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1194/2007 KI-generiert

Constitutional Court annulled PSR dissolution due to missing statutory majority requirement in party statutes.

Geschäftsnummer 1194/2007
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court annulled the dissolution of the Socialist Revolutionary Party (PSR) because its statutes failed to specify the required majority for such decisions. While the Congress adopted the dissolution unanimously, the court held that without explicit statutory rules, the Civil Code's three-quarters majority requirement for associations applies. Consequently, the court ordered the cancellation of the party's registration, ruling that the procedural defect invalidated the dissolution.

Legislator-Regeste

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Art. 17.º n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos; Art. 103.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional: When a party's statutes omit rules for dissolution, the Civil Code's qualified majority requirement applies, invalidating decisions taken by the maximum organ without such specification.

Schlagwörter

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party dissolution statutory majority Civil Code application Constitutional annulment political party statutes Auflösung der eingetragenen Partnerschaft Auflösung der Gesellschaft Parteizugehörigkeit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 17.º n.º 1 da Lei dos Partidos Políticos
Art. 17.º n.º 2 da Lei dos Partidos Políticos
Art. 17.º n.º 3 da Lei dos Partidos Políticos
Art. 103.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional

Zitierte Rechtsprechung

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Volltext

Acórdão 140/08

ACÓRDÃO N.º 140/2008

Processo n.º 1194/2007 (19-PP)

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em 18 de Dezembro de 2007 deu entrada neste Tribunal a acta relativa ao XVI congresso do referido Partido Socialista Revolucionário – PSR, junta a fls. 83 dos autos, da qual consta a aprovação, por unanimidade, do ponto um da Ordem de Trabalhos, referente à respectiva dissolução.

2. Da consulta do processo respeitante ao referido Partido Político, constata-se que os signatários da acta supra referida – José António Formosinho de Palhares Falcão, Fernando João Neto de Faria e José Élio da Silva Sucena – foram nomeados representantes legais do Partido no XV Congresso do mesmo, que decorreu em 16 e 17 de Dezembro de 2006.

3. Por despacho do Relator de 20 de Dezembro de 2007, foi aquele Partido Político notificado para, atento o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, vir aos autos esclarecer o destino dado aos bens que integravam o respectivo património. Através de requerimento de fls. 86, respondeu então aquele Partido que o acervo patrimonial foi doado à Associação Política Socialista Revolucionária, associação de natureza política.

4. Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos), “a dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.” Por outro lado, nos termos do n.º 2 daquele preceito, “a deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.”

No que diz respeito à regulamentação estatutária, constata-se que, relativamente à extinção, os estatutos do Partido Socialista Revolucionário – PSR nada dispõem a este respeito.

5. Como se decidiu no Acórdão n.º 358/2002, “perante esta omissão de regulamentação estatutária, deve ter-se em conta, por um lado, que para as associações, em geral, o Código Civil prevê que as deliberações sobre a dissolução sejam tomadas pela assembleia geral por uma maioria qualificada de três quartos de todos os associados (…).” Ora, no caso em apreço, a deliberação de dissolução foi adoptada pelo Congresso que é o órgão máximo do Partido de acordo com os estatutos, por unanimidade.

6. Por outro lado, atento o destino dado aos bens e certificado pelo esclarecimento já referido, constata-se que foi igualmente observado o requisito previsto no artigo 17.º, n.º 2.

Assim sendo, entende-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei.

7. Pelos fundamentos expostos, e nos termos do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 103.º n.º1 da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Socialista Revolucionário – PSR e se cancele a inscrição deste no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos