Legislator Rechtsprechung & Gesetzgebung
250412 PT

Portaria n.º 204/2002

2 Artikel / Bestimmungen · Portugal
Originalquelle öffnen Maschinenlesbares Markdown (.md)

Gesetzestext (2 Artikel)

Portaria 204/2002 2002-03-07

Portaria n.º 204/2002

de 7 de Março

A experiência de um ano de aplicação da subacção n.º 3.4 da medida AGRIS, «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos», recomenda a alteração de algumas das disposições contidas na Portaria n.º 52/2001, de 29 de Janeiro.

Verificando-se que a detecção da presença de agentes bióticos de risco para as espécies florestais ocorre, em grande medida, durante o período de Inverno, é desejável que a apresentação de candidaturas a este regime de ajudas decorra no mais breve espaço de tempo possível após o seu diagnóstico, no sentido de dar uma resposta rápida às situações emergentes que se enquadram no espírito da subacção e possibilitando uma adequada e atempada preparação da intervenção no terreno.

Por outro lado, no âmbito do desenvolvimento da política de prevenção de fogos florestais estão as comissões especializadas de fogos florestais municipais e distritais a elaborar um conjunto de propostas de intervenção que deverão servir de base a planos orientadores de prevenção a apresentar, no corrente ano, por agrupamentos de municípios, ainda antes da época normal de fogos.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Os artigos 15.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 52/2001, de 29 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 15.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.

2 - A apresentação das candidaturas faz-se durante os meses de Março ou Setembro, consoante se trate, respectivamente, da prevenção de riscos provocados por agentes bióticos ou por agentes abióticos.

Portaria 204/2002 2002-03-07

[...]

1 - ...

2 - As candidaturas são objecto de análise e deliberação entre 1 de Maio e 30 de Junho ou entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro de cada ano, consoante se trate, respectivamente, da prevenção de riscos provocados por agentes bióticos ou por agentes abióticos.

3 - ...

4 - ...»

2.º No corrente ano há lugar a um período excepcional de candidatura às ajudas previstas no capítulo III do Regulamento referido no número anterior, que decorre durante o mês de Maio, decorrendo o prazo para análise e decisão destas candidaturas entre 1 de Junho e 31 de Julho.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 14 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 7 de Fevereiro de 2002.

Fragen Sie sich, wie diese Gesetzesbestimmung auf Ihren Fall anwendbar ist?

Prüfen Sie diesen Erlass zusammen mit Rechtsprechung, Kommentaren und verwandten Gesetzesbestimmungen in Legislator AI.

Fall in Legislator öffnen →