Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
TC_20040343 KI-generiert

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for constitutional review of expropriation compensation article due to lack of prior raising.

Geschäftsnummer TC_20040343
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Tribunal Constitucional rejected the applicant's request to review the constitutionality of Article 26(10) of the Expropriation Code. Although the applicant argued the compensation violated the principle of just compensation, the court found the specific constitutional question was never formally raised before the lower tribunal. Consequently, the procedural prerequisite for admissibility was not met, leading to the dismissal of the complaint.

Legislator-Regeste

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Art. 70(1)(b) and 72(2) LTC; The Constitutional Court may only examine constitutional questions that were formally raised before the lower tribunal during the proceedings.

Schlagwörter

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Constitutional Admissibility Expropriation Code Just Compensation Procedural Prerequisite Tribunal Constitucional Formal Raising Article 62 CRP Enteignungsentschädigung

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 72(2) LTC
artigo 62º da CRP
Em parte alguma dessas alegações, a recorrente confronta a norma ínsita naquele preceito do Código das Expropriações, na interpretação adoptada na decisão então recorrida, com a Constituição, concluindo que ela ofende o artigo 62º da CRP.
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Volltext

Acórdão 343/04

ACÓRDÃO N.º 343/04

Proc. n.º 370/04

1ª Secção

Relator: Conselheiro Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso supra identificados, foi proferido pelo relator despacho que limitou o objecto do recurso à questão da constitucionalidade da norma do artigo 26º n.º 10 do Código das Expropriações.

De acordo com esse despacho, o Tribunal não poderia conhecer da questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 23º n.º 1 e 26º n.º 1 do mesmo Código que a recorrente, A., pretendia ver apreciada, conforme requerimento de interposição do recurso, uma vez que não fora suscitada, perante o tribunal que proferira a decisão impugnada, tal questão.

Notificada deste despacho, veio a recorrente reclamar para a conferência, limitando, porém, a reclamação do decidido ao não conhecimento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 26º n.º 1 do Código das Expropriações.

Diz, em síntese, a reclamante que a decisão recorrida confirmou a sentença de 1ª instância sobre a interpretação daquela norma e que já no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral alegara expressamente a desconformidade do valor indemnizatório atribuído com o princípio da justa indemnização consagrado no artigo 62º da CRP; e que, também nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães "voltou a reiterar a sua discordância em relação aos critérios específicos de fixação do valor da parcela expropriada."

Na sua resposta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

2 - Nos termos dos artigos dos artigos 70º n.º 1 alínea b) e 72º n.º 2 da LTC, constitui pressuposto do recurso interposto a suscitação, pelo recorrente, da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

É, assim, para este efeito, irrelevante tudo o que o recorrente possa ter alegado em matéria de constitucionalidade de normas perante o tribunal de 1ª instância, quando o recurso de constitucionalidade vem interposto de um acórdão da Relação.

Ora, no caso, manifesto é que, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 353 e segs.) a recorrente nem uma vez cita sequer o artigo 26º n.º 1 do Código das Expropriações, muito embora manifeste a sua discordância relativamente ao valor indemnizatório atribuído, não o considerando justo.

Em parte alguma dessas alegações, a recorrente confronta a norma ínsita naquele preceito do Código das Expropriações, na interpretação adoptada na decisão então recorrida, com a Constituição, concluindo que ela ofende o artigo 62º da CRP.

Tanto basta, sem necessidade de outras considerações, para se entender que a despacho reclamado, na parte em que o foi, não merece qualquer censura, pois, relativamente à norma do artigo 26º n.º 1 do Código das Expropriações, não se mostra preenchido o aludido pressuposto do recurso em causa.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 18 Ucs.

Lisboa, 18 de Maio de 2004

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida