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TC_20030135 KI-generiert

Constitutional Court dismisses claim for nullity due to failure to raise constitutional issue in prior appeal.

Geschäftsnummer TC_20030135
Gericht / Behörde
Rechtsordnung Portugal (PT)
Ausgang Abgewiesen (Dismissed)

Legislator-Zusammenfassung

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim for the nullity of a summary decision regarding the omission of a pronouncement. The applicant argued that the lower court failed to address the constitutional validity of Article 10(2) of Decree-Law 421/83, but the Court found this argument was never raised in the original appeal. Consequently, the Court ruled that the summary decision did not omit any issue requiring adjudication, as the constitutional question was procedurally inadmissible at that stage.

Legislator-Regeste

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 220(1) LTC: A claim for nullity based on the omission of a constitutional pronouncement is inadmissible if the party failed to raise the constitutional issue in the prior appeal.

Schlagwörter

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omission of pronouncement constitutional validity procedural inadmissibility summary decision failure to raise issue ungenügende Substantiierung von Grundrechtsverletzungen fehlende Legitimation der Staatsanwaltschaft Einrede der Verfassungswidrigkeit

Zitierte Gesetzesbestimmungen

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 220(1) LTC
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Volltext

Acórdão 135/03

ACÓRDÃO N.º 135/2003

Proc. n.º 831/02

TC – 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O A reclama por nulidade (omissão de pronúncia) da decisão sumária que, com os fundamentos do Acórdão n.º 62/03, negou provimento ao recurso por ele interposto para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC; subsidiariamente pede a aclaração da mesma decisão.

Como único fundamento da arguição de nulidade, sustenta o recorrente que não se conheceu da questão de constitucionalidade da norma do artigo 10º nº 2 do Decreto-Lei nº 421/83, nos termos em que ela foi suscitada.

O Exmo Magistrado do Ministério Público entende que a reclamação é manifestamente improcedente.

Cumpre decidir.

2 – É manifesto o lapso do recorrente.

Com efeito, em parte alguma do requerimento de interposição de recurso vem invocada a inconstitucionalidade da norma do citado artigo 10º nº 2 do Decreto-Lei nº 421/83, o que, aliás, se compreende pois o acórdão recorrido também se não pronuncia sobre uma tal questão e nem sequer faz aplicação dessa norma (a pronúncia do acórdão recorrido não abrange a questão de saber se a mesma norma abrange na sua previsão a conduta do recorrente sancionada com uma coima).

Não se verifica, assim, que a decisão sumária em causa tenha deixado de apreciar questão que devesse conhecer.

Do mesmo passo e dado o que se deixa dito, não tem qualquer fundamento o pedido subsidiário de aclaração

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 18 de Março de 2003

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa