1256/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, designada por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Comunista Português (PCP), Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros do PCP nas contas anuais de 2017, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 31 de agosto de 2023, e que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
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AI generatedartigo 777º do Código Civil; 1256/2023 · Tribunal Constitucional: A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
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ACÓRDÃO Nº 460/2026
Processo n.º 1256/2023
Plenário
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, designada por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Comunista Português (PCP), Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros do PCP nas contas anuais de 2017, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 31 de agosto de 2023, e que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
2. Por decisão datada de 7 de julho de 2020, tomada no âmbito do PA 4/CA/17/2018 (doravante, designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PCP referentes ao ano de 2017 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»).
3. Na sequência daquela decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PCP e contra Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros daquele partido, pela prática das irregularidades verificadas.
Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido por «RGCO»), tendo apresentado defesa.
4. Por decisão de 31 de agosto de 2023, a ECFP aplicou:
a) Ao Partido Comunista Português (PCP) a sanção de coima única de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), efetuado o cúmulo jurídico da coima de 50 (cinquenta) vezes o Indexante dos Apoio Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de € 21.445,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e da coima no valor de 12 (doze) vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2018, o que perfaz a quantia de € 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC;
b) A Alexandre Miguel Pereira Araújo a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 5.146,80 (cinco mil cento e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP;
c) a Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 5.146,80 (cinco mil cento e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5. Os arguidos recorreram, em conjunto, desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante, designada apenas por «LTC»), tendo formulado alegações nos seguintes termos:
«1. Em matéria de substância a ECFP reconhece na decisão tomada que "a documentação junta tem a virtualidade de sanar as ausências de identificação anotadas" , o que é bem verdade.
2. Depois apresenta um argumento de correcção tardia das contas inicialmente apresentadas, quando aquilo que o PCP fez não foi corrigir as contas.
3. O PCP apresentou à ECFP não uma correcção das contas mas sim algo que não seria obrigatório apresentar e que foi uma reconciliação da conta 27229, para, com tal documento, facilitar a leitura e compreensão da auditoria e da ECFP.
4. Constata-se assim que a ECFP entendeu as explicações/ leitura e identificação dos movimentos da conta e conseguiu fazê-lo reconhecendo sanadas "as ausências de identificação anotadas" através do documento de reconciliação da conta.
5. Tal reconciliação foi aliás produzida a pedido da própria ECFP uma vez que pretendia a comprovação de que os lançamentos feitos em 2017 são anulados, logo levados a zero, no ano seguinte em 2018.
6. É assim que a reconciliação fornecida, e que não é elemento contabilístico que faltasse na prestação de contas inicial, contem para cada lançamento, seja a crédito, seja a débito, além da completa identificação dos lançamentos e indicação de duas datas com entrada nas contas de 2017 e em 2018.
7. Sanada que está a questão, no próprio dizer da ECFP, resta sanar o erro de considerar uma correção tardia das contas, uma reconciliação à conta 27229 que foi expressamente solicitada ao PCP pela ECFP para precisamente demonstrar que entre os lançamentos feitos em 2107 e em 2018 todos eles se anulam reciprocamente.
8. Para demonstrar o demonstrado junta-se aos autos o documento de reconciliação aqui em questão.
B) - Receitas de quotas na óptica de caixa.
9. As quotas do PCP são um dever fundamental estatutário mas não uma obrigação de receita realizada; da efectiva realização da receita atestam os documentos contabilísticos que são inequívocos.
10. O dever fundamental estatutário releva para efeitos precisamente estatutários e orgânicos, mas não contabilísticos.
11. A ideia de uma suposta deficiência originada na receita não arrecadada em quotas, que a ECFP agora retoma, sibilinamente, introduzida através de uma "dívida" figurada, depois pelo chamado "reconhecimento contabilístico", e agora também através da expressão "óptica exclusiva de caixa" , é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica partidária e por isso mesmo desadequada à boa aplicação da lei dos partidos.
12. A quota não constitui um crédito ou um rédito como já foi imaginado, nem está sujeita a facturação, venda a dinheiro ou nota de encomenda ou outras comparações absurdas, como absurdo é fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo militante.
13. Sublinha-se mais uma vez que as quotizações do PCP não constituem em momento algum "imparidades”, rejeitando-se a sugestão que já havia sido feita no passado pela ECFP, por abusiva e imprópria.
14. Este subtema talvez deva ou possa constituir um daqueles momentos em que muito bem ficaria, reconhecer de vez, ao menos uma vez, mas num terreno muito próprio, a natureza única e específica das quotas partidárias, afastando aqui de vez as desadequadas abordagens mercantilistas de seguida levadas a consequências contabilísticas impróprias para partidos políticos.
15. A imputação desta situação como sendo uma suposta infracção, além de artificiosa, arranca de uma leitura abusivamente enviesada dos Estatutos do PCP para gerar propositadamente uma construção finalística que, dê por onde der, leva inexoravelmente a uma sanção, e isso corresponde à subversão do regime de previsibilidade e tipicidade contraordenacional.
C) - Receitas na rubrica "vendas e serviços" (bancas e locais de convívio)
16. Esta imputação suscita desde logo a perplexidade de a ECFP degradar, desvalorizando, aquilo que designa por "recibos internos do Partido" como se tais recibos pudessem alguma vez ser "externos ou não constituíssem aquilo que designam ou fossem quaisquer papeluchos sem significado contabilístico.
17. Continua a não se entender essa abordagem imprópria da ECFP a verdadeiros recibos que titulam receitas auferidas; há uma receita, há recibos emitidos e há depósito dessa receita em conta bancária.
18. Em segundo lugar, é excessivo e desajustado à lei de financiamento pretender a ECFP que tais títulos de receita comprovada possam não constituir "suporte legal bastante" , por não se apresentarem como "factura simplificada, talão de venda ou venda a dinheiro como se este tipo de vendas no contexto de um partido político pudessem ser equiparáveis a vendas comerciais.
19. Insistimos que os recibos do PCP são títulos de receita com os elementos necessários à comprovação da receita que é levada a depósito bancário, dentro da lógica de funcionamento de bancas de rua ou locais de convívio.
20. Em via de regra, tratando-se dos designados locais de convívio os recibos emitidos estão acompanhados com o resumo diário dos talões de caixa (extractos Z) dos quais decorre o somatório classificado por rubricas ou produtos das vendas registadas em certo dia.
D) - Receitas de quotas e de contribuições de filiados
21. No PCP quem paga quotas é filiado e toda a receita de quotas é levada às contas.
22. O PCP não tem nenhuma posição absoluta assumida relativamente à recusa de identificação de filiados até porque o tem feito, livremente em casos contados, não a eito, sobretudo naquelas situações em que objectivamente entende que o fornecimento desse elemento ou não compromete a reserva acerca do ficheiro de militantes ou por se tratar de pessoa, dirigente, autarca ou outra pessoa politicamente exposta cuja filiação é, por via do cargo ou função sobejamente divulgada.
23. A ECFP trava-se de razões, e mal, exigindo ao PCP que indique o nome e o número de militante, por vezes até o NIF, dos militantes que pagam quotas, o que a nosso ver é uma exigência ilegal, porque não contida na lei.
24. A exigência de NIF associado à qualidade de filiado que paga quotas, sendo uma desnecessidade e mesmo inexigibilidade, já foi deixada cair nesta decisão da ECFP.
25. Já a indicação sistemática e exaustiva do número de filiado e cumulativamente do nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP por razões já muitas vezes explicadas quer à ECFP quer ao próprio Tribunal Constitucional; é uma questão de fundo, e de princípio fundamental no funcionamento do PCP.
26. Aquilo que o PCP recusa não é a identificação individualizada de militantes seus, e isso tem sido repetido embora não entendido.
27. O que o PCP recusa é a identificação inequívoca e paulatina através do fornecimento de nome e número de filiado de todos os seus militantes o que aconteceria se na contabilidade do exercício todos os pagantes de quotas fossem sempre e por regra identificados simultaneamente com o nome e com o número de filiado,
28. E não o pode fazer porque isso equivaleria à entrega a terceiros do ficheiro completo e integral dos seus filiados, logo conduziria ao resultado perverso e contrário à finalidade da comprovação das contas e à protecção de dados pessoais.
29. Por outro lado, as listas dos filiados dos partidos não são elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas dos partidos, tal como o Tribunal Constitucional já disse.
30. O PCP, nesta matéria, não obstante a posição de fundo já descrita e repetida, continua disponível para comprovar mediante indagação presencial e resposta verificável documentalmente a que número de militante corresponde dado nome de filiado e a que nome corresponde certo número de militante. Fá-lo nos exactos termos dos acórdãos do TC sobre a matéria e estando sempre disponível para exibir à ECFP ou à auditoria, presencialmente, a prova da qualidade de filiados.
31. O resultado prático da exigência da ECFP, que é fornecer um ficheiro completo, não tem qualquer apoio na lei que não obriga o PCP a fornecer esse ficheiro ainda que disperso por múltiplos documentos de cobrança.
32. Essa omissão de diligência por parte da auditoria ou da ECFP para indagar todos os casos que pretenda comprovar, não pode razoavelmente conduzir à imputação de uma infracção, na medida em que essa identificação é possível e o PCP sempre esteve disponível para o fazer.
33. Nem se percebe porque razão não pode a auditoria e a ECFP aplicar a esta matéria o mesmo método de verificação que utiliza para a contabilidade em geral, seja por critério, ou por amostragem ou por escolha dirigida e focada.
34. E como a oferta desse procedimento de indagação e confirmação, caucionada já pelo Tribunal Constitucional, não é aproveitada pela auditoria e pela ECFP, que de resto a conhecem há muito tempo, tal recusa de uso da faculdade não pode ser virada contra o PCP, nem essa imputação, derivada da omissão de diligência, pode ter apoio em conduta voluntária ou negligente do PCP.
35. O que já foi defendido pelo Tribunal Constitucional é que no caso de se tornar necessário «dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar», os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas, nomeadamente quem foi o seu autor e o respectivo montante, sendo exactamente isso que o PCP se predispõe sempre a fazer.
36. Tempos houve em que a Auditoria/ECFP, na execução do seu trabalho nas instalações do PCP, vinha a confirmar por amostragem, e livremente, a condição de filiado do autor da quota ou contribuição, pedindo a identificação nominal através do número de militante, e o número da inscrição de militante através do nome, tudo a partir das rubricas «quotizações e outras contribuições de filiados do Partido» e «contribuições de militantes eleitos». Estranhamente, ou talvez não, deixou de o fazer, mas a possibilidade continuou sempre a existir, sendo uma via legal, viável e eficaz, mas também proporcional e adequada por contraposição à burocrática entrega sem critério do ficheiro de militantes a terceiros não sujeitos ao dever de reserva.
37. Mais uma vez, o PCP sempre disse que disponibiliza à auditoria e de igual modo à ECFP, dando-lhe livre acesso, um meio concreto, directo e presencial relativo a todas as situações em que possam suscitar-se ou dissiparem-se dúvidas se, determinado nome é filiado, e, se certo número corresponde ou não a nome filiado no PCP.
38. E isso é o bastante, o suficiente e o necessário para afastar ilações infundadas como aquelas que de novo surgem na decisão da ECFP e bastante e suficiente para cumprir anterior Acórdão do Tribunal Constitucional sobre tal ónus, dando razão ao PCP mas que a ECFP tem ignorado.
39. Esta linha de argumentação é valida para as contribuições de filiados na medida em que paulatinamente e sucessivamente, dada a publicidade das contas, consistiria na disponibilização de um ficheiro integral dos militantes do PCP; daí que em matéria de contribuições, em via de regra, ou surge o nome do filiado ou o seu número de militante, em razão do entendimento parelelo com a matéria das quotizações.
E) - Pagamentos em numerário
[...] 41. A regra da excepção prevista no n.º 2 do artigo 9º da lei de financiamento, sendo incontroversa quanto à sua vinculação legal, parte da regra geral estatuída no n.º 1 do mesmo artigo.
42. Ora, a regra geral que decorre do n.º 1 estabelece uma modalidade formal e obrigatória de pagamento de despesas ''por meio de cheque ou por outro meio bancário" com uma determinada finalidade que é "a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento".
43. Fica assim claro que a preocupação do legislador não era propriamente a forma - cheque ou outro meio -, sendo esta apenas o veículo; a preocupação do legislador era sim a finalidade da despesa, sendo a fonte dessa preocupação a transparência na imputação de despesas partidárias às suas contas.
44. Aquilo que o legislador sanciona através das regras do artigo 9º não é tanto a forma de pagamento , porque esta é apenas o veículo legalmente preceituado para prevenir, diga-se, presumir, a falta de transparência das despesas, através da não identificação das mesmas quanto ao montante e quanto ao destinatário.
45. Logo, a prevenção da transparência não se assegura legalmente pela forma de pagamento, sendo esta forma apenas o veículo fácil para a comprovação daquilo que importa, e que é "a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento" , porque é através dessa identificação e da entidade credora que se assegura a devida transparência em matéria de despesas.
46. E porque assim é, porque o que é relevante é a finalidade transparente e não o cumprimento ad nauseam da forma bancária, a lei prevê uma regra de excepção.
47. A excepção prevista no n.º 2 estabeleceu um patamar de irrelevância material ou de materialidade menor que permite excepcionar apenas a forma de pagamento, ou seja a facilidade de comprovação da desejada transparência.
48. As despesas de patamar mais elevado beneficiam de uma presunção de certeza quanto ao montante e destinatário porque respeitam a forma prevista; já as despesas de menor materialidade não beneficiam dessa presunção que resulta da forma bancária, mas devem contudo obedecer sempre à regra da identificabilidade da despesa quando ao montante e destinatário, o que se consegue, medianamente, na nossa sociedade funcional, com o recibo emitido pelo destinatário do montante liquidado.
49. Ora, todas as despesas incorridas pelo PCP, incluindo todas as despesas assinaladas neste ponto e que a auditoria compilou são despesas que reúnem as seguintes características que a ECFP, não só não alega, nem considera, como não pode contestar: i. São despesas partidárias, logo conformes à lei; l) ii. O montante está discriminado e identificado, senão a auditoria não teria tirado as ilacções que decorrem do valor singular das parcelas, da soma composta e da proporção; iii. As entidades destinatárias do pagamento, inclusive com o tão caro NIF, estão também identificadas.
50. De onde se pode concluir que o PCP respeitou a ratio da norma proibitiva / permissiva por excepção, logo não sendo aqui admissível a imputação de uma infracção a sancionar.
51. Dito de outro modo, a hipotética violação da norma no plano formal não trás associado nem representa em si mesma um desvalor jurídico que justifique ou dê fundamento a uma sanção, salvo se as sanções desta natureza admitissem a forma tentada, o que não é o caso, porque a exigência formal que a norma estabelece não é o fim em si mesmo da estipulação mas o valor da transparência que não é sequer beliscado.
52. Sendo embora verdade que a norma estabelece um limite quantitativo à excepção, ou seja desde que tais despesas não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual tal fasquia não afasta de todo a ratio da norma em ordem a gerar transparência nas despesas partidárias.
53. Na verdade, se a fasquia dos 2% da subvenção anual fosse relevante do ponto de vista da ratio normativa, então teríamos uma situação de absurdo jurídico segundo o qual até aos 2% da subvenção anual, as despesas até poderiam ser opacas, pouco ou nada transparentes, porque a lei assim o permitiria, mas a partir daquele patamar já a transparência se imporia, à laia de é permitido infringir mas pouco. Ora a lei não permite nem abre margem para se infringir pouco, o que a lei obriga é à comprovação da transparência realizada através da "identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento". Foi o que o PCP cumpriu e por isso não pode ser sancionado. F) - Saldos de adiantamentos e fornecedores G) - Regularização de saldo devedor
54. O PCP continuará a envidar esforços no sentido de regularizar os saldos registados no balanço relativos a adiantamentos a fornecedores.
55. Na verdade, nada na decisão da ECFP indica inequivocamente de que tais saldos sejam de todo irrecuperáveis ou não regularizáveis.
56. O saldo a que se refere o ponto G) foi regularizado como de resto a ECFP reconhece na decisão impugnada, após a apresentação de comprovativos dessa regularização.
57. Sendo assim, independentemente do momento em que tal regularização ocorreu, deve concluir-se como infundada a decisão acerca da incerteza quanto à sua natureza, recuperação e regularização, na exacta medida em que tal incerteza senão verificou ficou.
H) - Fundos patrimoniais.
58. Verifica-se nesta sede um procedimento contabilístico legal e usual que a decisão da ECFP não avaliou, tanto no atinente à rubrica "fundos" (ponto 15.1.), como relativamente ao ponto "resultados transitados" (ponto 15.2.).
59. Quanto aos movimentos relativos a "fundos", ao contrário do alegado pela ECFP, na conta "Fundos Patrimoniais " é possível confirmar o racional para a movimentação das contas.
60. Tais movimentos levados às contas podem ser agrupada da seguinte forma: Descrição do Movimento Soma a débito Soma a crédito Transporte na passagem do ano 18 194 693,78 € Regularização relativa a anos anteriores a 2016 72 177,85 € 47 303,75 € Transferência Fundo/Resultado 6 617 237,56 € 6 001 637,49 €. 61. Ao validarem-se os valores movimentados que decorrem da tabela que antecede verificase o seguinte: - Os valores de regularização, tanto a débito, como a crédito, relativos aos anos anteriores a 2016 são significativos (materialmente relevantes), justificando por essa mesma razão a sua movimentação na conta "51-Fundos patrimoniais". - Por outro lado, se os movimentos tivessem sido realizados nos anos das respectivas despesas ou receitas (...2011, 2012, 2013 .. . 2015) nas demonstrações financeiras de 2017, o apuramento do resultado destes movimentos já se encontraria refletido nesta conta através da transferência da conta "561-Resultados Transitados". Quer isto dizer que a movimentação na conta "fundos patrimoniais" é viável à luz das regras contabilísticas, por se tratar de valores materialmente relevantes que iriam disfarçar ou falsear os resultados do próprio ano de 2017, caso tivessem sido movimentados de outro modo.
63. De resto se tais movimentos pudessem ter ocorrido nos anos anteriores e não em 2017, o resultado de tais movimentos sempre estaria reflectido na conta "fundos", tal como acontece nas contas apresentadas.
64. Este procedimento contabilístico é regular e corrente e tem a finalidade de, em lugar, não ter de obrigar a abrir contas de anos anteriores já fechadas para acomodar tais movimentos [...] e, em 2º lugar, não afectar os resultados do exercício do ano em curso.
65. Do mesmo modo, quanto aos movimentos relativos a "resultados transitados", ao contrário do alegado pela ECFP, na conta "Fundos Patrimoniais" é possível confirmar o racional para a movimentação das contas.
66. Verificando-se a mesma lógica de movimentos na conta "561- Resultados Transitados", tais movimentos podem ser agrupados conforme o seguinte quadro explicativo.
67. Ao validarem-se os valores movimentados que decorrem da tabela que antecede verificase o seguinte: Os valores de regularização, tanto a débito como a crédito, relativo ao ano anterior (2016) são significativos, justificando desta forma a sua movimentação na conta "561- Resultados transitados'', não afetando assim o resultado do período 2017. Por outro lado, se os movimentos tivessem sido realizados no ano das respectivas despesas ou receitas (2016), o apuramento do resultado destes movimentos já se encontraria refletido nas demonstrações financeiras de 2017.
68. O dito "empréstimo" de José Costa Fernandes, militante do PCP, que aqui se confirma, é um mútuo legal.
69. Tem suporte documental numa declaração emitida em 14 de Maio de 2007, com menção do valor mutuado, sem obrigação de juros, o que sendo legal é prática corrente no PCP, e ainda sem data expressamente escrita para reembolso, o que significa que a obrigação é juridicamente te uma obrigação sem prazo (quam voluit) nos termos do artigo 777º do Código Civil.
70. A situação descrita não é matéria para contraordenação.
71. Os empréstimos ao PCP facultados por militantes seus não estão, nem nenhuma norma obriga a que estejam sujeitos às regras de mercado dos mútuos bancários, na medida em que obedecem à disciplina da livre estipulação, da liberdade contratual e das regras do Código Civil e não das relações de comércio.
72. O PCP não faz comércio com os seus militantes na exacta medida em que os seus militantes recusam esse mesmo comércio, prescindindo por razões de princípio moral da cobrança de juros remuneratórios, de mora ou quaisquer outros encargos.
73. É ponto assente que está ao alcance dos militantes mutuantes prescindirem de juros, não podendo o PCP impor-lhes uma estipulação que recusam.
[...] 76. Como bem interpreta a ECFP (mas em contas anteriores interpretava inversamente) inexistem empréstimos sem suporte documental que estejam acima do montante que o Código Civil obriga a forma escrita, não havendo aqui violação de lei.
77. Este domínio não é o único, mas é um bom exemplo em que o PCP ainda aguarda um avanço claro da jurisprudência constitucional relativamente à aplicação prática de letra viva da lei no segmento final do nº 2 do artigo 12º da lei de financiamento que estabelece a aplicação dos princípios do SNC "com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos".
[...] 78. De novo estamos perante uma fixação da ECFP relativamente a saldos ainda não regularizados, que, por ser essa a verdade contabilística, como tal foram levados às contas.
79. A ECFP confirmou que em 2017 tais saldos não registaram movimento nenhum, mas também verificou que tais saldos foram afinal regularizados em anos posteriores, mormente em 2019 e 2021.
80. Que daqui possa resultar uma infracção com contraordenação é deveras um propósito insondável já que tal ocorrência em nada afecta o julgamento acerca da situação financeira do PCP no ano de 2017.
K) - Receitas em donativos e documentação de suporte _ Contrariamente à infundada conclusão da decisão [...] estão todos identificados pelo nome do doador/doadora, foram todos depositados em conta bancária própria como determina a lei e os movimentos bancários têm, entre outras, menção ao número do cheque depositado, o que é suficiente e bastante nos termos da lei.
82. A indicação do número de contribuinte de cada doador a acrescer ao nome não decorre da lei, e por esse motivo o PCP também o não pediu na origem, pelo que também o não pode fornecer, sendo por isso a exigência que consta da decisão da ECFP desproporcionada e legalmente infundada, logo insusceptível de censura contraordenacional. [...]
87. Por outro lado, os cheques contém outros dados relativos à pessoa, às características da conta bancária pessoal, à antiguidade, ao tipo de conta, dados esses que desaconselham, impedem até, sejam guardados pelo PCP e exibidos a terceiros.
88. Só há donativos, devidamente depositados em conta, se para esses donativos foi emitido um recibo, havendo ainda evidência em extracto bancário, e há menção ainda de um nome, pelo que se não se alcança a insistência da ECFP para algo que está nos antípodas de uma alegada infracção. [...]
91. A presente resposta tem o propósito de, mais uma vez, ensaiar uma tentativa de compreensão do acontecimento Festa, consensual e adequado à boa aplicação do espírito da lei de financiamento, mas também dos possíveis e dos impossíveis em matéria de organização contabilística e sobretudo dos limites que a própria realidade da Festa do «Avante!», inexoravelmente impõem.
92. Tem o PCP afirmado que a Festa do «Avante!» não é, antes de mais, nem uma nem múltiplas actividades de angariação de fundos e se a ECFP entende - como já fez no passado - que "dentro da organização global designada Festa do «Avante!», existe um conjunto de iniciativas de diferente natureza que poderão ser consideradas em si mesmas acções de angariação de fundos" [...].
93. A Festa não é nem pode ser considerada simplisticamente como um conjunto de actividades de angariação de fundos. O PCP tem apenas organizado a contabilidade da Festa como uma única actividade de angariação de fundos porque é a solução que corresponde à realidade.
94. Mas efectivamente a Festa, mesmo vista apenas na dimensão do seu programa de três dias, tem manifestações tão diversas e de natureza tão diversificada, seja quanto aos conteúdos, seja quanto à forma de expressão, seja quanto ao objecto e até implicância pecuniária. Todas essas actividades e facetas fazem parte da Festa e sem elas a Festa não poderia ser concebida.
95. Para além disso a Festa, apenas na dimensão do seu programa de três dias, é uma cidade, com estruturas e infra-estruturas fixas e exigências próprias da urbe que acolhe dezenas de milhares de pessoas. Isso implica uma dimensão e uma diversidade de necessidades a acautelar que ultrapassam a simplista caracterização de actividade de angariação de fundos.
96. Sem a garantia dessas necessidades, no fundo também de natureza pública, porque naqueles três dias a Festa é uma urbe com utentes, são milhares de pessoas em digressão pelas ruas de uma cidade, a Festa não poderia ser levada a bom termo. Mas isso também é Festa porque o PCP quer que os visitantes se sintam em conforto, em segurança, em lazer, em convívio, com o bem-estar possível.
97. Mas a Festa, organização Festa e contabilidade Festa tem outra dimensão e outro tempo. A Festa do «Avante!», a organização Festa e a contabilidade Festa são um evento todo o ) ano a tempo inteiro. O ciclo da Festa do «Avante!» é anual. De outro modo não era possível essa realização. A Festa é bem mais do que os três dias do programa.
98. Por tudo isto, a Festa não é aquilo que a ECFP diz dever ser, nem a ECFP pode pretender ter poder para impor um dever ser a um partido político qualquer.
99. Uma coisa é certa, a receita com origem na Festa do «Avante !» só pode ser classificada na rubrica de angariação de fundos como o PCP faz. Mas a semelhança com angariação de fundos termina nessa classificação, até porque o numerus clausus do artigo 3º da lei não permite outra.
[...]102. Acresce que a ECFP não deverá ainda ter compreendido o que seja uma iniciativa de massas como a Festa do «Avante!» que não é nem confidencial nem uma festa de amigos "participantes" que se hajam identificado uns aos outros para beber um refrigerante sujeito invariavelmente à regra de um recibo completo inclusive com o nome do pagante. Ora, está bem de ver que não é possível em circunstância alguma identificar toda e qualquer pessoa visitante que se apresenta para consumir algo numa dessas iniciativas, nem isso seria legalmente admissível. [...]
103. Claro está que da lei nada disto se extrai pelo que o PCP tem a certeza que actua dentro da legalidade e faz angariação de fundos em respeito por regras de transparência, sã convivência social e critério de rigor na prestação de contas.
104. Deverá ainda sublinhar-se que a Festa do «Avante!» tem contas próprias, é uma iniciativa partidária multifacetada e específica nas suas características, que não podendo nem ser impedida nem a sua realização obstaculizada por formalismos ou exigências desproporcionadas, não tem, como o Tribunal Constitucional já fez notar, um adequado tratamento legal que seja apto a regular, pelas suas características próprias, uma grande iniciativa partidária de massas. Esta particularidade deve ser atendida pela ECFP, quer por dever de respeito, quer por obrigação legal (nº 2 do artigo 12º da lei de financiamento)››.
6. Por deliberação de 22 de novembro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 14 de dezembro de 2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de lhe ser negado provimento. Notificados, os arguidos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
8. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
9. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 31 de agosto de 2023, são as seguintes:
a) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
c) Medida concreta das coimas.
C. Mérito da decisão sancionatória
10. Matéria de facto
10.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido Comunista Português (PCP) é um partido político português constituído em 26 de dezembro de 1974, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2. Por comunicação recebida pela ECFP em 20 de dezembro de 2017, o PCP identificou Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos como seus Responsáveis Financeiros para as contas anuais de 2017.
3. O PCP apresentou, em 1 de junho de 2018, as contas anuais relativas ao ano de 2017.
4. Nas contas anuais de 2017, o PCP apresentou extratos de conta corrente relativos à rubrica “Outros Credores por Acréscimos de Gastos”, com saldo credor no montante de € 2.881.863,76, cujo descritivo não permite identificar o respetivo gasto.
5. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou, na rubrica “Quotas e outras contribuições de filiados”, apenas as quotas efetivamente recebidas.
6. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou na rubrica “Vendas e Serviços Prestados” receitas no valor de € 11.139,10 sem que da respetiva documentação de suporte constem os elementos necessários à identificação da natureza, quantidade e preço detalhado dos objetos titulados:
6.1. Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00;
6.2. Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98;
6.3. Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67;
6.4. Na rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.477,10;
6.5. Na rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 1.590,40;
6.6. Na rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, no valor de € 985,95.
7. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou as receitas mencionadas em 6. sem apresentar suporte documental, como cheque ou outro meio bancário, que permitisse identificar o montante e a origem das receitas.
8. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas respeitantes ao pagamento de quotas e contribuições de filiados, no valor de € 3.033.392,09, sem que a documentação de suporte permita aferir a qualidade de filiado do contribuidor.
9. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de donativos, no valor de € 6.680,00, cuja documentação de suporte não permite identificar os doadores, omitindo-se o número de identificação fiscal e outro elemento individualizador que não seja apenas o nome.
10. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de donativos, efetuados através de cheque, sem adequada titulação, não permitindo confirmar a correspondência entre quem emitiu o cheque e o respetivo recibo.
11. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de angariações de fundos, na rubrica “Festa do Avante”, verificando-se que:
11.1. Na subconta “EPS” foram registadas receitas relativas a “Entradas Permanentes” (doravante, abreviadamente, referidas como “EP”) na Festa do Avante, no valor de € 919.349,44, sendo que:
11.1.1. O PCP não apresentou o montante das EP, os valores de venda, nem a reconciliação com os rendimentos refletidos na contabilidade;
11.1.2. A entrega das receitas respeitantes a EP vendidos por uma organização regional foi efetuada por terceiro, que procedeu ao depósito na conta bancária do PCP através do Lançamento n.º 150006171, no Diário RS23, em 30 de junho de 2017, OR Setúbal, no valor de € 2.300,00; e do Lançamento n.º 90111, no Diário A2103, 04 de setembro de 2017, Festa do Avante, de € 34.473,04;
11.1.3. A documentação de suporte apresentada (nota de crédito) relativamente às receitas provenientes de atividade de restauração, registadas na rubrica “Espaços Restauração”, que respeitam às entregas dos TPA e numerário na tesouraria da “Festa do Avante”, não permite confirmar a efetividade e a razoabilidade relativa ao (i) Lançamento n.º 90049, no Diário A2103, em 3 de setembro de 2017, Estrutura Festa do Avante, € 71.395,00; (ii) Lançamento n.º 1509052, no Diário RS24, em 30 de setembro de 2017, na estrutura OR Setúbal, € 53.584,94; e ao Lançamento n.º 9912062, no Diário 1327, em 25 de dezembro de 2017, na estrutura do Porto, de € 79.287,18;
11.1.4. A documentação de suporte apresentada não esclarece a efetividade e a razoabilidade do registo contabilístico efetuado na rubrica “Diversos”, no montante de € 23.989,90, provenientes de atividade de acampamento exterior, que respeitam às entregas dos TPA e numerário na tesouraria da “Festa do Avante”.
11.2. Na rubrica “Convívios”, foram registadas receitas cuja documentação de suporte são recibos internos que não permitem titular adequadamente as receitas relativas ao Lançamento n.º 707013, no Diário n.º 07117, em 3 de julho 2017, pela Estrutura OR Lit. Alentejo, no valor de € 3.000,00 e ao Lançamento n.º 709014, no Diário n.º 07117, em 3 de julho de 2017, pela Estrutura OR Lit. Alentejo, no valor de € 7.470,00.
12. Nas contas anuais de 2017, o PCP efetuou pagamentos em numerário no montante de € 29.618,82, respeitantes a gastos registados nas contas, que ultrapassam o limite de 2% da subvenção anual (€ 22.347,51), considerando o valor da subvenção paga ao PCP, em 2017, no valor de € 1.117.375,28.
13. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos registados no Balanço das contas relativas à rubrica “Adiantamentos a Fornecedores”, já que:
13.1. A rubrica “Hotéis do Rio Soc. Turística do Rio” apresenta um saldo devedor no valor de € 67,00, que não apresenta variação desde o ano de 2014;
13.2. A rubrica “Página a Página – Dívidas Org. Regionais” apresenta um saldo devedor no valor de € 35.000,00, cuja conta corrente do fornecedor apresenta saldos ativos sem movimento, sem que o PCP tenha apresentado a respetiva reconciliação e/ou regularização;
13.3. A rubrica “Ed. Avante Dívidas Org. Regionais” apresenta um saldo devedor no valor de € 183.225,71, que corresponde a adiantamentos efetuados pela estrutura central aos órgãos regionais para pagamento ao fornecedor, resultando, todavia, da conta corrente do fornecedor uma dívida registada de € 206.702,00.
14. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização do saldo devedor registado no Balanço, concretamente na rubrica de “Devedores – Fornecedores (saldos ativos)”, referente a “Abel Festa e Filhos”, que apresenta um saldo devedor de € 2.407,68, que não apresentou movimento contabilístico no ano de 2017.
15. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a origem e natureza dos seguintes saldos registados no Balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais”, considerando os movimentos a débito e a crédito efetuados:
15.1. Na sub-rubrica “Fundos”:
1092
1 001 016
FACTURA N.º 01/312
455,10
0133
101 017
REG. SALDO 2014
143,41
A209
10 031
N.L.Nº 45
9 000,00
A209
10 033
N.L.Nº 47 Transf. contas resultados 2016
109 254,92
2565
2 501 022
FACT Nº 10472587408
66,16
2565
2 501 037
N / CREDITO Nº 10202756048
21,86
2565
2 501 025
FACT Nº 479 (2013)
1 010,00
2565
2 501 026
FACT Nº 8220 (2013)
1 188,00
2565
2 501 027
FACT Nº 1099 (2014)
239,03
2565
2 501 028
FACT Nº 1314 (2014)
190,00
2565
2 501 029
FACT Nº 1316 (2014)
403,00
2565
2 501 030
FACT Nº 2016 (2014)
280,00
RL14
1 101 001
TRANSF.SALDOS
346 095,25
22133
2 201 006
Transferência de fundos
9 356,66
22133
2 201 006
Transferência de fundos
17 684,90
22133
2 201 006
Transferência de fundos
127,50
22133
2 201 006
TRF RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO
4 954,76
2082
2 001 008
Transferência fundos
749,00
2082
2 001 008
TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO
7 459,99
1980
1 901 008
TRF 2641119
19 558,00
1980
1 901 008
TRF 2641219
60 083,62
1980
1 901 008
TRF 2641519
1 086,47
1980
1 901 008
TRF 2641619
51 010,08
2131
2 101 001
TRANSF FUNDOS
177,75
2131
2 101 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
235,13
22133
2 201 024
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
400 000,00
22133
2 201 017
REG SALDO
78,24
22133
2 201 015
REG SALDO
1 998,23
22133
2 201 016
REG SALDO
117,18
22133
2 201 019
201,36
2506
2 501 001
TRANSF. FUNDOS
10 485,80
2506
2 501 001
TRANSF. FUNDOS
4 625,20
2506
2 501 001
TRANSF. FUNDOS
69,96
2506
2 501 001
TRANSF. FUNDOS
749,00
2506
2 501 001
TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO
128 674,15
2506
2 501 001
TRANSF. FUNDOS
135 268,00
2506
2 501 001
TRANSF. FUNDOS
1 080,00
2506
2 501 001
TRANSF. FUNDOS
2 650,00
2506
2 501 001
TRANSF. FUNDOS
9 000,00
2506
2 501 009
ACERTO SALDO ANTERIOR(2015)
1,06
2565
2 501 007
FACT Nº 215378 (2012)
435,42
2565
2 501 008
FACT Nº 216315 (2013)
1 380,06
2565
2 501 014
FACT Nº 218274
1 079,94
1776
1 701 001
Transferência de fundos
4 381,93
1776
1 701 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
7 730,15
1776
1 701 001
Transferência de fundos
19 460,00
1494
1 401 078
FACTURA N.º 11150000959607 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
25,68
1674
1 601 012
TRANSFERENCIA FUNDOS
20 552,00
1674
1 601 012
TRANSFERENCIA FUNDOS
69,96
1695
1 601 001
FACTURA Nº 17895
18,90
1674
1 601 012
TRANSFERENCIA FUNDOS
1 326,25
1674
1 601 012
TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO
29 678,05
1494
1 401 175
Nota crédito nº 11150000755132 - OUREM
400,70
1494
1 401 176
FACTURA N.º 11150000920451 - OUREM
31,57
1494
1 401 112
FACTURA N.º 3966 - COUÇO
21,53
1878
1 801 012
Transferência fundos
2 099,80
1878
1 801 012
TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO
30 145,28
1878
1 801 012
Transferência fundos
31 570,00
1878
1 801 012
Transferência fundos
2 726,48
2082
2 001 008
Transferência fundos
13 832,47
1980
1 901 008
TRF RESULTADOS TRANSITADOS
51 047,24
1980
1 901 013
ADIANTAMENTO BAIXA 2015
1 399,84
0747
701 024
REG PROV IVA 2014
1 062,94
0747
701 024
REG PROV IVA 2015
108,09
0835
801 019
Transferência fundos
2 650,00
0835
801 019
Transferência fundos
28 700,00
0835
801 019
Transferência fundos
84 198,38
0954
901 002
TRF RESULT. 2015 FUNDO ASSOC.
13 069,02
0954
901 002
TRF RESULT. 2016
12 489,13
0954
901 002
TRF FUNDOS
10 500,00
0954
901 002
TRF FUNDOS
1 358,22
0954
901 002
TRF FUNDOS
2 339,21
0954
901 002
TRF FUNDOS
515,06
0835
801 019
TRANSF RESULTADOS 2105 F ASSOCIATIVO
24 248,86
0835
801 021
REG SALDO 2014
2,52
1068
1 001 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
24 404,57
1068
1 001 001
TRF RESULT 2016
29 136,90
1068
1 001 001
Transferência de fundos
4 688,86
1068
1 001 001
Transferência de fundos
27 412,00
1068
1 001 001
Transferência de fundos
8 094,80
1270
1 201 001
TRANSF. DE FUNDOS
1 491,24
1270
1 201 001
TRF RSULT 2015 F ASSOC
32 404,39
1270
1 201 001
TRANSF. DE FUNDOS
18 844,00
1270
1 201 016
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
200 000,00
1472
1 401 019
TRANF. FUNDOS
34 139,83
1472
1 401 019
TRANF. FUNDOS
400 000,00
1328
1 301 119
FACT Nº 397/2015
50,00
1472
1 401 019
TRANF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO
11 861,24
1327
1 301 021
CORRECÇÕES 2014
94,21
1327
1 301 001
Transferência de fundos
91 042,00
1327
1 301 001
Transferência de fundos
16 449,55
1270
1 201 001
TRF RESULT 2016
4 758,49
1327
1 301 001
Transferência de fundos
14 733,25
1327
1 301 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
24 591,44
1327
1 301 007
REGUL SALDOS
4,98
1327
1 301 007
REGUL SALDOS
15,00
1472
1 401 023
RECIBO Nº EG. SALARIOS ANTES DE 2014 - DORSA
3 391,14
1472
1 401 027
COR. MOV 2014
0,50
1472
1 401 029
ACERTO REF A 2015
9,89
1494
1 401 030
FACTURA N.º 8048
61,83
1494
1 401 031
FACTURA N.º 8418
50,77
1494
1 401 032
FACTURA N.º 8778
45,25
1494
1 401 033
FACTURA N.º 9143
65,20
1494
1 401 034
FACTURA N.º 9501
56,82
1494
1 401 035
FACTURA N.º 9863
48,62
1494
1 401 036
FACTURA N.º 10217
61,83
1494
1 401 037
FACTURA N.º 10572
48,62
1494
1 401 038
FACTURA N.º 10904
61,83
1494
1 401 039
FACTURA N.º 11257
48,62
1494
1 401 040
FACTURA N.º 11751
63,97
1494
1 401 041
FACTURA N.º 11956
60,78
1494
1 401 042
FACTURA N.º 12653
59,35
1494
1 401 043
FACTURA N.º 12992
64,92
1494
1 401 044
FACTURA N.º 13333
59,35
1494
1 401 045
FACTURA N.º 13671
97,74
1494
1 401 046
FACTURA N.º 14028
103,68
1494
1 401 047
FACTURA N.º 14368
69,69
1494
1 401 048
FACTURA N.º 14826
68,64
1494
1 401 049
FACTURA N.º 15191
86,85
1494
1 401 050
FACTURA N.º 15356
68,64
1494
1 401 051
FACTURA N.º 15688
111,16
1494
1 401 052
FACTURA N.º 16018
68,64
1472
1 401 031
REG. SALDO
40,74
1472
1 401 032
REG. SALDO 2013
25,00
1472
1 401 033
REG. SALDO 2014
17,49
1472
1 401 034
ANULACAO DOC 14.01.019
400 000,00
1472
1 401 035
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
400 000,00
1494
1 401 067
Nota crédito nº 13140000020284 (V. CAVALOS) - CHAM
10,25
1494
1 401 080
FACTURA N.º 11150000640128 - CHAMUSCA/V. CAVALOS
14,27
0237
201 013
CORRECÇÕES 201001
150 000,00
0237
201 014
CORRECÇÕES 2015
125,17
0183
101 071
FACT Nº AVEIRO
36,21
0133
101 009
TRANSF. FUNDOS
44 142,00
0133
101 009
TRANSF. FUNDOS
2 663,52
0339
301 016
TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO
26 123,15
0339
301 016
TRANSFERENCIA FUNDOS
52,00
0339
301 016
TRANSFERENCIA FUNDOS
6 962,71
0339
301 016
TRANSFERENCIA FUNDOS
44 142,00
0441
401 007
TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO
11 592,42
0386
301 002
FACTURA N.º 115/14
241,92
0386
301 057
FACTURA N.º FAT SEC115/11 - BRAGA
454,96
0386
301 058
FACTURA N.º FAT SEC115/12 - BRAGA
241,03
0386
301 059
FACTURA N.º FST SEC115/6 - BRAGA
122,68
0386
301 060
FACTURA N.º FAT SEC115/7 -BRAGA
354,61
0386
301 061
FACTURA N.º FAT SEC115/40 - BRAGA
103,33
0386
301 062
FACTURA N.º FAT SEC SEC115/38 - BRAGA
283,72
0386
301 063
FACTURA N.º FAT SEC115/26 - BRAGA
75,82
0386
301 064
FACTURA N.º FAT SEC115/30 - BRAGA
107,51
0386
301 065
FACTURA N.º FAT SEC 115/35 - BRAGA
31,98
0386
301 066
FACTURA N.º FAT SEC 115/36 - BRAGA
324,63
0386
301 067
FACTURA N.º FAT SEC 1/80 - BRAGA
246,82
0386
301 068
FACTURA N.º FTA SEC115/3 - BRAGA
171,25
0386
301 069
FACTURA N.º FAT SEC2/14 - BRAGA
88,55
0386
301 070
FACTURA N.º FAT SEC 1/79 - BRAGA
84,87
0386
301 071
FACTURA N.º FAT SEC 2/13 - BRAGA
128,60
0386
301 072
FACTURA N.º FAT SEC 2/8 - BRAGA
106,22
0386
301 073
FACTURA N.º FAT SEC 1/68 - BRAGA
82,36
0386
301 074
FACTURA N.º FAT SEC 1/62 - BRAGA
40,87
0386
301 075
FACTURA N.º FAT SEC 1/61 - BRAGA
160,28
0386
301 076
FACTURA N.º FAT SEC 1/1 - BRAGA
363,07
0386
301 077
FACTURA N.º FAT SEC 44 - BRAGA
320,17
0133
101 009
TRANSF. FUNDOS
7 845,09
0133
101 009
TRANSF. FUNDOS
100 000,00
0133
101 009
TRANSF. RESULTADOS 2015
44 781,97
0183
101 061
FACT Nº ILHAVO
523,58
0183
101 061
FACT (ACERTO) - Nº 1461376170 - ILHAVO
0,46
0133
101 016
ANULACAO DOC 01.01.009
100 000,00
0133
101 018
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
100 000,00
0237
201 015
REC SALDO CONFORME FORNEC
500,00
0237
201 016
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
150 000,00
0747
701 001
Transferência de fundos
13 339,14
0747
701 001
Transferência de fundos
177,75
0747
701 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
12 602,94
0790
701 021
Nota crédito nº 11150000403868
0,55
0790
701 022
FACTURA N.º 3115
11,17
0645
601 022
TRF RESULTADOS TRANSITADOS
11 192,05
0543
501 011
Transferência de fundos
26 782,00
0543
501 011
Transferência de fundos
1 855,14
0543
501 011
Transferência de fundos
2 339,21
0543
501 011
Transferência de fundos
515,06
0645
601 024
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
200 000,00
0645
601 022
TRF DA CONTA 2641106
24 080,00
0645
601 022
TRF DA CONTA 2641206
16 717,04
0645
601 022
TRF DA CONTA 2641506
5 347,51
0645
601 023
REG. SALDO 2014
100,00
0237
201 001
Transferência de fundos
9 453,44
0237
201 001
Transferência de fundos
150 000,00
0237
201 001
Transferência de fundos
952,50
0237
201 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
18 586,32
0441
401 007
Transferência fundos
1 559,24
0441
401 007
Transferência fundos
12 544,00
0441
401 007
Transferência fundos
52,00
0003
8 001 159
TRF RESULTADOS TRANSITADOS 2015
143 917,15
0003
8 001 160
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
635 450,51
0003
8 001 161
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
780 629,37
0003
8 001 162
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
736 964,55
0003
8 001 163
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
96 735,07
0003
8 001 163
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
1 450 000,00
0003
8 001 164
CORREÇÕES 8001163
1 450 000,00
0003
8 001 166
CORRECÇÁO NC 3/1329 DE 2015 LANÇADA 2X
241,47
0003
8 001 169
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
100 000,00
0003
8 001 169
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
150 000,00
0003
8 001 169
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
200 000,00
0003
8 001 169
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
200 000,00
0003
8 001 169
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
400 000,00
0003
8 001 169
TRF FUNDO ASSOCIATIVO
400 000,00
0050
8 001 207
FNI Nº 1716/2017
26,85
0050
8 001 209
FNI Nº 1736/2017 2012
209,98
0003
8 001 158
TRF RESULTADOS EL LEGISLATIVAS 2015
161 859,98
1897
1 801 027
FNI-FACTURA N.º 01/151307
10,03
RS62
1 501 095
FNN Nº1670073805 NABEIRO ALM
433,77
RS24
1 501 040
TRANFERENCIA DE CONTAS
126 759,13
RS24
1 501 040
TRANFERENCIA DE CONTAS
4 625,20
RL60
1 101 387
FACT N.1115000353623-EDP
19,39
RL60
1 101 281
FACT N.9301036114
22,26
RL60
1 101 026
FACT N.1115000275407-EDP
21,39
RL60
1 101 192
FACT N.1115000182580-EDP
25,86
0002
8 004 174
Portagens 2014
17,26
0003
8 004 112
REG Amortizações IVA 2015
42,70
0237
205 008
USUCAPIÃO UM 360
14 800,00
0645
605 012
REG. IVA IMOBILIZADO
2 246,14
RS23
150 307 027
ALM 26/07 CAUÇOES REEMBOLSO DE VALORES ANTERIORES
3 689,34
0237
208 001
LA SABINA JUROS
1 784,26
0386
308 011
FACTURA N.º 10512684251 - GUIMARAES
171,88
0386
308 016
FACTURA N.º 10473700355 - GUIMARAES
93,53
0002
8 009 129
DVC Nº 451/2017
12,00
0002
8 009 130
DVC Nº 452/2017
2,10
0002
8 009 131
DVC Nº 453/2017
31,76
0002
8 009 132
DVC Nº 454/2017
4,14
0002
8 009 133
DVC Nº 455/2017
2,10
0002
8 009 134
DVC Nº 456/2017
12,00
0002
8 009 135
DVC Nº 457/2017
1,90
0002
8 009 136
DVC Nº 458/2017
2,10
0002
8 009 137
DVC Nº 459/2017
2,18
0002
8 009 138
DVC Nº 460/2017
2,10
0002
8 009 139
DVC Nº 461/2017
12,75
1327
1 309 006
Nota débito nº 239/17P
110,82
0002
8 010 161
DVC Nº 641/2017
55,96
0002
8 010 161
DVC Nº 641/2017
51,44
1472
1 410 009
Nota crédito nº 32 A/2017
66,90
2082
2 010 008
REG PROV IVA 2014
204,44
2082
2 010 008
REG PROV IVA 2015
630,18
RL60
1 110 390
NC - 175
439,96
0003
8 010 112
N Créd nº 32A/2017
66,90
0133
112 002
PED. 16-06-2010 DE 28-06-2017 (VAL. A RECEBER)
68,33
1068
1 012 007
PED IVA 16-6-2010- A RECEBER
166,72
0003
8 012 189
REG PROV IVA 2015
1 863,29
0003
8 012 041
IVA PED 16/06/10 A RECEBER
892,44
0003
8 012 189
REG PROV IVA 2014
3 870,15
0003
8 012 251
REG SALDO
0,04
0133
112 044
REG. IVA 2014
510,24
0133
112 044
REG. IVA 2015
3 688,16
0237
212 011
REG PROV IVA 2015
303,01
0237
212 004
IVA 2009 PED16/06/10
150,00
0339
312 041
REG IVA 2014
20,61
0339
312 041
REG IVA 2015
656,17
0441
412 021
Transferência de contas
92,08
0441
412 021
Transferência de contas
96,56
0543
512 028
REG PROV IVA 2014
3,14
0543
512 028
REG PROV IVA 2015
213,92
0237
212 011
REG PROV IVA 2014
1 219,36
A209
120 047
N.L.Nº 182 Correcção de Saldo 29991
38 189,01
A209
120 030
N.L.Nº 120030
634,30
A209
120 031
N.L.Nº 120031
127,51
A209
120 042
N.L.Nº 120042 Transferência de contas
182 368,55
A209
120 043
N.L.Nº 120043 Transferência de contas
634 989,15
2506
2 512 014
REG. PROV. IVA 2014
85,17
2506
2 512 014
REG. PROV. IVA 2015
712,06
2082
2 012 027
REG PROV IVA 2015
630,18
2082
2 012 027
REG PROV IVA
293,44
2082
2 012 027
REG PROV IVA 2014
204,44
22133
2 212 027
REG SALDO
276,69
22133
2 212 027
REG SALDO
200,00
22133
2 212 027
REG SALDO
560,74
22133
2 212 026
REC PROV IVA 2014
166,03
22133
2 212 026
REC PROV IVA 2015
356,71
1980
1 912 019
REG PROVISAO IVA 2015
3,11
1980
1 912 019
REG PROVISAO IVA 2014
19,82
1878
1 812 018
REG PROV IVA 2014
102,43
1878
1 812 018
REG PROV IVA 2015
259,70
1776
1 712 028
REG PREV IVA 2014
109,54
1776
1 712 028
REG PREV IVA 2015
159,69
1472
1 412 015
REG. PROV. IVA 2015
147,99
1327
1 312 050
REG PROV IVA 2014
2 180,44
1327
1 312 050
REG PROV IVA 2015
544,93
1674
1 612 025
RECIBO Nº G PROV IVA 2016
187,29
1674
1 612 025
RECIBO Nº G PROV IVA 2015
161,82
1472
1 412 015
REG. PROV. IVA 2014
349,48
0835
812 035
REG IVA 2014
410,27
0835
812 035
REG IVA 2015
173,63
0954
912 025
REG PREV IVA 2014
66,34
0954
912 025
REG PREV IVA 2015
30,75
1068
1 012 026
REG PROV IVA 2014
171,33
1068
1 012 026
REG PROV IVA 2015
158,46
1270
1 212 023
IVA 2013 PED 17/06/14 REC
121,45
0835
812 013
PED 16/6/2010 - IVA VALOR RECEBER
795,91
1327
1 312 005
IVA PED 16/06/10
60,00
RS24
1 512 074
TRANSFERENCIA CONTAS
1 531,56
RS24
1 512 075
CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2014
479,76
RS24
1 512 075
CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2015
3 676,31
RS24
1 512 009
IVA PEDIDO 17/06/2014
161,84
RL14
1 112 063
VALOR LEVADO A CUSTOS EM 2015 E N/FORN
261,15
RL14
1 112 063
VALOR LEVADO A CUSTOS E N/A FORN
58,88
RL14
1 112 063
FACT NÃO LANÇADA, SÓ LANC. PAGT
50,28
RL14
1 112 063
FACT NÃO LANÇADA, SÓ LANC. PAGT
50,28
RL14
1 112 063
COR. DOC.911.130.510-2013, CUSTOS N/FORN
69,41
RL14
1 112 064
ANUL.DUPLI.FAT.9150512630
39,42
RL14
1 112 064
ANUL. FAT.2151022330-2015-VALOR INC.
78,88
RL14
1 112 064
LANÇ.FAT.2151022330-2015
39,44
RL14
1 112 064
LANÇ.FAT.12141250798-2014-PAG.NO FORN
50,78
RL14
1 112 064
LANÇ.FAT.304383401114-2014-PAG.NO FORN
78,15
RL14
1 112 064
LANÇ.FAT.304790851214-2014-PAG.NO FORN
83,01
RL14
1 112 064
ANUL.LANC.91.160.111-2015-ERRO FORNECEDOR
136,69
RL14
1 112 058
ACERTO SALDO CONTA AGUAS CASCAIS
49,76
RL14
1 112 058
ACERTO SALDO AGUAS CASCAIS
2,69
RL14
1 112 084
REG. CONTAS PROV.IVA2015
61,52
RL14
1 112 084
REG. CONTAS PROV.IVA2014
101,74
RS24
1 512 006
IVA PEDIDO 16/6/2010
1 388,85
15.2. Na sub-rubrica “Resultados Transitados”:
2017-01-01
1092
1 001 017
FACTURA N.º 2/45500
52,04
2017-01-01
1092
1 001 018
FACTURA N.º 2/45847
109,24
2017-01-01
1092
1 001 019
FACTURA N.º 2/46041
59,72
2017-01-01
1092
1 001 020
FACTURA N.º 2/46434
82,94
2017-01-01
1092
1 001 021
FACTURA N.º 2433
14,66
2017-01-01
1092
1 001 024
FACTURA N.º 06/2502
154,58
2017-01-01
1897
10 001
FDI Nº 1/2017
279,29
2017-01-01
2565
2 501 010
FDI Nº 1/2017
870,00
2017-01-01
2565
2 501 011
FDI Nº 3/2017
870,00
2017-01-02
0003
8 001 158
TRF RESULTADOS 2016
482 625,71
2017-01-02
0003
8 001 159
TRF RESULTADOS TRANSITADOS 2015
143 917,15
2017-01-02
0050
8 001 210
FNI Nº 1737/2017
699,85
2017-01-02
0050
8 001 208
FNI Nº 1717/2017
239,22
2017-01-02
0050
8 001 200
FNI Nº 900/2017
101,63
2017-01-02
0050
8 001 201
FNI Nº 901/2017
2 151,00
2017-01-02
0050
8 001 202
FNI Nº 902/2017
22,39
2017-01-02
0050
8 001 203
FNI Nº 903/2017
83,99
2017-01-02
0050
8 001 204
FNI Nº 904/2017
44,80
2017-01-02
0050
8 001 205
FNI Nº 905/2017
36,75
2017-01-02
0441
401 007
TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO
11 592,42
2017-01-02
0487
401 001
FACTURA N.º 7571
36,90
2017-01-02
0487
401 002
FACTURA N.º 7582
85,49
2017-01-02
0487
401 003
FACTURA N.º FT001/018537104
10,00
2017-01-02
0487
401 004
FACTURA N.º FT001/019782341
10,00
2017-01-02
0487
401 005
FACTURA N.º FT001/021013107
10,00
2017-01-02
0487
401 006
FACTURA N.º 14160000451161
25,25
2017-01-02
0487
401 007
FACTURA N.º 14160000476161
21,94
2017-01-02
0487
401 008
NOTA CREDITO N.º 14160000476172
18,78
2017-01-02
0487
401 009
FACTURA N.º 14160000509027
24,27
2017-01-02
0487
401 010
FACTURA N.º A292216/2016
12,03
2017-01-02
0487
401 011
FACTURA N.º A284101/2016
11,73
2017-01-02
0487
401 012
FACTURA N.º F12160906650
67,97
2017-01-02
0487
401 013
FACTURA N.º 14160000530633
21,36
2017-01-02
0487
401 014
FACTURA N.º 14160000530639
51,52
2017-01-02
0487
401 015
FACTURA N.º DT/2016/32788
136,99
2017-01-02
0487
401 028
FACTURA N.º FT 001/022302696
10,00
2017-01-02
0237
201 001
TRF RESULT 2016
25 895,68
2017-01-02
0237
201 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
18 586,32
2017-01-02
0543
501 006
1 108,78
2017-01-02
0543
501 007
REG SALDO
21,00
2017-01-02
0543
501 007
REG SALDO
22,00
2017-01-02
0543
501 014
CORRECÇÃO DOC 0502001 (2016)
1 575,34
2017-01-02
0543
501 014
NOTA DEBITO Nº 2/2016
840,00
2017-01-02
0543
501 014
NOTA DEBITO Nº 1/2016
735,34
2017-01-02
0588
501 001
FACTURA N.º 16122019
550,00
2017-01-02
0588
501 002
FACTURA N.º FA 20160/554
233,63
2017-01-02
0588
501 003
FACTURA N.º FA 20160/607
113,16
2017-01-02
0588
501 004
FACTURA N.º 524/2016
55,19
2017-01-02
0588
501 005
FACTURA N.º 102399
67,52
2017-01-02
0588
501 006
FACTURA N.º FACT 116/3975
62,18
2017-01-02
0588
501 007
FACTURA N.º 546/2016
58,33
2017-01-02
0588
501 008
FACTURA N.º 102597
81,52
2017-01-02
0588
501 009
FACTURA N.º 116/4168
16,78
2017-01-02
0588
501 010
FACTURA N.º FT 001/021049935
20,00
2017-01-02
0588
501 011
FACTURA N.º FT 001/021044324
59,73
2017-01-02
0588
501 012
FACTURA N.º 3731
222,41
2017-01-02
0588
501 013
FACTURA N.º 567/2016
58,33
2017-01-02
0588
501 014
FACTURA N.º 111600000911241
85,81
2017-01-02
0588
501 015
FACTURA N.º 11160000096965
60,82
2017-01-02
0588
501 016
FACTURA N.º 102814
96,81
2017-01-02
0588
501 017
FACTURA N.º 116/4317
28,59
2017-01-02
0588
501 018
FACTURA N.º 588/2016
67,60
2017-01-02
0588
501 019
FACTURA N.º 0040752016/0021002060
30,10
2017-01-02
0588
501 020
FACTURA N.º 103046
48,96
2017-01-02
0588
501 021
FACTURA N.º 0060752016/0025017916
36,41
2017-01-02
0588
501 022
FACTURA N.º FT 001/022325066
59,73
2017-01-02
0588
501 023
FACTURA N.º FT 001/022321665
20,00
2017-01-02
0588
501 024
FACTURA N.º 11160000985628
87,42
2017-01-02
0588
501 025
FACTURA N.º 11160000982540
64,93
2017-01-02
0588
501 026
FACTURA N.º DT/2016/000032789
254,99
2017-01-02
0543
501 010
Nota débito nº 13/2017
105,87
2017-01-02
0689
601 018
FACTURA Nº 13712003 - SECT. INT
36,20
2017-01-02
0689
601 019
FACTURA Nº 11160000985338 - SECT. INT
192,62
2017-01-02
0689
601 021
FACTURA Nº 11160000960469 - M. VELHO
7,58
2017-01-02
0689
601 022
FACTURA Nº 121568/16 - M. VELHO
10,97
2017-01-02
0689
601 025
FACTURA Nº 11160000866837
62,86
2017-01-02
0689
601 026
FACTURA Nº 11160000933647
52,31
2017-01-02
0689
601 027
FACTURA Nº A 638035341
65,68
2017-01-02
0689
601 031
FACTURA Nº 001/222271/16 - CANTANHEDE
12,31
2017-01-02
0689
601 032
FACTURA Nº 11160000989853 - CANTANHEDE
6,35
2017-01-02
0689
601 037
FACTURA Nº 342 - SOURE
36,90
2017-01-02
0689
601 041
FACTURA Nº 111574/2016 - SOURE
9,31
2017-01-02
0689
601 042
FACTURA Nº 5604/2017 - SOURE
13,45
2017-01-02
0747
701 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
12 602,94
2017-01-02
0543
501 013
TRF RESULTADOS 2016
8 437,76
2017-01-02
0645
601 022
TRF RESULTADOS TRANSITADOS
11 192,05
2017-01-02
0645
601 022
TRF RESULTADOS 2016
35 426,56
2017-01-02
0790
701 023
FACTURA N.º 194
44,65
2017-01-02
0790
701 024
FACTURA N.º 11160000814707
47,15
2017-01-02
0790
701 025
FACTURA N.º 386
100,00
2017-01-02
0790
701 026
FACTURA N.º 68049
7,66
2017-01-02
0790
701 027
FACTURA N.º 414
125,00
2017-01-02
0790
701 028
FACTURA N.º 476447
121,51
2017-01-02
0790
701 029
FACTURA N.º 1925
151,20
2017-01-02
0790
701 030
FACTURA N.º 638249538
145,63
2017-01-02
0790
701 031
FACTURA N.º 11160000973368
17,29
2017-01-02
0790
701 032
FACTURA N.º 11160000973379
203,13
2017-01-02
0790
701 033
FACTURA N.º 11160000973146
47,20
2017-01-02
0790
701 034
FACTURA N.º 476762
147,35
2017-01-02
0790
701 035
FACTURA N.º 4676
7,66
2017-01-02
0790
701 036
FACTURA N.º 3052
10,88
2017-01-02
0790
701 072
FACTURA N.º 20141774
18,45
2017-01-02
0790
701 073
FACTURA N.º 790
171,81
2017-01-02
0790
701 075
FACTURA N.º 11160000975863
31,68
2017-01-02
0747
701 001
TRF RESULT 2016
28 525,15
2017-01-02
0747
701 019
CORRECÇÕES JUL A DEZ 2016
225,00
2017-01-02
0747
701 020
CORRECÇÕES 0707009/2016
267,21
2017-01-02
0285
201 034
FACTURA N.º 3190
40,44
2017-01-02
0285
201 035
FACTURA N.º 90667
82,77
2017-01-02
0285
201 036
FACTURA N.º 105562
3,33
2017-01-02
0285
201 037
FACTURA N.º 106640
3,33
2017-01-02
0285
201 038
FACTURA N.º 108020
5,11
2017-01-02
0285
201 039
Nota crédito nº 11160000973174
12,79
2017-01-02
0285
201 040
FACTURA N.º 22310936
26,31
2017-01-02
0285
201 042
FACTURA N.º 11170000050758
36,93
2017-01-02
0285
201 078
FACTURA N.º 5014
645,75
2017-01-02
0285
201 079
FACTURA N.º 1600630
40,63
2017-01-02
0285
201 080
FACTURA N.º 11160000898695
125,18
2017-01-02
0285
201 081
FACTURA N.º 11160000898749
14,72
2017-01-02
0285
201 082
FACTURA N.º 11160000898771
107,73
2017-01-02
0285
201 083
FACTURA N.º 1416
64,46
2017-01-02
0285
201 084
FACTURA N.º 1417
2,77
2017-01-02
0285
201 085
FACTURA N.º 11160000985767
14,56
2017-01-02
0285
201 086
FACTURA N.º 11160000985643
16,60
2017-01-02
0285
201 087
FACTURA N.º 11160000985812
116,71
2017-01-02
0285
201 088
FACTURA N.º 64372
3,36
2017-01-02
0285
201 089
FACTURA N.º 62764
7,35
2017-01-02
0285
201 090
FACTURA N.º 65239
4,33
2017-01-02
0285
201 091
FACTURA N.º 11160000985644
34,78
2017-01-02
0285
201 092
FACTURA N.º 127935
104,78
2017-01-02
0285
201 093
FACTURA N.º 228361
134,54
2017-01-02
0285
201 094
FACTURA N.º 228360
561,27
2017-01-02
0285
201 095
FACTURA N.º 228359
562,76
2017-01-02
0285
201 096
FACTURA N.º 228362
104,90
2017-01-02
0285
201 118
FACTURA N.º 11160000893602
76,77
2017-01-02
0285
201 119
FACTURA N.º 201232761/2016
293,23
2017-01-02
0285
201 123
FACTURA N.º 912
60,90
2017-01-02
0183
101 017
FACT Nº F12160504178 - DORAV
94,28
2017-01-02
0183
101 018
FACT Nº 11160000927599 - DORAV
51,67
2017-01-02
0183
101 020
FACT Nº 11160000865276 - DORAV
52,53
2017-01-02
0183
101 022
FACT Nº 018570646 - DORAV
52,04
2017-01-02
0183
101 023
FACT Nº 019821211 - DORAV
51,78
2017-01-02
0183
101 026
FACT Nº 021056020 - DORAV
60,51
2017-01-02
0183
101 027
FACT Nº 558016fa10182978 - O. AZEMEIS
20,67
2017-01-02
0183
101 029
FACT Nº 553016FA10532705 - S. M. FEIRA
10,01
2017-01-02
0183
101 031
FACT Nº 11160000985724 - O. AZEMEIS
7,54
2017-01-02
0183
101 034
FACT Nº 11160000893563 - ESTARREJA
7,35
2017-01-02
0183
101 035
FACT Nº 11160000978478 - ESTARREJA
4,51
2017-01-02
0183
101 036
FACT Nº 11160000864400 - AGUEDA
5,49
2017-01-02
0183
101 037
FACT Nº 201601715414 - AGUEDA
18,93
2017-01-02
0183
101 038
FACT Nº 11160000960179 - AGUEDA
5,33
2017-01-02
0183
101 041
FACT Nº 201601755593 - ILHAVO
17,33
2017-01-02
0183
101 042
FACT Nº 11160000973221 - ILHAVO
42,90
2017-01-02
0183
101 045
FACT Nº 11160000865923 - MEALHADA
7,16
2017-01-02
0183
101 046
FACT Nº 105436/2016 - MEALHADA
14,39
2017-01-02
0183
101 047
FACT Nº 11160000934216 - MEALHADA
6,35
2017-01-02
0183
101 048
FACT Nº 114694/2016 - MEALHADA
14,39
2017-01-02
0183
101 051
FACT Nº FT001/022304543 - ESTARREJA
6,78
2017-01-02
0183
101 054
FACT Nº 201601677723 - OVAR
22,41
2017-01-02
0183
101 056
FACT Nº 11160000866782 - OVAR
37,69
2017-01-02
0183
101 057
FACT Nº 11160000948344 - OVAR
32,70
2017-01-02
0183
101 060
FACT Nº 201601308183 - ILHAVO
21,79
2017-01-02
0183
101 062
FACT Nº 11160000911650 - S.J. MADEIRA
28,85
2017-01-02
0183
101 063
FACT Nº 01/1676 - S.J. MADEIRA
8,18
2017-01-02
0183
101 064
FACT Nº 03005499 - ESPINHO
18,08
2017-01-02
0183
101 065
FACT Nº 022299535 - AVEIRO
6,31
2017-01-02
0183
101 066
FACT Nº F12160572286 - ESPINHO
57,49
2017-01-02
0183
101 069
FACT Nº 022330238 - DORAV
48,33
2017-01-02
0133
101 009
TRANSF. RESULTADOS 2016
29 955,39
2017-01-02
0386
301 078
FACTURA N.º FAT SEC 116/38 - BRAGA
267,96
2017-01-02
0386
301 079
FACTURA N.º FAT SEC 116.36 - BRAGA
157,11
2017-01-02
0386
301 080
FACTURA N.º FAT SEC 116/26 - BRAGA
399,25
2017-01-02
0386
301 081
FACTURA N.º FAT SEC 116/21 - BRAGA
311,81
2017-01-02
0386
301 082
FACTURA N.º FAT SEC 116/14 - BRAGA
128,74
2017-01-02
0386
301 083
FACTURA N.º FAT SEC 116/9 - BRAGA
263,77
2017-01-02
0386
301 084
FACTURA N.º FAT SEC 116/2 - BRAGA
417,71
2017-01-02
0386
301 085
FACTURA N.º FAT SEC 116/5 - BRAGA
381,30
2017-01-02
0386
301 003
FACTURA N.º FT A/635518125
231,65
2017-01-02
0386
301 004
FACTURA N.º FT A/637561953
47,81
2017-01-02
0386
301 005
FACTURA N.º 201610879000
7,11
2017-01-02
0386
301 006
FACTURA N.º 11160000985532
6,75
2017-01-02
0386
301 007
FACTURA N.º 11160000985548
3,80
2017-01-02
0386
301 008
FACTURA N.º 11160000985569
52,54
2017-01-02
0386
301 009
FACTURA N.º 11160000985557
6,35
2017-01-02
0386
301 010
FACTURA N.º 11160000985718
14,32
2017-01-02
0386
301 011
FACTURA N.º 11160000985736
4,21
2017-01-02
0386
301 012
FACTURA N.º 31280367
27,08
2017-01-02
0386
301 013
FACTURA N.º 2016/237
23,76
2017-01-02
0386
301 014
FACTURA N.º FS 1/378
295,62
2017-01-02
0441
401 007
TRANSF RESULTADOS 2016
12 871,92
2017-01-02
0339
301 016
TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO
26 123,15
2017-01-02
0339
301 016
TRANSF RESULTADOS 2016
100 038,78
2017-01-02
0386
301 001
FACTURA N.º FT OFC216/999
530,79
2017-01-02
0133
101 009
TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO
44 781,97
2017-01-02
0133
101 012
RECT. DOC 01.09.021 (2016)- FACT 87468
89,30
2017-01-02
0133
101 013
COR. MOV. 01.06.016(2016)- FACT 014880291 - OVAR
0,05
2017-01-02
0133
101 014
COR. FACT Nº 06004704 (2016)
10,00
2017-01-02
0133
101 015
ANU. MOV DUPL (2016)
48,14
2017-01-02
0183
101 074
FACT Nº 11160000985768 - S. J. MADEIRA
36,78
2017-01-02
0237
201 014
CORRECÇÕES 2016
2,25
2017-01-02
1494
1 401 081
FACTURA N.º 11160000828723 - CHAMUSCA
8,90
2017-01-02
1494
1 401 082
FACTURA N.º 11160000263444 - CHAMUSCA
14,86
2017-01-02
1494
1 401 084
FACTURA N.º 42002/16
5,08
2017-01-02
1494
1 401 085
FACTURA N.º 9480 - ABRANTES
172,85
2017-01-02
1494
1 401 086
FACTURA N.º 16233167 - ABRANTES
9,89
2017-01-02
1494
1 401 088
FACTURA N.º 11160000750069 - ABRANTES
6,33
2017-01-02
1494
1 401 089
FACTURA N.º 11160000828737 - ABRANTES
8,23
2017-01-02
1494
1 401 090
FACTURA N.º 11160000893889 - ABRANTES
10,18
2017-01-02
1494
1 401 091
FACTURA N.º 11160000980626 - ABRANTES
7,75
2017-01-02
1494
1 401 092
FACTURA N.º 019757849 - ENTRONCAMENTO
8,70
2017-01-02
1494
1 401 093
FACTURA N.º 019823501 - ENTRONCAMENTO
21,71
2017-01-02
1494
1 401 094
FACTURA N.º 020981629 - ENTRONCAMENTO
9,02
2017-01-02
1494
1 401 095
FACTURA N.º 021051897 - ENTRONCAMENTO
30,05
2017-01-02
1494
1 401 096
FACTURA N.º 11160000973334 - ENTRONCAMENTO
19,12
2017-01-02
1494
1 401 099
FACTURA N.º 11160000866673 - S. MAGOS
7,98
2017-01-02
1494
1 401 100
FACTURA N.º 11160000927472 - S. MAGOS
7,15
2017-01-02
1494
1 401 101
FACTURA N.º 11170000051064 - S. MAGOS
7,65
2017-01-02
1494
1 401 068
FACTURA N.º 11160000753850 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
42,44
2017-01-02
1494
1 401 069
FACTURA N.º 11160000893572 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
25,20
2017-01-02
1494
1 401 070
FACTURA N.º 11160000598110 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
22,55
2017-01-02
1494
1 401 071
FACTURA N.º 11160000524211 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
23,39
2017-01-02
1494
1 401 072
FACTURA N.º 11160000438580 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
23,98
2017-01-02
1494
1 401 073
FACTURA N.º 11160000345337 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
24,36
2017-01-02
1494
1 401 074
FACTURA N.º 11160000828814 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
25,04
2017-01-02
1494
1 401 075
FACTURA N.º 11160000674652 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
23,57
2017-01-02
1494
1 401 076
FACTURA N.º 11160000177165 (V. CAVALOS) CHAMUSCA
26,84
2017-01-02
1494
1 401 077
FACTURA N.º 11160000070831 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
25,78
2017-01-02
1494
1 401 023
Nota crédito nº 11160000618838 - DORSA
5,68
2017-01-02
1494
1 401 024
FACTURA N.º 201600354090 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
3,19
2017-01-02
1494
1 401 025
FACTURA N.º 391994/16 - DORSA
22,96
2017-01-02
1494
1 401 026
FACTURA N.º 393865/16 - DORSA
18,54
2017-01-02
1494
1 401 027
FACTURA N.º 400158521 - DORSA
306,10
2017-01-02
1494
1 401 059
FACTURA N.º 11160000911272 - COUÇO
95,02
2017-01-02
1494
1 401 060
FACTURA N.º 11160000985757 - COUÇO
104,53
2017-01-02
1472
1 401 030
COR. MOV. 14.01.136 (2016)
83,30
2017-01-02
1472
1 401 030
ACERTO DA F. Nº 201603/81750
0,01
2017-01-02
1472
1 401 030
ACERTO DA F. 201603/191873
0,01
2017-01-02
1472
1 401 028
COR. MOV. F. 201600631372 (2016)
0,01
2017-01-02
1472
1 401 028
FACTURA N.º 201600074158 - S. MAGOS
8,02
2017-01-02
1472
1 401 028
FACTURA N.º 201600013959 - S. MAGOS
6,61
2017-01-02
1472
1 401 028
FACTURA N.º 201600151855 - S. MAGOS
6,61
2017-01-02
1472
1 401 026
COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1325311700 (2014)
5,97
2017-01-02
1472
1 401 026
COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1334810780 (2014)
5,97
2017-01-02
1472
1 401 026
COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1345923540 (2014)
5,97
2017-01-02
1472
1 401 026
COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1357533040 (2014)
5,97
2017-01-02
1472
1 401 026
FACTURA N.º 1325311700 (2014)
5,97
2017-01-02
1472
1 401 026
FACTURA N.º 1334810780 (2014)
5,97
2017-01-02
1472
1 401 026
FACTURA N.º 1345923540 (2014)
5,97
2017-01-02
1472
1 401 026
FACTURA N.º 1357533040 (2014)
5,97
2017-01-02
1472
1 401 027
COR. MOV 14.09.085 (2016) - F. 018577247
0,80
2017-01-02
1327
1 301 009
REGUL SALDOS
84,17
2017-01-02
1327
1 301 010
REGUL SALDOS
255,91
2017-01-02
1327
1 301 019
CORRECÇÕES CHQ37711 B1312112
100,00
2017-01-02
1327
1 301 001
TRF RESULT 2016
87 062,16
2017-01-02
1270
1 201 003
CORRECÇÕES FN1204028
200,00
2017-01-02
1327
1 301 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
24 591,44
2017-01-02
1270
1 201 015
IVA 2016 N REC
2 210,01
2017-01-02
1472
1 401 019
TRANF. RESULTADOS 2016
40 440,61
2017-01-02
1472
1 401 022
COR. MOV. DUPL - FACT Nº F10160885383 - DORSA
22,39
2017-01-02
1328
1 301 120
FACT Nº 296/2016
50,00
2017-01-02
1328
1 301 132
FACT Nº 635518118
33,60
2017-01-02
1472
1 401 019
TRANF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO
11 861,24
2017-01-02
1327
1 301 024
IVA 2106 N REC
394,68
2017-01-02
1328
10 002
FDI Nº 2/2017
319,01
2017-01-02
1328
1 301 077
FACT Nº 11160000893465
56,35
2017-01-02
1328
1 301 078
FACT Nº 12160747206
111,34
2017-01-02
1328
1 301 080
FACT Nº 22017190
22,36
2017-01-02
1328
1 301 081
FACT Nº 638675375
119,65
2017-01-02
1328
1 301 082
FACT Nº 11160000975850
54,78
2017-01-02
1328
1 301 083
FACT Nº 11039549
21,22
2017-01-02
1328
1 301 084
FACT Nº 11160000985957
18,10
2017-01-02
1328
1 301 085
FACT Nº 11160000985711
31,51
2017-01-02
1328
1 301 086
FACT Nº 11160000985843
4,70
2017-01-02
1328
1 301 087
FACT Nº 11160000985950
24,19
2017-01-02
1328
1 301 113
FACT Nº 11160000911033
7,34
2017-01-02
1328
1 301 114
FACT Nº 298330
23,93
2017-01-02
1328
1 301 115
FACT Nº 11160000985723
28,26
2017-01-02
1328
1 301 116
FACT Nº 8658
15,14
2017-01-02
1293
1 201 008
FACTURA Nº 11160000097737
6,54
2017-01-02
1293
1 201 009
FACTURA Nº 20554
14,70
2017-01-02
1293
1 201 010
FACTURA Nº 20595
273,00
2017-01-02
1293
1 201 011
FACTURA Nº 11160000198460
6,75
2017-01-02
1293
1 201 012
FACTURA Nº 20611
181,99
2017-01-02
1293
1 201 013
Nota Crédito nº 1379
304,50
2017-01-02
1293
1 201 014
FACTURA Nº 11160000276226
6,32
2017-01-02
1293
1 201 015
FACTURA Nº 38765/36677
6,98
2017-01-02
1293
1 201 016
FACTURA Nº 11160000358080
5,35
2017-01-02
1293
1 201 017
FACTURA Nº 51662/48863
6,98
2017-01-02
1293
1 201 018
FACTURA Nº 11160000455223
6,56
2017-01-02
1293
1 201 019
FACTURA Nº 64593/61045
6,98
2017-01-02
1293
1 201 020
FACTURA Nº 77491/73226
6,98
2017-01-02
1293
1 201 021
FACTURA Nº 11160000611427
6,56
2017-01-02
1293
1 201 022
FACTURA Nº 22183
5,88
2017-01-02
1293
1 201 023
FACTURA Nº 21721
5,88
2017-01-02
1293
1 201 024
FACTURA Nº 11160000687531
6,74
2017-01-02
1293
1 201 025
FACTURA Nº 24620
5,88
2017-01-02
1293
1 201 026
FACTURA Nº 103952/97603
6,98
2017-01-02
1293
1 201 027
FACTURA Nº 27877
5,88
2017-01-02
1293
1 201 028
FACTURA Nº 11160000865788
12,05
2017-01-02
1293
1 201 029
FACTURA Nº 129563/121932
6,98
2017-01-02
1293
1 201 030
FACTURA Nº 11160000865171
11,40
2017-01-02
1293
1 201 031
FACTURA Nº 14160000461234
6,73
2017-01-02
1293
1 201 032
FACTURA Nº 137632/129372
6,98
2017-01-02
1293
1 201 033
FACTURA Nº 11160000898730
120,24
2017-01-02
1293
1 201 034
FACTURA Nº 11160000898820
13,10
2017-01-02
1293
1 201 035
FACTURA Nº 11160000911337
23,57
2017-01-02
1293
1 201 036
FACTURA Nº 11160000911168
6,94
2017-01-02
1293
1 201 037
FACTURA Nº 11160000911063
9,18
2017-01-02
1293
1 201 038
FACTURA Nº 11160000911062
6,53
2017-01-02
1293
1 201 039
FACTURA Nº 33573
5,88
2017-01-02
1293
1 201 040
FACTURA Nº 11160000948255
6,92
2017-01-02
1293
1 201 041
FACTURA Nº 11160000960218
11,02
2017-01-02
1293
1 201 044
FACTURA Nº 55587/53844
7,49
2017-01-02
1293
1 201 045
FACTURA Nº 150513/141490
6,98
2017-01-02
1293
1 201 046
FACTURA Nº 161059
8,22
2017-01-02
1293
1 201 047
FACTURA Nº 4565
112,32
2017-01-02
1293
1 201 048
FACTURA Nº 11301446
119,51
2017-01-02
1293
1 201 049
FACTURA Nº 11160000985371
117,11
2017-01-02
1293
1 201 050
FACTURA Nº 11160000985616
13,73
2017-01-02
1293
1 201 051
FACTURA Nº 34370
5,88
2017-01-02
1293
1 201 052
FACTURA Nº 165598
5,36
2017-01-02
1293
1 201 053
FACTURA Nº 11160000989766
6,75
2017-01-02
1293
1 201 054
FACTURA Nº 11160000989697
6,56
2017-01-02
1293
1 201 055
FACTURA Nº 11160000989773
22,77
2017-01-02
1293
1 201 056
FACTURA Nº 11160000989761
2,91
2017-01-02
1293
1 201 057
FACTURA Nº 11160000989892
6,35
2017-01-02
1293
1 201 058
FACTURA Nº 32794
591,72
2017-01-02
1293
1 201 059
FACTURA Nº 13325
125,65
2017-01-02
1270
1 201 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
32 404,39
2017-01-02
1092
1 001 039
FACTURA N.º 10593978804
23,63
2017-01-02
1092
1 001 040
FACTURA N.º 003001375
8,90
2017-01-02
1092
1 001 044
FACTURA N.º 2/47046
344,31
2017-01-02
1068
1 001 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
24 404,57
2017-01-02
0991
901 001
FACTURA Nº 221 - DORG
174,80
2017-01-02
0991
901 002
FACTURA Nº FT 001/022289810 - DORG
59,73
2017-01-02
0991
901 012
FDI Nº 1/2017
253,64
2017-01-02
0991
901 013
FACTURA Nº 1116000989712 - GUARDA
6,96
2017-01-02
10120
1 001 067
RENDA DEZº 2016
108,00
2017-01-02
0835
801 022
ND Nº04/2016
30,26
2017-01-02
0835
801 023
ND Nº04/2016
30,26
2017-01-02
0835
801 024
ND Nº08/2016
70,91
2017-01-02
0835
801 025
NDNº08/2016
70,91
2017-01-02
0835
801 026
ND Nº02/2016
48,42
2017-01-02
0835
801 027
ND Nº02/2016
48,42
2017-01-02
0835
801 028
ND Nº09/2016
18,47
2017-01-02
0835
801 029
ND Nº09/2016
18,47
2017-01-02
0835
801 030
ND Nº18/2016
5,90
2017-01-02
0835
801 031
ND Nº18/2016
5,90
2017-01-02
0884
801 052
FNI-FACTURA N.º FT 201703/18614
25,49
2017-01-02
0884
801 053
FNI-FACTURA N.º 11141965
31,23
2017-01-02
0884
801 053
FNI-FACTURA N.º 11141965
3,59
2017-01-02
0884
801 054
FNI-FACTURA N.º FT 201603/420104
25,49
2017-01-02
0884
801 055
FNI-FACTURA N.º FT A/637561976
61,39
2017-01-02
0884
801 056
FNI-FACTURA N.º 001/426916/16
48,12
2017-01-02
0884
801 057
FNI-FACTURA N.º 11160000969668
4,90
2017-01-02
0884
801 058
FNI-FACTURA N.º 001/15428/17
35,67
2017-01-02
0884
801 059
FNI-FACTURA N.º 10937457
12,87
2017-01-02
0884
801 060
FNI-FACTURA N.º 11160000989793
227,58
2017-01-02
0884
801 061
FNI-FACTURA N.º 11160000989742
46,04
2017-01-02
0884
801 062
FNI-FACTURA N.º DT/2016/0000032790
1 416,77
2017-01-02
0884
801 063
FNI-FACTURA N.º 11160000911065
253,28
2017-01-02
0884
801 064
FNI-FACTURA N.º 16137
83,44
2017-01-02
0884
801 065
FNI-FACTURA N.º 16136
110,61
2017-01-02
0884
801 066
FNI-FACTURA N.º 161073
364,94
2017-01-02
0884
801 067
FNI-FACTURA N.º 16079
32,62
2017-01-02
0884
801 068
FNI-FACTURA N.º 16103
125,58
2017-01-02
0884
801 069
FNI-FACTURA N.º 16058
25,09
2017-01-02
0884
801 070
FNI-FACTURA N.º 16069
152,15
2017-01-02
0884
801 071
N/CREDITO Nº 3/1397
259,59
2017-01-02
0884
801 072
N/CREDITO Nº 3/1398
19,01
2017-01-02
0884
801 073
FNI-FACTURA N.º 1/20567
478,00
2017-01-02
0884
801 074
FNI-FACTURA N.º 1/20568
38,00
2017-01-02
0884
801 075
FNI-FACTURA N.º 001/54215/2016
9,13
2017-01-02
0884
801 076
FNI-FACTURA N.º 402789
56,08
2017-01-02
0884
801 077
FNI-FACTURA N.º 14287
64,61
2017-01-02
0884
801 078
FNI-FACTURA N.º FTC 1/201601015
155,74
2017-01-02
0884
801 079
FNI-FACTURA N.º FT 001/022325661
29,88
2017-01-02
0884
801 080
FNI-FACTURA N.º FT 0041/021056584
31,56
2017-01-02
0884
801 081
FNI-FACTURA N.º FT001/021002612
30,90
2017-01-02
0884
801 082
FNI-FACTURA N.º FT001/022199921
30,90
2017-01-02
0884
801 083
FNI-FACTURA N.º 11160000834642
22,00
2017-01-02
0884
801 084
FNI-FACTURA N.º 11160000989881
22,62
2017-01-02
0884
801 085
FNI-FACTURA N.º 11160000911627
24,80
2017-01-02
0835
801 019
TRANSF RESULTADOS 2106
20 211,72
2017-01-02
0954
901 002
TRF RESULT. 2015 FUNDO ASSOC.
13 069,02
2017-01-02
0747
701 024
REG PROV IVA 2016
588,85
2017-01-02
0835
801 019
TRANSF RESULTADOS 2105 F ASSOCIATIVO
24 248,86
2017-01-02
1998
10 001
FDI Nº 1/2017
254,15
2017-01-02
1998
1 901 005
FACTURA Nº PDL 1/15650
4,90
2017-01-02
1998
1 901 006
FACTURA Nº PDL 1/17634
71,39
2017-01-02
1998
1 901 007
FACTURA Nº PDL 1/19918
288,32
2017-01-02
1998
1 901 008
FACTURA Nº SGF1602153
66,78
2017-01-02
1998
1 901 009
FACTURA Nº 9892
28,00
2017-01-02
1998
1 901 010
FACTURA Nº SGF1602197
69,73
2017-01-02
1998
1 901 011
FACTURA Nº 07160001/1603902
552,65
2017-01-02
1998
1 901 012
FACTURA Nº PDL1/20220
27,27
2017-01-02
1998
1 901 013
FACTURA Nº 07160001/1604009
324,25
2017-01-02
1998
1 901 025
FACTURA Nº 114001946448
23,61
2017-01-02
1998
1 901 026
FACTURA Nº 104002206474
40,41
2017-01-02
1998
1 901 027
FACTURA Nº 87342/16
4,26
2017-01-02
1998
1 901 028
FACTURA Nº 1083/17
3,27
2017-01-02
1998
1 901 030
FACTURA Nº 357782
38,25
2017-01-02
1998
1 901 031
FACTURA Nº 102002282241
37,27
2017-01-02
1998
1 901 032
FACTURA Nº 100002417430
52,75
2017-01-02
1980
1 901 008
TRF RESULTADOS TRANSITADOS
51 047,24
2017-01-02
1980
1 901 008
TRF RESULTADOS 2016
69 169,62
2017-01-02
1776
1 701 004
CORRECÇÕES FN1702002
9,28
2017-01-02
2082
2 001 008
TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO
7 459,99
2017-01-02
1878
1 801 012
TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO
30 145,28
2017-01-02
1897
1 801 001
FNI-FACTURA N.º 1/1316
257,82
2017-01-02
1897
1 801 002
FNI-FACTURA N.º 1/1361
85,36
2017-01-02
1897
1 801 003
FNI-FACTURA N.º 1/1379
91,46
2017-01-02
1897
1 801 004
FNI-FACTURA N.º 1/1402
225,31
2017-01-02
1897
1 801 005
FNI-FACTURA N.º FT/001/019822748
52,81
2017-01-02
1897
1 801 006
FNI-FACTURA N.º 18938
202,65
2017-01-02
1897
1 801 007
FNI-FACTURA N.º 1/1484
7,13
2017-01-02
1897
1 801 008
FNI-FACTURA N.º FT001/021059474
59,16
2017-01-02
1897
1 801 009
FNI-FACTURA N.º 001/443695/16
15,66
2017-01-02
1897
1 801 010
FNI-FACTURA N.º 11160000969444
182,86
2017-01-02
1897
1 801 011
FNI-FACTURA N.º FT001/022324714
51,92
2017-01-02
1897
1 801 012
FNI-FACTURA N.º 11160000985720
27,04
2017-01-02
1878
1 801 012
TRANSF RESULTADOS 2016
23 942,20
2017-01-02
1796
1 701 003
Nota crédito nº 11160000359435
62,18
2017-01-02
1796
1 701 004
FACTURA N.º 201700012258
24,01
2017-01-02
1796
1 701 005
FACTURA N.º 11160000985360
44,02
2017-01-02
1796
1 701 006
FACTURA N.º 11160000988769
29,59
2017-01-02
1796
1 701 007
FACTURA N.º 201700041404
19,77
2017-01-02
1796
1 701 008
FACTURA N.º 0090792017/0037005003
5,63
2017-01-02
1494
1 401 113
FACTURA N.º 4621 - COUÇO
37,52
2017-01-02
1494
1 401 114
FACTURA N.º 22000356 - DORSA
263,84
2017-01-02
1494
1 401 115
FACTURA N.º 22000411 - DORSA
919,01
2017-01-02
1494
1 401 116
FACTURA N.º 2016/323 - DORSA
172,79
2017-01-02
1494
1 401 117
FACTURA N.º 2016/265 - DORSA
92,00
2017-01-02
1494
1 401 118
FACTURA N.º 2016/241 - DORSA
83,79
2017-01-02
1494
1 401 119
FACTURA N.º 22000551/16 - DORSA
248,69
2017-01-02
1494
1 401 120
FACTURA N.º 22000569 - DORSA
395,30
2017-01-02
1494
1 401 121
FACTURA N.º 22000586 - DORSA
286,98
2017-01-02
1494
1 401 122
FACTURA N.º FT 201603/375242 - DORSA
251,78
2017-01-02
1494
1 401 123
FACTURA N.º 22000448 - DORSA
1 498,88
2017-01-02
1494
1 401 124
FACTURA N.º 11160000927722 - T. NOVAS
21,95
2017-01-02
1494
1 401 125
FACTURA N.º 201600867850 - T. NOVAS
15,90
2017-01-02
1494
1 401 126
FACTURA N.º 11160000865678 - T. NOVAS
23,39
2017-01-02
1494
1 401 127
FACTURA N.º 201603/444163 - T. NOVAS
16,61
2017-01-02
1494
1 401 128
FACTURA N.º 11160000842982
242,46
2017-01-02
1494
1 401 129
FACTURA N.º 201603/444164
8,19
2017-01-02
1494
1 401 130
FACTURA N.º 201603/444164
36,29
2017-01-02
1494
1 401 131
FACTURA N.º 16/28
73,05
2017-01-02
1494
1 401 132
FACTURA N.º 16/23
392,56
2017-01-02
1494
1 401 133
FACTURA N.º 10498
194,54
2017-01-02
1494
1 401 134
FACTURA N.º 10937
12,40
2017-01-02
1494
1 401 135
FACTURA N.º 116/506
37,38
2017-01-02
1494
1 401 136
FACTURA N.º 116/515
42,80
2017-01-02
1494
1 401 137
FACTURA N.º 116/571
39,30
2017-01-02
1494
1 401 138
FACTURA N.º 11160000924773
429,67
2017-01-02
1494
1 401 139
FACTURA N.º 11160000866481
16,89
2017-01-02
1494
1 401 140
FACTURA N.º 11160000942159
17,72
2017-01-02
1494
1 401 141
FACTURA N.º 10449
57,75
2017-01-02
1494
1 401 142
FACTURA N.º 116/448
2,64
2017-01-02
1494
1 401 143
FACTURA N.º 116/627
3,69
2017-01-02
1494
1 401 144
FACTURA N.º 001/021068039 - ALCANENA
7,95
2017-01-02
1494
1 401 145
FACTURA N.º 116/695 - ALPIARÇA
7,79
2017-01-02
1494
1 401 146
FACTURA N.º 116/293 - ALPIARÇA
2,69
2017-01-02
1494
1 401 162
FACTURA N.º 11160000893869 - CHAMUSCA
8,02
2017-01-02
1494
1 401 163
FACTURA N.º 11160000980610 - CHAMUSCA
6,74
2017-01-02
1494
1 401 164
FACTURA N.º 11160000980421 - VALE CAVALOS
20,12
2017-01-02
1494
1 401 168
FACTURA N.º 12160540014 - S. CORREIA
94,89
2017-01-02
1494
1 401 169
FACTURA N.º 11160000866671 - OURÉM
7,17
2017-01-02
1494
1 401 170
FACTURA N.º 11160000942258 - OUREM
6,13
2017-01-02
1494
1 401 174
Nota crédito nº 11160000721642 - OUREM
25,09
2017-01-02
1494
1 401 177
FACTURA N.º 11160000073649 - OUREM
7,07
2017-01-02
1494
1 401 178
FACTURA N.º 11160000224882 - OUREM
6,78
2017-01-02
1494
1 401 179
FACTURA N.º 11160000301911 - OUREM
7,15
2017-01-02
1494
1 401 180
FACTURA N.º 11160000390515 - OUREM
6,96
2017-01-02
1494
1 401 181
FACTURA N.º 11160000477543 - OUREM
7,58
2017-01-02
1494
1 401 182
FACTURA N.º 11160000553525 - OUREM
6,96
2017-01-02
1494
1 401 183
FACTURA N.º 11160000642464 - OUREM
7,15
2017-01-02
1674
1 601 012
TRANSF RESULTADOS 2016
18 888,31
2017-01-02
1695
1 601 002
FACTURA Nº FT2016/0000175508
96,00
2017-01-02
1695
1 601 003
FACTURA Nº FT2016/0000186863
80,18
2017-01-02
1695
1 601 004
FACTURA Nº 11160000985826
89,50
2017-01-02
1695
1 601 005
FACTURA Nº 11160000985772
13,23
2017-01-02
1695
1 601 006
FACTURA Nº 11160000986007
11,02
2017-01-02
1695
1 601 023
FACTURA Nº FT A/611284206
60,12
2017-01-02
1674
1 601 012
TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO
29 678,05
2017-01-02
1494
1 401 079
FACTURA N.º 11160000256148 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA
9,65
2017-01-02
1776
1 701 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
7 730,15
2017-01-02
1776
1 701 003
CORRECÇÕES 2016
65,82
2017-01-02
1776
1 701 001
TRF RESULT 2016
22 958,26
2017-01-02
2565
2 501 015
FACT Nº 1175
220,02
2017-01-02
2565
2 501 016
FACT Nº 01012016/3419
1 629,25
2017-01-02
2565
2 501 018
N / DEBITO Nº 12160000027178
10,37
2017-01-02
2565
2 501 019
FACT Nº 11160000904700
49,49
2017-01-02
2565
2 501 020
FACT Nº 11160000989383
55,10
2017-01-02
2565
2 501 009
FACT Nº 219592
199,26
2017-01-02
2565
2 501 012
FACT Nº 220112
258,30
2017-01-02
2565
2 501 013
FACT Nº 219563
268,14
2017-01-02
2565
2 501 001
FACT Nº 11160000919753
246,50
2017-01-02
2565
2 501 002
FACT Nº A/638959540
140,87
2017-01-02
2565
2 501 006
FACT Nº 3356
583,56
2017-01-02
2506
2 501 007
EDP - SALDO DEV. ANTER.
245,09
2017-01-02
2506
2 501 007
EDP - SALDO DEV. ANTER.
111,47
2017-01-02
2506
2 501 008
ANU. MOV. DUPL. 25.04.005 (2016)
6,15
2017-01-02
2506
2 501 001
TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO
128 674,15
2017-01-02
2506
2 501 001
TRANSF. RESULTADOS 2016
131 476,98
2017-01-02
22133
2 201 020
737,89
2017-01-02
22133
2 201 018
100,00
2017-01-02
2225
2 201 001
FACTURA FNI N.º FA2010/490
384,00
2017-01-02
2225
2 201 002
FACTURA FNI N.º 217161
110,70
2017-01-02
2225
2 201 003
FACTURA FNI N.º PT/400151658
39,58
2017-01-02
2225
2 201 004
FACTURA FNI N.º PT/400151657
117,18
2017-01-02
2225
2 201 005
FACTURA FNI N.º 11160000866598
51,10
2017-01-02
2225
2 201 006
FACTURA FNI N.º 11160000867652
165,34
2017-01-02
2225
2 201 007
FACTURA FNI N.º 11160000866315
28,51
2017-01-02
2225
2 201 008
FACTURA FNI N.º PT/400170236
12,47
2017-01-02
2225
2 201 009
FACTURA FNI N.º PT/400170235
117,18
2017-01-02
2225
2 201 010
FACTURA FNI N.º 12004472
45,43
2017-01-02
2225
2 201 011
FACTURA FNI N.º 11160000927455
43,78
2017-01-02
2225
2 201 012
FACTURA FNI N.º 015/79174/2016
5,89
2017-01-02
2225
2 201 013
FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010018706
23,28
2017-01-02
2225
2 201 014
FACTURA FNI N.º 11160000945984
159,44
2017-01-02
2225
2 201 015
FACTURA FNI N.º 11160000948460
30,07
2017-01-02
2225
2 201 016
FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019043
46,53
2017-01-02
2225
2 201 017
FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019485
41,03
2017-01-02
2225
2 201 018
FACTURA FNI N.º FMM/2016/749515
25,15
2017-01-02
2225
2 201 019
FACTURA FNI N.º PT/400173148
117,18
2017-01-02
2225
2 201 020
FACTURA FNI N.º FT 001/022285680
77,67
2017-01-02
2225
2 201 021
FACTURA FNI N.º FT 001/022306319
10,00
2017-01-02
2225
2 201 022
FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019543
22,32
2017-01-02
2225
2 201 023
FACTURA FNI N.º 001/137006/2016
19,84
2017-01-02
2225
2 201 024
FACTURA FNI N.º FA 2016/11702
29,62
2017-01-02
2225
2 201 025
FACTURA FNI N.º FTR 01/3819
9,59
2017-01-02
2225
2 201 026
FACTURA FNI N.º FTR 01/155581
8,60
2017-01-02
2225
2 201 027
FACTURA FNI N.º 4018/2017
11,83
2017-01-02
2225
2 201 028
FACTURA FNI N.º 1117000050834
7,23
2017-01-02
2225
2 201 029
FACTURA FNI N.º 1117000051104
4,00
2017-01-02
2225
2 201 030
FACTURA FNI N.º 1117000051030
41,96
2017-01-02
2225
2 201 031
FACTURA FNI N.º 1117000050782
206,85
2017-01-02
2225
2 201 032
FACTURA FNI N.º 1117000053235
67,85
2017-01-02
2225
2 201 033
FACTURA FNI N.º J01000262
1,50
2017-01-02
2225
2 201 034
FACTURA FNI N.º 015/1309/17
14,00
2017-01-02
2225
2 201 035
FACTURA FNI N.º 015/1308/17
37,99
2017-01-02
2225
2 201 036
FACTURA FNI N.º 015/3647/17
5,89
2017-01-02
2225
2 201 072
N/CREDITO Nº 873
5,82
2017-01-02
2225
2 201 073
FACTURA FNI N.º 2016/000032799
324,47
2017-01-02
2225
2 201 074
FACTURA FNI N.º 219961
467,40
2017-01-02
2225
2 201 076
FACTURA FNI N.º 220004
361,62
2017-01-02
2225
2 201 077
FACTURA FNI N.º 11160000866183
43,98
2017-01-02
2225
2 201 078
FACTURA FNI N.º 11160000927598
44,19
2017-01-02
2225
2 201 079
FACTURA FNI N.º 11170000050658
38,97
2017-01-02
2225
2 201 080
FACTURA FNI N.º 11160000866172
7,17
2017-01-02
2225
2 201 081
FACTURA FNI N.º 11160000868084
232,64
2017-01-02
2225
2 201 082
FACTURA FNI N.º 11160000927528
219,44
2017-01-02
2225
2 201 083
FACTURA FNI N.º 11160000927933
6,13
2017-01-02
2131
2 101 001
TRF RESULT 2015 F ASSOC
235,13
2017-01-02
2131
2 101 001
TRF RESULT 2016
477,74
2017-01-02
2082
2 001 008
TRANSF RESULTADOS 2016
7 769,84
2017-01-02
2099
2 001 001
FNI FACTURA N.º FT2016A1/2276
51,15
2017-01-02
2099
2 001 002
FNI FACTURA N.º FVD/16021629
38,19
2017-01-02
2099
2 001 003
FNI FACTURA N.º 2650/2016
55,62
2017-01-02
2099
2 001 004
FNI FACTURA N.º FT2016/187783
203,20
2017-01-02
2099
2 001 005
FNI FACTURA N.º FT2016/178745
45,18
2017-01-02
2099
2 001 006
FNI FACTURA N.º UEF20160000643
200,00
2017-01-02
2099
2 001 007
FNI FACTURA N.º 106017941177
91,20
2017-01-02
2099
2 001 008
FNI FACTURA N.º 106017981915
68,26
2017-01-02
2099
2 001 009
FNI FACTURA N.º FT001/022304810
81,57
2017-01-02
2099
2 001 010
FNI FACTURA N.º 106018000317
6,65
2017-01-02
2099
2 001 011
FNI FACTURA N.º FT2016A/2864
56,47
2017-01-02
22133
2 201 006
TRF RESULTADOS 2016
9 008,58
2017-01-02
22133
2 201 002
3 150,68
2017-01-02
22133
2 201 006
TRF RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO
4 954,76
2017-01-02
1980
1 901 012
CORRECÇÃO DOC 1901012/2016
61,60
2017-01-02
RL14
1 101 006
IVA 2014 - PED. 19/12/2014
1 477,23
2017-01-02
2565
2 501 035
FACT Nº 201601159762
28,47
2017-01-02
2565
2 501 036
FACT Nº A/632837902
117,13
2017-01-02
2565
2 501 040
FACT Nº 001/021019087
8,11
2017-01-02
2565
2 501 041
FACT Nº 5010033742
437,55
2017-01-02
2565
2 501 042
FACT Nº 3093
60,61
2017-01-02
2565
2 501 043
FACT Nº 001/22300229
26,83
2017-01-02
2565
2 501 023
FACT Nº A/630773729
150,17
2017-01-02
2565
2 501 024
FACT Nº A/636950264
119,06
2017-01-02
A209
10 033
N.L.Nº 47 Transf. contas resultados 2016
109 254,92
2017-01-02
RL14
1 101 001
TRANSF.SALDOS
255 214,02
2017-01-02
A209
10 032
N.L.Nº 46 Transferência de resultados
588 918,18
2017-01-02
A209
10 030
REGULARIZACAO SALDO IVA
3 664,42
2017-01-03
0285
201 043
FACTURA N.º 1984
22,70
2017-01-03
1328
1 301 008
FACT Nº 1170345452
7,96
2017-01-03
0002
8 001 004
DVC Nº 2/2017
1 133,78
2017-01-03
0002
8 001 004
DVC Nº 2/2017
15,12
2017-01-04
0285
201 045
FACTURA N.º 12
602,69
2017-01-04
0790
701 038
FACTURA N.º 10593400567
11,76
2017-01-04
0790
701 039
FACTURA N.º 34
271,77
2017-01-04
1328
1 301 010
FACT Nº 14170000004515
29,17
2017-01-04
1328
1 301 011
FACT Nº 492873731
7,00
2017-01-04
1328
1 301 122
FACT Nº 11170000050517
5,77
2017-01-05
0285
201 046
FACTURA N.º 4459
5,68
2017-01-05
0285
201 047
FACTURA N.º 2185
0,45
2017-01-05
1328
1 301 123
FACT Nº 22512238
34,85
2017-01-06
0790
701 041
FACTURA N.º 2729
3,59
2017-01-06
1293
1 201 007
FACTURA Nº 11170000050776
7,02
2017-01-06
1328
1 301 124
FACT Nº 3800
17,13
2017-01-07
0285
201 048
FACTURA N.º 639576797
13,42
2017-01-07
0790
701 043
FACTURA N.º 639576792
13,03
2017-01-07
1328
1 301 016
FACT Nº 639576767
20,46
2017-01-09
0285
201 051
FACTURA N.º 6565
25,31
2017-01-09
0790
701 044
FACTURA N.º 3717
12,73
2017-01-09
1293
1 201 006
FACTURA Nº 367
4,15
2017-01-10
0285
201 052
FACTURA N.º 11170000050943
2,27
2017-01-10
0790
701 045
FACTURA N.º 1446
2,67
2017-01-10
0790
701 047
FACTURA N.º 11170000050842
29,53
2017-01-10
1293
1 201 063
FACTURA Nº 639775259
0,79
2017-01-10
1293
1 201 064
FACTURA Nº 11170000050546
5,43
2017-01-10
1328
1 301 019
FACT Nº 14170000012406
46,27
2017-01-10
1328
1 301 020
FACT Nº 41898372
4,41
2017-01-10
1328
1 301 125
FACT Nº 11170000050594
53,61
2017-01-11
0285
201 053
FACTURA N.º 3879
5,34
2017-01-11
0285
201 054
FACTURA N.º 2500
3,55
2017-01-11
0285
201 055
FACTURA N.º 1422
3,43
2017-01-11
0285
201 056
FACTURA N.º 457
46,31
2017-01-12
0285
201 057
FACTURA N.º 9328
5,60
2017-01-12
1293
1 201 065
FACTURA Nº 11170000050525
7,16
2017-01-13
0285
201 077
FACTURA N.º 2277
7,86
2017-01-13
1328
1 301 023
FACT Nº 201700022997
19,34
2017-01-14
0285
201 058
FACTURA N.º 11170000050925
6,57
2017-01-15
1328
1 301 090
FACT Nº 11170000050866
15,30
2017-01-16
1328
1 301 091
FACT Nº 282017/3003085
8,01
2017-01-16
1328
1 301 092
FACT Nº 282017/9009218
13,03
2017-01-16
1328
1 301 127
FACT Nº 51901672
42,27
2017-01-17
0002
8 001 151
FCT
275,10
2017-01-17
1293
1 201 068
FACTURA Nº 8320
3,89
2017-01-17
1328
1 301 028
FACT Nº 10012660/10011573
11,96
2017-01-17
1328
1 301 093
FACT Nº 62040639
8,32
2017-01-17
1328
1 301 094
FACT Nº 10035072/10034183
25,89
2017-01-18
1328
1 301 095
FACT Nº 11170000051042
57,72
2017-01-19
0002
8 001 177
CHQ Nº 690/2017
105,87
2017-01-19
0285
201 061
FACTURA N.º 18081
2,93
2017-01-19
1293
1 201 071
FACTURA Nº 14170000020361
2,59
2017-01-20
0285
201 062
FACTURA N.º 11170000050567
74,98
2017-01-20
1328
1 301 032
FACT Nº 11170000050624
10,74
2017-01-21
0285
201 063
FACTURA N.º 11170000050815
5,76
2017-01-21
0285
201 064
FACTURA N.º 11170000050820
2,32
2017-01-21
0285
201 107
FACTURA N.º 11170000050812
6,55
2017-01-21
0790
701 055
FACTURA N.º 11170000050793
3,04
2017-01-21
0790
701 056
FACTURA N.º 11170000050802
3,11
2017-01-21
0790
701 057
FACTURA N.º 11170000050855
63,31
2017-01-21
0790
701 058
FACTURA N.º 11170000050947
14,77
2017-01-21
0790
701 059
FACTURA N.º 11170000050850
5,87
2017-01-21
1328
1 301 121
FACT Nº 11170000035515
418,78
2017-01-22
0285
201 065
FACTURA N.º 11170000050923
35,65
2017-01-22
0285
201 066
FACTURA N.º 11170000050700
13,26
2017-01-22
0285
201 067
FACTURA N.º 11170000050560
2,31
2017-01-22
0285
201 068
FACTURA N.º 11170000050919
1,84
2017-01-22
0790
701 020
FACTURA N.º 11170000050940
11,67
2017-01-22
0790
701 060
FACTURA N.º 11170000050614
2,27
2017-01-22
1328
1 301 098
FACT Nº 11170000050809
6,75
2017-01-23
0790
701 061
FACTURA N.º 11170000050853
59,47
2017-01-23
1293
1 201 074
FACTURA Nº 4035/3952
1,10
2017-01-23
1328
1 301 033
FACT Nº 201700042754
12,44
2017-01-24
0285
201 069
FACTURA N.º 14744
2,53
2017-01-24
0790
701 062
FACTURA N.º 11170000050766
6,01
2017-01-24
RL60
1 101 404
FDI Nº 6
261,00
2017-01-25
0285
201 108
FACTURA N.º 1771
2,55
2017-01-25
0285
201 109
FACTURA N.º 3381
10,11
2017-01-25
0285
201 110
FACTURA N.º 16690
2,05
2017-01-25
0285
201 111
FACTURA N.º 4330
2,30
2017-01-25
0285
201 112
FACTURA N.º 1857
5,13
2017-01-25
0285
201 113
FACTURA N.º 6797
2,72
2017-01-25
0285
201 120
FACTURA N.º 11170000055543
7,32
2017-01-25
0285
201 121
FACTURA N.º 11170000055400
11,13
2017-01-25
1293
1 201 075
FACTURA Nº 12685
0,74
2017-01-26
0285
201 114
FACTURA N.º 11170000055038
2,54
2017-01-26
0285
201 115
FACTURA N.º 11170000055152
15,86
2017-01-26
0285
201 116
FACTURA N.º 11170000055299
19,81
2017-01-26
1293
1 201 076
FACTURA Nº 11170000054800
16,78
2017-01-26
1293
1 201 077
FACTURA Nº 11170000054988
2,34
2017-01-26
1293
1 201 078
FACTURA Nº 11170000055288
0,41
2017-01-26
1293
1 201 079
FACTURA Nº 11170000065086
0,24
2017-01-26
1328
1 301 099
FACT Nº 81908983
2,26
2017-01-26
1328
1 301 100
FACT Nº 31023228
1,70
2017-01-26
1328
1 301 101
FACT Nº 31023399
3,31
2017-01-26
0002
8 001 146
RENDAS 2016
450,00
2017-01-26
0002
8 001 146
RENDAS 2016
180,00
2017-01-27
0285
201 073
FACTURA N.º 23450920
7,64
2017-01-27
0790
701 065
FACTURA N.º 23468645
1,90
2017-01-27
1328
1 301 104
FACT Nº 23424851
30,39
2017-01-27
1328
1 301 129
FACT Nº 23407982
30,93
2017-01-28
0285
201 122
FACTURA N.º 11170000061358
3,37
2017-01-29
0285
201 074
FACTURA N.º 111700000063281
12,92
2017-01-29
0285
201 075
FACTURA N.º 111700000063315
0,83
2017-01-29
0285
201 076
FACTURA N.º 111700000063292
0,49
2017-01-29
0285
201 117
FACTURA N.º 111700000063183
3,69
2017-01-29
1328
1 301 105
FACT Nº 11170000063154
1,10
2017-01-29
1328
1 301 106
FACT Nº 11170000063151
2,14
2017-01-29
1328
1 301 107
FACT Nº 11170000063264
0,32
2017-01-29
1328
1 301 108
FACT Nº 11170000063227
1,61
2017-01-29
1328
1 301 109
FACT Nº 11170000063304
1,28
2017-01-29
1328
1 301 110
FACT Nº 11170000063219
1,35
2017-01-29
1328
1 301 118
FACT Nº 11170000063200
1,90
2017-01-30
1293
1 201 080
FACTURA Nº 11170000065533
0,22
2017-01-30
1293
1 201 081
FACTURA Nº 11170000065606
0,28
2017-01-30
1293
1 201 082
FACTURA Nº 11170000065144
0,22
2017-01-30
1328
1 301 111
FACT Nº 12039579
16,94
2017-01-31
0003
8 001 165
N Déb nº 41A/2017
802,00
2017-01-31
0003
8 001 050
N Déb nº 13/2017
105,87
2017-01-31
0003
8 001 154
N Créd nº 3A/2017 FCT
275,10
2017-01-31
RL60
1 101 193
ZAMBUJAL - EDP
20,65
2017-01-31
RL60
1 101 194
CADAVAL - EDP
6,49
2017-01-31
RL60
1 101 195
BARCARENA - EDP
18,39
2017-01-31
RL60
1 101 196
QUEIJAS EDP
38,70
2017-01-31
RL60
1 101 197
BARCARENA - EDP
2,35
2017-01-31
RL60
1 101 198
DAMAIA - EDP
22,87
2017-01-31
RL60
1 101 199
AMADORA - EDP
26,83
2017-01-31
RL60
1 101 200
BRANDOA - EDP
119,87
2017-01-31
RL60
1 101 201
CAMPO OURIQUE - EDP
10,98
2017-01-31
RL60
1 101 202
AMADORA - EDP
25,91
2017-01-31
RL60
1 101 203
SAO VICENTE - EDP
20,02
2017-01-31
RL60
1 101 208
FACT N.20846 - DIVULGAÇÃO
70,69
2017-01-31
RL60
1 101 219
LOURES - PT
11,49
2017-01-31
RL60
1 101 221
GRAÇA - VODAFONE
2,01
2017-01-31
RL60
1 101 223
GRAÇA - VODAFONE
2,01
2017-01-31
RL60
1 101 224
VILA FRANCA XIRA - VODAFONE
3,94
2017-01-31
RL60
1 101 225
ALGES - VODAFONE
6,79
2017-01-31
RL60
1 101 226
AMADORA - VODAFONE
13,91
2017-01-31
RL60
1 101 227
ODIVELAS - VODAFONE
9,74
2017-01-31
RL60
1 101 228
BOBADELA - VODAFONE
2,01
2017-01-31
RL60
1 101 229
SACAVEM - VODAFONE
6,05
2017-01-31
RL60
1 101 230
LOURES - VODAFONE
5,00
2017-01-31
RL60
1 101 231
OLIVAIS - VODAFONE
2,01
2017-01-31
RL60
1 101 232
PAREDE - VODAFONE
5,45
2017-01-31
RL60
1 101 233
CASCAIS - VODAFONE
2,98
2017-01-31
RL60
1 101 234
CACEM - VODAFONE
20,38
2017-01-31
RL60
1 101 235
CACEM - VODAFONE
26,76
2017-01-31
RL60
1 101 236
TES.DORL VODAFONE
3,57
2017-01-31
RL60
1 101 237
TES.DORL - VODAFONE
89,71
2017-01-31
RL60
1 101 238
ALENQUER - VODAFONE
9,21
2017-01-31
RL60
1 101 240
VILA FRANCA - SMAS
7,07
2017-01-31
RL60
1 101 250
ALHANDRA - SMAS
12,86
2017-01-31
RL60
1 101 251
VILA FRANCA XIRA
3,01
2017-01-31
RL60
1 101 252
VIALONGA - SMAS
4,27
2017-01-31
RL60
1 101 253
SÃO JOÃO MONTES - SMAS
7,14
2017-01-31
RL60
1 101 254
POVOA SANTA IRIA - SMAS
4,00
2017-01-31
RL60
1 101 255
CASTANHEIRA RIBATEJO - SMAS
2,17
2017-01-31
RL60
1 101 256
ALVERCA - SMAS
2,13
2017-01-31
RL60
1 101 257
BRANDOA - SIMAS
43,74
2017-01-31
RL60
1 101 258
ALGES - SIMAS
14,95
2017-01-31
RL60
1 101 259
CARNAXIDE
16,17
2017-01-31
RL60
1 101 260
PAÇO ARCOS - SIMAS
22,29
2017-01-31
RL60
1 101 261
QUEIJAS - SIMAS
5,01
2017-01-31
RL60
1 101 262
DAMAIA - SIMAS
10,95
2017-01-31
RL60
1 101 263
AMADORA - SIMAS
8,16
2017-01-31
RL60
1 101 264
AMADORA - SIMAS
8,78
2017-01-31
RL60
1 101 265
AMADORA - SIMAS
6,89
2017-01-31
RL60
1 101 266
CARNAXIDE - SIMAS
9,09
2017-01-31
RL60
1 101 267
SANTA IRIA AZOIA - SIMAR
3,21
2017-01-31
RL60
1 101 268
ZAMBUJAL - SIMAR
12,39
2017-01-31
RL60
1 101 269
LOURES - SIMAR
21,21
2017-01-31
RL60
1 101 270
MOSCAVIDE - SIMAR
11,92
2017-01-31
RL60
1 101 271
FANHÕES - SIMAR
13,06
2017-01-31
RL60
1 101 272
APELAÇÃO - SIMAR
11,85
2017-01-31
RL60
1 101 273
SACAVE - SIMAR
20,57
2017-01-31
RL60
1 101 274
BOBADELA - SIMAR
5,83
2017-01-31
RL60
1 101 275
SÃO JOÃO TALHA - SIMAR
3,40
2017-01-31
RL60
1 101 276
CAMARATE - SIMAR
5,57
2017-01-31
RL60
1 101 277
BUCELAS - SIMAR
13,58
2017-01-31
RL60
1 101 278
ALCABIDECHE - AGUAS CASCAIS
29,05
2017-01-31
RL60
1 101 279
PAREDE - AGUAS CASCAIS
16,37
2017-01-31
RL60
1 101 280
SÃO DOMINGOS RANA - AGUAS CASCAIS
13,83
2017-01-31
RL60
1 101 156
MARVILA - EDP
6,35
2017-01-31
RL60
1 101 157
CACEM - EDP
24,46
2017-01-31
RL60
1 101 158
LUMIAR - EDP
47,72
2017-01-31
RL60
1 101 159
ARRUDA DOS VINHOS - EDP
16,57
2017-01-31
RL60
1 101 160
ODIVELAS - EDP
26,58
2017-01-31
RL60
1 101 161
PONTINHA - EDP
8,68
2017-01-31
RL60
1 101 162
LOURES - EDP
27,90
2017-01-31
RL60
1 101 163
LOURES - EDP
15,95
2017-01-31
RL60
1 101 164
LOURES - EDP
7,63
2017-01-31
RL60
1 101 165
LOURES - EDP
7,03
2017-01-31
RL60
1 101 166
LOURES - EDP
7,03
2017-01-31
RL60
1 101 167
LOURES - EDP
28,73
2017-01-31
RL60
1 101 168
LOURES - EDP
18,62
2017-01-31
RL60
1 101 169
LOURES - EDP
7,45
2017-01-31
RL60
1 101 170
VILA FRANCA XIRA - EDP
6,83
2017-01-31
RL60
1 101 171
VILA FRNCA XIRA - EDP
14,10
2017-01-31
RL60
1 101 172
VILA FRANCA XIRA - EDP
13,50
2017-01-31
RL60
1 101 173
VILA FRANCA XIRA - EDP
43,55
2017-01-31
RL60
1 101 174
ALGES - EDP
92,04
2017-01-31
RL60
1 101 175
ALGES - EDP
16,19
2017-01-31
RL60
1 101 176
AZAMBUJA - EDP
10,44
2017-01-31
RL60
1 101 177
BEATO EDP
7,85
2017-01-31
RL60
1 101 178
ALENQUER - EDP
33,27
2017-01-31
RL60
1 101 179
CARNAXIDE - EDP
20,21
2017-01-31
RL60
1 101 180
PAREDE - EDP
45,81
2017-01-31
RL60
1 101 181
ALCABIDECHE - EDP
5,83
2017-01-31
RL60
1 101 182
S.DOMINGOS RANA - EDP
70,17
2017-01-31
RL60
1 101 183
CASCAIS - EDP
21,86
2017-01-31
RL60
1 101 184
OLIVAIS - EDP
15,13
2017-01-31
RL60
1 101 185
VILA FRANCA XIRA - EDP
10,49
2017-01-31
RL60
1 101 186
VILA FRANCA XIRA - EDP
17,99
2017-01-31
RL60
1 101 187
VILA FRANCA XIRA - EDP
215,07
2017-01-31
RL60
1 101 189
VILA FRANCA XIRA - EDP
7,85
2017-01-31
RL60
1 101 190
VILA FRANCA XIRA - EDP
109,63
2017-01-31
RL60
1 101 191
VILA FRANCA XIRA - EDP
288,57
2017-01-31
RL60
1 101 285
AZAMBUJA - AdA
15,81
2017-01-31
RL60
1 101 286
ARRUDA - MUN.ARRUDA
13,56
2017-01-31
RL60
1 101 292
ALENQUER -AdA
7,10
2017-01-31
RL60
1 101 293
CAMPOLIDE - EPAL
22,99
2017-01-31
RL60
1 101 294
OLIVAIS - EPAL
35,01
2017-01-31
RL60
1 101 295
TES.DORL - EPAL
84,91
2017-01-31
RL60
1 101 296
AJUDA - EPAL
30,12
2017-01-31
RL60
1 101 297
GRAÇA - EPAL
32,05
2017-01-31
RL60
1 101 298
CACEM - SMAS SINTRA
9,57
2017-01-31
RL60
1 101 299
CACEM - SMAS SINTRA
4,46
2017-01-31
RL60
1 101 300
CACEM - SSMAS SINTRA
2,77
2017-01-31
RL60
1 101 301
CACEM - SMAS SINTRA
3,69
2017-01-31
RL60
1 101 302
FACT N.201602458478
45,28
2017-01-31
RL60
1 101 328
Taxa ERC "Caderno Vermelho"
102,00
2017-01-31
RL60
1 101 329
DORL-PT- Banda Larga
61,50
2017-01-31
RL60
1 101 330
ADE - Divulgação
12,94
2017-01-31
RL60
1 101 332
ODIVELAS - SIMAR
7,49
2017-01-31
RL60
1 101 334
TES.DORL - EDP
655,75
2017-01-31
RL60
1 101 348
Alcantara - EDP
18,27
2017-01-31
RL60
1 101 357
FACT N.20993768
13,28
2017-01-31
RL60
1 101 388
FACT N.2017/475
8,92
2017-01-31
RL60
1 101 389
FACT N.1116000971636
10,61
2017-01-31
RL60
1 101 390
FACT N.1116000891422
9,97
2017-01-31
RL60
1 101 391
FACT N.10994492
22,89
2017-01-31
RL60
1 101 392
NC1116000866310
11,85
2017-01-31
RL60
1 101 394
FACT N.22292489
6,56
2017-01-31
RL60
1 101 400
FACT N.11160008780-EDP
23,72
2017-01-31
RL60
1 101 401
FACT N.1116000466694-EDP
25,22
2017-01-31
RL60
1 101 402
FACT N.1116000698923-EDP
28,39
2017-01-31
RL60
1 101 403
FACT N.1116000946197
21,13
2017-01-31
RS23
150 001 150
FA 25/01 86 EPS 2016
1 978,00
2017-01-31
RS23
150 001 151
FA 25/01 43 EPS 2016
989,00
2017-01-31
RS23
150 001 152
FA 25/01 86 EPS 2016
1 978,00
2017-01-31
RS23
150 001 153
FA 26/01 43 EPS 2016
989,00
2017-01-31
RS23
150 001 154
FA 27/01 43 EPS 2016
989,00
2017-01-31
RS23
150 001 155
FA 30/01 43 EPS 2016
989,00
2017-01-31
RS23
150 001 158
FA 10/1 2 EPS 2016
46,00
2017-01-31
RS24
1 501 041
NL 01.011/17
70,00
2017-01-31
RS62
1 501 009
FNN Nº219568 REGISET MTJ
202,95
2017-01-31
RS62
1 501 022
FNN NºA16/6196 EMILIO PIRES BAR
23,92
2017-01-31
RS62
1 501 026
FNN Nº28246/1480 NABEIRO BAR
257,69
2017-01-31
RS62
1 501 039
FNN Nº001/022332246 VODAF BAR
73,68
2017-01-31
RS62
1 501 041
FNN Nº219912 REGISET SEX
36,90
2017-01-31
RS62
1 501 077
FNN Nº1601/5127 SOC VINIC PN MOI
13,20
2017-01-31
RS62
1 501 078
FNN Nº1601/4937 SOC VINIC PN MOI
55,00
2017-01-31
RS62
1 501 079
FNN Nº1601/4847 SOC. VINIC P.N. MOI
41,40
2017-01-31
RS62
1 501 112
FDN NºFA1/2096 EXISTEBUS BAR
566,04
2017-01-31
RS24
1 501 009
TRF DE CONTAS RESULTADO 2016
120 070,00
2017-01-31
RS62
1 501 216
FNN Nº4890331 SMAS ALM
7,03
2017-01-31
RS62
1 501 217
FNN Nº4889625 SMAS ALM
4,73
2017-01-31
RS62
1 501 219
FNN Nº1831 CBC SADO ALM
58,72
2017-01-31
RS62
1 501 221
FNN Nº23477369 VODAF ALM
122,11
2017-01-31
RS23
151 201 031
SET CH00527 DESPESAS
48,64
2017-01-31
RS24
1 501 033
EDP 2016 CORREÇÃO
93,88
2017-01-31
RS24
1 501 033
EDP 2016 N/CREDITO
93,88
2017-01-31
RS24
1 501 034
EDP 2016 CORREÇÃO
72,17
2017-01-31
RS24
1 501 034
EDP 2016 N/CREDITO
72,17
2017-01-31
19129
1 901 003
REEMBOLSO DE VIAGEM
273,25
2017-01-31
19129
1 901 004
REEMBOLSO DE VIAGEM
389,77
2017-01-31
19129
1 901 005
REEMBOLSO DE VIAGEM
243,77
2017-01-31
19129
1 901 006
REEMBOLSO DE VIAGEM
418,65
2017-01-31
19129
1 901 009
CHEQUE Nº 2942298
61,60
2017-01-31
19129
1 901 018
CHEQUE Nº294300
93,81
2017-01-31
19129
1 901 021
RECIBO Nº 294716
297,85
2017-01-31
19129
1 901 021
RECIBO Nº 294714
538,55
2017-01-31
19129
1 901 021
RECIBO Nº 294715
180,65
2017-01-31
19129
1 901 030
CHEQUE Nº 268553
9,40
2017-01-31
19129
1 901 030
CHEQUE Nº 268553
20,00
2017-01-31
19129
1 901 030
CHEQUE Nº 268553
20,00
2017-01-31
19129
1 901 030
CHEQUE Nº 268553
15,00
2017-01-31
19129
1 901 030
CHEQUE Nº 268553
15,00
2017-01-31
19129
1 901 031
CHEQUE Nº 268558
15,00
2017-01-31
19129
1 901 031
CHEQUE Nº 268558
15,00
2017-01-31
1695
1 601 007
FACTURA Nº 000102017/0003001274
0,95
2017-01-31
1695
1 601 008
N CREDITO Nº 11170000050592
117,68
2017-01-31
1695
1 601 010
FACTURA Nº 11170000028995
7,56
2017-01-31
1695
1 601 014
FACTURA Nº FT001/023458857
2,25
2017-01-31
1695
1 601 015
FACTURA Nº 11170000063189
5,77
2017-01-31
1695
1 601 016
FACTURA Nº 11170000063268
0,91
2017-01-31
1695
1 601 017
FACTURA Nº 11170000063352
0,59
2017-01-31
1695
1 601 018
FACTURA Nº FTR24220
5,31
2017-01-31
1695
1 601 019
FACTURA Nº FTR9261
13,92
2017-01-31
1775
17 000 101
Movimento caixa
13,15
2017-01-31
1775
17 000 101
Movimento caixa
210,59
2017-01-31
1796
1 701 012
FACTURA N.º 11170000063192
2,90
2017-01-31
1796
1 701 013
FACTURA N.º 1117000006313
1,91
2017-01-31
1897
1 801 015
FNI-FACTURA N.º 001/1629/17
12,67
2017-01-31
1897
1 801 016
FNI-FACTURA N.º 11170000035459
25,30
2017-01-31
1897
1 801 018
FNI-FACTURA N.º FT001/023466852
14,58
2017-01-31
1897
1 801 019
FNI-FACTURA N.º 11170000063256
1,24
2017-01-31
14124
1 401 012
APOLICE Nº 0002858683 (30-30-VI) - DORSA
2,41
2017-01-31
14124
1 401 033
SANTAREM
65,98
2017-01-31
1494
1 401 028
FACTURA N.º 23768/17 - DORSA
6,67
2017-01-31
1494
1 401 029
FACTURA N.º 21880/17 - DORSA
10,04
2017-01-31
1494
1 401 056
FACTURA N.º 11170000051148 - DORSA
31,89
2017-01-31
1494
1 401 057
FACTURA N.º 111170000051136 - DORSA
2,31
2017-01-31
1494
1 401 058
FACTURA N.º 201700003830 - COUÇO
21,46
2017-01-31
1494
1 401 061
FACTURA N.º 11170000130092 - COUÇO
10,67
2017-01-31
1494
1 401 062
FACTURA N.º 201700000248 - CORUCHE
6,09
2017-01-31
1494
1 401 064
FACTURA N.º 2137/17 - RIO MAIOR
13,96
2017-01-31
1494
1 401 065
FACTURA N.º 201700013790 - CHAMUSCA
5,63
2017-01-31
1494
1 401 083
FACTURA N.º 201700030216 - ALMEIRIM
10,37
2017-01-31
1494
1 401 087
FACTURA N.º 17012505 - ABRANTES
5,20
2017-01-31
1494
1 401 097
FACTURA N.º 11170000051197 - ENTRONCAMENTO
6,40
2017-01-31
1494
1 401 098
FACTURA N.º 201700018252 - S. MAGOS
7,55
2017-01-31
1494
1 401 102
FACTURA N.º 30468701
28,81
2017-01-31
1494
1 401 103
FACTURA N.º 022293983 - ENTRONCAMENTO
9,88
2017-01-31
1494
1 401 104
FACTURA N.º 022329868 - ENTRONCAMENTO
20,56
2017-01-31
1494
1 401 107
FACTURA N.º 149598 - CARTAXO
7,69
2017-01-31
1494
1 401 108
FACTURA N.º 11160000934677 - CARTAXO
18,71
2017-01-31
1494
1 401 109
FACTURA N.º 11160000866821 - CARTAXO
52,62
2017-01-31
1494
1 401 110
FACTURA N.º 11170000051120 - CARTAXO
16,65
2017-01-31
1494
1 401 147
FACTURA N.º 201703/19198
18,45
2017-01-31
1494
1 401 148
FACTURA N.º 201700054543 - T. NOVAS
17,97
2017-01-31
1494
1 401 149
FACTURA N.º 11170000050657 - T. NOVAS
23,94
2017-01-31
1494
1 401 150
FACTURA N.º 11170000050968 - CORUCHE
14,97
2017-01-31
1494
1 401 152
FACTURA N.º 201700053229 - BENAVENTE
16,43
2017-01-31
1494
1 401 153
FACTURA N.º 11170000060446 - BENAVENTE
26,82
2017-01-31
1494
1 401 154
FACTURA N.º 201700012579 - BENAVENTE
72,89
2017-01-31
1494
1 401 155
FACTURA N.º 201700009900 - ALPIARÇA
29,05
2017-01-31
1494
1 401 156
FACTURA N.º 201703/19199 - ALPIARÇA
36,29
2017-01-31
1494
1 401 159
FACTURA N.º 201700002756 - ALCANENA
22,01
2017-01-31
1494
1 401 160
FACTURA N.º 001/023464654 - ALCANENA
2,12
2017-01-31
1494
1 401 161
FACTURA N.º 10594324452 - ALCANENA
8,44
2017-01-31
1494
1 401 171
FACTURA N.º 201700038632 - S. CORREIA
8,41
2017-01-31
1494
1 401 172
FACTURA N.º 10593254222 - S. CORREIA
82,12
2017-01-31
16126
1 601 011
VIA VERDE
7,40
2017-01-31
16126
1 601 013
CHEQUE Nº 31487
22,20
2017-01-31
RL13
1 101 035
MARVILA - MAIO-2016
13,05
2017-01-31
RL13
1 101 035
MARVILA - JUNHO-2016
13,05
2017-01-31
RL13
1 101 035
MARVILA - JULHO-2016
13,05
2017-01-31
RL13
1 101 035
MARVILA - AGOSTO-2016
13,05
2017-01-31
RL13
1 101 035
MARVILA - SETEMBRO-2016
13,05
2017-01-31
RL13
1 101 259
CH.N.87493803-PASSE
35,65
2017-01-31
RL13
1 101 272
CH.N.
108,97
2017-01-31
RL13
1 101 289
PASSE DEZ.2016
35,65
2017-01-31
RL13
1 101 314
CONTINENTE - 1120
38,87
2017-01-31
RL13
1 101 314
PINGO DOCE - 4248
22,84
2017-01-31
RL13
1 101 314
CONTINENTE - 587
5,92
2017-01-31
RL13
1 101 314
CONTINENTE - 599
22,83
2017-01-31
RL13
1 101 321
CADAVAL RENDA - DEZEMBRO 2016
100,00
2017-01-31
RL13
1 101 398
CHARCUTARIA MERCADO - 1733
8,20
2017-01-31
RL13
1 101 398
CONTINENTE - 296882
4,47
2017-01-31
RL13
1 101 398
PASSE
80,25
2017-01-31
RL13
1 101 398
PASSE
53,50
2017-01-31
RL13
1 101 398
PASSE
9,60
2017-01-31
RL14
1 101 007
NL - 01.011/17
70,00
2017-01-31
RL14
1 101 021
ND Nº. 41 A /2017
802,00
2017-01-31
2225
2 201 039
FACTURA FNI N.º 11170000050615
17,00
2017-01-31
2225
2 201 044
FACTURA FNI N.º 11170000050710
90,18
2017-01-31
2225
2 201 047
FACTURA FNI N.º 11170000050857
5,42
2017-01-31
2225
2 201 052
FACTURA FNI N.º 001/2438/2017
2,62
2017-01-31
2225
2 201 054
FACTURA FNI N.º FT 001/023416894
20,48
2017-01-31
2225
2 201 055
FACTURA FNI N.º FT 001/023441625
2,72
2017-01-31
2225
2 201 057
FACTURA FNI N.º FTR 01/19815
1,36
2017-01-31
2225
2 201 058
FACTURA FNI N.º 201700002257
4,91
2017-01-31
25135
2 501 002
CONFORME ANEXOS
158,20
2017-01-31
25135
2 501 003
CONFORME ANEXOS
66,50
2017-01-31
25135
2 501 004
CONFORME ANEXOS
86,80
2017-01-31
25135
2 501 005
CONFORME ANEXOS
85,65
2017-01-31
25135
2 501 006
CONFORME ANEXOS
265,65
2017-01-31
25135
2 501 007
CONFORME ANEXOS
100,00
2017-01-31
25135
2 501 008
CONFORME ANEXOS
143,75
2017-01-31
25135
2 501 009
CONFORME ANEXOS
82,69
2017-01-31
25135
2 501 010
CONFORME ANEXOS
64,69
2017-01-31
2565
2 501 017
FACT Nº 11170000018652
264,24
2017-01-31
2565
2 501 021
FACT Nº ?????
39,47
2017-01-31
2565
2 501 045
FACT Nº A/640998544
45,90
2017-01-31
2565
2 501 046
FACT Nº 001/23449352
10,78
2017-01-31
22132
2 201 083
CHQ N.º 536600
21,67
2017-01-31
22132
2 201 097
01-11-2017
140,00
2017-01-31
22132
2 201 097
01-11-2017
8,70
2017-01-31
22132
2 201 097
01-11-2017
18,40
2017-01-31
19129
1 901 051
RECIBO Nº 294709
375,00
2017-01-31
19129
1 901 055
CHEQUE Nº 294296
151,33
2017-01-31
14124
1 401 005
DORSA
1 481,48
2017-01-31
19129
1 901 046
CHEQUE Nº 281256
10,00
2017-01-31
19129
1 901 046
CHEQUE Nº 281256
18,72
2017-01-31
19129
1 901 046
CHEQUE Nº 281256
26,60
2017-01-31
1998
1 901 036
FACTURA Nº A/637561985
65,14
2017-01-31
1998
1 901 037
FACTURA Nº 116001722107 ANGRA
58,69
2017-01-31
1998
1 901 039
FACTURA Nº 002/1262/2017
30,04
2017-01-31
1998
1 901 040
FACTURA Nº 002/1263/2017
37,99
2017-01-31
20130
2 001 007
REEMBOLSO VIAGENS
2 281,45
2017-01-31
20130
2 001 010
CHEQUE Nº588046
150,20
2017-01-31
20130
2 001 011
CHEQUE Nº588047
45,80
2017-01-31
2099
2 001 013
FNI FACTURA N.º FTR01/7101
20,63
2017-01-31
2099
2 001 014
FNI FACTURA N.º 80171509
27,67
2017-01-31
2099
2 001 016
FNI FACTURA N.º 80181653
12,68
2017-01-31
2099
2 001 018
FNI FACTURA N.º FTR01/42071
29,57
2017-01-31
2099
2 001 019
FNI FACTURA N.º 106018075115
52,11
2017-01-31
2099
2 001 021
FNI FACTURA N.º 106018124916
23,73
2017-01-31
2099
2 001 022
FNI FACTURA N.ºFT001/023448422
19,26
2017-01-31
2099
2 001 023
FNI FACTURA N.º 106018161064
2,95
2017-01-31
2099
2 001 024
FNI FACTURA N.º FTR01/59883
20,63
2017-01-31
22132
2 201 075
CHQ N.º 7656137
66,42
2017-01-31
07117
701 011
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
103,51
2017-01-31
07117
701 013
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
133,23
2017-01-31
07117
701 014
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
47,89
2017-01-31
07117
701 015
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
34,47
2017-01-31
07117
701 015
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
9,05
2017-01-31
07117
701 015
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
15,35
2017-01-31
07117
701 016
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
10,00
2017-01-31
07117
701 016
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
30,00
2017-01-31
07117
701 017
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
19,04
2017-01-31
07117
701 019
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
293,94
2017-01-31
07117
701 019
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
58,05
2017-01-31
07117
701 034
MOV.BANC.PAG.FORNECEDORES
41,76
2017-01-31
0746
7 000 101
Movimento caixa
7,50
2017-01-31
0746
7 060 101
Movimento caixa
48,61
2017-01-31
08118
801 001
COMISSAO OUT-DEZ 2016
15,00
2017-01-31
08118
801 017
CHEQUE Nº:1336
81,44
2017-01-31
08118
801 068
CHEQUE Nº:024831
44,40
2017-01-31
08118
801 100
CHEQUE Nº:024823
12,66
2017-01-31
08118
801 121
CHEQUE Nº:017071
30,00
2017-01-31
0884
801 001
FNI-FACTURA N.º 1117000050682
20,93
2017-01-31
0884
801 002
FNI-FACTURA N.º 001/24072/2017
35,70
2017-01-31
0884
801 006
FNI-FACTURA N.º 10141923340
14,59
2017-01-31
0884
801 007
FNI-FACTURA Nº 001/023465164
23,69
2017-01-31
0884
801 008
FNI-FACTURA N.º 001/1451/17
7,61
2017-01-31
0884
801 038
FNI-FACTURA N.º 11170000034799
2,35
2017-01-31
0884
801 041
FNI-FACTURA N.º 409447937
4,05
2017-01-31
0884
801 043
FNI-FACTURA N.º 1117000065135
334,48
2017-01-31
0884
801 045
FNI-FACTURA N.º 1117000065080
1,50
2017-01-31
0884
801 046
FNI-FACTURA N.º 001/31715/17
36,89
2017-01-31
0884
801 049
FNI-FACTURA N.º 10592662373
12,94
2017-01-31
0884
801 050
FNI-FACTURA N.º 10593567314
11,75
2017-01-31
10120
1 001 013
CHQ 293693
224,35
2017-01-31
10120
1 001 014
CHQ 293694
20,00
2017-01-31
10120
1 001 014
CHQ 293694
96,20
2017-01-31
10120
1 001 014
CHQ 293694
9,85
2017-01-31
10120
1 001 015
CHQ 293695
126,60
2017-01-31
10120
1 001 015
CHQ 293695
23,90
2017-01-31
10120
1 001 015
CHQ 293695
5,75
2017-01-31
10120
1 001 015
CHQ 293695
152,00
2017-01-31
10120
1 001 031
RENDA JULHO 2016
200,00
2017-01-31
10120
1 001 032
RENDA JUNHO 2016
200,00
2017-01-31
1092
1 001 012
FACTURA N.º 70/2045386
86,16
2017-01-31
1092
1 001 022
FACTURA N.º 002/1270/17
14,27
2017-01-31
1092
1 001 025
FACTURA N.º 11170000050564
3,87
2017-01-31
1092
1 001 027
FACTURA N.º 21470633
17,25
2017-01-31
1092
1 001 030
FACTURA N.º 201700000378
1,65
2017-01-31
1092
1 001 032
FACTURA N.º 11170000061370
23,67
2017-01-31
1092
1 001 034
FACTURA N.º 11170000065582
0,28
2017-01-31
1092
1 001 035
FACTURA N.º 40834082
3,46
2017-01-31
1092
1 001 037
FACTURA N.º 201730007200
8,89
2017-01-31
12122
1 201 013
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
90,00
2017-01-31
10120
1 001 010
CHQ 293688
86,14
2017-01-31
10120
1 001 010
CHQ 293688
29,15
2017-01-31
10120
1 001 011
CHQ 293687
234,28
2017-01-31
10120
1 001 011
CHQ 293687
40,00
2017-01-31
10120
1 001 011
CHQ 293687
13,15
2017-01-31
10120
1 001 011
CHQ 293687
3,05
2017-01-31
0991
901 003
FACTURA Nº 895/17
4,07
2017-01-31
0991
901 004
FACTURA Nº 10593366734 - GOUVEIA
15,80
2017-01-31
0991
901 006
FACTURA Nº 11170000050800 - DORG
31,82
2017-01-31
0991
901 017
FACTURA Nº 21730010180 - GUARDA
4,26
2017-01-31
0991
901 018
FACTURA Nº 201730016239 - GUARDA
1,99
2017-01-31
12122
1 201 024
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
45,00
2017-01-31
12122
1 201 025
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
32,10
2017-01-31
12122
1 201 030
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
124,00
2017-01-31
13123
1 301 114
MOV. BANCOS PAG. OP. CORRENTES
30,00
2017-01-31
13123
1 301 115
MOV. BANCOS PAG. OP. CORRENTES
10,00
2017-01-31
02112
201 064
JUROS DEV DEVOL
0,03
2017-01-31
0588
501 033
FACTURA N.º 0010752017/0009001899 - COVILHA
1,62
2017-01-31
0588
501 040
FACTURA N.º 1117000050790 - TORTOSENDO
1,30
2017-01-31
0588
501 044
FACTURA N.º 11160000911250
16,67
2017-01-31
0588
501 045
FACTURA N.º 11160000985622
16,68
2017-01-31
0588
501 047
FACTURA N.º 16/0207722
9,86
2017-01-31
06116
601 004
DORC
76,45
2017-01-31
06116
601 005
DORC
39,25
2017-01-31
06116
601 007
CHEQUE Nº 744433
194,00
2017-01-31
06116
601 008
DORC
64,74
2017-01-31
06116
601 009
DORC
25,38
2017-01-31
06116
601 013
CHEQUE Nº 913028
2,60
2017-01-31
06116
601 016
DORC
41,50
2017-01-31
06116
601 031
DESPESAS DE MANUTENCAO
20,00
2017-01-31
06116
601 033
DESP. BANC EM 02-01-2017
1,20
2017-01-31
0689
601 014
FACTURA Nº 10593387917 - LOUSA
13,08
2017-01-31
0689
601 016
FACTURA Nº 11170000050824 - ARGANIL
4,26
2017-01-31
0689
601 017
FACTURA Nº 001/574/17
4,79
2017-01-31
0689
601 023
FACTURA Nº 11170000051047 - M. VELHO
4,03
2017-01-31
0689
601 024
FACTURA Nº 693/17 - M. VELHO
11,33
2017-01-31
0689
601 028
FACTURA Nº 11170000050598
42,29
2017-01-31
0689
601 030
FACTURA Nº 201700003459
15,66
2017-01-31
0689
601 034
FACTURA Nº 10592931694
7,21
2017-01-31
0689
601 035
FACTURA Nº 96265/2016
7,38
2017-01-31
0689
601 036
FACTURA Nº 214/2017
5,09
2017-01-31
0689
601 039
NOTA CREDITO Nº 10594276919 - SOURE
2,30
2017-01-31
0689
601 040
FACTURA Nº 10592563926 - SOURE
23,85
2017-01-31
01111
101 014
APOLICE Nº 0003980358 (44-86-ZI) - DORAV
2,06
2017-01-31
01111
101 015
APOLICE Nº 752917251 (81-96-NF) - DORAV
0,85
2017-01-31
01111
101 018
DORAV
2,50
2017-01-31
01111
101 019
DORAV
19,20
2017-01-31
01111
101 020
DORAV
28,00
2017-01-31
0183
101 019
FACT Nº 201700011080 - DORAV
28,58
2017-01-31
0183
101 024
FACT Nº 11170000050574 - DORAV
49,26
2017-01-31
0183
101 030
FACT Nº 553017FA10004801 - S.M. FEIRA
8,16
2017-01-31
0183
101 032
FACT Nº 558017FA10001298 - O. AZEMEIS
16,93
2017-01-31
0183
101 033
FACT Nº 11170000063260 - O. AZEMEIS
0,46
2017-01-31
0183
101 039
FACT Nº 201700072288 - AGUEDA
10,18
2017-01-31
0183
101 040
FACT Nº 11170000020685 - AGUEDA
3,62
2017-01-31
0183
101 043
FACT Nº 201700114473 - ILHAVO
4,87
2017-01-31
0183
101 044
FACT Nº 11170000050805 - ILHAVO
17,66
2017-01-31
0183
101 049
FACT Nº 11170000050585 - MEALHADA
5,57
2017-01-31
0183
101 050
FACT Nº 11170000050894 - ESTARREJA
1,85
2017-01-31
0183
101 052
FACT Nº FT001/023444152 - ESTARREJA
2,11
2017-01-31
0183
101 055
FACT Nº 201700027487 - OVAR
18,42
2017-01-31
0183
101 058
FACT Nº 11170000050590 - OVAR
23,17
2017-01-31
0183
101 067
FACT Nº 10142845292 - ESPINHO
6,96
2017-01-31
0183
101 070
FACT Nº 023466399 - DORAV
22,37
2017-01-31
0183
101 073
FACT Nº 00130004199 - ESPINHO
6,27
2017-01-31
0183
101 076
FACT Nº 023440487 - AVEIRO
1,68
2017-01-31
03113
301 025
CHEQUE Nº:434725
33,30
2017-01-31
03113
301 026
CHEQUE Nº:434732
166,42
2017-01-31
03113
301 077
CHEQUE Nº:697032
20,00
2017-01-31
0386
301 015
FACTURA N.º 2017A3/27
77,49
2017-01-31
0386
301 017
FACTURA N.º 1170000050698
3,61
2017-01-31
0386
301 018
FACTURA N.º 21953087
81,48
2017-01-31
0386
301 020
FACTURA N.º FTR01/6712
14,11
2017-01-31
0386
301 023
FACTURA N.º FT A/639576778
3,95
2017-01-31
0386
301 024
FACTURA N.º 80268419
10,24
2017-01-31
0386
301 025
FACTURA N.º 11170000050571
24,13
2017-01-31
0386
301 026
FACTURA N.º 11170000050688
31,88
2017-01-31
0386
301 027
FACTURA N.º FA10005726 /FE10005572
16,32
2017-01-31
0386
301 029
FACTURA N.º 11170000050827
11,05
2017-01-31
0386
301 030
FACTURA N.º 11170000050692
44,06
2017-01-31
0386
301 033
FACTURA N.º 21285816
15,82
2017-01-31
0386
301 034
FACTURA N.º 201710029546
2,45
2017-01-31
0386
301 035
FACTURA N.º 001/0290051
8,56
2017-01-31
0386
301 040
FACTURA N.º 10146818238
6,49
2017-01-31
0386
301 041
FACTURA N.º 11170000063207
0,42
2017-01-31
0386
301 042
FACTURA N.º 11170000063218
3,49
2017-01-31
0386
301 043
FACTURA N.º 11170000063229
0,49
2017-01-31
0386
301 044
FACTURA N.º 11170000063274
1,02
2017-01-31
0386
301 045
FACTURA N.º 11170000063280
0,28
2017-01-31
0386
301 046
FACTURA N.º 11170000063238
0,26
2017-01-31
0386
301 056
FACTURA N.º 80268411
26,07
2017-01-31
04114
401 008
CHEQUE Nº200190
150,01
2017-01-31
04114
401 009
CHEQUE Nº200191
4,00
2017-01-31
04114
401 010
CHEQUE Nº200193
25,42
2017-01-31
0487
401 016
FACTURA N.º A2297/2017
11,73
2017-01-31
0487
401 017
FACTURA N.º A10415/2017
12,03
2017-01-31
0487
401 022
FACTURA N.º 14170000036095
22,12
2017-01-31
0487
401 023
FACTURA N.º 14170000049388
0,21
2017-01-31
0487
401 024
FACTURA N.º 14170000051370
6,14
2017-02-02
0002
8 002 008
CHQ Nº 71/2017
13,40
2017-02-03
0050
8 002 089
NNI Nº 1/2017
12,46
2017-02-05
0050
8 002 044
2016 SEG ACID TRAB
177,68
2017-02-06
0790
702 025
FACTURA N.º 2010
12,86
2017-02-06
0790
702 026
FACTURA N.º 2007
3,99
2017-02-09
0790
702 019
FACTURA N.º 9390
0,89
2017-02-10
0002
8 002 117
MULTA IUC
50,00
2017-02-13
0285
202 044
FACTURA N.º 5417
7,86
2017-02-17
0002
8 002 146
BAR XX CONGRESSO PCP
1 383,54
2017-02-20
0002
8 002 062
CHQ Nº 98/2017
171,58
2017-02-22
0002
8 002 066
CHQ Nº 102/2017
290,00
2017-02-22
0002
8 002 067
CHQ Nº 103/2017
301,72
2017-02-23
RL60
1 102 355
FDI Nº 5
320,00
2017-02-24
0285
202 068
FACTURA N.º 10715
17,53
2017-02-28
0001
80 004
Movimento caixa central
12,50
2017-02-28
0001
80 004
Movimento caixa central
5,00
2017-02-28
0001
80 004
Movimento caixa central
3,49
2017-02-28
01111
102 011
DORAV
39,67
2017-02-28
0183
102 026
FACT Nº 6668/2017 - MEALHADA
4,93
2017-02-28
03113
302 033
INDEMNIZACAO SEG DACIA 69-LR-07 F1/378
245,62
2017-02-28
03113
302 035
CHEQUE Nº:434761
6,94
2017-02-28
0386
302 008
FACTURA N.º 21295029
0,85
2017-02-28
04114
402 007
CHEQUE Nº200199
15,20
2017-02-28
14124
1 402 089
COND. T. NOVAS
157,65
2017-02-28
1494
1 402 027
FACTURA N.º 2017000090356 - COUÇO
2,55
2017-02-28
1494
1 402 032
FACTURA N.º 10594832830 - ALMEIRIM
4,96
2017-02-28
1494
1 402 035
FACTURA N.º 201700093006 - S. MAGOS
7,33
2017-02-28
1494
1 402 037
FACTURA N.º 20476150
15,38
2017-02-28
1494
1 402 063
FACTURA N.º 201700086911 - CORUCHE
5,92
2017-02-28
16126
1 602 007
CHEQUE Nº 31503
10,86
2017-02-28
1695
1 602 003
FACTURA Nº FACC17/910
40,31
2017-02-28
1775
17 000 202
Movimento caixa
127,05
2017-02-28
0588
502 006
FACTURA N.º 0010752017/00090003164 - TORTOSENDO
16,20
2017-02-28
06116
602 016
CHEQUE Nº 744435
30,00
2017-02-28
06116
602 017
CHEQUE Nº 744436
5,70
2017-02-28
07117
702 007
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
20,00
2017-02-28
07117
702 007
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
4,50
2017-02-28
0746
7 000 201
Movimento caixa
13,00
2017-02-28
08118
802 020
COND 3 /4 TRIMESTRE 2016 ALBUFEIRA
44,60
2017-02-28
0884
802 002
FNI-FACTURA N.º 001/62598/2017
32,00
2017-02-28
0884
802 025
FNI-FACTURA N.º 11190181
18,31
2017-02-28
0884
802 027
FNI-FACTURA N.º 001/34273/17
12,66
2017-02-28
09119
902 011
DORG
25,00
2017-02-28
10120
1 002 006
CHQ 293704
110,88
2017-02-28
10120
1 002 006
CHQ 293704
39,00
2017-02-28
10120
1 002 007
CHQ 293705
282,80
2017-02-28
10120
1 002 022
RENDA AGOSTO 2016
200,00
2017-02-28
10120
1 002 023
RENDA SETEMBRO 2016
200,00
2017-02-28
RS23
150 002 138
FA 14/2 EPS 2016 SEX
138,00
2017-02-28
2225
2 202 014
FACTURA FNI N.º 015/8208/17
36,07
2017-02-28
2225
2 202 016
FACTURA FNI N.º 015/8209/17
10,17
2017-02-28
2225
2 202 027
FACTURA FNI N.º 1117000090685
4,19
2017-02-28
25135
2 502 012
CONFORME ANEXOS
164,91
2017-02-28
25135
2 502 018
CONFORME ANEXOS
109,40
2017-02-28
RL13
1 102 248
TRANSF.
30,07
2017-02-28
RL13
1 102 249
CH.N.
10,00
2017-02-28
RL13
1 102 293
CONDOMINIO 2016 - ODIVELAS
30,00
2017-02-28
RL60
1 102 155
CARCAVELOS - EDP
5,51
2017-02-28
RL60
1 102 156
RIO MOURO - EDP
9,87
2017-02-28
RL60
1 102 267
PAÇO ARCOS - SIMAS
11,50
2017-02-28
RL60
1 102 268
QUEIJAS - SIMAS
7,15
2017-02-28
RL60
1 102 295
BEATO - EPAL
20,41
2017-02-28
RL60
1 102 296
CAMPO OURIQUE - EPAL
21,30
2017-02-28
RL60
1 102 297
LUMIAR - EPAL
9,00
2017-02-28
RL60
1 102 298
BENFICA - EPAL
5,25
2017-02-28
RS22
150 302 001
ALM MOV.CX.
43,24
2017-02-28
RS23
150 002 081
FN 02/02 86 EPS 2016
1 978,00
2017-02-28
1897
1 802 003
FNI-FACTURA N.º 001/42091/17
12,67
2017-02-28
19129
1 902 004
RECIBO Nº 294722
700,00
2017-02-28
19129
1 902 005
RECIBO Nº 294742
416,65
2017-02-28
19129
1 902 005
RECIBO Nº 294721
416,65
2017-02-28
19129
1 902 005
RECIBO Nº 294720
416,65
2017-02-28
19129
1 902 005
RECIBO Nº 294719
416,65
2017-02-28
19129
1 902 010
CHEQUE Nº 294321
61,82
2017-02-28
19129
1 902 028
CHEQUE Nº 281259
10,00
2017-02-28
19129
1 902 028
CHEQUE Nº 281259
39,02
2017-02-28
19129
1 902 028
CHEQUE Nº 281259
8,70
2017-02-28
19129
1 902 028
CHEQUE Nº 281259
8,46
2017-02-28
19129
1 902 028
CHEQUE Nº 281259
25,29
2017-02-28
19129
1 902 028
CHEQUE Nº 281259
18,57
2017-02-28
19129
1 902 035
CHEQUE Nº 294317
171,65
2017-02-28
1980
1 902 004
CONTRIBUICAO PCP - ELEICOES ACORES 2016
15 061,09
2017-03-16
0002
8 003 050
CHQ Nº 139/2017
26,67
2017-03-16
0002
8 003 132
PORTAGENS
2,51
2017-03-17
0002
8 003 055
renda 2016
450,00
2017-03-20
0285
30 003
FDI Nº 3/2017
320,00
2017-03-31
0884
803 002
FNI-FACTURA N.º 001/100920/2017
26,70
2017-03-31
09119
903 025
PAGAMANTO VIA VERDE
30,20
2017-03-31
10120
1 003 013
CHQ 293725
258,63
2017-03-31
10120
1 003 014
CHQ 293726
327,75
2017-03-31
10120
1 003 025
RENDA OUTUBRO ALCOBAÇA
200,00
2017-03-31
06116
603 075
CHEQUE Nº 749650
36,61
2017-03-31
06116
603 016
CHEQUE Nº 744437
2,10
2017-03-31
0386
303 023
N CREDITO N.º 106/01262659
182,04
2017-03-31
03113
303 039
CHEQUE Nº:434773
7,80
2017-03-31
02112
203 056
MOV.BANC.REC.OP.CORRENTES
194,54
2017-03-31
02112
203 057
MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES
20,03
2017-03-31
RL13
1 103 458
RETORNO DA CML - LICENÇA CONST.
180,00
2017-03-31
25135
2 503 018
CONFORME ANEXOS
62,00
2017-03-31
25135
2 503 019
CONFORME ANEXOS
25,85
2017-03-31
25135
2 503 029
CONFORME ANEXOS
50,00
2017-03-31
19129
1 903 004
REEMBOLSO VIAGEM RECIBO N 294733
416,65
2017-03-31
19129
1 903 029
CHEQUE Nº 281262
84,69
2017-03-31
19129
1 903 030
CHEQUE Nº 281263
29,17
2017-04-30
0884
804 037
FNI-FACTURA N.º FA 2016/269
195,40
2017-04-30
10120
1 004 012
CHQ 293743
206,40
2017-04-30
10120
1 004 013
CHQ 293744
246,05
2017-04-30
14124
1 404 057
IRS 2016
86,34
2017-04-30
17127
1 704 009
PAGAMENTO DA NOTA DE DEBITO Nº 2/2016
840,00
2017-04-30
22132
2 204 121
CHQ N.º 669955
72,00
2017-04-30
25135
2 504 008
CHEQUE Nº CONFORME ANEXOS
104,20
2017-04-30
03113
304 011
DEVOLUCAO PAG DUPLIC F201601111/52
21,93
2017-04-30
03113
304 039
CHEQUE Nº:434803
6,64
2017-04-30
0237
204 002
Nota débito nº 91/17P
26,67
2017-04-30
07117
704 014
MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES
70,00
2017-04-30
0003
8 004 057
N Déb nº 91/17-P
26,67
2017-04-30
0003
8 004 103
IVA 2015 PED 24/02/2016 VALOR NÃO RECEBIDO
1 458,81
2017-04-30
0003
8 004 103
IVA 2015 PED 23/10/2015 VALOR NÃO RECEBIDO
2 811,14
2017-05-10
0002
8 005 040
PORTAGENS
14,95
2017-05-20
0002
8 005 171
DVD Nº 122/2017
2,51
2017-05-23
1293
1 205 024
FACTURA Nº 3
924,96
2017-05-23
A255
50 036
VFA 219485/2016 - 282
233,70
2017-05-31
0645
605 006
N / DEBITO Nº 163/2017
3,26
2017-05-31
1327
1 305 002
Nota débito nº 159/17
8 538,87
2017-05-31
0747
705 005
Nota débito nº 164/17
2,51
2017-05-31
10120
1 005 034
RENDA NOVEMBRO 2016
200,00
2017-05-31
10120
1 005 037
RENDA DEZEMBRO 2016
200,00
2017-05-31
1068
1 005 004
Nota débito nº 162/17
3,91
2017-05-31
0003
8 005 126
Acerto por reforma
307,87
2017-05-31
1878
1 805 007
ND Nº160/2017
2,51
2017-05-31
0003
8 005 019
N Déb nº 159/2017
8 538,87
2017-05-31
0003
8 005 020
N Déb nº 160/2017
2,51
2017-05-31
0003
8 005 021
N Déb nº 161/2017
2,76
2017-05-31
0003
8 005 022
N Déb nº 162/2017
3,91
2017-05-31
0003
8 005 023
N Déb nº 163/2017
3,26
2017-05-31
0003
8 005 024
N Déb nº 164/2017
2,51
2017-06-05
0050
8 006 005
ALUGUER SALA CONGRESSO PCP
3 375,00
2017-06-06
0002
8 006 020
IRS 2016
708,45
2017-06-07
0002
8 006 023
IRS 2016
525,02
2017-06-26
0002
8 006 150
IRS 2016
372,66
2017-06-30
RL60
1 106 407
NC - 20171004899
15,01
2017-06-30
0002
8 006 111
IRS 2016
866,60
2017-06-30
10120
1 006 021
CHQ 293768
500,00
2017-06-30
10120
1 006 017
CHQ 293758
213,62
2017-06-30
08118
806 053
CHEQUE Nº:170154
668,60
2017-06-30
17127
1 706 006
CHQ Nº 189979
500,00
2017-07-01
0050
8 007 039
FNI Nº 918/2017
5,78
2017-07-11
0002
8 007 042
IRS 2016
710,35
2017-07-31
RS24
1 507 020
NC 32 FCT
47,26
2017-07-31
RS23
150 007 258
FA 20/07 EP 2016
460,00
2017-07-31
10120
1 007 014
CHQ 293780
235,94
2017-07-31
0747
707 006
Nota débito nº 212/17
876,40
2017-07-31
08118
807 056
CHEQUE Nº:170198
353,63
2017-07-31
0003
8 007 030
N Déb nº 212/2017
876,40
2017-07-31
0003
8 007 031
N Déb nº 213/2017
5 299,68
2017-07-31
22133
2 207 009
Nota débito nº 213/2017
5 299,68
2017-08-22
0002
8 008 045
IRS DA 2016
1 898,57
2017-08-30
0002
8 008 059
IRS APH 2016
3 166,16
2017-08-30
0002
8 008 060
IRS 2016 G F
2 286,50
2017-08-31
0237
208 001
LA SABINA JUROS
502,28
2017-08-31
RL13
1 108 632
CONDOMINIO GRAÇA - MARÇO A DEZ-2016
564,70
2017-09-30
08118
809 112
CHEQUE Nº:615767
197,54
2017-09-30
10120
1 009 049
CHQ 293803
282,80
2017-09-30
0954
909 004
Nota débito nº 413/2017
16,49
2017-10-02
0002
8 010 161
DVC Nº 641/2017
30,87
2017-10-02
0002
8 010 161
DVC Nº 641/2017
64,86
2017-10-02
0002
8 010 161
DVC Nº 641/2017
32,35
2017-10-02
0002
8 010 161
DVC Nº 641/2017
142,44
2017-10-02
0002
8 010 161
DVC Nº 641/2017
133,81
2017-10-02
0002
8 010 161
DVC Nº 641/2017
62,58
2017-10-02
0002
8 010 161
DVC Nº 641/2017
47,26
2017-10-02
0002
8 010 161
DVC Nº 641/2017
67,15
2017-10-09
0050
8 010 103
FNI Nº 1328/2017
4 330,67
2017-10-10
A255
100 002
NLS Nº 1/2017
233,70
2017-10-31
0003
8 010 113
N Créd nº 32B/2017
142,44
2017-10-31
0003
8 010 114
N Créd nº 32C/2017
64,86
2017-10-31
0003
8 010 115
N Créd nº 32D/2017
62,58
2017-10-31
0003
8 010 116
N Créd nº 32 E/2017
32,35
2017-10-31
0003
8 010 117
N Créd nº 32 F/2017
47,26
2017-10-31
0003
8 010 112
N Créd nº 32A/2017
66,91
2017-10-31
0835
810 010
N C Nº 32 E/2017
32,35
2017-10-31
22133
2 210 009
Nota crédito nº 32 C/2017
64,86
2017-10-31
2082
2 010 008
REG PROV IVA 2016
132,30
2017-10-31
1775
17 001 003
Movimento caixa
150,00
2017-10-31
1472
1 410 009
Nota crédito nº 32 A/2017
66,91
2017-10-31
14124
1 410 075
RECIBO Nº 395099
254,11
2017-10-31
0237
210 004
Nota crédito nº 32D/17
62,58
2017-11-30
0003
8 011 074
N Déb nº 404/17
593,05
2017-11-30
0003
8 011 075
N Déb nº 405/17
1 428,31
2017-11-30
0003
8 011 076
N Déb nº 406/17
12 360,47
2017-11-30
0003
8 011 077
N Déb nº 407/17
3 883,08
2017-11-30
0003
8 011 078
N Déb nº 408/17
210,54
2017-11-30
0003
8 011 079
N Déb nº 409/17
155,62
2017-11-30
0003
8 011 080
N Déb nº 410/17
1 753,10
2017-11-30
0003
8 011 081
N Déb nº 411/17
12 586,88
2017-11-30
0003
8 011 082
N Déb nº 412/17
9 366,44
2017-11-30
0003
8 011 083
N Déb nº 413/17
16,49
2017-11-30
0003
8 011 084
N Déb nº 414/17
1 477,23
2017-11-30
0003
8 011 085
N Déb nº 415/17
2 410,45
2017-11-30
0003
8 011 086
N Déb nº 416/17
4 563,99
2017-11-30
0003
8 011 087
N Déb nº 417/17
6 330,68
2017-11-30
0003
8 011 088
N Déb nº 418/17
132,63
2017-11-30
0003
8 011 089
N Déb nº 419/17
16 205,84
2017-11-30
0003
8 011 090
N Déb nº 420/17
4 419,24
2017-11-30
0003
8 011 091
N Déb nº 421/17
72 355,82
2017-11-30
0003
8 011 092
N Déb nº 422/17
36,48
2017-11-30
0003
8 011 093
N Déb nº 423/17
789,44
2017-11-30
0003
8 011 094
N Déb nº 424/17
137,50
2017-11-30
0133
111 005
N/D Nº 405/2017
1 428,31
2017-11-30
0237
211 007
Nota débito nº 406/17
12 360,47
2017-11-30
0441
411 003
ND Nº 408/2017
210,54
2017-11-30
0339
311 003
ND Nº407/2017
3 883,08
2017-11-30
0543
511 003
Nota débito nº 409/2017
155,62
2017-11-30
0645
611 008
N/D Nº 410/2017
1 753,10
2017-11-30
1327
1 311 008
Nota débito nº 418/17
132,63
2017-11-30
1674
1 611 003
ND Nº 422/2017
36,48
2017-11-30
1472
1 411 005
N/D Nº 419/2017
16 205,84
2017-11-30
1878
1 811 005
ND Nº424/2017
137,50
2017-11-30
1980
1 911 002
N/DEBITO Nº 404/2017
593,05
2017-11-30
1776
1 711 004
Nota débito nº 423/2017
789,44
2017-11-30
0835
811 004
ND Nº412/2017
9 366,44
2017-11-30
0747
711 009
Nota débito nº 411/17
12 586,88
2017-11-30
1270
1 211 005
Nota Débito nº 417/17
6 330,68
2017-11-30
1068
1 011 005
Nota débito nº 414/2017
1 477,23
2017-11-30
RS24
1 511 020
ND 421 ELITOS 2016
72 355,82
2017-11-30
RL14
1 111 010
ND 415/2017
2 410,45
2017-11-30
2082
2 011 005
ND Nº416/2017
4 563,99
2017-12-12
A255
120 051
VFA Nº 1735/2017
83,95
2017-12-15
22133
2 212 011
Nota débito nº 420/2017
4 419,24
2017-12-25
02112
9 912 014
MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES
127,50
2017-12-25
02112
9 912 046
MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES
0,18
2017-12-25
0588
9 912 011
FACTURA N.º 2016/1095
5 518,11
2017-12-25
0588
9 912 012
Nota crédito nº 2016/30
2 048,77
2017-12-25
1695
9 912 002
FACTURA Nº FAC A15/1370
8,91
2017-12-25
2565
9 912 012
FACT Nº 3356
583,56
2017-12-31
RS23
150 012 219
CORREÇÃO AO CH 1540 DE 2016
0,08
2017-12-31
RS24
1 512 003
ND 360/17-P IMI
7 650,84
2017-12-31
RL14
1 112 084
REG. CONTAS PROV.IVA2016
2 898,63
2017-12-31
RL14
1 112 059
IVA FAT. 162330739 KONICA
122,62
2017-12-31
RL14
1 112 057
ANUL. FACT. 201600111357
15,30
2017-12-31
RL14
1 112 025
CORRECÇÃO LANÇAMENTOS EM CONTA INDEVIDA
62 268,87
2017-12-31
RL14
1 112 022
ND 357/17-P
311,38
2017-12-31
RL14
1 112 023
ANUL.LAN. NC1116000866310
11,85
2017-12-31
RL13
1 112 487
CORRECÇÃO CALC. JUROS CONTA 272118 DE 2016
359,16
2017-12-31
RL13
1 112 481
CORRECÇÃO DA CONTA 272118 EM 2016
27,71
2017-12-31
RL13
1 112 485
CORRECÇÃO CALCULOS CONS. EM 2016
65,05
2017-12-31
RS24
1 512 075
CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2016
763,57
2017-12-31
1068
1 012 026
REG PROV IVA 2016
96,58
2017-12-31
1068
1 012 013
Nota de Debito nº356/17/p
219,11
2017-12-31
0954
912 025
REG PREV IVA 2016
48,37
2017-12-31
0835
812 035
REG IVA 2016
447,25
2017-12-31
1472
1 412 015
REG. PROV. IVA 2016
307,24
2017-12-31
1674
1 612 025
RECIBO Nº G PROV IVA 2016
53,27
2017-12-31
1327
1 312 050
REG PROV IVA 2016
3 616,63
2017-12-31
1472
1 412 009
N/D Nº 359/17 - P
507,25
2017-12-31
1776
1 712 028
REG PREV IVA 2016
89,21
2017-12-31
1878
1 812 018
REG PROV IVA 2016
172,31
2017-12-31
19129
1 912 028
CHEQUE Nº 489999
11,55
2017-12-31
1980
1 912 019
REG PROV IVA 2016
417,00
2017-12-31
22133
2 212 026
REC PROV IVA 2016
210,82
2017-12-31
22133
2 212 017
Nota débito nº 362/17-P
34,05
2017-12-31
22133
2 212 027
REG SALDO
453,65
2017-12-31
22133
2 212 022
Nota crédito nº 40/2017
3 718,35
2017-12-31
22133
2 212 022
Nota crédito nº 40/2017
1 241,24
2017-12-31
2082
2 012 027
REG PROV IVA 2016
132,30
2017-12-31
2506
2 512 014
REG. PROV. IVA 2016
369,18
2017-12-31
A209
120 047
N.L.Nº 182 Correcção de Saldo 29991
8 023,64
2017-12-31
A209
120 021
N.L.Nº 120021
98,40
2017-12-31
A209
120 073
N.L.Nº 212 V/ N. Crédito 32 B/2017
142,44
2017-12-31
RL13
1 112 062
MARVILA - OUTUBRO - 2016
13,05
2017-12-31
RL13
1 112 062
MARVILA - NOVEMBRO - 2016
13,05
2017-12-31
RL13
1 112 062
MARVILA - DEZEMBRO - 2016
13,05
2017-12-31
0645
612 010
N/C Nº 39/2017
1 307,78
2017-12-31
0543
512 028
REG PROV IVA 2016
76,43
2017-12-31
0835
812 012
ND Nº355/17-P
332,43
2017-12-31
0884
812 033
FNI-FACTURA N.º 004/155653/16
10,00
2017-12-31
0441
412 021
Transferência de contas
10,83
2017-12-31
0339
312 041
REG IVA 2016
38,46
2017-12-31
0339
312 007
ND Nº353/17-P
172,90
2017-12-31
0237
212 011
REG PROV IVA 2016
111,97
2017-12-31
0237
212 010
CORRECÇÕES IVA 2015 PED24/02/16
386,68
2017-12-31
0133
112 044
REG. IVA 2016
690,69
2017-12-31
0133
112 017
N/D Nº 351/17/P
337,94
2017-12-31
0003
8 012 189
REG PROV IVA 2016
10 549,87
2017-12-31
0003
8 012 127
N Créd nº 39/2017
1 307,78
2017-12-31
0003
8 012 128
N Créd nº 40/2017
3 718,35
2017-12-31
0003
8 012 128
N Créd nº 40/2017
1 241,24
2017-12-31
0003
8 012 155
N Déb nº 351/17-P
337,94
2017-12-31
0003
8 012 156
N Déb nº 352/17-P
87,10
2017-12-31
0003
8 012 157
N Déb nº 353/17-P
172,90
2017-12-31
0003
8 012 158
N Déb nº 354/17-P
284,63
2017-12-31
0003
8 012 159
N Déb nº 355/17-P
332,43
2017-12-31
0003
8 012 160
N Déb nº 356/17-P
219,11
2017-12-31
0003
8 012 161
N Déb nº 357/17-P
311,38
2017-12-31
0003
8 012 162
N Déb nº 358/17-P
222,87
2017-12-31
0003
8 012 163
N Déb nº 359/17-P
507,25
2017-12-31
0003
8 012 164
N Déb nº 360/17-P
7 650,84
2017-12-31
0003
8 012 165
N Déb nº 361/17-P
75,31
2017-12-31
0003
8 012 166
N Déb nº 362/17-P
34,05
15.3. Foram registadas, na sub-rubrica “Resultados Transitados”, as seguintes correções de exercícios anteriores, que o PCP não comprovou nem esclareceu:
15.3.1. Na estrutura de Setúbal, por via do lançamento n.º 8.006.005, no Diário n.º 0050, em 5 de junho de 2017, de despesa “aluguer de sala” à Câmara Municipal de Almada, entre 30 de novembro e 4 de dezembro de 2016, no valor de € 3.375,00;
15.3.2. Na Estrutura Central, por via do lançamento n.º 8.002.146, no Diário n.º 0002, em 17 de fevereiro de 2017, de receita de bar no “XX Congresso”, suportada por transferência bancária de “Elsa Margarida Pedro”, no valor de € 1.384,54.
16. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou o empréstimo de José Costa Fernandes, no valor de € 2.992,79, sem que da documentação de suporte apresentada constem os juros estipulados e demais condições do contrato, nem os elementos necessário a aferir a sua condição de militante.
17. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza e regularização dos seguintes saldos do passivo respeitantes a fornecedores e outras contas a pagar, por não registarem qualquer movimento no ano de 2017:
17.1. Na rubrica “Fornecedores”:
17.1.1. Fornecedor “Página a Página – Divulgação do Livro, S.A.”, com saldo final no valor de € 630,11;
17.1.2. Fornecedor “Editorial Caminho, S.A.”, com saldo final de € 771,97;
17.1.3. Fornecedor “Página a Página – Divulgação do Livro, S.A.”, com saldo no valor de € 1.687,19;
17.1.4. Fornecedor “Tipografia Micaelense, Lda.”, com saldo final de € 828,19;
17.1.5. Fornecedor “Adega das Mouras – Arraiolos”, com saldo final de € 992,59.
17.2. Na rubrica “Outras Contas a Pagar”, a sub-rubrica “Actos Eleitorais – Eleições Autárquicas”, com saldo de € 125.629,07, respeitante às eleições de 2013.
18. O PCP não comunicou à ECFP os meios da ação de propaganda política “Festa do Avante” correspondentes às seguintes faturas:
18.1. Fatura n.º FA 2017/290, emitida por “Ruela Music”, em 1 de setembro de 2017, no valor de € 29.520,00, respeitante ao Espetáculo em iniciativa política – Festa do Avante 2017 – Concerto de Rui Veloso;
18.2. Fatura n.º FAC 17/106, emitida por Transportes Serejo, Unipessoal Lda., em 5 de setembro de 2017, no valor de € 2.029,50, respeitante a serviços prestados e concluídos em 5 de setembro de 2017 Festa do Avante – Porto/Atalaia/Porto – Veículo L – 152071 GT 108743;
18.3. Fatura n.º 202, emitida por NPL Electric, Lda., em 31 de agosto de 2017, no valor de € 5.450,00, respeitante ao aluguer de equipamento de iluminação, vídeo, estruturas e prestação de serviços técnicos para a Festa do Avante, a realizar nos dias 1, 2 e 3 de setembro de 2017;
18.4. Fatura n.º FT M/164, emitida por “Nuno Filipe Cruz, Unipessoal Lda.”, em 7 de setembro de 2017, no valor de € 18.819,00, respeitante à prestação de serviços de “Stage manager e aluguer de Backline” para a “Festa do Avante, Set 1,2,3”.
19. Ao agirem conforme descrito em 8. dos factos provados, os arguidos sabiam que da sua conduta resultaria, como consequência necessária, o facto punível, apresentando as contas anuais nessas condições.
20. Ao agirem conforme descrito em 4., 6., 7. e 9. a 18. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
21. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
22. Nas contas de 2017, o PCP registou no balanço um total do ativo de € 24.196.560,71, um total de fundo de capital de € 17.898.595,56 e um total do passivo de € 6.297.965,15; na demonstração dos resultados do ano: rendimentos no valor de € 13.625.841,45 e gastos no valor de € 13.379.808,04.
23. Por referência a 2017, o PCP recebeu subvenção estatal no valor de € 1.129.790,54.
24. O PCP fez esforços para esclarecer e corrigir algumas irregularidades, entregando, em 19 de julho de 2021, a documentação referente às contas anuais de 2017 que consta de fls. 771 a 1047 do volume VI dos autos.
25. Nas contas de 2022, o PCP registou:
25.1. No balanço: um total ativo de € 20.144.906,41, um total de Fundos Patrimoniais de € 18.830.232,02 e um total do passivo de € 1.314.674,39;
25.2. Resultado Líquido do Exercício no valor de € 49.760,38.
26. Os arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos são Responsáveis Financeiros do PCP desde, pelo menos, 2008.
10.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão, não se provou que:
1. Ao agirem conforme descrito em 5. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
10.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A prova da matéria factual referida em 2. dos factos provados resulta de fls. 3 do PA.
A prova dos factos constantes em 3. dos factos provados adveio do teor de fls. 5 do PA.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 4 dos factos provados foi considerado o documento n.º 2, o auto de notícia de fls. 125 a 144 do volume I (subconta 27229), bem como o teor da defesa apresentada, de cuja análise conjugada a mesma se extrai.
A prova identificada em 5. dos factos provados resultou da análise dos elementos de contas prestadas pelo PCP, concretamente o teor dos documentos contabilísticos de cuja análise a mesma se extrai, bem como do teor dos Estatutos do PCP, disponíveis no sítio público na internet deste partido. Note-se que foi eliminada deste facto a referência, constante da decisão recorrida, à circunstância de o registo ter sido efetuado em ‹‹ótica de caixa››, assim como a menção a que ‹‹os Estatutos do Partido estabelecem que um dos deveres dos filiados é pagar uma quota obrigatória», já que esses segmentos não têm índole factual, incorporando uma valoração de natureza jurídica que não tem cabimento no plano do julgamento da matéria de facto.
A prova dos factos constantes do ponto 6 dos factos provados adveio do teor dos extratos contabilísticos das subcontas “7151-Locais de Convívio”, “7152 – Cantina” e da subconta “715311-Livros e Imprensa” (fls. 124 do volume I dos presentes autos), conjugado com os recibos de fls. 219 a 230 verso, de cuja análise a mesma se extrai. Assim, a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00, resulta de fls. 219; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98, resulta de fls. 220 verso a 221 verso; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67, resulta de fls. 222; a rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.477,10, resulta de fls. 227; a rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 1.590,40, resulta de fls. 228; a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, no valor de € 985,95, resulta de fls. 229 verso a 230 verso e a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 151205002, no Diário RS23, em 31 de maio de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 893,00, resulta de fls. 232.
A prova da factualidade referida em 7. resulta da informação contabilística apresentada, bem como a respetiva documentação de suporte, de cuja análise se extrai a ausência de entrega daqueles elementos. A rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00, resulta de fls. 219; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98, resulta de fls. 220 verso a 221 verso; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67, resulta de fls. 221; a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, na parte respeitante à despesa no valor de € 595,50 (recibo n.º 446989) e à despesa no valor de € 175,25 (recibo 446990), que apresenta o valor total de € 770,75, resulta de fls. 229 verso a 230 verso e a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 151205002, no Diário RS23, em 31 de maio de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 893,00, resulta de fls. 232.
A prova dos factos indicados em 8. dos factos provados resulta da análise dos documentos 9 a 18 juntos com o auto de notícia (fls. 233 a 250 do vol. II).
A factualidade referida em 9. advém da análise dos documentos n.os 21, 22, 23, 24, 25 e 26 juntos com o auto de notícia, constantes de fls. 427 a 435 verso.
A prova da factualidade descrita no ponto 10 dos factos provados resulta da informação contabilística apresentada, bem como a respetiva documentação de suporte, de cuja análise se extrai a ausência de entrega das fotocópias dos cheques, bem como da análise dos documentos n.os 21, 22, 23, 24, 25 e 26 juntos com o auto de notícia, constantes de fls. 427 a 435 verso.
A factualidade referida em 11. advém da análise dos documentos n.os 27 a 30 constantes de fls. 430 a 481 verso; a factualidade vertida no ponto 11.1.1 resulta, quanto ao lançamento n.º 90049, no Diário A2103, em 3 de setembro de 2017, Estrutura Festa do Avante, no valor de € 71.395,00, de fls. 486 e de fls. 483; quanto ao lançamento n.º 1509052, no Diário RS24, em 30 de setembro de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 53.584,94, de fls. 487 verso e de fls. 483 e, quanto ao lançamento n.º 9912062, no Diário 1327, em 25 de dezembro de 2017, na estrutura do Porto, no valor de € 79.287,18 de fls. 491. A factualidade constante do ponto 11.1.2 resulta do extrato contabilístico de fls. 493 a 497 (em concreto, documento n.º 37), bem como de fls. 498 e verso. A factualidade constante do ponto 11.1.3 resulta dos documentos n.os 39 e 40 juntos com o auto de notícia de fls. 499 a 519. A factualidade constante do ponto 11.2 resulta de fls. 506 a 509.
A prova da factualidade elencada em 12. dos factos provados adveio da análise da conta de caixa constante do balancete geral junto como documento n.º 1 ao auto de notícia, constante de fls. 71 do vol. I dos autos.
A prova dos factos constantes em 13. dos factos provados resulta de fls. 43, 44 e 45 da documentação junta com o auto de notícia. Foi retirada a referência, constante da decisão recorrida, à imputada “incerteza” quanto aos factos subjacentes à inscrição contabilística, por se tratar de uma formulação que não representa com exatidão o problema imputado, que consiste, antes, na ausência de esclarecimento, a partir da informação contabilística fornecida, da realidade relativa à origem, natureza, regularização e recuperabilidade dos valores inscritos. A mesma alteração foi realizada nos pontos 14, 15 e 17 dos factos provados.
A prova dos factos constantes do ponto 14. dos factos provados resulta do extrato da conta 221116023 do balancete geral junto como documento n.º 1 com o auto de notícia (fls. 89 verso do vol. I), conjugado com fls. 575 do volume III e o extrato da conta 221116023.
Para a prova dos factos constantes do ponto 15 dos factos provados considerou-se o extrato contabilístico da sub-rubrica “Fundos”, a fls. 576 e seguintes dos autos, assim como da sub-rubrica “Resultados Transitados”, que consta de fls. 583 e seguintes.
A prova do facto constante em 16. dos factos provados resulta da análise dos documentos de prestação de contas, da defesa apresentada e da documentação de fls. 1043.
A prova dos factos constantes do ponto 17 dos factos provados resulta da análise dos documentos n.os 50, 51, 52, 53, 54 e 55, a fls. 633 a 638, juntos com o auto de notícia.
A prova dos factos constantes do ponto 18 dos factos provados resulta da análise da lista de ações e meios apresentada, bem como das faturas de fls. 48, 56, 128 e 154, Anexo IV ao PA.
Os pontos 19 e 20 dos factos provados, relativos ao dolo do tipo, foram decompostos em função da intensidade do dolo.
A prova desta factualidade vem extraída da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Importa notar que a imputação da prática, a título de dolo necessário (v. ponto 19 dos factos provados), do facto indicado em 8. dos factos provados resulta da circunstância de tanto o PCP como os seus responsáveis financeiros – que, no mais, foram responsáveis financeiros para as contas anuais do PCP desde 2008 (v. ponto 26 dos factos provados) –, tendo conhecimento de que as questões sindicadas têm sido uniformemente decididas pelo Tribunal Constitucional desde, pelo menos, o ano de 2009 (v. Acórdãos n.os 515/2009, 70/2009, 711/2013, 245/2021, 566/2024 e, mais recentemente, 698/2025), não poderem desconhecer a inevitabilidade do significado infracional da sua conduta, não podendo senão, pois, perante o conhecimento do efeito do entendimento acolhido sobre a ausência de identificação da condição de filiado no contexto do recebimento de quotas, preferir a sua ocorrência.
No mais, a ECFP fundamentou devidamente a exigência de comprovação da qualidade de filiado como requisito de admissibilidade material das receitas provenientes de quotas (v. ponto 8 dos factos provados), dando oportunidade para a sua retificação, tendo este entendimento sido repetidamente confirmado pelo Tribunal Constitucional, designadamente no contexto das contas anuais do ano de 2016 (v. Acórdão n.º 698/2025), termos em que não pode senão a insistência dos recorrentes com uma atuação já sancionada, mantendo a prática ali referida, significar outra coisa que não seja a conformação com a prática da infração como consequência inevitável da conduta. Em suma, os recorrentes, estando conscientes das circunstâncias típicas que rodeiam os factos vertidos em 8. e não se deixando motivar por essa representação, atuaram com dolo necessário.
Já no que respeita à imputação da prática dos factos imputados a título de dolo eventual, constante de 20. dos factos provados, importa considerar, em concreto, no que respeita a 12. dos factos provados, relativo ao registo de despesas cujo pagamento em numerário excedeu o limite permitido por lei (v. ponto 12 dos factos provados), que não é crível que os recorrentes, tendo tido, desde a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2017, de 12 de dezembro de 2019, conhecimento daquela irregularidade, devidamente sinalizada pela ECFP, deixassem de revelar consciência de que do registo de pagamentos em ultrapassagem do limite formal estabelecido pela lei resultava a violação de deveres a cuja observância estavam adstritos.
Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes, sendo titulares do dever de garantir a conformidade das contas apresentadas e, por isso, destinatários da norma de sanção constante do artigo 29.º da LFP, tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e, assim, de que a factualidade vertida nos pontos 4, 6, 7 e 9 a 11 dos factos provados, relativa à inobservância do dever de comprovação de receitas por ausência ou insuficiência de documentação de suporte, infringia tais deveres, tendo-se conformado com um tal resultado. Note-se que nenhuma das modalidades do dever inobservado reclama particulares conhecimentos de natureza contabilística ou de índole técnica equivalente, não convocando, ainda, interpretações controvertidas quanto ao conteúdo dos deveres cuja inobservância se imputa.
É que, sabendo os arguidos que não apresentaram a totalidade da documentação de suporte necessária à titulação de receitas e despesas ou que, quando a apresentavam, a documentação não cumpria os requisitos mínimos fundamentais para servir àquela comprovação, em concreto por ser insuficiente para a comprovação de gastos (v. ponto 4), para comprovação de receitas provenientes de bens ou serviços prestados (v. pontos 6 e 7), de donativos (v. pontos 9 e 10 dos factos provados), de atividades de angariação de fundos (v. ponto 11 dos factos provados) e de empréstimos de pessoas singulares (v. ponto 16 dos factos provados) – tal como, no mais, havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo menos, o Relatório cuja notificação foi efetuada em 12 de dezembro de 2019 – e que tal omissão corresponderia à inobservância de dever a que estavam vinculados, não pode deixar de resultar, da circunstância de os arguidos nada fazerem para suprir a documentação em falta, o reforço da convicção formada quanto à possibilidade de a conduta integrar a prática de infrações.
Finalmente, também quanto aos factos a que se referem os pontos 13 a 15 e 17 dos factos provados, não é crível que os arguidos não se tenham conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos contabilísticos obscuros e inadequados – que não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos registados no Balanço relativamente a “Adiantamentos a fornecedores” (v. ponto 13. dos factos provados), “Devedores – Fornecedores” (v. ponto 14 dos factos provados), “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados) e “Fornecedores e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 17 dos factos provados) – e revelando plena consciência do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais apresentadas pelos partidos políticos, não se tenham confrontado com a dúvida de saber se, ao nada terem dito sobre aqueles registos, comprometiam a fiabilidade das contas, deixando de observar o dever de organização contabilística cuja violação é imputada.
Finalmente, quanto ao ponto 18 dos factos provados, relativo ao dever de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios, deve notar-se que os recorrentes não contestam a integração da “Festa do Avante” no conceito de ação de propaganda política que é objeto do dever de comunicação cuja inobservância lhes é imputada, antes afirmando a sua singularidade, por se tratar de ‹‹[u]ma iniciativa partidária multifacetada e específica nas suas características›› (v. ponto 104 das motivações). Ora, reconhecendo a natureza de propaganda política da ação realizada e o dever de a incluir, na lista de ações apresentadas, acompanhada da indicação dos meios utilizados de montante superior a um salário mínimo nacional, a ausência daquela comunicação, assim como do subsequente esforço de retificação, confirma a consciência concreta do perigo de, ao não incluir aquela ação e os meios referidos em 18. dos factos provados na comunicação efetuada à ECFP, cometerem a infração, aceitando o resultado infracional como consequência daquela omissão.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 21 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento – apenas pode afastar a culpa quando o erro não for censurável.
Não se encontra, de resto, razão que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência de valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de dever. As deficiências contabilísticas identificadas nas contas anuais do PCP, relativas a 2017, decantando situações pretéritas já sindicadas pelo Tribunal Constitucional, designadamente quanto às contas anuais de 2016, foram sinalizadas repetidamente pela ECFP, sem que, todavia, tenham suprido as irregularidades.
Note-se, finalmente, que resulta da globalidade da prova produzida que os arguidos exerceram funções que os constituíram como destinatários das normas de dever – sendo, aliás, arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos Responsáveis Financeiros do PCP desde, pelo menos, 2008 –, tendo apresentado as contas anuais em moldes que mostram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam. A prova da consciência da ilicitude resulta, pois, da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova de 22.1. e 22.2. dos factos provados resulta de fls. 9 do PA e de fls. 8 do PA.
A prova da factualidade descrita em 23. dos factos resulta de fls. 58 do PA.
A prova da factualidade identificada em 24. dos factos provados advém do reconhecimento dos elementos apresentados pelos arguidos, em particular de fls. 771 a 1047 do volume VI.
A prova da matéria factual descrita no ponto 25 dos factos provados extrai-se das contas apresentadas, consultadas em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/1.PCP2022.
A prova da matéria factual descrita em 26. dos factos provados resulta da circunstância de os arguidos terem já sido condenados por decisão deste Tribunal pela prática de factos semelhantes, resultando destas decisões a factualidade relativa ao período de experiência dos responsáveis financeiros do PCP em matéria de contas anuais.
Por fim, no que respeita ao facto não provado referido no ponto 1, respeitante à conduta descrita em 5. dos factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de tais factos, pelas razões que se apresentarão na fundamentação da matéria de direito, não permitirem imputar, no plano objetivo, qualquer infração, não se autorizando (a não ser por erro dos próprios, que aqui não é plausível) dar como provado que os arguidos tinham consciência dessa inexistente infração.
É certo que, na razão de ordem da decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro – o elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta.
Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
11. Matéria de direito
11.1. Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
Ora, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos. O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres específicos, se verificam deficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas.
Neste sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v. os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013 e 246/2021).
No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «[a] não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013.
Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (…) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, designadamente, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP.
Paralelamente a esta infração, encontramos tipos contraordenacionais em matéria de contas anuais que se centram, não na inobservância de deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, relativos ao relacionamento entre os partidos políticos e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deveres de comunicação e de colaboração que visam facilitar as funções de escrutínio das contas.
Note-se que na LEC são estabelecidas normas de dever das quais emergem obrigações de comunicação e de colaboração cujo incumprimento origina responsabilidade contraordenacional. Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v. artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 2, da LEC), onde se incluem as ações de campanha eleitoral e respetivos meios utilizados (v. artigo 16.º, n.º 1, da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação (v. artigo 46.º-A da LEC).
11.2. Imputação aos recorrentes
11.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC
A decisão recorrida imputou ao arguido PCP a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios, previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma.
Em causa está a circunstância de o PCP não ter comunicado os meios da ação de propaganda política “Festa do Avante” correspondentes à Fatura n.º FA 2017/290, emitida por “Ruela Music”, em 1 de setembro de 2017, no valor de € 29.520,00 (v. ponto 18.1 dos factos provados), à Fatura n.º FAC 17/106, emitida por Transportes Serejo, Unipessoal Lda., em 5 de setembro de 2017, no valor de € 2.029,50 (v. ponto 18.2 dos factos provados), à Fatura n.º 202, emitida por NPL Electric, Lda., em 31 de agosto de 2017, no valor de € 5.450,00 (v. ponto 18.3 dos factos provados), e à Fatura n.º FT M/164, emitida por “Nuno Filipe Cruz, Unipessoal Lda.”, em 7 de setembro de 2017, no valor de € 18.819,00 (v. ponto 18.4 dos factos provados).
Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da LEC ‹‹[os] partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo››.
A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º da LEC, que estabelece, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [q]ue violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais».
O artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais – as ações de propaganda política. É, pois, da natureza de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo.
Se é certo que todas as ações de campanha eleitoral (v. n.º 1 do artigo 16.º) são ações de propaganda política (v. n.º 2 do artigo 16.º), o inverso não é verdadeiro. Há, pois, entre os dois objetos do dever de comunicação previsto naquele artigo, uma relação de imperfeita sobreposição, correspondendo a ações de campanha eleitoral (n.º 1) a uma subespécie [“(obrigados a comunicar) as demais ações de propaganda política”] de ações de propaganda política (n.º 2), realizadas pelos sujeitos participantes eleitorais.
A omissão de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios (v. artigo 16.º, n.º 2), até ao termo do prazo de entrega das contas anuais (v. artigo 16.º, n.º 5, da LEC) está dependente de um juízo positivo sobre a qualidade da ação de propaganda política realizada.
Note-se que uma ação de propaganda política constitui um evento, situado no tempo e no espaço, submetido a intenções mais ou menos alargadas de publicidade político-partidária, no âmbito das quais é previsível a realização de despesas e/ou a angariação de receitas, que reclamam atenção específica e justificam particulares diligências por parte da ECFP. A circunstância de se submeterem as ações de propaganda política – incluindo, como sua subespécie, ações de campanha – a deveres de comunicação próprios e singulares (v. artigo 16.º da LEC) repousa na autonomia material e formal da comunicação destas ações em relação aos deveres gerais de discriminação contabilística, cuja concretização, nas contas anuais ou de campanha eleitoral, não permite absorver a totalidade da informação integrada neste dever especial de comunicação.
Ora, o PCP não contesta a integração da factualidade constante em 18. dos factos provados na noção de ‹‹ação de propaganda política›› que é objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC, embora considere que as singularidades daquela ação justificam um tratamento excecional também em matéria de dever de comunicação.
Contudo, nada se encontra que justifique, para a Festa do Avante, uma distorção à regra da comunicação das ações de propaganda política e dos respetivos meios, sugerindo-se, pelo contrário, que o alcance do evento reclama a atenção particular da ECFP no escrutínio de uma atividade com tal dimensão político-partidária, termos em que se intensificam as necessidade da sua integração, assim como dos respetivos meios, no dever especial de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC. Considerando a natureza de ação de propaganda política da “Festa do Avante” e o facto de o valor dos meios indicados em 18. ultrapassar largamente o valor do salário mínimo nacional fixado para 2018 (no montante de € 580,00, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro), deve concluir-se pela integração daquelas ações no objeto de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC.
Assim, ao omitir a comunicação dos meios de ação de propaganda política referidos em 18. dos factos provados, da conduta praticada pelo PCP resulta preenchido o tipo objetivo previsto e punido pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, por violação do artigo 16.º, n.º 2, do mesmo diploma.
11.2.2. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º da LFP, consubstanciada nos seguintes núcleos factuais:
i. Insuficiente comprovação de gastos registados em “Outros Credores por Acréscimos de Gastos” (v. ponto 4 dos factos provados);
ii. Registo contabilístico inadequado de quotas (v. ponto 5 dos factos provados);
iii. Insuficiente comprovação de receitas provenientes de “Vendas e Serviços Prestados” (v. pontos 6 e 7 dos factos provados);
iv. Insuficiente comprovação de receitas provenientes de quotas e contribuições de filiados (v. ponto 8 dos factos provados);
v. Insuficiente comprovação de receitas provenientes de donativos (v. pontos 9 e 10 dos factos provados);
vi. Insuficiências de comprovação de receitas provenientes de atividade de angariação de fundos (v. ponto 11 dos factos provados);
vii. Registo de pagamentos em numerário em montante superior ao limite permitido (v. ponto 12 dos factos provados);
viii. Ausência de esclarecimentos quanto à natureza, recuperação e regularização dos saldos registados no balanço, na rubrica “Adiantamentos a Fornecedores” (v. ponto 13 dos factos provados);
ix. Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização dos saldos devedores registados no balanço, na rubrica “Devedores – Fornecedores” (v. ponto 14 dos factos provados);
x. Ausência de esclarecimento quanto à origem e a natureza dos saldos identificados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados);
xi. Insuficiente comprovação de receitas provenientes de mútuos concedidos por pessoas singulares ao PCP (v. ponto 16 dos factos provados);
xii. Ausência de esclarecimento quanto à natureza e regularização dos saldos respeitantes a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 17 dos factos provados).
11.2.2.1. Os núcleos de factualidade referidos acima integram-se em três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística.
Em concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação de receitas e despesas (v. pontos 5 e 12 dos factos provados); a ausência ou insuficiência de comprovação de receitas e despesas (v. pontos 4, 6 a 11 e 16 dos factos provados) e a representação contabilística não fidedigna (v. pontos 13 a 15 e 17 dos factos provados).
Vejamos.
11.2.2.2. A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constante em 5 e 12 dos factos provados, estando em causa a circunstância de as contas anuais de 2017 do PCP integrarem factos sujeitos a registo contabilístico que foram imperfeita ou indevidamente discriminados.
A exigência de discriminação nas contas anuais dos partidos políticos constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e rigorosa, a sua situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em deveres especiais de discriminação.
Ora, resulta dos factos provados que o registo contabilístico das quotas foi realizado na dependência do efetivo recebimento, contrariando o regime do acréscimo (v. ponto 5 dos factos provados), verificando-se, ainda, o registo de despesas cujo pagamento, realizado em numerário, excedeu o limite permitido (v. ponto 12 dos factos provados).
Relativamente ao facto referido em 5. dos factos provados, os recorrentes sustentam que as receitas provenientes de quotas não devem ser objeto de inscrição contabilística obrigatória, a título de receitas estimadas, corrigidas através do registo de imparidades, considerando que ‹‹[a] ideia da dívida constituída em quotas, como já foi aventado pela ECFP e agora, sibilinamente, de novo introduzida através do chamado “reconhecimento contabilístico” é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica partidária››, sendo ‹‹absurdo [sic] fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo militante›› (v. pontos 25 e 26 das alegações).
Acontece, todavia, que a obrigatoriedade de pagamento de quotas, na qual repousa a sua constituição contabilística a título de dívida, resulta dos Estatutos do PCP – cf. artigo 9.º do Capítulo II (“Os membros do Partido, seus deveres e direitos”), nos termos do qual se estabelece que ‹‹[p]ode ser membro do Partido Comunista Português todo aquele que aceite o Programa e os Estatutos, sendo seus deveres fundamentais a militância numa das suas organizações e o pagamento da sua quotização›› –, sendo a sua integração nas contas condição necessária para uma completa discriminação de receitas, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da LFP. Por outro lado, resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada pelo Aviso n.º 15652/2009, no Diário da República, 2.ª série – N.º 173 – 7 de setembro de 2009, aplicada com as devidas adaptações, que as contas anuais dos partidos políticos devem ser preparadas de acordo com o pressuposto subjacente ao regime do acréscimo, tal significando que as receitas dos partidos, incluindo as que resultam de quotas, devem ser incluídas a título de estimativa de receitas, em função do valor anual das quotizações.
Só que a decisão recorrida não dá como provado qual o valor global das quotas vencidas de 2017 que, de acordo com o regime do acréscimo, deveria ter sido inscrito na contabilidade do PCP, circunstância que inviabiliza a formulação de qualquer conclusão quanto a uma eventual divergência entre tais valores e, consequentemente, a afirmação de uma incorreta prática contabilística. Com efeito, não tendo sido alegado nem provado o valor correspondente à globalidade das quotas vencidas no ano de 2017 que, independentemente do recebimento, deveria ter sido inscrito nas contas anuais do PCP, fica inviabilizado o juízo de insuficiência ou de excesso dos valores efetivamente registados em relação aos devidos, não se permitindo, por falta de uma tal premissa, a formulação de qualquer conclusão quanto à infração contraordenacional imputada, termos em que não se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo.
Quanto à factualidade referida em 12. dos factos provados, está em causa o facto de o PCP ter realizado pagamentos em numerário no montante total de € 29.618,82, excedendo o limite previsto decorrente do artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, nos termos do qual se estabelece a proibição de realização de pagamentos em numerário que excedam o valor correspondente a 2% da subvenção estatal (no caso concreto, de € 22.347,51, considerando o valor da subvenção paga ao PCP, em 2017, no montante de € 1.117.375,28).
Os recorrentes, admitindo a ultrapassagem daquele limite, consideram, todavia, que ‹‹[a] exigência formal que a norma estabelece não é fim em si mesmo da estipulação, mas o valor da transparência que não é sequer beliscado›› (v. ponto 51 das motivações). Não têm razão.
Recorde-se que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar o adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, da LFP). O estabelecimento de um limite formal de pagamentos, sujeito a registo nas contas, concretiza as finalidades materiais que o regime visa proteger, nada havendo, no alegado pelos recorrentes, que seja apto a afastar a relevância contraordenacional daquela ultrapassagem.
Assim, o facto referido em 12. praticado pelos recorrentes reconduz-se à não observância do limite previsto no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, contrário ao dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos do mesmo diploma.
11.2.2.3. Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de receitas e de despesas.
A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos daquele diploma. Recorde-se que o dever de comprovação visa possibilitar o escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre despesas e receitas, reivindicando, por isso, um conteúdo qualitativo mínimo para que se possa considerar observado.
No que respeita a 4. dos factos provados, está em causa a circunstância de os extratos de conta corrente apresentados como documentação de suporte da informação contabilística incluída na rubrica “Outros credores por Acréscimos de gastos”, cujo saldo credor é de € 2.881.863,76, não permitirem, por ausência de informação essencial – por incluírem, no descritivo, descrições vagas ou incompletas, como seja “recibo n.º x”; “Transferência de contas”; “Ajudas de custo pagas em 2018”; “Transferências bancárias” –, titular adequadamente a informação contabilística incluída nas contas anuais do partido, em particular por não ser possível, a partir desta documentação, saber que movimentos correspondem aos gastos incorridos.
Relativamente à factualidade referida nos pontos 6 e 7 dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de “Vendas e Serviços Prestados”, já que, por um lado, a documentação de suporte apresentada, correspondente a recibos internos emitidos pelo partido, não permite, por ausência de informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade dos bens ou serviços, cotejar o respetivo preço com o valor de mercado (v. ponto 6 dos factos provados) e, por outro, pela circunstância de o meio de suporte utilizado não permitir identificar a origem dos montantes, identificando-se a realização posterior de transferências bancárias, relativas àqueles valores, por terceiros (v. ponto 7 dos factos provados).
Consideram os recorrentes ser ‹‹[e]xcessivo e desajustado à lei de financiamento pretender a ECFP que tais títulos de receita comprovada possam não constituir "suporte legal bastante" , por não se apresentarem como “factura simplificada, talão de venda ou venda a dinheiro” como se este tipo de vendas no contexto de um partido político pudessem ser equiparáveis a vendas comerciais›› (v. ponto 18 das motivações).
Só que em nenhum momento se exige aos recorrentes que adotem um específico meio de titulação de receitas obtidas, mas tão só que a documentação de suporte que apresentam se revista de qualidade suficiente para servir como verdadeiro meio de titulação, permitindo, em particular, determinar, a partir das informações sobre a natureza, qualidade e quantidade daqueles bens ou serviços, a conformidade do preço com o valor de mercado, em termos tais que seja possível, a partir da documentação apresentada, saber se foram recebidos pagamentos proibidos nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3, alínea b), da LFP.
Acontece que a documentação de suporte mencionada em 6. e 7. dos factos provados é insuficiente para permitir, sem elementos adicionais, que ECFP possa compreender o que foi vendido e em que quantidade, em alguns casos por incluir elementos vagos e ininteligíveis (v.g., limitando-se a constar do descritivo do recibo a referência a “Receita Local Convívio”, a fls. 201), outras vezes por lhe faltar a indicação da quantidade do objeto vendido e do preço individualizado (v.g., incluindo-se apenas a indicação genérica, no mesmo recibo, de “Bar, Revistas, Cantina”, cf. fls 222) ou, ainda, pelo facto de o recebimento daqueles montantes das receitas ter sido garantido por transferência bancária realizada por terceiros (v.g., “Trf. Cred. Jose Luis Correia”, a fls. 201).
Veja-se, de resto, que o artigo 36.º, n.º 5, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) dispõe que constitui formalidade de inclusão obrigatória nas faturas a ‹‹[q]uantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução›.
Na ausência daqueles elementos, a documentação de suporte referida em 6. e 7. dos factos provados não reúne os elementos qualitativos mínimos para que se possa afirmar a sua função de comprovação nos termos exigidos pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP, resultando, ainda, de uma tal circunstância a impossibilidade, a partir da documentação apresentada, de saber se foram recebidos pagamentos proibidos nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3, alínea b), da LFP.
Relativamente à factualidade referida em 8. dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de quotas de filiados, sem que da documentação de suporte constem elementos identificativos aptos a comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores. Segundo a decisão recorrida, o registo de receitas provenientes de quotas de filiados faz recair sobre o partido político o dever de comprovar a condição de filiados dos indivíduos que efetuaram o pagamento das quotas, uma vez que tal é condição de admissibilidade dessa receita, nos termos do 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.
Nas suas alegações, os recorrentes contestam a existência da obrigação legal de proceder à identificação individualizada e nominativa dos filiados, reconhecendo que ‹‹[a] indicação do número de filiado e cumulativamente [sic] do nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP›› (v. ponto 25 das motivações), reafirmando, todavia, disponibilidade para permitir a comprovação casuística daquela condição de admissibilidade.
Sobre a adstrição dos partidos políticos ao dever de comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 566/2024, a propósito das contas anuais de 2015 do PCP, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 698/2025, quanto à mesma situação, por referência às contas anuais de 2016 do PCP, em um e outro caso no sentido de que a documentação de suporte daquelas receitas deve conter os elementos suficientes para permitir a identificação inequívoca do filiado e a comprovação material dessa qualidade.
Como ali se afirmou, ‹‹[o]s recibos por si emitidos e que titulam tais recebimentos – em particular, os relativos aos lançamentos identificados – omitem qualquer elemento que comprove ou permita comprovar que os sujeitos neles inscritos como filiados são realmente filiados, designadamente a menção ao respetivo número. Além disso, muitas vezes os nomes são descritos de forma abreviada, inexistindo algum elemento pessoal que permita individualizar e identificar, se necessário, a identidade do contribuinte e confirmar se possui ou não a qualidade de filiado. Ora, o documento contabilístico que titula a perceção daquela receita deve conter os dados suficientes não apenas para individualizar adequadamente o sujeito e o conteúdo da receita – nome do contribuidor, montante pago, data do recebimento, meio de pagamento –, como para comprovar, se necessário, as condições de admissibilidade substantiva da receita. A condição essencial de admissibilidade é a qualidade de filiado do partido, pois só quotas ou contribuições pagas por quem esteja investido nessa qualidade podem ser subsumíveis à receita prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP››.
Assim, ao não comprovar a qualidade de filiado dos contribuintes das receitas provenientes de pagamentos de quotas e de contribuições, que é condição de admissibilidade material daquelas receitas, os arguidos violaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP.
No que respeita ao ponto 9 dos factos provados, está em causa a inobservância do dever de comprovação de receitas provenientes de donativos, pela circunstância de a documentação de suporte não permitir identificar, de forma completa e inequívoca, o seu autor.
Os recorrentes contestam que sejam obrigados a apresentar o número de identificação fiscal do doador, entendendo tratar-se de uma exigência ‹‹arbitrária e discricionária›› da ECFP (ponto 83 das motivações). Ora, se é verdade que a LFP não impõe que a documentação de suporte que titula o donativo deva incluir o número de identificação fiscal do seu autor, certo é que se exige que os documentos que titulam o recebimento de donativos contenham dados suficientes para permitir a identificação inequívoca do doador (v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP). A disponibilização do número de contribuinte, sendo uma das formas de garantir aquela cabal identificação, que é condição de comprovação do donativo obtido, não constitui, para além de tudo, pela sua natureza e frequência no uso social, um elemento cuja disponibilização, pelo partido político, reivindique especial sensibilidade.
Os recibos apresentados e a própria lista de donativos referente ao ano de 2017 omitem dados individualizadores necessários à cabal afirmação da identidade do sujeito, impedindo a comprovação objetiva e sindicável daquela identidade. Veja-se, por exemplo, que não se procede à identificação do sujeito – por exemplo, nos recibos que constam de fls. 429 e ss. –, que nos casos em que os nomes indicados na documentação não tem coincidência exata com os constantes na lista de donativos – note-se que do recibo constante de fls. 433 resulta a referência a “Maria Custódia A. Pereira”, mas da lista donativos, a fls. 430, a identificação não correspondente a “Maria Custódia Sobral”, tornando-se impossível, na ausência de outros elementos individualizadores, garantir, com segurança, a correspondência da identidade de quem figura nos recibos e de quem efetuou os donativos. Admitir uma tal identificação significaria, em suma, renunciar ao controlo material dos donativos recebidos pelos partidos políticos.
Ainda quanto à titulação de receitas provenientes de donativos, constante do ponto 10, está em causa a circunstância de o PCP ter titulado estas receitas por meio de recibos sem identificação do NIF do doador, não apresentando, ainda, as fotocópias dos cheques que, acompanhando os recibos emitidos, permitiriam confirmar a identidade do doador.
Quanto à exigência da disponibilização do número de contribuinte como forma de garantir a cabal identificação do doador, nos casos, como o presente, em que a identificação do doador é omissa ou controvertida, remete-se para o que se deixou dito quanto ao ponto 9 dos factos provados, sendo perfeitamente razoável afirmar a exigência de uma tal inscrição, que os arguidos não fizeram incluir, nem no recibo, nem em qualquer outro meio de titulação, estando em causa, na sua ausência, a inobservância do regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma.
O mesmo não se pode dizer em relação às fotocópias de cheques, cuja conservação, que a ECFP entende dever exigir-se aos partidos políticos, não encontra cobertura na lei. Os recorrentes contestam, com razão, que a adstrição ao dever de comprovar donativos titulados por cheques deva acrescer um dever de conservação da fotocópia dos cheques (v. ponto 85 das motivações).
Com efeito, o que a lei exige, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, in fine, é que os donativos sejam titulados por cheque ou transferência bancária, o que, supondo que se comprove uma tal titulação, não a impõe por meio de apresentação de fotocópias de cheques. Como se tem afirmado, não está em causa a exigência de uma especial forma de comprovar o recebimento dos donativos por meio que não consta da lei, mas a possibilidade de, por referência ao meio utilizado, se poder comprovar, com a segurança necessária, os elementos exigidos no artigo 3.º, n.º 2, da LFP.
Assim, é pela falta de apresentação de informação essencial à identificação do doador, constante dos recibos emitidos pelo partido, mas já não pela ausência de conservação de fotocópias de cheques, que está afirmada a infração que corresponde à inobservância do regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma.
Quanto à factualidade referida em 11. dos factos provados, relativa à comprovação de receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, está em causa a circunstância de os elementos apresentados pelos recorrentes não incluírem o montante total das Entradas Permanentes (EP) na “Festa do Avante”, os seus valores de venda e a reconciliação com os rendimentos refletidos em contabilidade (v. ponto 11.1.1), não serem suficientes para permitir confirmar a efetividade e razoabilidade dos valores registados (v. pontos 11.1.3, 11.1.4 e 11.2), nem incluírem os elementos mínimos necessários a uma adequada titulação de receitas (v. pontos 11.1.2 dos factos provados).
Note-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos o ‹‹produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas››, tratando-se de receitas que estão sujeitas a obrigações específicas relacionadas com meios de realização, limites anuais, aplicando-se-lhe, quanto ao mais, as regras comuns de comprovação contabilística que acompanham qualquer espécie de receita. Resulta do artigo 3.º, n.º 2, da LFP que ‹‹[a]s receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem››, estabelecendo-se, por sua vez, no n.º 3 daquele artigo que se excetuam ‹‹[d]o disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25 /prct. do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º››.
Entendem os recorrentes, remetendo para as receitas provenientes do contexto da “Festa do Avante”, que esta significa ‹‹algo sem paralelo›› (v. ponto 90 das alegações), obedecendo a particularidades que reivindicam tratamento legal próprio (v. pontos 49 a 52 das alegações).
Ora, sendo verdade que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 245/2021, reconheceu as dificuldades contabilísticas convocadas pela “Festa do Avante”, não deixou de assinalar, todavia, que ‹‹[n]ão é impossível proceder ao controlo contabilístico das receitas e despesas envolvidas na sua realização (a fim de garantir que os limites legais para as mesmas fixados não sejam ultrapassados)››.
É justamente a ausência desse controlo que se imputa aos recorrentes, em particular pela circunstância de não terem dado cumprimento ao artigo 6.º, n.º 3, da LFP, nos termos do qual ‹‹[a]s iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º››. Com efeito, se as singularidades da “Festa do Avante” dão razão à sua individuação contabilística no elenco das demais atividades de angariação de fundos – em particular, pelo seu alcance como atividade geradora de receitas –, certamente que se justifica, pelas mesmas razões, submetê-la a um tratamento contabilístico especialmente exigente, que seja proporcional à sua dimensão na realidade patrimonial do partido, exigindo-se, pelo menos, que fossem objeto de contas próprias, com o registo de receitas e despesas e o respetivo produto para o partido (v. artigo 6.º, n.º 3, da LFP). A conduta dos recorrentes é, pois, violadora dos artigos 6.º, n.º 3, e 12.º, n.º 7, alínea b), ambos da LFP.
Considerando que a documentação de suporte relativa a receitas provenientes de atividades de angariações de fundos, referida em 11. dos factos provados, não permite conhecer os montantes totais das Entradas Permanentes na “Festa do Avante” e os respetivos valores de venda (v. ponto 11.1.1), não sendo suficiente para confirmar a efetividade e razoabilidade dos valores registados (v. pontos 11.1.3, 11.1.4 e 11.2 dos factos provados), nem incluindo os elementos mínimos necessários a uma adequada titulação de receitas (v. ponto 11.1.2 dos factos provados), está afirmada, por violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, a inobservância do dever de devida comprovação de receitas, subsumível ao artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
Finalmente, considera a ECFP, na decisão recorrida, no ponto 16 dos factos provados, que o PCP não apresentou documentação de suporte relativa a empréstimos concedidos por José Costa Fernandes, no valor de € 2.992,79, que contivesse as condições do negócio realizado, incluindo a data de reembolso do mútuo, juros estipulados e elementos aptos a aferir a condição de filiado, com isso se verificando a violação do dever de comprovação de receitas.
Que os empréstimos devam ser titulados por documentação de suporte que inclua juros é assunto que convoca, como problema prévio de resolução necessária, a questão de saber se os empréstimos concedidos aos partidos políticos por pessoas singulares podem prescindir do pagamento de juros. No primeiro núcleo problemático, sobre titulação dos empréstimos, o assunto é de representação contabilística; no último, relativo à possibilidade de os mútuos serem gratuitos, é de validade substancial, estando em causa a licitude do empréstimo concedido.
Sobre a questão de saber se os partidos políticos podem acordar com pessoas singulares a concessão de empréstimos sem juros já o Tribunal Constitucional se pronunciou, a propósito das contas anuais do PCP, relativas a 2015, em sentido afirmativo.
Como resulta do Acórdão n.º 566/2024, ‹‹[a] norma do artigo 8.º, n.º 2, da LFP não tem como âmbito de aplicação todo e qualquer empréstimo que aos partidos fosse lícito contratar, na qualidade de mutuário. O que nela se estabelece é somente uma restrição à norma proibitiva constante do n.º 1 desse artigo, que veda aos partidos políticos a contratação de mútuos a pessoas coletivas. Sem essa restrição, gerar-se-ia contrariedade entre a norma proibitiva do citado n.º 1 do artigo 8.º e a norma permissiva do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), uma vez que as entidades autorizadas a conceder empréstimos no âmbito da atividade dos mercados financeiros são sempre pessoas coletivas. Da articulação entre ambas as normas resulta, pois, que a sujeição dos mútuos celebrados pelos partidos políticos, na posição de mutuários, às «regras gerais da atividade dos mercados financeiros», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da LFP, vale somente para os que tenham pessoas coletivas por mutuantes, não já quando os mutuantes sejam pessoas singulares, nomeadamente militantes ou filiados››.
Assim, não constituindo a imposição de juros em mútuos contraídos por partidos políticos junto de pessoas singulares uma exigência legal imposta pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, da LFP, a ausência da informação sobre juros na documentação de suporte apresentada não assume, portanto, significado contraordenacional.
Semelhante irrelevância não se pode afirmar, todavia, quanto à imputada ausência de informação relativa às condições de reembolso, também referida em 16. dos factos provados, dos contratos de mútuos celebrados com pessoas singulares. Não se trata, em um tal caso, já de um problema de licitude material do negócio, mas do facto de não existir suporte documental que permita aferir as condições contratuais negociadas entre as partes e, nessa medida, determinar a natureza e conteúdo dos contratos celebrados.
O problema apontado, que se inscreve no plano da representação contabilística, projeta-se no quadro das finalidades de transparência e a fiabilidade a que os partidos políticos estão adstritos, em particular quando, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP, as contas anuais dos partidos devem permitir o conhecimento integral e objetivo da sua situação patrimonial.
Sem a apresentação de suporte documental para negócios jurídicos que são fontes de financiamento dos partidos políticos, em particular, que permita conhecer as condições contratuais detalhadas, os prazos e condições de celebração, estaria inviabilizado o controlo de financiamento desta receita. A exigência de suporte documental completo para tais negócios jurídicos constitui, pois, exigência legal imposta pelas especiais obrigações contabilísticas a que os partidos políticos estão sujeitos. Consequentemente, a situação descrita em 16. dos factos provados é, nesta parte, subsumível ao tipo previsto no artigo 29.º, n.º 1, com referência à violação do artigo 12.º, n.os 1 e 3, alínea b), subalínea i), da LFP.
Ainda a propósito dos contratos de mútuos celebrados pelo PCP com pessoas singulares, considera a decisão recorrida que os recorrentes não observam o dever de comprovação daquelas receitas, por não fazerem incluir, no suporte documental apresentado, elementos relativos aos juros estipulados (v. ponto 16 dos factos provados), referindo-se, ainda, a decisão recorrida à ausência de ‹‹elementos aptos a aferir a condição de filiado/militante››.
Quanto à ausência da referência aos juros, remete-se para o que vem dito acima. Em relação à imputada ausência de informação sobre a qualidade de militante, não se pode admitir que da sua ausência resulte a prática de infração contraordenacional. Recorde-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos «[o] produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros», devendo esta disposição ser lida em conjugação com o artigo 8.º do mesmo diploma legal.
Nos termos do n.º 1 desse preceito, os partidos políticos não podem ser beneficiários de empréstimos de natureza pecuniária – ou seja, de mútuos de dinheiro –, em que figurem como mutuantes pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras.
Esta regra proibitiva contempla, contudo, a exceção enunciada no n.º 2, que estabelece que «[o]s partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º». Por sua vez, estas limitações materiais, relativas à qualidade do mutuante valem apenas quanto a pessoas coletivas, sendo que, em relação aos casos em que os mutuantes são pessoas singulares, não se estabelece nenhuma condição material relativa aos sujeitos, não resultando da LFP que a qualidade de filiado ou de militante seja condição da concessão daqueles empréstimos.
Assim, ao contrário do que se entende na decisão recorrida, não sendo a qualidade de filiado ou de militante condição necessária para a celebração de mútuos, onerosos ou gratuitos, entre pessoas singulares e partidos políticos, não pode, portanto, da ausência de comprovação desta qualidade resultar a prática da infração contraordenacional imputada em 16. dos factos provados.
Em suma, a circunstância de o PCP ter contraído empréstimos junto de pessoas singulares, não incluindo, na documentação que os suporta, a identificação da qualidade de militantes e a referência aos juros, não constitui, em si mesma, irregularidade por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, ambos da LFP.
Afirma-se, todavia, em relação à documentação de suporte apresentada, a sua insuficiência para a comprovação do mútuo realizado, verificando-se, em particular, que a informação essencial relativa às condições de reembolso do mútuo omite referência detalhada às condições dos mútuos, o que basta para afirmar a inadequação da documentação de suporte para comprovar os factos que titula e, consequentemente, a relevância contraordenacional da conduta dos arguidos, subsumível ao artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
11.2.2.3. No que respeita à modalidade de representação contabilística não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos em 13. a 15. e 17. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do PCP, referentes a 2017, incluírem informação contabilística divergente ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedindo que a informação prestada se possa tomar por fidedigna. Note-se que resulta do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que dela não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada.
Ora, as contas anuais do PCP incluem situações de representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada – em concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos constante da rubrica “Adiantamentos a Fornecedores” (v. ponto 13 dos factos provados); quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores constantes das rubricas “Devedores – Fornecedores (saldos Ativos)” (v. ponto 14 dos factos provados); de incerteza quanto à origem e natureza dos saldos registados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados); e, ainda, de incerteza quanto à natureza e regularização de saldos no passivo respeitantes a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 17 dos factos provados).
Em todos os casos, com fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos desde, pelo menos, o ano anterior, pode afirmar-se um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do qual resulta mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou regularização dos saldos registados, um problema de consistência da informação contabilística, que coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir.
Assim, a factualidade referida em 13., 14., 15. e 17. dos factos provados reconduz-se à não observância, por 4 (quatro) vezes, do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
11.2.3. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos factos provados em 19. a 20. da factualidade, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram, quanto aos factos indicados em 8. dos factos provados, com dolo necessário; atuando, quanto às demais infrações imputadas, com dolo eventual.
11.2.4. Os arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos foram os Responsáveis Financeiros do PCP nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhes imputáveis as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
11.3. Consequências jurídicas
Importa determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto à infração relativa ao ponto 5 dos factos provados, cuja fundamentação se encontra no segmento 11.2.2.2 desta decisão, se projeta em matéria de consequências jurídicas.
Recorde-se que, através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o recorrente PCP com coima única no valor de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), realizado o cúmulo jurídico da coima de 50 (cinquenta) vezes o IAS de 2018, no montante de € 21.445,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e da coima de 12 (doze) vezes o SMN de 2018, no montante de € 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC. Por sua vez, a ECFP aplicou ao arguido Alexandre Miguel Pereira Araújo e à arguida Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o SMN de 2008, no montante de € 4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Ora, a infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS e, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS. Atento o disposto na Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2018, no valor de € 428,90, o que significa que as molduras abstratas se situam entre € 4.289,00 e € 171.560,00, para o partido político; e entre € 2.144,50 e € 85.780,00, para o responsável financeiro. Quanto à infração prevista e punida no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a violação do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma é punível com coima que varia entre 9 e 96 vezes o valor do SMN. Considerando que o SMN foi fixado, para o ano de 2018, no valor de € 580,00 – cf. artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro –, a moldura abstrata situa-se entre € 3.480,00 e € 55.680,00.
Embora no presente caso estejam apenas em causa infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração na infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, alguns dos quais comportando, pela identificada ambiguidade e obscuridade da informação contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Note-se que os factos imputados se traduzem na prática de infrações contraordenacionais materialmente diversas, sendo que, para além da inobservância dos mais essenciais deveres de organização contabilística a que o partido estava adstrito, está em causa a violação do dever de comunicação de ações de propaganda política punido pelo artigo 47.º da LEC. Considera-se, ainda, para efeitos de ponderação da medida da sanção, a circunstância de os arguidos terem praticado uma infração com dolo necessário (v. ponto 19 dos factos provados), persistindo na comissão do facto proibido e revelando indiferença pela norma de conduta, cujo conteúdo tem sido reiteradamente esclarecido por este Tribunal, o que intensifica as necessidades preventivas e, bem assim, as exigências de punição.
Observando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, não se encontram razões para uma reponderação global da decisão, cabendo apenas fazer repercutir a procedência do recurso quanto à infração indicada no ponto 5 dos factos provados na medida concreta da coima a aplicar aos arguidos. Nestes termos, considerado a marginal redução da ilicitude que resulta da procedência do recurso quanto a tal infração, entende-se proporcional, no contexto da totalidade das infrações cometidas, reduzir a medida concreta da coima a aplicar a cada um dos recorrentes em 2 (dois) IAS vigentes em 2018.
Fixa-se, pois, a coima a aplicar ao arguido Partido Comunista Português (PCP), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em 48 (quarenta e oito) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 20.587,02 (vinte mil quinhentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e a coima a aplicar, pela mesma infração, ao arguido Alexandre Miguel Pereira Araújo e à arguida Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos em 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).
Assim, considerando as concretas medidas das coimas parcelares aplicadas ao Partido Comunista Português, e os limites consignados no artigo 19.º do RGCO, concretamente o limite máximo da moldura do cúmulo de € 27.547,02 (cf. n.os 1 e 2 do artigo 19.º do RGCO), sendo que a coima a aplicar não poderá ser inferior à quantia de € 20.587,02 (cf. n.º 3 do artigo 19.º do RGCO), e em ponderação global realizada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º daquele diploma, considera-se justa, proporcional e adequada a aplicação de coima única no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Comunista Português (PCP), por Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 31 de agosto de 2023 e, em consequência:
i. Condenar o Partido Comunista Português (PCP), ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em coima correspondente a 48 vezes o IAS de 2018, o que perfaz o montante de € 20.587,02 (vinte mil quinhentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos); e, pela conduta descrita em 18 dos factos provados, em coima de 12 (doze) vezes o SMN de 2018, no montante de € 6.960,00 (seis mil e novecentos e sessenta euros), o que, realizado o cúmulo jurídico, determina a condenação em coima única no montante de € 21.000,00 (vinte e um mil euros).
ii. Condenar Alexandre Miguel Pereira Araújo, ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).
iii. Condenar Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 19 de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa (remetendo para a Declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 566/2024 quanto ao ponto 11.2.2.3.) - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes