Constitutional Court annuls party dissolution request, ruling it was procedurally compliant with law and statutes.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court annulled the request to dissolve the 'Movement for the Sick' party, ordering the registration of its dissolution instead. The petitioner argued for the party's extinction, but the Court found the National Congress had followed all statutory requirements by convening a special meeting with 65 days' notice and achieving unanimous approval. Consequently, the Court determined the dissolution was legally valid and procedurally correct under the Political Parties Law and the party's own statutes.
Legislator-Regeste
KI-generiertLei dos Partidos Políticos, artigo 17.º, n.º 1; Lei dos Partidos Políticos, artigo 17.º, n.º 3: The dissolution of a political party is valid if effected through a deliberation of its organs in strict compliance with the respective statutory norms.
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Acórdão 31/07
ACÓRDÃO N.º 31/2007
Processo n.º 1058/06 (40/PP)
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Vitorino Pereira d’Almeida Borges Allen Brandão, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional e Presidente da Comissão Executiva do Partido Político denominado Movimento pelo Doente – MD, veio requerer ao Tribunal Constitucional, em 5 de Dezembro de 2006, a extinção desse Partido Político, conforme acta do Congresso Nacional, extraordinário, do mesmo Partido Político, realizado no dia 25 de Novembro de 2006, cujo original protestou juntar, no prazo de cinco dias úteis. No dia 12 de Dezembro de 2006, juntou a acta do mencionado Congresso, da qual se colhe que a vontade de extinção do Partido Político em causa resultara do “interesse que haveria se ele se projectasse na sociedade através de uma outra configuração jurídica, acabando [o Senhor Dr. Vitorino Brandão] por propor que o Partido Movimento pelo Doente se transformasse em associação cívica, sem fins lucrativos”, e tendo sido essa extinção aprovada por unanimidade.
Da consulta do processo respeitante ao Partido Político Movimento pelo Doente – MD, retira-se que o ora requerente foi o signatário do pedido de inscrição do respectivo registo no Tribunal Constitucional e que o Presidente da Mesa do Congresso em que foi deliberada a extinção foi o Presidente da Mesa do 1.º Congresso do referido Partido, seu órgão máximo (artigo 11.º, alínea a), dos respectivos Estatutos).
A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto) dispõe, no seu artigo 17.º, n.º 1, que a “dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas”.
Consultando os estatutos do Movimento pelo Doente – MD, conclui-se que estes determinam, a este respeito, que “o MD pode extinguir-se por deliberação do Congresso Nacional aprovada por 70% dos delegados, em reunião convocada expressamente para tal efeito com a antecedência de, pelo menos, 60 dias” (artigo 24.º, n.º 2).
Tendo a deliberação sobre a extinção sido tomada pelo Congresso, por unanimidade, em reunião convocada expressamente para tal efeito com a antecedência de 65 dias, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do Movimento pelo Doente – MD. Ao Tribunal Constitucional cabe, pois, apenas anotar a dissolução do partido e cancelar a respectiva inscrição registral.
Pelos fundamentos expostos, e em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, ordena-se que se anote a dissolução do Movimento pelo Doente – MD e se cancele a inscrição deste no registo próprio existente neste Tribunal.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos