Portuguese Constitutional Court dismisses claim challenging administrative promotion rules as unconstitutional.
Legislator-Zusammenfassung
KI-generiertThe Constitutional Court dismissed a constitutional complaint filed by a researcher seeking promotion to a higher career category. The applicant argued that administrative decrees requiring specific publications and reports violated constitutional principles of equality and proportionality compared to other career paths. The court rejected these arguments by reaffirming its previous ruling that the specific requirements were rational and not disproportionate to the functional context of the position.
Legislator-Regeste
KI-generiertArt. 20.º n.º 4, in fine, da Constituição; Art. 18.º, n.os 1, a) e 3, do Decreto-Lei n.º 323/89: The court holds that specific administrative requirements for promotion do not violate constitutional equality or proportionality principles when they are rationally linked to the functional scope of the career.
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Acórdão 119/02
ACÓRDÃO Nº 119/02
Processo nº 729/01
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária, que, na parte que importa agora, se transcreve:
"1. M..., com os sinais identificadores dos autos, veio, ‘ao abrigo dos artºs 280º, nº 1 b) da Constituição, e dos artºs 70º, nº 1, b9, 72º, nº 1, b) e 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional’ interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Outubro de 2001, que negou ‘provimento ao recurso jurisdicional’ por ela interposto, ‘mantendo o Acórdão recorrido’, ou seja, o acórdão da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo de 9 de Novembro de 2000, que negou provimento ao recurso contencioso (que tinha por objecto uma decisão administrativa, pela qual ‘foi indeferida a pretensão da recorrente de 7/10/93 que, com a categoria de Investigadora Auxiliar, pretendia ser provida na categoria imediatamente superior da carreira de Investigação (categoria de Investigadora Principal), ao abrigo do artº 18º, do D.L. nº 323/89, e 3º, do D.L. nº 34/93, com base no facto de ter exercido, em comissão de serviço, um cargo dirigente no período de 7/3/90 a 26/9/93’).
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca a recorrente que os ‘artºs 27º c), e 53º da ‘Lei de Processo nos Tribunais Administrativos’, na interpretação e aplicação que deles faz o douto acórdão recorrido são inconstitucionais porque colidentes com o artº 20º, nº 4, ‘in fine’, da Constituição’ e que o ‘artº 18º, nºs 1, a), e 3 do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na interpretação e aplicação que dele fez ao caso concreto o douto acórdão recorrido é inconstitucional, porque ofensivo dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artºs 13º, 18º, nº 2, 19º, nº 4, 50º, nº2, 266º, nº 2, e 277º, nº 1, da Constituição, em leitura conjugada)’ (acrescentando: ‘o que a Recorrente suscitou nas suas alegações de recurso’).
(...)
3. Também o Tribunal Constitucional, e nesta 2ª Secção, já se pronunciou quanto à norma do artigo 18º nºs 1, a), e 3 do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, no sentido da sua não inconstitucionalidade, seja numa perspectiva material, seja numa perspectiva orgânica.
Fê-lo no acórdão nº 65/2000, publicado no Diário da República, II Série, nº 245, de 23 de Outubro de 2000, não havendo motivos para divergir desse juízo de não inconstitucionalidade, até porque a recorrente, embora arguindo a inconstitucionalidade da norma, ‘porque colidente com os princípios da igualdade e proporcionalidade (cfr. artºs 13º, 18º, nº 2, 19º, nº 4, 50º, nº2, 266º, nº 2, e 277º, nº 1, da Constituição, em leitura conjugada)’, nada adianta quanto às razões dessa colisão, não passando a arguição de uma mera afirmação de princípios.
Assim, remetendo para os fundamentos desse acórdão, há que repetir aqui o mesmo juízo de não inconstitucionalidade, tanto mais que a perspectiva da recorrente é em tudo assimilável à que foi assumida pelas partes recorrentes no processo que deu origem ao citado acórdão nº 65/2000 (o que, nas palavras do acórdão recorrido, pode assim resumir-se: ‘tanto mais que o objectivo pretendido pelo Legislador se apresenta conforme aos desígnios constitucionais, ao excluir da promoção pelo simples decurso do tempo, os dirigentes provenientes de carreiras especiais onde a promoção e progressão na carreira está sujeita a requisitos especiais, como se evidencia do nº 3, do citado artigo 18º, não se justificando, à luz do texto constitucional, que os aludidos funcionários usufruíssem de um regime de excepção, isentando-os dos requisitos a que os outros funcionários estavam submetidos’).
Com o que, e também neste ponto, não merece provimento o presente recurso.
4. Termos em que, DECIDINDO, nego provimento ao recurso e condeno a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta".
B. Dela veio reclamar para a conferência A recorrente, por não se conformar com o "seu segundo segmento: item 3", requerendo que "os autos prossigam seus normais termos até final", para o que adianta o seguinte, para demonstrar que "não se tratou de ‘uma mera afirmação de princípios’ " e que "a Recorrente não persegue a promoção pelo simples decurso do tempo em funções dirigentes":
"9º
Está, também, a trilhar este caminho no convencimento de que, na contextualidade específica da situação concreta, tal direito lhe assiste.
10º
Na verdade, ela foi nomeada para o cargo de Director de Serviços quando já estava integrada na Carreira de Investigação Científica, e visto o legalmente fixado à Direcção de Serviços que dirigia (cfr. artºs 21º, nº 2, 22°, 23° e 24º do Decreto Regulamentar no 38-B/79, de 31 de Julho, e Decreto-Lei no 312/93, de 21 de Setembro, em leitura conjugada - como, aliás, referido no artº 11º das alegações que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo) as funções dirigentes exercidas pela Recorrente tinham patente ligação com o âmbito funcional da carreira de origem (a de Investigação Científica).
11º
Assim não haveria quebra da ‘racionalidade’ do sistema de carreiras com a criação de um lugar, a extinguir quando vagar, na categoria de Investigador Principal por ter sido feita cessar a comissão de serviço no cargo de Director de Serviços. Antes,
12°
Na contextualidade especifica da situação concreta é desproporcionada a exigência de ‘apresentação de um relatório de actividades desenvolvidas e um exemplar de obras publicadas’ (cfr. artº 8° do Decreto-Lei no 219/92, de 15 de Outubro) - e daí a inconstitucionalidade, na interpretação e aplicação que dele foi feita, do artº 18º, nº 1, a) e 3, do Decreto-Lei no 323/89, de 26 de Setembro.
13º
Noutra linha argumentativa, também se disse que a exigência colocada no artº 8° do Decreto-Lei no 219/92, de 15 de Outubro, não é essencialmente diferente ou dissemelhante do fixado para o desenvolvimento vertical (ou ‘promoção’) na Carreira Técnica Superior do regime geral (cfr. artº 4° do Decreto-Lei no 404-A/98, de 18 de Dezembro, e artºs 18º,19º, nº 1,b) e 22º do Decreto-Lei no 204/98, de 11 de Julho ). Pelo que,
14°
Se em vez de oriunda da Carreira de Investigação Científica a Recorrente fora oriunda da Carreira Técnica Superior teria, sem qualquer outra exigência que não o decurso do tempo no exercício de funções dirigentes, comungado do artº 18°, nºs 1, a) e 3, do Decreto-Lei no 323/89 de 26/Setembro.
15°
Daí a inconstitucionalidade, por violação do principio da igualdade, que assacou ao artº 18°, nºs 1, a) e 3, do Decreto-Lei no 323/89 de 26 de Setembro, na interpretação e aplicação que dele foi feita à especifica e concreta situação da Recorrente"
C. O recorrido Secretário de Estado das Pescas não respondeu à reclamação.
D. Cumpre decidir.
A Decisão reclamada assentou na doutrina do acórdão deste Tribunal nº 65/2000 e ela não é desmontada pela argumentação da reclamante.
No fundo, ela volta a repetir a argumentação exibida perante o Supremo Tribunal a quo, procurando perspectivar uma vez mais a "situação concreta" – a "contextualidade especifica da situação concreta" – no plano de uma pretensa desproporcionalidade, face à "exigência de ‘apresentação de um relatório de actividades desenvolvidas e um exemplar de obras publicadas’ (cfr. artº 8° do Decreto-Lei no 219/92, de 15 de Outubro)" e no plano de não ser tal exigência "essencialmente diferente ou dissemelhante do fixado para o desenvolvimento vertical (ou ‘promoção’) na Carreira Técnica Superior do regime geral (cfr. artº 4° do Decreto-Lei no 404-A/98, de 18 de Dezembro, e artºs 18º,19º, nº 1,b) e 22º do Decreto-Lei no 204/98, de 11 de Julho )".
Só que a isso – e aceitando que se trata mesmo de uma arguição de constitucionalidade normativa – RESPONDE-SE com os fundamentos do citado acórdão nº 65/2000, transponíveis para a "específica e concreta situação da Recorrente" e não interessa estar aqui a reproduzi-los.
Com o que não pode atender-se a presente reclamação.
E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.
Lisboa,14 de Março de 2002
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa