342/2026 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
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AI generated342/2026 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante requerer a reforma da Decisão Sumária n.º 266/2026 quanto à condenação em custas.
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ACÓRDÃO Nº 511/2026
Processo n.º 342/2026
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 266/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso e condenar a então recorrente em custas, «fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º».
Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, requerendo a reforma da decisão quanto às custas, por entender que «a sua atuação insere-se no âmbito de uma ação popular, ao abrigo da Lei n.º 83/95, visando a tutela de interesses difusos, não prosseguindo qualquer interesse próprio, mas antes a defesa dos direitos dos consumidores. Nestas circunstâncias, entende a Recorrente, com o devido respeito, que beneficia da isenção de custas prevista no artigo 4 (1, b e f), do Regulamento das Custas Processuais, por se tratar de entidade que atua exclusivamente no âmbito das suas atribuições estatutárias e na defesa de interesses coletivos.»
3. O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da reclamação, apresentando as seguintes razões:
«14. A requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e tem como fim a Defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia (artigos 1º e 2º, da Constituição da Associação) - cf. fls. 180.
15. No âmbito dos autos com o nº 2242/25.7T8LSB, dos quais os presentes constituem um incidente (apenso), a requerente A., e outros, intentou acção popular contra a B. - cf. fls. 2 e segs. (pedido de protecção jurídica junto do ISS com o nº 2050/2025 para intentar tal acção), 13 e segs. (aquela acção deu origem ao processo com o nº 2242/25.7T8LSB, sendo que a impugnação judicial da decisão do ISS constitui o apenso 2242/25.7T8LSB-A, no âmbito do qual foi suscitado este incidente de fiscalização concreta da constitucionalidade).
16. Ora, as associações, se desprovidas de fim lucrativo, poderão aproveitar-se da isenção subjectiva prevista no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e f) do RCP, quando a acção popular, proposta nos termos dos artigos 2.º, nº 1 e 3.º, ambos da Lei 83/95, de 31 de Agosto, fique compreendida nas atribuições conferidas à pessoa colectiva pelos seus estatutos ou Lei especial».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante requerer a reforma da Decisão Sumária n.º 266/2026 quanto à condenação em custas.
Para sustentar a sua pretensão, invoca que beneficia da isenção prevista nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicável ex vi do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na medida em que «a sua atuação [se] insere (...) no âmbito de uma ação popular, ao abrigo da Lei n.º 83/95, visando a tutela de interesses difusos, não prosseguindo qualquer interesse próprio, mas antes a defesa dos direitos dos consumidores», e que «o presente recurso e o incidente em que se insere não se autonomizam materialmente da ação principal, antes constituindo o seu desenvolvimento processual, devendo, por isso, acompanhar o respetivo regime de custas» (fls. 165).
5. Com efeito, a reclamante é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e tem como fim a «Defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia», conforme os artigos 1.º e 2.º da Constituição da Associação (fls. 180).
Acrescente-se que os presentes autos constituem apenso dos autos de n.º 2242/25.7T8LSB, nos quais a ora reclamante intentou ação popular contra B. (fls. 2 e ss., e fls. 48).
6. Assiste plena razão à reclamante. Tal como afirma o Digno Magistrado do Ministério Público, «as associações, se desprovidas de fim lucrativo, poderão aproveitar-se da isenção subjectiva prevista no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e f) do RCP, quando a acção popular, proposta nos termos dos artigos 2.º, nº 1 e 3.º, ambos da Lei 83/95, de 31 de Agosto, fique compreendida nas atribuições conferidas à pessoa colectiva pelos seus estatutos ou Lei especial», o que sucede in casu.
Nessa medida, importa reconhecer que a reclamante beneficia de isenção de custas e determinar a reforma quanto a custas da Decisão Sumária n.º 266/2026, levando em consideração a isenção de custas prevista nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se deferir a pretensão da reclamante e determinar a reforma quanto a custas da Decisão Sumária n.º 266/2026, passando a ter o seguinte teor: “Sem custas” .
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes