribunal Constitucional obrigado a não tomar conhecimento do pedido por extemporaneidade.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 524/2011
Processo n.º 16/CPP
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
ACTA
Aos oito dias do mês de Novembro do ano de dois mil e onze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José da Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2008 dos partidos políticos, para decisão sobre pedido de aclaração apresentado pelo Partido Humanista. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 524/2011
1. Notificado do Acórdão n.º 394/2011 deste Tribunal, veio o Partido Humanista, através da sua Secretária-Geral, requerer a respectiva aclaração, alegando que aquele Acórdão incorreu em obscuridade e/ou contradição que se impõe sanar.
2. O acórdão aclarando foi notificado ao Partido Humanista, por via postal registada, no dia 26 de Setembro de 2011, tendo o requerimento em causa sido enviado a este Tribunal, por correio registado, no dia 28 de Outubro de 2011.
3. Verifica-se, assim, que o referido requerimento é manifestamente extemporâneo, uma vez que quando foi apresentado há muito que decorrera o prazo de dez dias fixado no artigo 153º do Código de Processo Civil.
4. Termos em que o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente pedido de aclaração, por extemporaneidade.
Sem custas.- Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.