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1163-A/2024 AI generated

1163-A/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 1163-A/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Através do Acórdão n.º 24/2025, decidiu-se desatender a reclamação apresentada, por se verificar que «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º». Para assim se decidir, fez-se notar que os ora reclamantes não haviam suscitado previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

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artigo 615.º do CPC, artigo 670º do Código de Processo Civil; 1163-A/2024 · Tribunal Constitucional: Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, sobre o qual recaiu posteriormente o Acórdão n.º 986/2025, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, o que inviabiliza o recurso interposto nos termos do artigo 79.º-D LTC, cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad constitutional principle endangerment of the constitutional order

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
A arguição de nulidades é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
artigo 670º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 510/2026

Processo n.º 1163-A/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

2. Através do Acórdão n.º 24/2025, decidiu-se desatender a reclamação apresentada, por se verificar que «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º». Para assim se decidir, fez-se notar que os ora reclamantes não haviam suscitado previamente e de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

3. Inconformados, os ora reclamantes vieram interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, sustentando, por um lado, que «tal decisão não se mostra devidamente ajuizada, na medida em que, como é bom de ver, tanto em sede de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, como no âmbito da Reclamação apresentada, os Recorrentes, sem margem para dúvidas, invocaram a inconstitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alíneas c) e 432º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.» e, por outro, «que foram proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie, semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal», designadamente nos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002.

4. Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, decidiu-se não admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Para assim se decidir, fez-se notar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, pelo que não é legalmente admissível o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

5. Inconformados, os ora reclamantes reclamaram do despacho de 12 de junho de 2025, sustentando que foram ‹‹proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie, semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal›› e que, por isso, se encontram preenchidos os requisitos do artigo 79.º-D da LTC. Por outro lado, no ponto 15. da sua reclamação, os ora reclamantes sustentaram terem enunciado de ‹‹modo expresso, claro e tempestivo, uma norma ou interpretação normativa›› que reputam como inconstitucional no ‹‹Recurso dirigido ao Plenário do Colendo Tribunal Constitucional (...) e no teor da Reclamação para a Conferência apresentada››.

6. Através do Acórdão n.º 986/2025, decidiu-se indeferir integralmente a reclamação. Para assim se decidir, apresentou-se a seguinte fundamentação:

«Como se verificou no despacho ora reclamado, no Acórdão n.º 24/2025 (cfr. ponto 7.), concluiu-se que o despacho do tribunal a quo, datado de 25 de novembro de 2024, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, não merecia qualquer censura. Para o efeito, verificou-se que «a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º», razão pela qual a reclamação apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC e decidida no Acórdão n.º 24/2025 foi integralmente desatendida. Por assim ser, isto é, por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC.

Por outro lado, importa ainda notar, como se fez no ponto 5. do Acórdão n.º 24/2025, que a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade».

7. Notificados do Acórdão n.º 986/2025, os ora reclamantes arguiram a respetiva nulidade, argumentam que «para todos os devidos e legais efeitos, a incorreta indicação do n.º de processo de onde provêm os presentes Autos de Reclamação n.º 1163/24: do Processo n.º 181/18.7T9ARC.P1-B.S1 e não do Processo n.º 181/18.7T8ARC.P1-B.S1»; e que «não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, assim como, não foi tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer».

8. Através do Acórdão n.º 1123/2025, foi indeferida a reclamação, com a seguinte fundamentação:

«9. A arguição de nulidades é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado os vícios a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

No Acórdão n.º 986/2025 explicou-se, de forma clara e percetível, que, «por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC» e que «a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade».

Nessa medida, não se verifica qualquer omissão de pronúncia: o Tribunal concluiu que não se verificam os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, razão pela qual decidiu pela improcedência da reclamação.

Do mesmo passo, compulsado o Acórdão n.º 986/2025, não pode concluir-se pela insuficiência da fundamentação ali expendida: como supra se relatou, ali se deu conta de que a alegada divergência de posições não seria nunca relevante nos presentes autos, porquanto o acórdão recorrido não fez qualquer apreciação quanto à constitucionalidade de uma norma. De forma clara, enunciaram-se os pressupostos legais do recurso para o plenário e ilustrou-se que eles não se preenchem no presente caso.

Os reclamantes discordam, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, a arguição de nulidade não é um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso para o plenário, tendo aquele Acórdão esgotado os poderes do Tribunal quanto à apreciação do despacho datado de 12 de junho de 2025».

9. Notificado, o reclamante B. veio apresentar novo requerimento através do qual vem «requerer a correção» do Acórdão n.º 1123/2025, indicando que «o Recurso de Constitucionalidade interposto pelo Recorrente afigura-se útil e idóneo, uma vez que, está em causa a apreciação da interpretação/aplicação das normas invocadas - artigos 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. a) e e) do C.P. -, conflituando com o vertido na Constituição da República Portuguesa, mormente nos artigos 13º, 18º e 29º da C.R.P.» e quer a «interpretação dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. c), do C.P.P. pelo Tribunal da Relação do Porto, em violação do dever legal de fundamentação da decisão judicial em causa, que resulta constitucionalmente imperativo do artigo 205º da C.R.P., e que a nossa lei processual penal "pune" com a Nulidade dessa mesma decisão, pois que, se bastou com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido».

Ademais, o reclamante vem reiterar o seu entendimento no sentido de que «o douto Acórdão nº 24/2025 é recorrível para o Plenário, porque, efetivamente, ali foi decidida uma questão de constitucionalidade, ainda que em sentido diverso do entendimento explanado pelo Recorrente» razão pela qual indica que pretende «através do presente requerimento, obter esclarecimento sobre o supra enunciado, no sentido deste Digníssimo Tribunal Constitucional corrigir a situação de incompetência verificada relativamente aos Exmos. Senhores Juízes Intervenientes, que decidiram em Conferência, após o que, e caso mereça entendimento, deverá ser proferida, pelo Plenário, decisão fundamentada sobre a reclamação apresentada após a não admissão do Recurso de Constitucionalidade interposto pelo Recorrente».

10. Notificado, o Ministério Público sublinhando que a «questão agora de novo colocada já foi decidida e os poderes do Tribunal Constitucional, quanto a ela, estão esgotados», entende que «a reiteração dos requerimentos apresentados pelos requerentes sem qualquer suporte legal válido ou sequer defensável mostram só por si, mesmo sem atender ao percurso processual, de uma forma que nos parece evidente, que visando embora, formalmente, os vários despachos sindicados, os reclamantes pretendem, de novo, impugnar a decisão de não conhecer os recursos interpostos e obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso, na reclamação e à baixa do processo», pelo que se justifica que seja observado «o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil por via do nº 8 do artº 84º da LTC».

11. Através do Acórdão n.º 39/2026, decidiu-se «fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado». Mais se determinou que «Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham».

Tendo as custas devidas sido pagas (fls. 74), cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

12. Por despacho do relator, datado de 12 de junho de 2025, sobre o qual recaiu posteriormente o Acórdão n.º 986/2025, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 24/2025 não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, o que inviabiliza o recurso interposto nos termos do artigo 79.º-D LTC, cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Na sequência de arguição de nulidade do Acórdão n.º 986/2025, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 1123/2025, decidiu indeferir integralmente a pretensão do reclamante.

Através de novo requerimento, o ora reclamante vem requerer a correção do Acórdão n.º 1123/2025, reiterando, no essencial, o seu entendimento segundo o qual «o douto Acórdão nº 24/2025 é recorrível para o Plenário».

Não tem razão.

13. Como se tem vindo a explicar, de forma clara, nos vários Acórdãos proferidos no âmbito dos presentes autos, designadamente nos Acórdãos n.ºs 24/2025, 986/2025 e 1123/2025, «por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelos ora reclamantes nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D LTC», sendo que «a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não sendo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional um meio processual idóneo para a reagir contra as decisões que indefiram reclamações apresentadas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ou para suscitar novas questões de constitucionalidade».

No Acórdão n.º 1123/2025, para se concluir que não existiu qualquer omissão de pronúncia, clarificou-se uma vez mais que «o Tribunal concluiu que não se verificam os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, razão pela qual decidiu pela improcedência da reclamação», indicando-se ainda que a fundamentação expendida no Acórdão n.º 986/2025, não obstante não ir ao encontro da pretensão do reclamante, ilustrou cabalmente as razões que não permitem admitir o recurso para o plenário, sendo certo que a arguição de nulidade não é um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso.

A pretensão do reclamante deve ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º

Lisboa, 27 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes