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523/26 AI generated

523/26 · Tribunal Constitucional

Case Number 523/26
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por decisão do relator por inadmissibilidade legal. Inconformada, a recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, que, por acórdão de 16 de dezembro de 2025, confirmou a decisão de rejeição. Apresentou então reclamação de nulidade desta segunda decisão, incidente indeferido por acórdão de 12 de fevereiro de 2026.

Legislator headnote

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art.º 643 do CPC, art. 652.º do CPC, art. 628.º do CPC, art.º 280º da Constituição, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 523/26 · Tribunal Constitucional: Recurso aquele que, tendo sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, não foi admitido com fundamentos que com todo o respeito que muito é não se verificam, e dessa forma deverá ser procedente a presente reclamação sobre aquela decisão singular, pois a mesma não se tomou definitiva.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint challenge of cancellation procedural objections withdrawal of revision request invalidity of an election

Cited Legislation

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art.º 643 do CPC
«(…) vem mui respeitosamente, nos termos do art.º 643 do CPC
art. 652.º do CPC
Consagra-se, no n.º 3 do art. 652.º do CPC, a regra geral de que cabe Reclamação para a Conferência de todos os despachos do Relator que, não sendo de mero expediente, prejudiquem a parte.
art. 628.º do CPC
70.º da LTC, o legislador pretendesse condicionar a recorribilidade para o Tribunal Constitucional incluindo para o Plenário, ao trânsito em julgado da decisão, tê-lo ia expressamente previsto, quanto mais não fosse por remissão para o art. 628.º do CPC.
art.º 280º da Constituição
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 491/2026

Processo n.º 523/26

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por decisão do relator por inadmissibilidade legal.

Inconformada, a recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, que, por acórdão de 16 de dezembro de 2025, confirmou a decisão de rejeição. Apresentou então reclamação de nulidade desta segunda decisão, incidente indeferido por acórdão de 12 de fevereiro de 2026.

A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional que, pela decisão sumária n.º 380/2026, foi também rejeitado por inidoneidade do objeto determinado pela recorrente e inerente irregularidade insuprível da instância.

A. apresentou de seguida recurso da decisão sumária para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, que foi rejeitado pelo relator porque interposto de decisão singular, uma vez que esta não apreciara o mérito do recurso e porque não se encontrava demonstrada a existente de oposição para com qualquer precedente jurisprudencial.

2. Notificada deste último despacho, vem agora a recorrente apresentar reclamação que dirige ao Presidente do Tribunal Constitucional mediante peça com o seguinte teor:

«(…) vem mui respeitosamente, nos termos do art.º 643 do CPC

RECLAMAR

para o

PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Nos termos e com os seguintes fundamentos

EXMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO,

1. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70° nº 1 al. b), da Lei do Tribunal

Constitucional, porquanto, o despacho Recorrido ignorou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no recurso de fiscalização sucessiva da constitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e do Despacho por meio do qual não se admitiu o recurso para o Plenário/Conferência do Tribunal Constitucional.

2. Recurso aquele que, tendo sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, não foi admitido com fundamentos que com todo o respeito que muito é não se verificam, e dessa forma deverá ser procedente a presente reclamação sobre aquela decisão singular, pois a mesma não se tomou definitiva.

3. A Recorrente, ora reclamante não se conforma com a prolatada decisão uma vez que a mesma faz uma errada interpretação errada do Direito, como ainda errou, na apreciação dos pressupostos formais exigíveis para a fiscalização sucessiva da constitucionalidade do Acórdão do STJ e decisão do Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional.

4. Deste modo, a Recorrente não se conforma com esta Decisão singular do Juiz Conselheiro Relator, vem mui respeitosamente, nos termos do disposto no artº 643°, artº 79º D nº 1 e artº 78 A ambos da LTC, requerer que sobre a matéria do despacho recaia Acórdão, e bem assim submeter o caso ao Plenário.

5. Foram aduzidas razões de facto e de direito bem como a defesa de interesses e direitos da Recorrente, esses, constitucionalmente consagrados, designadamente os preceitos constitucionais previstos nos art. 12º,13º, 20º, 65% todas da CRP.

6. Foram violados de forma ostensiva Direitos fundamentais, tais como: Direito de Defesa, e recurso da Recorrente, Denegação de Justiça, o mesmo traduz-se numa clara violação do Princípio da Legalidade e Igualdade, o Direito à Habitação.

7. Mais ainda, a eventual falta de um mero pressuposto processual não pode de modo algum coartar Direitos Fundamentais legalmente consagrados e com dignidade Constitucional, à recorrente.

8. Sendo, precisamente, essas as normas constitucionais violadas com as interpretações adotadas pelos órgãos Recorridos e que a Recorrente pretende ver apreciadas em sede de Plenário do Tribunal Constitucional.

9. Não fossem essas normas fundamentais violadas não estaria a Recorrente a braços com a agressão aos seus Direitos Fundamentais.

10. É, pois, pertinente a fiscalização sucessiva da constitucionalidade da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e decisão Singular do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do qual não se admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, tendo sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC.

11. Consagra-se, no n.º 3 do art. 652.º do CPC, a regra geral de que cabe Reclamação para a Conferência de todos os despachos do Relator que, não sendo de mero expediente, prejudiquem a parte.

12. Acresce que, nos termos do n.º 2 do art. 70.º da LTC, a recorribilidade de uma decisão para o Tribunal Constitucional não depende do esgotamento de todas as Reclamações que sejam legalmente admissíveis, mas apenas do esgotamento de todos os recursos ordinários cabíveis. Com efeito, se, no n.º 2 do art. 70.º da LTC, o legislador pretendesse condicionar a recorribilidade para o Tribunal Constitucional incluindo para o Plenário, ao trânsito em julgado da decisão, tê-lo ia expressamente previsto, quanto mais não fosse por remissão para o art. 628.º do CPC.

13. Nos termos previsto no art.º 280º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional é um dos pilares fundamentais da justiça em Portugal, ele regula a Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, ou seja, é a "porta de entrada" que permite a qualquer cidadão recorrer ao Tribunal Constitucional quando sente que um tribunal inferior aplicou uma lei que viola a Constituição.

Finalmente,

14. A Recorrente não se conforma com esta Decisão Singular/lndividual do Juiz Conselheiro Relator, vem mui respeitosamente, nos termos do disposto no artº 652º nº 3, 4 e 5 do CPC, artº 70º e 79º da LTC, requerer que sobre a matéria do despacho recaia Acórdão, e bem assim submeter o caso à Conferência/Plenário.

Termos que se requer a Va. Exa. se digne admitir o presente Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional deforma a ser apreciado em conformidade a violação grosseira e ostensiva da Lei e da Constituição nos precisos termos indicados no recurso apresentado,

Assim se fará, inteira, e sã JUSTIÇA».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

3. Rejeitado o recurso para o Plenário por decisão singular do relator e por referência a uma decisão que não apreciou de mérito o recurso, seria permitido à recorrente, caso pretendesse obter a revisão colegial do decidido, socorrer-se da reclamação para a conferência (cfr. artigos 79.º-D, n.º 1 e 78.º-B, n.º 2, ambos da LTC; v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014, 229/2021 e 805/2022). O instituto processual a que faz apelo (uma pretensa ‘reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional’) não tem consagração na presente fórmula de processo e, de resto, nunca seria sequer compatível com o que, nesta peça, a reclamante acaba por requerer, seja que «sobre a matéria do despacho recaia Acórdão, e bem assim submeter o caso ao Plenário».

De resto, como a decisão singular proferida fez ver, a Lei não consagra recurso para o Plenário do Tribunal da Constitucional destinado à revisão do exame preliminar do relator: o instituto adequado à efetivação desta pretensão teria sido, também aqui, a reclamação para a conferência (cfr. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC). O emprego sistemático de institutos jurídico-processuais inexistentes ou inidóneos à obtenção dos efeitos pretendidos bem sublinha a total desorientação da recorrente.

Serve por dizer, o requerimento em apreço, face ao seu completo demérito e ausência de fundamento legal, terá de se caracterizar como um impulso processual absolutamente desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Sinaliza-se aqui, por necessária deriva, atividade processual frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado: é de notar que a última decisão de mérito nestes autos foi proferida pelo Tribunal da Relação e que, desde essa data até ao presente, todas as decisões jurisdicionais proferidas (no Supremo Tribunal de Justiça, como neste Tribunal Constitucional) limitaram-se a declarar a irregularidade dos meios impugnatórios sucessivamente acionados pela reclamante ou a improcedência de incidentes que por ela foram sendo suscitados.

Em face de todo o exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitada em julgado a decisão sumária n.º 380/2026, que rejeitou o recurso de constitucionalidade na fase de exame preliminar (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no Tribunal recorrido.

4. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

*

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 380/2026 nestes autos proferida.

*

Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).

Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro