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1492-A/2025 AI generated

1492-A/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1492-A/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 184/2026, em 25 de fevereiro de 2026, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

Legislator headnote

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artigo 296.º do Código Civil; 1492-A/2025 · Tribunal Constitucional: Em 20 de abril de 2026, também através de correio eletrónico, foi apresentada Reclamação da Conta de Custas, a «requer[er] a suspensão da exigibilidade da conta de custas até decisão definitiva sobre a reclamação [para a conferência] apresentada».

Keywords

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late payment of fees suspension period time limits for seeking redress late objection to debt enforcement deferral of payment postponement of trial

Cited Legislation

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artigo 296.º do Código Civil
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426-A/13
Notificado do Acórdão n.º 306/2014 que indeferiu a reclamação da Decisão sumária n.º 501/2013, o recorrente nada disse.
TC_20020316
Nos presentes autos, em que figura como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, proferiu o Tribunal o acórdão nº 221/2002 (fls.
466/01
A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “O Acórdão n.º 677/2005 – que indeferiu a reclamação para a conferên­cia dedu­zida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que indeferira requerimento de revogação do acto de notificação para pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil – foi notificado ao recorrente por carta registada expedida em 12 de Dezembro de 2005, pelo que a notificação se considera efectivada no sub­se­quente dia 15 (artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o dito Acór­dão transitado em julgado em 9 de Janeiro de 2006, uma vez que a mera apre­sentação, nesta data, de reque­rimento de suspensão da instância não tem qual­quer eficácia suspensiva ou interruptiva dos prazos processuais em curso (que só deixam de correr depois de decretada a suspensão – ar­tigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
3645/08.7TASNT-E.L1-5
O prazo de prescrição do crédito de custas do Estado começa a correr desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, por ser este o momento em que ao credor é lícito promover a sua liquidação, uma vez que se trata de uma dívida ilíquida, em conformidade com o disposto no art.º 306º, nºs 1 e 4 do Cód. Civil, primeira parte.
00649/04.2BEBRG
HCR, no âmbito da Ação Administrativa Comum identificada em epígrafe, intentada contra o então Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, veio ao abrigo do disposto no então artº 668º do CPC, ex vi nº 3 do Artº 144º do CPTA inicialmente reclamar do despacho proferido pelo tribunal a quo que julgou deserto o recurso interposto do despacho de 1 de Março de 2013, pelo qual foi indeferida a reclamação da conta de custas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 475/2026

Processo n.º 1492-A/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 184/2026, em 25 de fevereiro de 2026, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

A notificação da mencionada decisão sumária foi remetida, por carta registada, a 26 de fevereiro de 2026.

Decorrido o prazo legalmente previsto para tal e sem a apresentação de qualquer requerimento que impedisse o trânsito em julgado da decisão, procedeu-se à emissão da respetiva certidão de trânsito e foram os autos enviados à Secção Central para efeitos de elaboração da Conta de Custas, a qual recebeu o n.º 292/2026 e cuja notificação para pagamento foi remetida, por carta registada, em 25 de março de 2026.

Em 14 de abril de 2026, foi apresentada, através de correio eletrónico, a presente reclamação para a conferência.

Em 20 de abril de 2026, também através de correio eletrónico, foi apresentada Reclamação da Conta de Custas, a «requer[er] a suspensão da exigibilidade da conta de custas até decisão definitiva sobre a reclamação [para a conferência] apresentada».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

a) Reclamação para a Conferência

2. Conforme supra referido, em 26 de fevereiro de 2026 foi remetida, por carta registada, a notificação da Decisão Sumária n.º 184/2026.

Segundo o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por analogia, em virtude da inaplicabilidade do sistema CITIUS aos processos tramitados no Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022), a notificação por via postal registada considera-se efetuada «no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse».

No caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 02 de março 2026, tendo-se iniciado no dia seguinte (artigo 279.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil – ex vi artigo 296.º do Código Civil) a contagem do prazo legal de 10 dias para reclamar para a conferência da decisão do relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC).

Deste modo, teve o recorrente até ao dia 12 de março de 2026 para apresentar reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 184/2026.

3. Ainda assim, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil «independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…)». Consequentemente, a prática do ato em causa poderia ter ocorrido até ao dia 17 de março de 2026, mediante o pagamento da respetiva multa – o que não se verificou.

A reclamação para a conferência foi, entretanto, remetida a este Tribunal no dia 14 de abril de 2026.

4. Ora, conforme se demonstrou, o cômputo do prazo mostra que expirou o tempo para a prática do ato pretendido e, portanto, é inequívoco concluir que a reclamação contra a referida decisão sumária é extemporânea, o que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo objeto.

Não pode, pois, admitir-se a reclamação, tendo, de resto, já transitado em julgado a Decisão Sumária n.º 184/2026.

b) Reclamação da Conta de Custas

5. Tendo decorrido o prazo legalmente previsto para a apresentação de requerimento apto a impedir o trânsito em julgado da decisão, foi então emitida a respetiva certidão e elaborada a Conta de Custas n.º 292/2026, cuja notificação para pagamento foi remetida à Ilustre mandatária, por carta registada, em 25 de março de 2026, conforme já mencionado, acompanhada da respetiva ‘Guia DUC’, com data-limite para pagamento em 21 de abril de 2026.

Todavia, em 20 de abril de 2026, através de correio eletrónico, o recorrente apresentou requerimento que identificou como ‘Reclamação da Conta de Custas’, pleiteando a suspensão do respetivo pagamento até decisão definitiva sobre a reclamação [para a conferência] apresentada. No entanto, o prazo mencionado no parágrafo anterior não contempla tal “pedido de suspensão da cobrança face à pendência de reclamação para a conferência”, desde logo porque, como já se constatou, referida reclamação foi apresentada extemporaneamente.

6. Neste sentido, verificando-se que o requerimento apresentado não se debruça sobre quaisquer erros ou omissão relativos à operação que conduziu à elaboração da conta de custas, configurando, somente, uma tentativa de protelar o cumprimento da obrigação, impõe-se o seu indeferimento.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não conhecer do objeto da reclamação para a conferência apresentada; e

b) Indeferir o requerimento de reclamação de conta de custas apresentado.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 26 de maio de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro