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1256/2023 AI generated

1256/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1256/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, designada por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Comunista Português (PCP), Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros do PCP nas contas anuais de 2017, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 31 de agosto de 2023, e que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.

Legislator headnote

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artigo 777º do Código Civil; 1256/2023 · Tribunal Constitucional: A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.

Keywords

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tax reporting accounting and reporting failure to keep accounts financial disclosure tax compliance timeliness financial misconduct

Cited Legislation

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artigo 777º do Código Civil
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250/2023
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Comunista Português (doravante designado apenas por «PCP»), Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, na qualidade de seus responsáveis financeiros nas contas anuais referentes a 2015, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 13 de dezembro de 2022, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
762/2023
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Comunista Português (PCP), Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros do PCP nas contas anuais de 2016, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, datada de 10 de janeiro de 2023, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
828/2020
Por decisão de 30 de julho de 2020, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, «ECFP») condenou o arguido PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS («PCP») em coima no valor de 16 (dezasseis) Salários Mínimos Nacionais («SMN») de 2008, perfazendo a quantia de €6.816,00 (seis mil oitocentos e dezasseis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP») e os arguidos ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO ÂNGELO SANTOS, enquanto Responsáveis Financeiros do referido Partido, em coima no valor de 8 (oito) SMN de 2008, para cada um deles, perfazendo individualmente a quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP.
1234/2023
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que é recorrente o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, datada de 31 de agosto de 2023, que sancionou o recorrente no plano contraordenacional.
754/07
O Partido Comunista Português vem recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, da deliberação de 12 de Junho de 2007 da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (adiante, ECFP), que lhe aplicou uma coima no montante de 26 salários mínimos mensais nacionais, correspondente ao total de dez mil quatrocentos e setenta e oito euro, pela prática da contra-ordenação prevista e punida no n.º 2 do artigo 47º dessa Lei.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 460/2026

Processo n.º 1256/2023

Plenário

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, designada por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido Comunista Português (PCP), Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros do PCP nas contas anuais de 2017, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 31 de agosto de 2023, e que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.

2. Por decisão datada de 7 de julho de 2020, tomada no âmbito do PA 4/CA/17/2018 (doravante, designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PCP referentes ao ano de 2017 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»).

3. Na sequência daquela decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PCP e contra Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, estes na qualidade de responsáveis financeiros daquele partido, pela prática das irregularidades verificadas.

Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido por «RGCO»), tendo apresentado defesa.

4. Por decisão de 31 de agosto de 2023, a ECFP aplicou:

a) Ao Partido Comunista Português (PCP) a sanção de coima única de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), efetuado o cúmulo jurídico da coima de 50 (cinquenta) vezes o Indexante dos Apoio Sociais (IAS) de 2018, o que perfaz a quantia de € 21.445,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e da coima no valor de 12 (doze) vezes o Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2018, o que perfaz a quantia de € 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC;

b) A Alexandre Miguel Pereira Araújo a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 5.146,80 (cinco mil cento e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP;

c) a Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 5.146,80 (cinco mil cento e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.

5. Os arguidos recorreram, em conjunto, desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante, designada apenas por «LTC»), tendo formulado alegações nos seguintes termos:

«1. Em matéria de substância a ECFP reconhece na decisão tomada que "a documentação junta tem a virtualidade de sanar as ausências de identificação anotadas" , o que é bem verdade.

2. Depois apresenta um argumento de correcção tardia das contas inicialmente apresentadas, quando aquilo que o PCP fez não foi corrigir as contas.

3. O PCP apresentou à ECFP não uma correcção das contas mas sim algo que não seria obrigatório apresentar e que foi uma reconciliação da conta 27229, para, com tal documento, facilitar a leitura e compreensão da auditoria e da ECFP.

4. Constata-se assim que a ECFP entendeu as explicações/ leitura e identificação dos movimentos da conta e conseguiu fazê-lo reconhecendo sanadas "as ausências de identificação anotadas" através do documento de reconciliação da conta.

5. Tal reconciliação foi aliás produzida a pedido da própria ECFP uma vez que pretendia a comprovação de que os lançamentos feitos em 2017 são anulados, logo levados a zero, no ano seguinte em 2018.

6. É assim que a reconciliação fornecida, e que não é elemento contabilístico que faltasse na prestação de contas inicial, contem para cada lançamento, seja a crédito, seja a débito, além da completa identificação dos lançamentos e indicação de duas datas com entrada nas contas de 2017 e em 2018.

7. Sanada que está a questão, no próprio dizer da ECFP, resta sanar o erro de considerar uma correção tardia das contas, uma reconciliação à conta 27229 que foi expressamente solicitada ao PCP pela ECFP para precisamente demonstrar que entre os lançamentos feitos em 2107 e em 2018 todos eles se anulam reciprocamente.

8. Para demonstrar o demonstrado junta-se aos autos o documento de reconciliação aqui em questão.

B) - Receitas de quotas na óptica de caixa.

9. As quotas do PCP são um dever fundamental estatutário mas não uma obrigação de receita realizada; da efectiva realização da receita atestam os documentos contabilísticos que são inequívocos.

10. O dever fundamental estatutário releva para efeitos precisamente estatutários e orgânicos, mas não contabilísticos.

11. A ideia de uma suposta deficiência originada na receita não arrecadada em quotas, que a ECFP agora retoma, sibilinamente, introduzida através de uma "dívida" figurada, depois pelo chamado "reconhecimento contabilístico", e agora também através da expressão "óptica exclusiva de caixa" , é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica partidária e por isso mesmo desadequada à boa aplicação da lei dos partidos.

12. A quota não constitui um crédito ou um rédito como já foi imaginado, nem está sujeita a facturação, venda a dinheiro ou nota de encomenda ou outras comparações absurdas, como absurdo é fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo militante.

13. Sublinha-se mais uma vez que as quotizações do PCP não constituem em momento algum "imparidades”, rejeitando-se a sugestão que já havia sido feita no passado pela ECFP, por abusiva e imprópria.

14. Este subtema talvez deva ou possa constituir um daqueles momentos em que muito bem ficaria, reconhecer de vez, ao menos uma vez, mas num terreno muito próprio, a natureza única e específica das quotas partidárias, afastando aqui de vez as desadequadas abordagens mercantilistas de seguida levadas a consequências contabilísticas impróprias para partidos políticos.

15. A imputação desta situação como sendo uma suposta infracção, além de artificiosa, arranca de uma leitura abusivamente enviesada dos Estatutos do PCP para gerar propositadamente uma construção finalística que, dê por onde der, leva inexoravelmente a uma sanção, e isso corresponde à subversão do regime de previsibilidade e tipicidade contraordenacional.

C) - Receitas na rubrica "vendas e serviços" (bancas e locais de convívio)

16. Esta imputação suscita desde logo a perplexidade de a ECFP degradar, desvalorizando, aquilo que designa por "recibos internos do Partido" como se tais recibos pudessem alguma vez ser "externos ou não constituíssem aquilo que designam ou fossem quaisquer papeluchos sem significado contabilístico.

17. Continua a não se entender essa abordagem imprópria da ECFP a verdadeiros recibos que titulam receitas auferidas; há uma receita, há recibos emitidos e há depósito dessa receita em conta bancária.

18. Em segundo lugar, é excessivo e desajustado à lei de financiamento pretender a ECFP que tais títulos de receita comprovada possam não constituir "suporte legal bastante" , por não se apresentarem como "factura simplificada, talão de venda ou venda a dinheiro como se este tipo de vendas no contexto de um partido político pudessem ser equiparáveis a vendas comerciais.

19. Insistimos que os recibos do PCP são títulos de receita com os elementos necessários à comprovação da receita que é levada a depósito bancário, dentro da lógica de funcionamento de bancas de rua ou locais de convívio.

20. Em via de regra, tratando-se dos designados locais de convívio os recibos emitidos estão acompanhados com o resumo diário dos talões de caixa (extractos Z) dos quais decorre o somatório classificado por rubricas ou produtos das vendas registadas em certo dia.

D) - Receitas de quotas e de contribuições de filiados

21. No PCP quem paga quotas é filiado e toda a receita de quotas é levada às contas.

22. O PCP não tem nenhuma posição absoluta assumida relativamente à recusa de identificação de filiados até porque o tem feito, livremente em casos contados, não a eito, sobretudo naquelas situações em que objectivamente entende que o fornecimento desse elemento ou não compromete a reserva acerca do ficheiro de militantes ou por se tratar de pessoa, dirigente, autarca ou outra pessoa politicamente exposta cuja filiação é, por via do cargo ou função sobejamente divulgada.

23. A ECFP trava-se de razões, e mal, exigindo ao PCP que indique o nome e o número de militante, por vezes até o NIF, dos militantes que pagam quotas, o que a nosso ver é uma exigência ilegal, porque não contida na lei.

24. A exigência de NIF associado à qualidade de filiado que paga quotas, sendo uma desnecessidade e mesmo inexigibilidade, já foi deixada cair nesta decisão da ECFP.

25. Já a indicação sistemática e exaustiva do número de filiado e cumulativamente do nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP por razões já muitas vezes explicadas quer à ECFP quer ao próprio Tribunal Constitucional; é uma questão de fundo, e de princípio fundamental no funcionamento do PCP.

26. Aquilo que o PCP recusa não é a identificação individualizada de militantes seus, e isso tem sido repetido embora não entendido.

27. O que o PCP recusa é a identificação inequívoca e paulatina através do fornecimento de nome e número de filiado de todos os seus militantes o que aconteceria se na contabilidade do exercício todos os pagantes de quotas fossem sempre e por regra identificados simultaneamente com o nome e com o número de filiado,

28. E não o pode fazer porque isso equivaleria à entrega a terceiros do ficheiro completo e integral dos seus filiados, logo conduziria ao resultado perverso e contrário à finalidade da comprovação das contas e à protecção de dados pessoais.

29. Por outro lado, as listas dos filiados dos partidos não são elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas dos partidos, tal como o Tribunal Constitucional já disse.

30. O PCP, nesta matéria, não obstante a posição de fundo já descrita e repetida, continua disponível para comprovar mediante indagação presencial e resposta verificável documentalmente a que número de militante corresponde dado nome de filiado e a que nome corresponde certo número de militante. Fá-lo nos exactos termos dos acórdãos do TC sobre a matéria e estando sempre disponível para exibir à ECFP ou à auditoria, presencialmente, a prova da qualidade de filiados.

31. O resultado prático da exigência da ECFP, que é fornecer um ficheiro completo, não tem qualquer apoio na lei que não obriga o PCP a fornecer esse ficheiro ainda que disperso por múltiplos documentos de cobrança.

32. Essa omissão de diligência por parte da auditoria ou da ECFP para indagar todos os casos que pretenda comprovar, não pode razoavelmente conduzir à imputação de uma infracção, na medida em que essa identificação é possível e o PCP sempre esteve disponível para o fazer.

33. Nem se percebe porque razão não pode a auditoria e a ECFP aplicar a esta matéria o mesmo método de verificação que utiliza para a contabilidade em geral, seja por critério, ou por amostragem ou por escolha dirigida e focada.

34. E como a oferta desse procedimento de indagação e confirmação, caucionada já pelo Tribunal Constitucional, não é aproveitada pela auditoria e pela ECFP, que de resto a conhecem há muito tempo, tal recusa de uso da faculdade não pode ser virada contra o PCP, nem essa imputação, derivada da omissão de diligência, pode ter apoio em conduta voluntária ou negligente do PCP.

35. O que já foi defendido pelo Tribunal Constitucional é que no caso de se tornar necessário «dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar», os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas, nomeadamente quem foi o seu autor e o respectivo montante, sendo exactamente isso que o PCP se predispõe sempre a fazer.

36. Tempos houve em que a Auditoria/ECFP, na execução do seu trabalho nas instalações do PCP, vinha a confirmar por amostragem, e livremente, a condição de filiado do autor da quota ou contribuição, pedindo a identificação nominal através do número de militante, e o número da inscrição de militante através do nome, tudo a partir das rubricas «quotizações e outras contribuições de filiados do Partido» e «contribuições de militantes eleitos». Estranhamente, ou talvez não, deixou de o fazer, mas a possibilidade continuou sempre a existir, sendo uma via legal, viável e eficaz, mas também proporcional e adequada por contraposição à burocrática entrega sem critério do ficheiro de militantes a terceiros não sujeitos ao dever de reserva.

37. Mais uma vez, o PCP sempre disse que disponibiliza à auditoria e de igual modo à ECFP, dando-lhe livre acesso, um meio concreto, directo e presencial relativo a todas as situações em que possam suscitar-se ou dissiparem-se dúvidas se, determinado nome é filiado, e, se certo número corresponde ou não a nome filiado no PCP.

38. E isso é o bastante, o suficiente e o necessário para afastar ilações infundadas como aquelas que de novo surgem na decisão da ECFP e bastante e suficiente para cumprir anterior Acórdão do Tribunal Constitucional sobre tal ónus, dando razão ao PCP mas que a ECFP tem ignorado.

39. Esta linha de argumentação é valida para as contribuições de filiados na medida em que paulatinamente e sucessivamente, dada a publicidade das contas, consistiria na disponibilização de um ficheiro integral dos militantes do PCP; daí que em matéria de contribuições, em via de regra, ou surge o nome do filiado ou o seu número de militante, em razão do entendimento parelelo com a matéria das quotizações.

E) - Pagamentos em numerário

[...] 41. A regra da excepção prevista no n.º 2 do artigo 9º da lei de financiamento, sendo incontroversa quanto à sua vinculação legal, parte da regra geral estatuída no n.º 1 do mesmo artigo.

42. Ora, a regra geral que decorre do n.º 1 estabelece uma modalidade formal e obrigatória de pagamento de despesas ''por meio de cheque ou por outro meio bancário" com uma determinada finalidade que é "a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento".

43. Fica assim claro que a preocupação do legislador não era propriamente a forma - cheque ou outro meio -, sendo esta apenas o veículo; a preocupação do legislador era sim a finalidade da despesa, sendo a fonte dessa preocupação a transparência na imputação de despesas partidárias às suas contas.

44. Aquilo que o legislador sanciona através das regras do artigo 9º não é tanto a forma de pagamento , porque esta é apenas o veículo legalmente preceituado para prevenir, diga-se, presumir, a falta de transparência das despesas, através da não identificação das mesmas quanto ao montante e quanto ao destinatário.

45. Logo, a prevenção da transparência não se assegura legalmente pela forma de pagamento, sendo esta forma apenas o veículo fácil para a comprovação daquilo que importa, e que é "a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento" , porque é através dessa identificação e da entidade credora que se assegura a devida transparência em matéria de despesas.

46. E porque assim é, porque o que é relevante é a finalidade transparente e não o cumprimento ad nauseam da forma bancária, a lei prevê uma regra de excepção.

47. A excepção prevista no n.º 2 estabeleceu um patamar de irrelevância material ou de materialidade menor que permite excepcionar apenas a forma de pagamento, ou seja a facilidade de comprovação da desejada transparência.

48. As despesas de patamar mais elevado beneficiam de uma presunção de certeza quanto ao montante e destinatário porque respeitam a forma prevista; já as despesas de menor materialidade não beneficiam dessa presunção que resulta da forma bancária, mas devem contudo obedecer sempre à regra da identificabilidade da despesa quando ao montante e destinatário, o que se consegue, medianamente, na nossa sociedade funcional, com o recibo emitido pelo destinatário do montante liquidado.

49. Ora, todas as despesas incorridas pelo PCP, incluindo todas as despesas assinaladas neste ponto e que a auditoria compilou são despesas que reúnem as seguintes características que a ECFP, não só não alega, nem considera, como não pode contestar: i. São despesas partidárias, logo conformes à lei; l) ii. O montante está discriminado e identificado, senão a auditoria não teria tirado as ilacções que decorrem do valor singular das parcelas, da soma composta e da proporção; iii. As entidades destinatárias do pagamento, inclusive com o tão caro NIF, estão também identificadas.

50. De onde se pode concluir que o PCP respeitou a ratio da norma proibitiva / permissiva por excepção, logo não sendo aqui admissível a imputação de uma infracção a sancionar.

51. Dito de outro modo, a hipotética violação da norma no plano formal não trás associado nem representa em si mesma um desvalor jurídico que justifique ou dê fundamento a uma sanção, salvo se as sanções desta natureza admitissem a forma tentada, o que não é o caso, porque a exigência formal que a norma estabelece não é o fim em si mesmo da estipulação mas o valor da transparência que não é sequer beliscado.

52. Sendo embora verdade que a norma estabelece um limite quantitativo à excepção, ou seja desde que tais despesas não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual tal fasquia não afasta de todo a ratio da norma em ordem a gerar transparência nas despesas partidárias.

53. Na verdade, se a fasquia dos 2% da subvenção anual fosse relevante do ponto de vista da ratio normativa, então teríamos uma situação de absurdo jurídico segundo o qual até aos 2% da subvenção anual, as despesas até poderiam ser opacas, pouco ou nada transparentes, porque a lei assim o permitiria, mas a partir daquele patamar já a transparência se imporia, à laia de é permitido infringir mas pouco. Ora a lei não permite nem abre margem para se infringir pouco, o que a lei obriga é à comprovação da transparência realizada através da "identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento". Foi o que o PCP cumpriu e por isso não pode ser sancionado. F) - Saldos de adiantamentos e fornecedores G) - Regularização de saldo devedor

54. O PCP continuará a envidar esforços no sentido de regularizar os saldos registados no balanço relativos a adiantamentos a fornecedores.

55. Na verdade, nada na decisão da ECFP indica inequivocamente de que tais saldos sejam de todo irrecuperáveis ou não regularizáveis.

56. O saldo a que se refere o ponto G) foi regularizado como de resto a ECFP reconhece na decisão impugnada, após a apresentação de comprovativos dessa regularização.

57. Sendo assim, independentemente do momento em que tal regularização ocorreu, deve concluir-se como infundada a decisão acerca da incerteza quanto à sua natureza, recuperação e regularização, na exacta medida em que tal incerteza senão verificou ficou.

H) - Fundos patrimoniais.

58. Verifica-se nesta sede um procedimento contabilístico legal e usual que a decisão da ECFP não avaliou, tanto no atinente à rubrica "fundos" (ponto 15.1.), como relativamente ao ponto "resultados transitados" (ponto 15.2.).

59. Quanto aos movimentos relativos a "fundos", ao contrário do alegado pela ECFP, na conta "Fundos Patrimoniais " é possível confirmar o racional para a movimentação das contas.

60. Tais movimentos levados às contas podem ser agrupada da seguinte forma: Descrição do Movimento Soma a débito Soma a crédito Transporte na passagem do ano 18 194 693,78 € Regularização relativa a anos anteriores a 2016 72 177,85 € 47 303,75 € Transferência Fundo/Resultado 6 617 237,56 € 6 001 637,49 €. 61. Ao validarem-se os valores movimentados que decorrem da tabela que antecede verifica­se o seguinte: - Os valores de regularização, tanto a débito, como a crédito, relativos aos anos anteriores a 2016 são significativos (materialmente relevantes), justificando por essa mesma razão a sua movimentação na conta "51-Fundos patrimoniais". - Por outro lado, se os movimentos tivessem sido realizados nos anos das respectivas despesas ou receitas (...2011, 2012, 2013 .. . 2015) nas demonstrações financeiras de 2017, o apuramento do resultado destes movimentos já se encontraria refletido nesta conta através da transferência da conta "561-Resultados Transitados". Quer isto dizer que a movimentação na conta "fundos patrimoniais" é viável à luz das regras contabilísticas, por se tratar de valores materialmente relevantes que iriam disfarçar ou falsear os resultados do próprio ano de 2017, caso tivessem sido movimentados de outro modo.

63. De resto se tais movimentos pudessem ter ocorrido nos anos anteriores e não em 2017, o resultado de tais movimentos sempre estaria reflectido na conta "fundos", tal como acontece nas contas apresentadas.

64. Este procedimento contabilístico é regular e corrente e tem a finalidade de, em lugar, não ter de obrigar a abrir contas de anos anteriores já fechadas para acomodar tais movimentos [...] e, em 2º lugar, não afectar os resultados do exercício do ano em curso.

65. Do mesmo modo, quanto aos movimentos relativos a "resultados transitados", ao contrário do alegado pela ECFP, na conta "Fundos Patrimoniais" é possível confirmar o racional para a movimentação das contas.

66. Verificando-se a mesma lógica de movimentos na conta "561- Resultados Transitados", tais movimentos podem ser agrupados conforme o seguinte quadro explicativo.

67. Ao validarem-se os valores movimentados que decorrem da tabela que antecede verifica­se o seguinte: Os valores de regularização, tanto a débito como a crédito, relativo ao ano anterior (2016) são significativos, justificando desta forma a sua movimentação na conta "561- Resultados transitados'', não afetando assim o resultado do período 2017. Por outro lado, se os movimentos tivessem sido realizados no ano das respectivas despesas ou receitas (2016), o apuramento do resultado destes movimentos já se encontraria refletido nas demonstrações financeiras de 2017.

68. O dito "empréstimo" de José Costa Fernandes, militante do PCP, que aqui se confirma, é um mútuo legal.

69. Tem suporte documental numa declaração emitida em 14 de Maio de 2007, com menção do valor mutuado, sem obrigação de juros, o que sendo legal é prática corrente no PCP, e ainda sem data expressamente escrita para reembolso, o que significa que a obrigação é juridicamente te uma obrigação sem prazo (quam voluit) nos termos do artigo 777º do Código Civil.

70. A situação descrita não é matéria para contraordenação.

71. Os empréstimos ao PCP facultados por militantes seus não estão, nem nenhuma norma obriga a que estejam sujeitos às regras de mercado dos mútuos bancários, na medida em que obedecem à disciplina da livre estipulação, da liberdade contratual e das regras do Código Civil e não das relações de comércio.

72. O PCP não faz comércio com os seus militantes na exacta medida em que os seus militantes recusam esse mesmo comércio, prescindindo por razões de princípio moral da cobrança de juros remuneratórios, de mora ou quaisquer outros encargos.

73. É ponto assente que está ao alcance dos militantes mutuantes prescindirem de juros, não podendo o PCP impor-lhes uma estipulação que recusam.

[...] 76. Como bem interpreta a ECFP (mas em contas anteriores interpretava inversamente) inexistem empréstimos sem suporte documental que estejam acima do montante que o Código Civil obriga a forma escrita, não havendo aqui violação de lei.

77. Este domínio não é o único, mas é um bom exemplo em que o PCP ainda aguarda um avanço claro da jurisprudência constitucional relativamente à aplicação prática de letra viva da lei no segmento final do nº 2 do artigo 12º da lei de financiamento que estabelece a aplicação dos princípios do SNC "com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos".

[...] 78. De novo estamos perante uma fixação da ECFP relativamente a saldos ainda não regularizados, que, por ser essa a verdade contabilística, como tal foram levados às contas.

79. A ECFP confirmou que em 2017 tais saldos não registaram movimento nenhum, mas também verificou que tais saldos foram afinal regularizados em anos posteriores, mormente em 2019 e 2021.

80. Que daqui possa resultar uma infracção com contraordenação é deveras um propósito insondável já que tal ocorrência em nada afecta o julgamento acerca da situação financeira do PCP no ano de 2017.

K) - Receitas em donativos e documentação de suporte _ Contrariamente à infundada conclusão da decisão [...] estão todos identificados pelo nome do doador/doadora, foram todos depositados em conta bancária própria como determina a lei e os movimentos bancários têm, entre outras, menção ao número do cheque depositado, o que é suficiente e bastante nos termos da lei.

82. A indicação do número de contribuinte de cada doador a acrescer ao nome não decorre da lei, e por esse motivo o PCP também o não pediu na origem, pelo que também o não pode fornecer, sendo por isso a exigência que consta da decisão da ECFP desproporcionada e legalmente infundada, logo insusceptível de censura contraordenacional. [...]

87. Por outro lado, os cheques contém outros dados relativos à pessoa, às características da conta bancária pessoal, à antiguidade, ao tipo de conta, dados esses que desaconselham, impedem até, sejam guardados pelo PCP e exibidos a terceiros.

88. Só há donativos, devidamente depositados em conta, se para esses donativos foi emitido um recibo, havendo ainda evidência em extracto bancário, e há menção ainda de um nome, pelo que se não se alcança a insistência da ECFP para algo que está nos antípodas de uma alegada infracção. [...]

91. A presente resposta tem o propósito de, mais uma vez, ensaiar uma tentativa de compreensão do acontecimento Festa, consensual e adequado à boa aplicação do espírito da lei de financiamento, mas também dos possíveis e dos impossíveis em matéria de organização contabilística e sobretudo dos limites que a própria realidade da Festa do «Avante!», inexoravelmente impõem.

92. Tem o PCP afirmado que a Festa do «Avante!» não é, antes de mais, nem uma nem múltiplas actividades de angariação de fundos e se a ECFP entende - como já fez no passado - que "dentro da organização global designada Festa do «Avante!», existe um conjunto de iniciativas de diferente natureza que poderão ser consideradas em si mesmas acções de angariação de fundos" [...].

93. A Festa não é nem pode ser considerada simplisticamente como um conjunto de actividades de angariação de fundos. O PCP tem apenas organizado a contabilidade da Festa como uma única actividade de angariação de fundos porque é a solução que corresponde à realidade.

94. Mas efectivamente a Festa, mesmo vista apenas na dimensão do seu programa de três dias, tem manifestações tão diversas e de natureza tão diversificada, seja quanto aos conteúdos, seja quanto à forma de expressão, seja quanto ao objecto e até implicância pecuniária. Todas essas actividades e facetas fazem parte da Festa e sem elas a Festa não poderia ser concebida.

95. Para além disso a Festa, apenas na dimensão do seu programa de três dias, é uma cidade, com estruturas e infra-estruturas fixas e exigências próprias da urbe que acolhe dezenas de milhares de pessoas. Isso implica uma dimensão e uma diversidade de necessidades a acautelar que ultrapassam a simplista caracterização de actividade de angariação de fundos.

96. Sem a garantia dessas necessidades, no fundo também de natureza pública, porque naqueles três dias a Festa é uma urbe com utentes, são milhares de pessoas em digressão pelas ruas de uma cidade, a Festa não poderia ser levada a bom termo. Mas isso também é Festa porque o PCP quer que os visitantes se sintam em conforto, em segurança, em lazer, em convívio, com o bem-estar possível.

97. Mas a Festa, organização Festa e contabilidade Festa tem outra dimensão e outro tempo. A Festa do «Avante!», a organização Festa e a contabilidade Festa são um evento todo o ) ano a tempo inteiro. O ciclo da Festa do «Avante!» é anual. De outro modo não era possível essa realização. A Festa é bem mais do que os três dias do programa.

98. Por tudo isto, a Festa não é aquilo que a ECFP diz dever ser, nem a ECFP pode pretender ter poder para impor um dever ser a um partido político qualquer.

99. Uma coisa é certa, a receita com origem na Festa do «Avante !» só pode ser classificada na rubrica de angariação de fundos como o PCP faz. Mas a semelhança com angariação de fundos termina nessa classificação, até porque o numerus clausus do artigo 3º da lei não permite outra.

[...]102. Acresce que a ECFP não deverá ainda ter compreendido o que seja uma iniciativa de massas como a Festa do «Avante!» que não é nem confidencial nem uma festa de amigos "participantes" que se hajam identificado uns aos outros para beber um refrigerante sujeito invariavelmente à regra de um recibo completo inclusive com o nome do pagante. Ora, está bem de ver que não é possível em circunstância alguma identificar toda e qualquer pessoa visitante que se apresenta para consumir algo numa dessas iniciativas, nem isso seria legalmente admissível. [...]

103. Claro está que da lei nada disto se extrai pelo que o PCP tem a certeza que actua dentro da legalidade e faz angariação de fundos em respeito por regras de transparência, sã convivência social e critério de rigor na prestação de contas.

104. Deverá ainda sublinhar-se que a Festa do «Avante!» tem contas próprias, é uma iniciativa partidária multifacetada e específica nas suas características, que não podendo nem ser impedida nem a sua realização obstaculizada por formalismos ou exigências desproporcionadas, não tem, como o Tribunal Constitucional já fez notar, um adequado tratamento legal que seja apto a regular, pelas suas características próprias, uma grande iniciativa partidária de massas. Esta particularidade deve ser atendida pela ECFP, quer por dever de respeito, quer por obrigação legal (nº 2 do artigo 12º da lei de financiamento)››.

6. Por deliberação de 22 de novembro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

7. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 14 de dezembro de 2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de lhe ser negado provimento. Notificados, os arguidos nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Considerações gerais

8. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.

Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.

A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).

Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).

No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se, ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).

B. Questões a decidir

9. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 31 de agosto de 2023, são as seguintes:

a) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;

b) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;

c) Medida concreta das coimas.

C. Mérito da decisão sancionatória

10. Matéria de facto

10.1. Factos provados

Com relevo para a decisão, provou-se que:

1. O Partido Comunista Português (PCP) é um partido político português constituído em 26 de dezembro de 1974, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.

2. Por comunicação recebida pela ECFP em 20 de dezembro de 2017, o PCP identificou Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos como seus Responsáveis Financeiros para as contas anuais de 2017.

3. O PCP apresentou, em 1 de junho de 2018, as contas anuais relativas ao ano de 2017.

4. Nas contas anuais de 2017, o PCP apresentou extratos de conta corrente relativos à rubrica “Outros Credores por Acréscimos de Gastos”, com saldo credor no montante de € 2.881.863,76, cujo descritivo não permite identificar o respetivo gasto.

5. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou, na rubrica “Quotas e outras contribuições de filiados”, apenas as quotas efetivamente recebidas.

6. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou na rubrica “Vendas e Serviços Prestados” receitas no valor de € 11.139,10 sem que da respetiva documentação de suporte constem os elementos necessários à identificação da natureza, quantidade e preço detalhado dos objetos titulados:

6.1. Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00;

6.2. Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98;

6.3. Na rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67;

6.4. Na rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.477,10;

6.5. Na rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 1.590,40;

6.6. Na rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, no valor de € 985,95.

7. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou as receitas mencionadas em 6. sem apresentar suporte documental, como cheque ou outro meio bancário, que permitisse identificar o montante e a origem das receitas.

8. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas respeitantes ao pagamento de quotas e contribuições de filiados, no valor de € 3.033.392,09, sem que a documentação de suporte permita aferir a qualidade de filiado do contribuidor.

9. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de donativos, no valor de € 6.680,00, cuja documentação de suporte não permite identificar os doadores, omitindo-se o número de identificação fiscal e outro elemento individualizador que não seja apenas o nome.

10. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de donativos, efetuados através de cheque, sem adequada titulação, não permitindo confirmar a correspondência entre quem emitiu o cheque e o respetivo recibo.

11. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou receitas provenientes de angariações de fundos, na rubrica “Festa do Avante”, verificando-se que:

11.1. Na subconta “EPS” foram registadas receitas relativas a “Entradas Permanentes” (doravante, abreviadamente, referidas como “EP”) na Festa do Avante, no valor de € 919.349,44, sendo que:

11.1.1. O PCP não apresentou o montante das EP, os valores de venda, nem a reconciliação com os rendimentos refletidos na contabilidade;

11.1.2. A entrega das receitas respeitantes a EP vendidos por uma organização regional foi efetuada por terceiro, que procedeu ao depósito na conta bancária do PCP através do Lançamento n.º 150006171, no Diário RS23, em 30 de junho de 2017, OR Setúbal, no valor de € 2.300,00; e do Lançamento n.º 90111, no Diário A2103, 04 de setembro de 2017, Festa do Avante, de € 34.473,04;

11.1.3. A documentação de suporte apresentada (nota de crédito) relativamente às receitas provenientes de atividade de restauração, registadas na rubrica “Espaços Restauração”, que respeitam às entregas dos TPA e numerário na tesouraria da “Festa do Avante”, não permite confirmar a efetividade e a razoabilidade relativa ao (i) Lançamento n.º 90049, no Diário A2103, em 3 de setembro de 2017, Estrutura Festa do Avante, € 71.395,00; (ii) Lançamento n.º 1509052, no Diário RS24, em 30 de setembro de 2017, na estrutura OR Setúbal, € 53.584,94; e ao Lançamento n.º 9912062, no Diário 1327, em 25 de dezembro de 2017, na estrutura do Porto, de € 79.287,18;

11.1.4. A documentação de suporte apresentada não esclarece a efetividade e a razoabilidade do registo contabilístico efetuado na rubrica “Diversos”, no montante de € 23.989,90, provenientes de atividade de acampamento exterior, que respeitam às entregas dos TPA e numerário na tesouraria da “Festa do Avante”.

11.2. Na rubrica “Convívios”, foram registadas receitas cuja documentação de suporte são recibos internos que não permitem titular adequadamente as receitas relativas ao Lançamento n.º 707013, no Diário n.º 07117, em 3 de julho 2017, pela Estrutura OR Lit. Alentejo, no valor de € 3.000,00 e ao Lançamento n.º 709014, no Diário n.º 07117, em 3 de julho de 2017, pela Estrutura OR Lit. Alentejo, no valor de € 7.470,00.

12. Nas contas anuais de 2017, o PCP efetuou pagamentos em numerário no montante de € 29.618,82, respeitantes a gastos registados nas contas, que ultrapassam o limite de 2% da subvenção anual (€ 22.347,51), considerando o valor da subvenção paga ao PCP, em 2017, no valor de € 1.117.375,28.

13. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos registados no Balanço das contas relativas à rubrica “Adiantamentos a Fornecedores”, já que:

13.1. A rubrica “Hotéis do Rio Soc. Turística do Rio” apresenta um saldo devedor no valor de € 67,00, que não apresenta variação desde o ano de 2014;

13.2. A rubrica “Página a Página – Dívidas Org. Regionais” apresenta um saldo devedor no valor de € 35.000,00, cuja conta corrente do fornecedor apresenta saldos ativos sem movimento, sem que o PCP tenha apresentado a respetiva reconciliação e/ou regularização;

13.3. A rubrica “Ed. Avante Dívidas Org. Regionais” apresenta um saldo devedor no valor de € 183.225,71, que corresponde a adiantamentos efetuados pela estrutura central aos órgãos regionais para pagamento ao fornecedor, resultando, todavia, da conta corrente do fornecedor uma dívida registada de € 206.702,00.

14. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização do saldo devedor registado no Balanço, concretamente na rubrica de “Devedores – Fornecedores (saldos ativos)”, referente a “Abel Festa e Filhos”, que apresenta um saldo devedor de € 2.407,68, que não apresentou movimento contabilístico no ano de 2017.

15. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a origem e natureza dos seguintes saldos registados no Balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais”, considerando os movimentos a débito e a crédito efetuados:

15.1. Na sub-rubrica “Fundos”:

1092

1 001 016

FACTURA N.º 01/312

455,10

0133

101 017

REG. SALDO 2014

143,41

A209

10 031

N.L.Nº 45

9 000,00

A209

10 033

N.L.Nº 47 Transf. contas resultados 2016

109 254,92

2565

2 501 022

FACT Nº 10472587408

66,16

2565

2 501 037

N / CREDITO Nº 10202756048

21,86

2565

2 501 025

FACT Nº 479 (2013)

1 010,00

2565

2 501 026

FACT Nº 8220 (2013)

1 188,00

2565

2 501 027

FACT Nº 1099 (2014)

239,03

2565

2 501 028

FACT Nº 1314 (2014)

190,00

2565

2 501 029

FACT Nº 1316 (2014)

403,00

2565

2 501 030

FACT Nº 2016 (2014)

280,00

RL14

1 101 001

TRANSF.SALDOS

346 095,25

22133

2 201 006

Transferência de fundos

9 356,66

22133

2 201 006

Transferência de fundos

17 684,90

22133

2 201 006

Transferência de fundos

127,50

22133

2 201 006

TRF RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO

4 954,76

2082

2 001 008

Transferência fundos

749,00

2082

2 001 008

TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO

7 459,99

1980

1 901 008

TRF 2641119

19 558,00

1980

1 901 008

TRF 2641219

60 083,62

1980

1 901 008

TRF 2641519

1 086,47

1980

1 901 008

TRF 2641619

51 010,08

2131

2 101 001

TRANSF FUNDOS

177,75

2131

2 101 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

235,13

22133

2 201 024

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

400 000,00

22133

2 201 017

REG SALDO

78,24

22133

2 201 015

REG SALDO

1 998,23

22133

2 201 016

REG SALDO

117,18

22133

2 201 019

201,36

2506

2 501 001

TRANSF. FUNDOS

10 485,80

2506

2 501 001

TRANSF. FUNDOS

4 625,20

2506

2 501 001

TRANSF. FUNDOS

69,96

2506

2 501 001

TRANSF. FUNDOS

749,00

2506

2 501 001

TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO

128 674,15

2506

2 501 001

TRANSF. FUNDOS

135 268,00

2506

2 501 001

TRANSF. FUNDOS

1 080,00

2506

2 501 001

TRANSF. FUNDOS

2 650,00

2506

2 501 001

TRANSF. FUNDOS

9 000,00

2506

2 501 009

ACERTO SALDO ANTERIOR(2015)

1,06

2565

2 501 007

FACT Nº 215378 (2012)

435,42

2565

2 501 008

FACT Nº 216315 (2013)

1 380,06

2565

2 501 014

FACT Nº 218274

1 079,94

1776

1 701 001

Transferência de fundos

4 381,93

1776

1 701 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

7 730,15

1776

1 701 001

Transferência de fundos

19 460,00

1494

1 401 078

FACTURA N.º 11150000959607 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

25,68

1674

1 601 012

TRANSFERENCIA FUNDOS

20 552,00

1674

1 601 012

TRANSFERENCIA FUNDOS

69,96

1695

1 601 001

FACTURA Nº 17895

18,90

1674

1 601 012

TRANSFERENCIA FUNDOS

1 326,25

1674

1 601 012

TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO

29 678,05

1494

1 401 175

Nota crédito nº 11150000755132 - OUREM

400,70

1494

1 401 176

FACTURA N.º 11150000920451 - OUREM

31,57

1494

1 401 112

FACTURA N.º 3966 - COUÇO

21,53

1878

1 801 012

Transferência fundos

2 099,80

1878

1 801 012

TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO

30 145,28

1878

1 801 012

Transferência fundos

31 570,00

1878

1 801 012

Transferência fundos

2 726,48

2082

2 001 008

Transferência fundos

13 832,47

1980

1 901 008

TRF RESULTADOS TRANSITADOS

51 047,24

1980

1 901 013

ADIANTAMENTO BAIXA 2015

1 399,84

0747

701 024

REG PROV IVA 2014

1 062,94

0747

701 024

REG PROV IVA 2015

108,09

0835

801 019

Transferência fundos

2 650,00

0835

801 019

Transferência fundos

28 700,00

0835

801 019

Transferência fundos

84 198,38

0954

901 002

TRF RESULT. 2015 FUNDO ASSOC.

13 069,02

0954

901 002

TRF RESULT. 2016

12 489,13

0954

901 002

TRF FUNDOS

10 500,00

0954

901 002

TRF FUNDOS

1 358,22

0954

901 002

TRF FUNDOS

2 339,21

0954

901 002

TRF FUNDOS

515,06

0835

801 019

TRANSF RESULTADOS 2105 F ASSOCIATIVO

24 248,86

0835

801 021

REG SALDO 2014

2,52

1068

1 001 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

24 404,57

1068

1 001 001

TRF RESULT 2016

29 136,90

1068

1 001 001

Transferência de fundos

4 688,86

1068

1 001 001

Transferência de fundos

27 412,00

1068

1 001 001

Transferência de fundos

8 094,80

1270

1 201 001

TRANSF. DE FUNDOS

1 491,24

1270

1 201 001

TRF RSULT 2015 F ASSOC

32 404,39

1270

1 201 001

TRANSF. DE FUNDOS

18 844,00

1270

1 201 016

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

200 000,00

1472

1 401 019

TRANF. FUNDOS

34 139,83

1472

1 401 019

TRANF. FUNDOS

400 000,00

1328

1 301 119

FACT Nº 397/2015

50,00

1472

1 401 019

TRANF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO

11 861,24

1327

1 301 021

CORRECÇÕES 2014

94,21

1327

1 301 001

Transferência de fundos

91 042,00

1327

1 301 001

Transferência de fundos

16 449,55

1270

1 201 001

TRF RESULT 2016

4 758,49

1327

1 301 001

Transferência de fundos

14 733,25

1327

1 301 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

24 591,44

1327

1 301 007

REGUL SALDOS

4,98

1327

1 301 007

REGUL SALDOS

15,00

1472

1 401 023

RECIBO Nº EG. SALARIOS ANTES DE 2014 - DORSA

3 391,14

1472

1 401 027

COR. MOV 2014

0,50

1472

1 401 029

ACERTO REF A 2015

9,89

1494

1 401 030

FACTURA N.º 8048

61,83

1494

1 401 031

FACTURA N.º 8418

50,77

1494

1 401 032

FACTURA N.º 8778

45,25

1494

1 401 033

FACTURA N.º 9143

65,20

1494

1 401 034

FACTURA N.º 9501

56,82

1494

1 401 035

FACTURA N.º 9863

48,62

1494

1 401 036

FACTURA N.º 10217

61,83

1494

1 401 037

FACTURA N.º 10572

48,62

1494

1 401 038

FACTURA N.º 10904

61,83

1494

1 401 039

FACTURA N.º 11257

48,62

1494

1 401 040

FACTURA N.º 11751

63,97

1494

1 401 041

FACTURA N.º 11956

60,78

1494

1 401 042

FACTURA N.º 12653

59,35

1494

1 401 043

FACTURA N.º 12992

64,92

1494

1 401 044

FACTURA N.º 13333

59,35

1494

1 401 045

FACTURA N.º 13671

97,74

1494

1 401 046

FACTURA N.º 14028

103,68

1494

1 401 047

FACTURA N.º 14368

69,69

1494

1 401 048

FACTURA N.º 14826

68,64

1494

1 401 049

FACTURA N.º 15191

86,85

1494

1 401 050

FACTURA N.º 15356

68,64

1494

1 401 051

FACTURA N.º 15688

111,16

1494

1 401 052

FACTURA N.º 16018

68,64

1472

1 401 031

REG. SALDO

40,74

1472

1 401 032

REG. SALDO 2013

25,00

1472

1 401 033

REG. SALDO 2014

17,49

1472

1 401 034

ANULACAO DOC 14.01.019

400 000,00

1472

1 401 035

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

400 000,00

1494

1 401 067

Nota crédito nº 13140000020284 (V. CAVALOS) - CHAM

10,25

1494

1 401 080

FACTURA N.º 11150000640128 - CHAMUSCA/V. CAVALOS

14,27

0237

201 013

CORRECÇÕES 201001

150 000,00

0237

201 014

CORRECÇÕES 2015

125,17

0183

101 071

FACT Nº AVEIRO

36,21

0133

101 009

TRANSF. FUNDOS

44 142,00

0133

101 009

TRANSF. FUNDOS

2 663,52

0339

301 016

TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO

26 123,15

0339

301 016

TRANSFERENCIA FUNDOS

52,00

0339

301 016

TRANSFERENCIA FUNDOS

6 962,71

0339

301 016

TRANSFERENCIA FUNDOS

44 142,00

0441

401 007

TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO

11 592,42

0386

301 002

FACTURA N.º 115/14

241,92

0386

301 057

FACTURA N.º FAT SEC115/11 - BRAGA

454,96

0386

301 058

FACTURA N.º FAT SEC115/12 - BRAGA

241,03

0386

301 059

FACTURA N.º FST SEC115/6 - BRAGA

122,68

0386

301 060

FACTURA N.º FAT SEC115/7 -BRAGA

354,61

0386

301 061

FACTURA N.º FAT SEC115/40 - BRAGA

103,33

0386

301 062

FACTURA N.º FAT SEC SEC115/38 - BRAGA

283,72

0386

301 063

FACTURA N.º FAT SEC115/26 - BRAGA

75,82

0386

301 064

FACTURA N.º FAT SEC115/30 - BRAGA

107,51

0386

301 065

FACTURA N.º FAT SEC 115/35 - BRAGA

31,98

0386

301 066

FACTURA N.º FAT SEC 115/36 - BRAGA

324,63

0386

301 067

FACTURA N.º FAT SEC 1/80 - BRAGA

246,82

0386

301 068

FACTURA N.º FTA SEC115/3 - BRAGA

171,25

0386

301 069

FACTURA N.º FAT SEC2/14 - BRAGA

88,55

0386

301 070

FACTURA N.º FAT SEC 1/79 - BRAGA

84,87

0386

301 071

FACTURA N.º FAT SEC 2/13 - BRAGA

128,60

0386

301 072

FACTURA N.º FAT SEC 2/8 - BRAGA

106,22

0386

301 073

FACTURA N.º FAT SEC 1/68 - BRAGA

82,36

0386

301 074

FACTURA N.º FAT SEC 1/62 - BRAGA

40,87

0386

301 075

FACTURA N.º FAT SEC 1/61 - BRAGA

160,28

0386

301 076

FACTURA N.º FAT SEC 1/1 - BRAGA

363,07

0386

301 077

FACTURA N.º FAT SEC 44 - BRAGA

320,17

0133

101 009

TRANSF. FUNDOS

7 845,09

0133

101 009

TRANSF. FUNDOS

100 000,00

0133

101 009

TRANSF. RESULTADOS 2015

44 781,97

0183

101 061

FACT Nº ILHAVO

523,58

0183

101 061

FACT (ACERTO) - Nº 1461376170 - ILHAVO

0,46

0133

101 016

ANULACAO DOC 01.01.009

100 000,00

0133

101 018

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

100 000,00

0237

201 015

REC SALDO CONFORME FORNEC

500,00

0237

201 016

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

150 000,00

0747

701 001

Transferência de fundos

13 339,14

0747

701 001

Transferência de fundos

177,75

0747

701 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

12 602,94

0790

701 021

Nota crédito nº 11150000403868

0,55

0790

701 022

FACTURA N.º 3115

11,17

0645

601 022

TRF RESULTADOS TRANSITADOS

11 192,05

0543

501 011

Transferência de fundos

26 782,00

0543

501 011

Transferência de fundos

1 855,14

0543

501 011

Transferência de fundos

2 339,21

0543

501 011

Transferência de fundos

515,06

0645

601 024

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

200 000,00

0645

601 022

TRF DA CONTA 2641106

24 080,00

0645

601 022

TRF DA CONTA 2641206

16 717,04

0645

601 022

TRF DA CONTA 2641506

5 347,51

0645

601 023

REG. SALDO 2014

100,00

0237

201 001

Transferência de fundos

9 453,44

0237

201 001

Transferência de fundos

150 000,00

0237

201 001

Transferência de fundos

952,50

0237

201 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

18 586,32

0441

401 007

Transferência fundos

1 559,24

0441

401 007

Transferência fundos

12 544,00

0441

401 007

Transferência fundos

52,00

0003

8 001 159

TRF RESULTADOS TRANSITADOS 2015

143 917,15

0003

8 001 160

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

635 450,51

0003

8 001 161

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

780 629,37

0003

8 001 162

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

736 964,55

0003

8 001 163

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

96 735,07

0003

8 001 163

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

1 450 000,00

0003

8 001 164

CORREÇÕES 8001163

1 450 000,00

0003

8 001 166

CORRECÇÁO NC 3/1329 DE 2015 LANÇADA 2X

241,47

0003

8 001 169

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

100 000,00

0003

8 001 169

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

150 000,00

0003

8 001 169

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

200 000,00

0003

8 001 169

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

200 000,00

0003

8 001 169

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

400 000,00

0003

8 001 169

TRF FUNDO ASSOCIATIVO

400 000,00

0050

8 001 207

FNI Nº 1716/2017

26,85

0050

8 001 209

FNI Nº 1736/2017 2012

209,98

0003

8 001 158

TRF RESULTADOS EL LEGISLATIVAS 2015

161 859,98

1897

1 801 027

FNI-FACTURA N.º 01/151307

10,03

RS62

1 501 095

FNN Nº1670073805 NABEIRO ALM

433,77

RS24

1 501 040

TRANFERENCIA DE CONTAS

126 759,13

RS24

1 501 040

TRANFERENCIA DE CONTAS

4 625,20

RL60

1 101 387

FACT N.1115000353623-EDP

19,39

RL60

1 101 281

FACT N.9301036114

22,26

RL60

1 101 026

FACT N.1115000275407-EDP

21,39

RL60

1 101 192

FACT N.1115000182580-EDP

25,86

0002

8 004 174

Portagens 2014

17,26

0003

8 004 112

REG Amortizações IVA 2015

42,70

0237

205 008

USUCAPIÃO UM 360

14 800,00

0645

605 012

REG. IVA IMOBILIZADO

2 246,14

RS23

150 307 027

ALM 26/07 CAUÇOES REEMBOLSO DE VALORES ANTERIORES

3 689,34

0237

208 001

LA SABINA JUROS

1 784,26

0386

308 011

FACTURA N.º 10512684251 - GUIMARAES

171,88

0386

308 016

FACTURA N.º 10473700355 - GUIMARAES

93,53

0002

8 009 129

DVC Nº 451/2017

12,00

0002

8 009 130

DVC Nº 452/2017

2,10

0002

8 009 131

DVC Nº 453/2017

31,76

0002

8 009 132

DVC Nº 454/2017

4,14

0002

8 009 133

DVC Nº 455/2017

2,10

0002

8 009 134

DVC Nº 456/2017

12,00

0002

8 009 135

DVC Nº 457/2017

1,90

0002

8 009 136

DVC Nº 458/2017

2,10

0002

8 009 137

DVC Nº 459/2017

2,18

0002

8 009 138

DVC Nº 460/2017

2,10

0002

8 009 139

DVC Nº 461/2017

12,75

1327

1 309 006

Nota débito nº 239/17P

110,82

0002

8 010 161

DVC Nº 641/2017

55,96

0002

8 010 161

DVC Nº 641/2017

51,44

1472

1 410 009

Nota crédito nº 32 A/2017

66,90

2082

2 010 008

REG PROV IVA 2014

204,44

2082

2 010 008

REG PROV IVA 2015

630,18

RL60

1 110 390

NC - 175

439,96

0003

8 010 112

N Créd nº 32A/2017

66,90

0133

112 002

PED. 16-06-2010 DE 28-06-2017 (VAL. A RECEBER)

68,33

1068

1 012 007

PED IVA 16-6-2010- A RECEBER

166,72

0003

8 012 189

REG PROV IVA 2015

1 863,29

0003

8 012 041

IVA PED 16/06/10 A RECEBER

892,44

0003

8 012 189

REG PROV IVA 2014

3 870,15

0003

8 012 251

REG SALDO

0,04

0133

112 044

REG. IVA 2014

510,24

0133

112 044

REG. IVA 2015

3 688,16

0237

212 011

REG PROV IVA 2015

303,01

0237

212 004

IVA 2009 PED16/06/10

150,00

0339

312 041

REG IVA 2014

20,61

0339

312 041

REG IVA 2015

656,17

0441

412 021

Transferência de contas

92,08

0441

412 021

Transferência de contas

96,56

0543

512 028

REG PROV IVA 2014

3,14

0543

512 028

REG PROV IVA 2015

213,92

0237

212 011

REG PROV IVA 2014

1 219,36

A209

120 047

N.L.Nº 182 Correcção de Saldo 29991

38 189,01

A209

120 030

N.L.Nº 120030

634,30

A209

120 031

N.L.Nº 120031

127,51

A209

120 042

N.L.Nº 120042 Transferência de contas

182 368,55

A209

120 043

N.L.Nº 120043 Transferência de contas

634 989,15

2506

2 512 014

REG. PROV. IVA 2014

85,17

2506

2 512 014

REG. PROV. IVA 2015

712,06

2082

2 012 027

REG PROV IVA 2015

630,18

2082

2 012 027

REG PROV IVA

293,44

2082

2 012 027

REG PROV IVA 2014

204,44

22133

2 212 027

REG SALDO

276,69

22133

2 212 027

REG SALDO

200,00

22133

2 212 027

REG SALDO

560,74

22133

2 212 026

REC PROV IVA 2014

166,03

22133

2 212 026

REC PROV IVA 2015

356,71

1980

1 912 019

REG PROVISAO IVA 2015

3,11

1980

1 912 019

REG PROVISAO IVA 2014

19,82

1878

1 812 018

REG PROV IVA 2014

102,43

1878

1 812 018

REG PROV IVA 2015

259,70

1776

1 712 028

REG PREV IVA 2014

109,54

1776

1 712 028

REG PREV IVA 2015

159,69

1472

1 412 015

REG. PROV. IVA 2015

147,99

1327

1 312 050

REG PROV IVA 2014

2 180,44

1327

1 312 050

REG PROV IVA 2015

544,93

1674

1 612 025

RECIBO Nº G PROV IVA 2016

187,29

1674

1 612 025

RECIBO Nº G PROV IVA 2015

161,82

1472

1 412 015

REG. PROV. IVA 2014

349,48

0835

812 035

REG IVA 2014

410,27

0835

812 035

REG IVA 2015

173,63

0954

912 025

REG PREV IVA 2014

66,34

0954

912 025

REG PREV IVA 2015

30,75

1068

1 012 026

REG PROV IVA 2014

171,33

1068

1 012 026

REG PROV IVA 2015

158,46

1270

1 212 023

IVA 2013 PED 17/06/14 REC

121,45

0835

812 013

PED 16/6/2010 - IVA VALOR RECEBER

795,91

1327

1 312 005

IVA PED 16/06/10

60,00

RS24

1 512 074

TRANSFERENCIA CONTAS

1 531,56

RS24

1 512 075

CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2014

479,76

RS24

1 512 075

CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2015

3 676,31

RS24

1 512 009

IVA PEDIDO 17/06/2014

161,84

RL14

1 112 063

VALOR LEVADO A CUSTOS EM 2015 E N/FORN

261,15

RL14

1 112 063

VALOR LEVADO A CUSTOS E N/A FORN

58,88

RL14

1 112 063

FACT NÃO LANÇADA, SÓ LANC. PAGT

50,28

RL14

1 112 063

FACT NÃO LANÇADA, SÓ LANC. PAGT

50,28

RL14

1 112 063

COR. DOC.911.130.510-2013, CUSTOS N/FORN

69,41

RL14

1 112 064

ANUL.DUPLI.FAT.9150512630

39,42

RL14

1 112 064

ANUL. FAT.2151022330-2015-VALOR INC.

78,88

RL14

1 112 064

LANÇ.FAT.2151022330-2015

39,44

RL14

1 112 064

LANÇ.FAT.12141250798-2014-PAG.NO FORN

50,78

RL14

1 112 064

LANÇ.FAT.304383401114-2014-PAG.NO FORN

78,15

RL14

1 112 064

LANÇ.FAT.304790851214-2014-PAG.NO FORN

83,01

RL14

1 112 064

ANUL.LANC.91.160.111-2015-ERRO FORNECEDOR

136,69

RL14

1 112 058

ACERTO SALDO CONTA AGUAS CASCAIS

49,76

RL14

1 112 058

ACERTO SALDO AGUAS CASCAIS

2,69

RL14

1 112 084

REG. CONTAS PROV.IVA2015

61,52

RL14

1 112 084

REG. CONTAS PROV.IVA2014

101,74

RS24

1 512 006

IVA PEDIDO 16/6/2010

1 388,85

15.2. Na sub-rubrica “Resultados Transitados”:

2017-01-01

1092

1 001 017

FACTURA N.º 2/45500

52,04

2017-01-01

1092

1 001 018

FACTURA N.º 2/45847

109,24

2017-01-01

1092

1 001 019

FACTURA N.º 2/46041

59,72

2017-01-01

1092

1 001 020

FACTURA N.º 2/46434

82,94

2017-01-01

1092

1 001 021

FACTURA N.º 2433

14,66

2017-01-01

1092

1 001 024

FACTURA N.º 06/2502

154,58

2017-01-01

1897

10 001

FDI Nº 1/2017

279,29

2017-01-01

2565

2 501 010

FDI Nº 1/2017

870,00

2017-01-01

2565

2 501 011

FDI Nº 3/2017

870,00

2017-01-02

0003

8 001 158

TRF RESULTADOS 2016

482 625,71

2017-01-02

0003

8 001 159

TRF RESULTADOS TRANSITADOS 2015

143 917,15

2017-01-02

0050

8 001 210

FNI Nº 1737/2017

699,85

2017-01-02

0050

8 001 208

FNI Nº 1717/2017

239,22

2017-01-02

0050

8 001 200

FNI Nº 900/2017

101,63

2017-01-02

0050

8 001 201

FNI Nº 901/2017

2 151,00

2017-01-02

0050

8 001 202

FNI Nº 902/2017

22,39

2017-01-02

0050

8 001 203

FNI Nº 903/2017

83,99

2017-01-02

0050

8 001 204

FNI Nº 904/2017

44,80

2017-01-02

0050

8 001 205

FNI Nº 905/2017

36,75

2017-01-02

0441

401 007

TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO

11 592,42

2017-01-02

0487

401 001

FACTURA N.º 7571

36,90

2017-01-02

0487

401 002

FACTURA N.º 7582

85,49

2017-01-02

0487

401 003

FACTURA N.º FT001/018537104

10,00

2017-01-02

0487

401 004

FACTURA N.º FT001/019782341

10,00

2017-01-02

0487

401 005

FACTURA N.º FT001/021013107

10,00

2017-01-02

0487

401 006

FACTURA N.º 14160000451161

25,25

2017-01-02

0487

401 007

FACTURA N.º 14160000476161

21,94

2017-01-02

0487

401 008

NOTA CREDITO N.º 14160000476172

18,78

2017-01-02

0487

401 009

FACTURA N.º 14160000509027

24,27

2017-01-02

0487

401 010

FACTURA N.º A292216/2016

12,03

2017-01-02

0487

401 011

FACTURA N.º A284101/2016

11,73

2017-01-02

0487

401 012

FACTURA N.º F12160906650

67,97

2017-01-02

0487

401 013

FACTURA N.º 14160000530633

21,36

2017-01-02

0487

401 014

FACTURA N.º 14160000530639

51,52

2017-01-02

0487

401 015

FACTURA N.º DT/2016/32788

136,99

2017-01-02

0487

401 028

FACTURA N.º FT 001/022302696

10,00

2017-01-02

0237

201 001

TRF RESULT 2016

25 895,68

2017-01-02

0237

201 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

18 586,32

2017-01-02

0543

501 006

1 108,78

2017-01-02

0543

501 007

REG SALDO

21,00

2017-01-02

0543

501 007

REG SALDO

22,00

2017-01-02

0543

501 014

CORRECÇÃO DOC 0502001 (2016)

1 575,34

2017-01-02

0543

501 014

NOTA DEBITO Nº 2/2016

840,00

2017-01-02

0543

501 014

NOTA DEBITO Nº 1/2016

735,34

2017-01-02

0588

501 001

FACTURA N.º 16122019

550,00

2017-01-02

0588

501 002

FACTURA N.º FA 20160/554

233,63

2017-01-02

0588

501 003

FACTURA N.º FA 20160/607

113,16

2017-01-02

0588

501 004

FACTURA N.º 524/2016

55,19

2017-01-02

0588

501 005

FACTURA N.º 102399

67,52

2017-01-02

0588

501 006

FACTURA N.º FACT 116/3975

62,18

2017-01-02

0588

501 007

FACTURA N.º 546/2016

58,33

2017-01-02

0588

501 008

FACTURA N.º 102597

81,52

2017-01-02

0588

501 009

FACTURA N.º 116/4168

16,78

2017-01-02

0588

501 010

FACTURA N.º FT 001/021049935

20,00

2017-01-02

0588

501 011

FACTURA N.º FT 001/021044324

59,73

2017-01-02

0588

501 012

FACTURA N.º 3731

222,41

2017-01-02

0588

501 013

FACTURA N.º 567/2016

58,33

2017-01-02

0588

501 014

FACTURA N.º 111600000911241

85,81

2017-01-02

0588

501 015

FACTURA N.º 11160000096965

60,82

2017-01-02

0588

501 016

FACTURA N.º 102814

96,81

2017-01-02

0588

501 017

FACTURA N.º 116/4317

28,59

2017-01-02

0588

501 018

FACTURA N.º 588/2016

67,60

2017-01-02

0588

501 019

FACTURA N.º 0040752016/0021002060

30,10

2017-01-02

0588

501 020

FACTURA N.º 103046

48,96

2017-01-02

0588

501 021

FACTURA N.º 0060752016/0025017916

36,41

2017-01-02

0588

501 022

FACTURA N.º FT 001/022325066

59,73

2017-01-02

0588

501 023

FACTURA N.º FT 001/022321665

20,00

2017-01-02

0588

501 024

FACTURA N.º 11160000985628

87,42

2017-01-02

0588

501 025

FACTURA N.º 11160000982540

64,93

2017-01-02

0588

501 026

FACTURA N.º DT/2016/000032789

254,99

2017-01-02

0543

501 010

Nota débito nº 13/2017

105,87

2017-01-02

0689

601 018

FACTURA Nº 13712003 - SECT. INT

36,20

2017-01-02

0689

601 019

FACTURA Nº 11160000985338 - SECT. INT

192,62

2017-01-02

0689

601 021

FACTURA Nº 11160000960469 - M. VELHO

7,58

2017-01-02

0689

601 022

FACTURA Nº 121568/16 - M. VELHO

10,97

2017-01-02

0689

601 025

FACTURA Nº 11160000866837

62,86

2017-01-02

0689

601 026

FACTURA Nº 11160000933647

52,31

2017-01-02

0689

601 027

FACTURA Nº A 638035341

65,68

2017-01-02

0689

601 031

FACTURA Nº 001/222271/16 - CANTANHEDE

12,31

2017-01-02

0689

601 032

FACTURA Nº 11160000989853 - CANTANHEDE

6,35

2017-01-02

0689

601 037

FACTURA Nº 342 - SOURE

36,90

2017-01-02

0689

601 041

FACTURA Nº 111574/2016 - SOURE

9,31

2017-01-02

0689

601 042

FACTURA Nº 5604/2017 - SOURE

13,45

2017-01-02

0747

701 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

12 602,94

2017-01-02

0543

501 013

TRF RESULTADOS 2016

8 437,76

2017-01-02

0645

601 022

TRF RESULTADOS TRANSITADOS

11 192,05

2017-01-02

0645

601 022

TRF RESULTADOS 2016

35 426,56

2017-01-02

0790

701 023

FACTURA N.º 194

44,65

2017-01-02

0790

701 024

FACTURA N.º 11160000814707

47,15

2017-01-02

0790

701 025

FACTURA N.º 386

100,00

2017-01-02

0790

701 026

FACTURA N.º 68049

7,66

2017-01-02

0790

701 027

FACTURA N.º 414

125,00

2017-01-02

0790

701 028

FACTURA N.º 476447

121,51

2017-01-02

0790

701 029

FACTURA N.º 1925

151,20

2017-01-02

0790

701 030

FACTURA N.º 638249538

145,63

2017-01-02

0790

701 031

FACTURA N.º 11160000973368

17,29

2017-01-02

0790

701 032

FACTURA N.º 11160000973379

203,13

2017-01-02

0790

701 033

FACTURA N.º 11160000973146

47,20

2017-01-02

0790

701 034

FACTURA N.º 476762

147,35

2017-01-02

0790

701 035

FACTURA N.º 4676

7,66

2017-01-02

0790

701 036

FACTURA N.º 3052

10,88

2017-01-02

0790

701 072

FACTURA N.º 20141774

18,45

2017-01-02

0790

701 073

FACTURA N.º 790

171,81

2017-01-02

0790

701 075

FACTURA N.º 11160000975863

31,68

2017-01-02

0747

701 001

TRF RESULT 2016

28 525,15

2017-01-02

0747

701 019

CORRECÇÕES JUL A DEZ 2016

225,00

2017-01-02

0747

701 020

CORRECÇÕES 0707009/2016

267,21

2017-01-02

0285

201 034

FACTURA N.º 3190

40,44

2017-01-02

0285

201 035

FACTURA N.º 90667

82,77

2017-01-02

0285

201 036

FACTURA N.º 105562

3,33

2017-01-02

0285

201 037

FACTURA N.º 106640

3,33

2017-01-02

0285

201 038

FACTURA N.º 108020

5,11

2017-01-02

0285

201 039

Nota crédito nº 11160000973174

12,79

2017-01-02

0285

201 040

FACTURA N.º 22310936

26,31

2017-01-02

0285

201 042

FACTURA N.º 11170000050758

36,93

2017-01-02

0285

201 078

FACTURA N.º 5014

645,75

2017-01-02

0285

201 079

FACTURA N.º 1600630

40,63

2017-01-02

0285

201 080

FACTURA N.º 11160000898695

125,18

2017-01-02

0285

201 081

FACTURA N.º 11160000898749

14,72

2017-01-02

0285

201 082

FACTURA N.º 11160000898771

107,73

2017-01-02

0285

201 083

FACTURA N.º 1416

64,46

2017-01-02

0285

201 084

FACTURA N.º 1417

2,77

2017-01-02

0285

201 085

FACTURA N.º 11160000985767

14,56

2017-01-02

0285

201 086

FACTURA N.º 11160000985643

16,60

2017-01-02

0285

201 087

FACTURA N.º 11160000985812

116,71

2017-01-02

0285

201 088

FACTURA N.º 64372

3,36

2017-01-02

0285

201 089

FACTURA N.º 62764

7,35

2017-01-02

0285

201 090

FACTURA N.º 65239

4,33

2017-01-02

0285

201 091

FACTURA N.º 11160000985644

34,78

2017-01-02

0285

201 092

FACTURA N.º 127935

104,78

2017-01-02

0285

201 093

FACTURA N.º 228361

134,54

2017-01-02

0285

201 094

FACTURA N.º 228360

561,27

2017-01-02

0285

201 095

FACTURA N.º 228359

562,76

2017-01-02

0285

201 096

FACTURA N.º 228362

104,90

2017-01-02

0285

201 118

FACTURA N.º 11160000893602

76,77

2017-01-02

0285

201 119

FACTURA N.º 201232761/2016

293,23

2017-01-02

0285

201 123

FACTURA N.º 912

60,90

2017-01-02

0183

101 017

FACT Nº F12160504178 - DORAV

94,28

2017-01-02

0183

101 018

FACT Nº 11160000927599 - DORAV

51,67

2017-01-02

0183

101 020

FACT Nº 11160000865276 - DORAV

52,53

2017-01-02

0183

101 022

FACT Nº 018570646 - DORAV

52,04

2017-01-02

0183

101 023

FACT Nº 019821211 - DORAV

51,78

2017-01-02

0183

101 026

FACT Nº 021056020 - DORAV

60,51

2017-01-02

0183

101 027

FACT Nº 558016fa10182978 - O. AZEMEIS

20,67

2017-01-02

0183

101 029

FACT Nº 553016FA10532705 - S. M. FEIRA

10,01

2017-01-02

0183

101 031

FACT Nº 11160000985724 - O. AZEMEIS

7,54

2017-01-02

0183

101 034

FACT Nº 11160000893563 - ESTARREJA

7,35

2017-01-02

0183

101 035

FACT Nº 11160000978478 - ESTARREJA

4,51

2017-01-02

0183

101 036

FACT Nº 11160000864400 - AGUEDA

5,49

2017-01-02

0183

101 037

FACT Nº 201601715414 - AGUEDA

18,93

2017-01-02

0183

101 038

FACT Nº 11160000960179 - AGUEDA

5,33

2017-01-02

0183

101 041

FACT Nº 201601755593 - ILHAVO

17,33

2017-01-02

0183

101 042

FACT Nº 11160000973221 - ILHAVO

42,90

2017-01-02

0183

101 045

FACT Nº 11160000865923 - MEALHADA

7,16

2017-01-02

0183

101 046

FACT Nº 105436/2016 - MEALHADA

14,39

2017-01-02

0183

101 047

FACT Nº 11160000934216 - MEALHADA

6,35

2017-01-02

0183

101 048

FACT Nº 114694/2016 - MEALHADA

14,39

2017-01-02

0183

101 051

FACT Nº FT001/022304543 - ESTARREJA

6,78

2017-01-02

0183

101 054

FACT Nº 201601677723 - OVAR

22,41

2017-01-02

0183

101 056

FACT Nº 11160000866782 - OVAR

37,69

2017-01-02

0183

101 057

FACT Nº 11160000948344 - OVAR

32,70

2017-01-02

0183

101 060

FACT Nº 201601308183 - ILHAVO

21,79

2017-01-02

0183

101 062

FACT Nº 11160000911650 - S.J. MADEIRA

28,85

2017-01-02

0183

101 063

FACT Nº 01/1676 - S.J. MADEIRA

8,18

2017-01-02

0183

101 064

FACT Nº 03005499 - ESPINHO

18,08

2017-01-02

0183

101 065

FACT Nº 022299535 - AVEIRO

6,31

2017-01-02

0183

101 066

FACT Nº F12160572286 - ESPINHO

57,49

2017-01-02

0183

101 069

FACT Nº 022330238 - DORAV

48,33

2017-01-02

0133

101 009

TRANSF. RESULTADOS 2016

29 955,39

2017-01-02

0386

301 078

FACTURA N.º FAT SEC 116/38 - BRAGA

267,96

2017-01-02

0386

301 079

FACTURA N.º FAT SEC 116.36 - BRAGA

157,11

2017-01-02

0386

301 080

FACTURA N.º FAT SEC 116/26 - BRAGA

399,25

2017-01-02

0386

301 081

FACTURA N.º FAT SEC 116/21 - BRAGA

311,81

2017-01-02

0386

301 082

FACTURA N.º FAT SEC 116/14 - BRAGA

128,74

2017-01-02

0386

301 083

FACTURA N.º FAT SEC 116/9 - BRAGA

263,77

2017-01-02

0386

301 084

FACTURA N.º FAT SEC 116/2 - BRAGA

417,71

2017-01-02

0386

301 085

FACTURA N.º FAT SEC 116/5 - BRAGA

381,30

2017-01-02

0386

301 003

FACTURA N.º FT A/635518125

231,65

2017-01-02

0386

301 004

FACTURA N.º FT A/637561953

47,81

2017-01-02

0386

301 005

FACTURA N.º 201610879000

7,11

2017-01-02

0386

301 006

FACTURA N.º 11160000985532

6,75

2017-01-02

0386

301 007

FACTURA N.º 11160000985548

3,80

2017-01-02

0386

301 008

FACTURA N.º 11160000985569

52,54

2017-01-02

0386

301 009

FACTURA N.º 11160000985557

6,35

2017-01-02

0386

301 010

FACTURA N.º 11160000985718

14,32

2017-01-02

0386

301 011

FACTURA N.º 11160000985736

4,21

2017-01-02

0386

301 012

FACTURA N.º 31280367

27,08

2017-01-02

0386

301 013

FACTURA N.º 2016/237

23,76

2017-01-02

0386

301 014

FACTURA N.º FS 1/378

295,62

2017-01-02

0441

401 007

TRANSF RESULTADOS 2016

12 871,92

2017-01-02

0339

301 016

TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO

26 123,15

2017-01-02

0339

301 016

TRANSF RESULTADOS 2016

100 038,78

2017-01-02

0386

301 001

FACTURA N.º FT OFC216/999

530,79

2017-01-02

0133

101 009

TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO

44 781,97

2017-01-02

0133

101 012

RECT. DOC 01.09.021 (2016)- FACT 87468

89,30

2017-01-02

0133

101 013

COR. MOV. 01.06.016(2016)- FACT 014880291 - OVAR

0,05

2017-01-02

0133

101 014

COR. FACT Nº 06004704 (2016)

10,00

2017-01-02

0133

101 015

ANU. MOV DUPL (2016)

48,14

2017-01-02

0183

101 074

FACT Nº 11160000985768 - S. J. MADEIRA

36,78

2017-01-02

0237

201 014

CORRECÇÕES 2016

2,25

2017-01-02

1494

1 401 081

FACTURA N.º 11160000828723 - CHAMUSCA

8,90

2017-01-02

1494

1 401 082

FACTURA N.º 11160000263444 - CHAMUSCA

14,86

2017-01-02

1494

1 401 084

FACTURA N.º 42002/16

5,08

2017-01-02

1494

1 401 085

FACTURA N.º 9480 - ABRANTES

172,85

2017-01-02

1494

1 401 086

FACTURA N.º 16233167 - ABRANTES

9,89

2017-01-02

1494

1 401 088

FACTURA N.º 11160000750069 - ABRANTES

6,33

2017-01-02

1494

1 401 089

FACTURA N.º 11160000828737 - ABRANTES

8,23

2017-01-02

1494

1 401 090

FACTURA N.º 11160000893889 - ABRANTES

10,18

2017-01-02

1494

1 401 091

FACTURA N.º 11160000980626 - ABRANTES

7,75

2017-01-02

1494

1 401 092

FACTURA N.º 019757849 - ENTRONCAMENTO

8,70

2017-01-02

1494

1 401 093

FACTURA N.º 019823501 - ENTRONCAMENTO

21,71

2017-01-02

1494

1 401 094

FACTURA N.º 020981629 - ENTRONCAMENTO

9,02

2017-01-02

1494

1 401 095

FACTURA N.º 021051897 - ENTRONCAMENTO

30,05

2017-01-02

1494

1 401 096

FACTURA N.º 11160000973334 - ENTRONCAMENTO

19,12

2017-01-02

1494

1 401 099

FACTURA N.º 11160000866673 - S. MAGOS

7,98

2017-01-02

1494

1 401 100

FACTURA N.º 11160000927472 - S. MAGOS

7,15

2017-01-02

1494

1 401 101

FACTURA N.º 11170000051064 - S. MAGOS

7,65

2017-01-02

1494

1 401 068

FACTURA N.º 11160000753850 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

42,44

2017-01-02

1494

1 401 069

FACTURA N.º 11160000893572 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

25,20

2017-01-02

1494

1 401 070

FACTURA N.º 11160000598110 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

22,55

2017-01-02

1494

1 401 071

FACTURA N.º 11160000524211 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

23,39

2017-01-02

1494

1 401 072

FACTURA N.º 11160000438580 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

23,98

2017-01-02

1494

1 401 073

FACTURA N.º 11160000345337 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

24,36

2017-01-02

1494

1 401 074

FACTURA N.º 11160000828814 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

25,04

2017-01-02

1494

1 401 075

FACTURA N.º 11160000674652 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

23,57

2017-01-02

1494

1 401 076

FACTURA N.º 11160000177165 (V. CAVALOS) CHAMUSCA

26,84

2017-01-02

1494

1 401 077

FACTURA N.º 11160000070831 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

25,78

2017-01-02

1494

1 401 023

Nota crédito nº 11160000618838 - DORSA

5,68

2017-01-02

1494

1 401 024

FACTURA N.º 201600354090 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

3,19

2017-01-02

1494

1 401 025

FACTURA N.º 391994/16 - DORSA

22,96

2017-01-02

1494

1 401 026

FACTURA N.º 393865/16 - DORSA

18,54

2017-01-02

1494

1 401 027

FACTURA N.º 400158521 - DORSA

306,10

2017-01-02

1494

1 401 059

FACTURA N.º 11160000911272 - COUÇO

95,02

2017-01-02

1494

1 401 060

FACTURA N.º 11160000985757 - COUÇO

104,53

2017-01-02

1472

1 401 030

COR. MOV. 14.01.136 (2016)

83,30

2017-01-02

1472

1 401 030

ACERTO DA F. Nº 201603/81750

0,01

2017-01-02

1472

1 401 030

ACERTO DA F. 201603/191873

0,01

2017-01-02

1472

1 401 028

COR. MOV. F. 201600631372 (2016)

0,01

2017-01-02

1472

1 401 028

FACTURA N.º 201600074158 - S. MAGOS

8,02

2017-01-02

1472

1 401 028

FACTURA N.º 201600013959 - S. MAGOS

6,61

2017-01-02

1472

1 401 028

FACTURA N.º 201600151855 - S. MAGOS

6,61

2017-01-02

1472

1 401 026

COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1325311700 (2014)

5,97

2017-01-02

1472

1 401 026

COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1334810780 (2014)

5,97

2017-01-02

1472

1 401 026

COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1345923540 (2014)

5,97

2017-01-02

1472

1 401 026

COR. MOV. 14.01.019 (2016) - F. 1357533040 (2014)

5,97

2017-01-02

1472

1 401 026

FACTURA N.º 1325311700 (2014)

5,97

2017-01-02

1472

1 401 026

FACTURA N.º 1334810780 (2014)

5,97

2017-01-02

1472

1 401 026

FACTURA N.º 1345923540 (2014)

5,97

2017-01-02

1472

1 401 026

FACTURA N.º 1357533040 (2014)

5,97

2017-01-02

1472

1 401 027

COR. MOV 14.09.085 (2016) - F. 018577247

0,80

2017-01-02

1327

1 301 009

REGUL SALDOS

84,17

2017-01-02

1327

1 301 010

REGUL SALDOS

255,91

2017-01-02

1327

1 301 019

CORRECÇÕES CHQ37711 B1312112

100,00

2017-01-02

1327

1 301 001

TRF RESULT 2016

87 062,16

2017-01-02

1270

1 201 003

CORRECÇÕES FN1204028

200,00

2017-01-02

1327

1 301 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

24 591,44

2017-01-02

1270

1 201 015

IVA 2016 N REC

2 210,01

2017-01-02

1472

1 401 019

TRANF. RESULTADOS 2016

40 440,61

2017-01-02

1472

1 401 022

COR. MOV. DUPL - FACT Nº F10160885383 - DORSA

22,39

2017-01-02

1328

1 301 120

FACT Nº 296/2016

50,00

2017-01-02

1328

1 301 132

FACT Nº 635518118

33,60

2017-01-02

1472

1 401 019

TRANF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO

11 861,24

2017-01-02

1327

1 301 024

IVA 2106 N REC

394,68

2017-01-02

1328

10 002

FDI Nº 2/2017

319,01

2017-01-02

1328

1 301 077

FACT Nº 11160000893465

56,35

2017-01-02

1328

1 301 078

FACT Nº 12160747206

111,34

2017-01-02

1328

1 301 080

FACT Nº 22017190

22,36

2017-01-02

1328

1 301 081

FACT Nº 638675375

119,65

2017-01-02

1328

1 301 082

FACT Nº 11160000975850

54,78

2017-01-02

1328

1 301 083

FACT Nº 11039549

21,22

2017-01-02

1328

1 301 084

FACT Nº 11160000985957

18,10

2017-01-02

1328

1 301 085

FACT Nº 11160000985711

31,51

2017-01-02

1328

1 301 086

FACT Nº 11160000985843

4,70

2017-01-02

1328

1 301 087

FACT Nº 11160000985950

24,19

2017-01-02

1328

1 301 113

FACT Nº 11160000911033

7,34

2017-01-02

1328

1 301 114

FACT Nº 298330

23,93

2017-01-02

1328

1 301 115

FACT Nº 11160000985723

28,26

2017-01-02

1328

1 301 116

FACT Nº 8658

15,14

2017-01-02

1293

1 201 008

FACTURA Nº 11160000097737

6,54

2017-01-02

1293

1 201 009

FACTURA Nº 20554

14,70

2017-01-02

1293

1 201 010

FACTURA Nº 20595

273,00

2017-01-02

1293

1 201 011

FACTURA Nº 11160000198460

6,75

2017-01-02

1293

1 201 012

FACTURA Nº 20611

181,99

2017-01-02

1293

1 201 013

Nota Crédito nº 1379

304,50

2017-01-02

1293

1 201 014

FACTURA Nº 11160000276226

6,32

2017-01-02

1293

1 201 015

FACTURA Nº 38765/36677

6,98

2017-01-02

1293

1 201 016

FACTURA Nº 11160000358080

5,35

2017-01-02

1293

1 201 017

FACTURA Nº 51662/48863

6,98

2017-01-02

1293

1 201 018

FACTURA Nº 11160000455223

6,56

2017-01-02

1293

1 201 019

FACTURA Nº 64593/61045

6,98

2017-01-02

1293

1 201 020

FACTURA Nº 77491/73226

6,98

2017-01-02

1293

1 201 021

FACTURA Nº 11160000611427

6,56

2017-01-02

1293

1 201 022

FACTURA Nº 22183

5,88

2017-01-02

1293

1 201 023

FACTURA Nº 21721

5,88

2017-01-02

1293

1 201 024

FACTURA Nº 11160000687531

6,74

2017-01-02

1293

1 201 025

FACTURA Nº 24620

5,88

2017-01-02

1293

1 201 026

FACTURA Nº 103952/97603

6,98

2017-01-02

1293

1 201 027

FACTURA Nº 27877

5,88

2017-01-02

1293

1 201 028

FACTURA Nº 11160000865788

12,05

2017-01-02

1293

1 201 029

FACTURA Nº 129563/121932

6,98

2017-01-02

1293

1 201 030

FACTURA Nº 11160000865171

11,40

2017-01-02

1293

1 201 031

FACTURA Nº 14160000461234

6,73

2017-01-02

1293

1 201 032

FACTURA Nº 137632/129372

6,98

2017-01-02

1293

1 201 033

FACTURA Nº 11160000898730

120,24

2017-01-02

1293

1 201 034

FACTURA Nº 11160000898820

13,10

2017-01-02

1293

1 201 035

FACTURA Nº 11160000911337

23,57

2017-01-02

1293

1 201 036

FACTURA Nº 11160000911168

6,94

2017-01-02

1293

1 201 037

FACTURA Nº 11160000911063

9,18

2017-01-02

1293

1 201 038

FACTURA Nº 11160000911062

6,53

2017-01-02

1293

1 201 039

FACTURA Nº 33573

5,88

2017-01-02

1293

1 201 040

FACTURA Nº 11160000948255

6,92

2017-01-02

1293

1 201 041

FACTURA Nº 11160000960218

11,02

2017-01-02

1293

1 201 044

FACTURA Nº 55587/53844

7,49

2017-01-02

1293

1 201 045

FACTURA Nº 150513/141490

6,98

2017-01-02

1293

1 201 046

FACTURA Nº 161059

8,22

2017-01-02

1293

1 201 047

FACTURA Nº 4565

112,32

2017-01-02

1293

1 201 048

FACTURA Nº 11301446

119,51

2017-01-02

1293

1 201 049

FACTURA Nº 11160000985371

117,11

2017-01-02

1293

1 201 050

FACTURA Nº 11160000985616

13,73

2017-01-02

1293

1 201 051

FACTURA Nº 34370

5,88

2017-01-02

1293

1 201 052

FACTURA Nº 165598

5,36

2017-01-02

1293

1 201 053

FACTURA Nº 11160000989766

6,75

2017-01-02

1293

1 201 054

FACTURA Nº 11160000989697

6,56

2017-01-02

1293

1 201 055

FACTURA Nº 11160000989773

22,77

2017-01-02

1293

1 201 056

FACTURA Nº 11160000989761

2,91

2017-01-02

1293

1 201 057

FACTURA Nº 11160000989892

6,35

2017-01-02

1293

1 201 058

FACTURA Nº 32794

591,72

2017-01-02

1293

1 201 059

FACTURA Nº 13325

125,65

2017-01-02

1270

1 201 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

32 404,39

2017-01-02

1092

1 001 039

FACTURA N.º 10593978804

23,63

2017-01-02

1092

1 001 040

FACTURA N.º 003001375

8,90

2017-01-02

1092

1 001 044

FACTURA N.º 2/47046

344,31

2017-01-02

1068

1 001 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

24 404,57

2017-01-02

0991

901 001

FACTURA Nº 221 - DORG

174,80

2017-01-02

0991

901 002

FACTURA Nº FT 001/022289810 - DORG

59,73

2017-01-02

0991

901 012

FDI Nº 1/2017

253,64

2017-01-02

0991

901 013

FACTURA Nº 1116000989712 - GUARDA

6,96

2017-01-02

10120

1 001 067

RENDA DEZº 2016

108,00

2017-01-02

0835

801 022

ND Nº04/2016

30,26

2017-01-02

0835

801 023

ND Nº04/2016

30,26

2017-01-02

0835

801 024

ND Nº08/2016

70,91

2017-01-02

0835

801 025

NDNº08/2016

70,91

2017-01-02

0835

801 026

ND Nº02/2016

48,42

2017-01-02

0835

801 027

ND Nº02/2016

48,42

2017-01-02

0835

801 028

ND Nº09/2016

18,47

2017-01-02

0835

801 029

ND Nº09/2016

18,47

2017-01-02

0835

801 030

ND Nº18/2016

5,90

2017-01-02

0835

801 031

ND Nº18/2016

5,90

2017-01-02

0884

801 052

FNI-FACTURA N.º FT 201703/18614

25,49

2017-01-02

0884

801 053

FNI-FACTURA N.º 11141965

31,23

2017-01-02

0884

801 053

FNI-FACTURA N.º 11141965

3,59

2017-01-02

0884

801 054

FNI-FACTURA N.º FT 201603/420104

25,49

2017-01-02

0884

801 055

FNI-FACTURA N.º FT A/637561976

61,39

2017-01-02

0884

801 056

FNI-FACTURA N.º 001/426916/16

48,12

2017-01-02

0884

801 057

FNI-FACTURA N.º 11160000969668

4,90

2017-01-02

0884

801 058

FNI-FACTURA N.º 001/15428/17

35,67

2017-01-02

0884

801 059

FNI-FACTURA N.º 10937457

12,87

2017-01-02

0884

801 060

FNI-FACTURA N.º 11160000989793

227,58

2017-01-02

0884

801 061

FNI-FACTURA N.º 11160000989742

46,04

2017-01-02

0884

801 062

FNI-FACTURA N.º DT/2016/0000032790

1 416,77

2017-01-02

0884

801 063

FNI-FACTURA N.º 11160000911065

253,28

2017-01-02

0884

801 064

FNI-FACTURA N.º 16137

83,44

2017-01-02

0884

801 065

FNI-FACTURA N.º 16136

110,61

2017-01-02

0884

801 066

FNI-FACTURA N.º 161073

364,94

2017-01-02

0884

801 067

FNI-FACTURA N.º 16079

32,62

2017-01-02

0884

801 068

FNI-FACTURA N.º 16103

125,58

2017-01-02

0884

801 069

FNI-FACTURA N.º 16058

25,09

2017-01-02

0884

801 070

FNI-FACTURA N.º 16069

152,15

2017-01-02

0884

801 071

N/CREDITO Nº 3/1397

259,59

2017-01-02

0884

801 072

N/CREDITO Nº 3/1398

19,01

2017-01-02

0884

801 073

FNI-FACTURA N.º 1/20567

478,00

2017-01-02

0884

801 074

FNI-FACTURA N.º 1/20568

38,00

2017-01-02

0884

801 075

FNI-FACTURA N.º 001/54215/2016

9,13

2017-01-02

0884

801 076

FNI-FACTURA N.º 402789

56,08

2017-01-02

0884

801 077

FNI-FACTURA N.º 14287

64,61

2017-01-02

0884

801 078

FNI-FACTURA N.º FTC 1/201601015

155,74

2017-01-02

0884

801 079

FNI-FACTURA N.º FT 001/022325661

29,88

2017-01-02

0884

801 080

FNI-FACTURA N.º FT 0041/021056584

31,56

2017-01-02

0884

801 081

FNI-FACTURA N.º FT001/021002612

30,90

2017-01-02

0884

801 082

FNI-FACTURA N.º FT001/022199921

30,90

2017-01-02

0884

801 083

FNI-FACTURA N.º 11160000834642

22,00

2017-01-02

0884

801 084

FNI-FACTURA N.º 11160000989881

22,62

2017-01-02

0884

801 085

FNI-FACTURA N.º 11160000911627

24,80

2017-01-02

0835

801 019

TRANSF RESULTADOS 2106

20 211,72

2017-01-02

0954

901 002

TRF RESULT. 2015 FUNDO ASSOC.

13 069,02

2017-01-02

0747

701 024

REG PROV IVA 2016

588,85

2017-01-02

0835

801 019

TRANSF RESULTADOS 2105 F ASSOCIATIVO

24 248,86

2017-01-02

1998

10 001

FDI Nº 1/2017

254,15

2017-01-02

1998

1 901 005

FACTURA Nº PDL 1/15650

4,90

2017-01-02

1998

1 901 006

FACTURA Nº PDL 1/17634

71,39

2017-01-02

1998

1 901 007

FACTURA Nº PDL 1/19918

288,32

2017-01-02

1998

1 901 008

FACTURA Nº SGF1602153

66,78

2017-01-02

1998

1 901 009

FACTURA Nº 9892

28,00

2017-01-02

1998

1 901 010

FACTURA Nº SGF1602197

69,73

2017-01-02

1998

1 901 011

FACTURA Nº 07160001/1603902

552,65

2017-01-02

1998

1 901 012

FACTURA Nº PDL1/20220

27,27

2017-01-02

1998

1 901 013

FACTURA Nº 07160001/1604009

324,25

2017-01-02

1998

1 901 025

FACTURA Nº 114001946448

23,61

2017-01-02

1998

1 901 026

FACTURA Nº 104002206474

40,41

2017-01-02

1998

1 901 027

FACTURA Nº 87342/16

4,26

2017-01-02

1998

1 901 028

FACTURA Nº 1083/17

3,27

2017-01-02

1998

1 901 030

FACTURA Nº 357782

38,25

2017-01-02

1998

1 901 031

FACTURA Nº 102002282241

37,27

2017-01-02

1998

1 901 032

FACTURA Nº 100002417430

52,75

2017-01-02

1980

1 901 008

TRF RESULTADOS TRANSITADOS

51 047,24

2017-01-02

1980

1 901 008

TRF RESULTADOS 2016

69 169,62

2017-01-02

1776

1 701 004

CORRECÇÕES FN1702002

9,28

2017-01-02

2082

2 001 008

TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO

7 459,99

2017-01-02

1878

1 801 012

TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO

30 145,28

2017-01-02

1897

1 801 001

FNI-FACTURA N.º 1/1316

257,82

2017-01-02

1897

1 801 002

FNI-FACTURA N.º 1/1361

85,36

2017-01-02

1897

1 801 003

FNI-FACTURA N.º 1/1379

91,46

2017-01-02

1897

1 801 004

FNI-FACTURA N.º 1/1402

225,31

2017-01-02

1897

1 801 005

FNI-FACTURA N.º FT/001/019822748

52,81

2017-01-02

1897

1 801 006

FNI-FACTURA N.º 18938

202,65

2017-01-02

1897

1 801 007

FNI-FACTURA N.º 1/1484

7,13

2017-01-02

1897

1 801 008

FNI-FACTURA N.º FT001/021059474

59,16

2017-01-02

1897

1 801 009

FNI-FACTURA N.º 001/443695/16

15,66

2017-01-02

1897

1 801 010

FNI-FACTURA N.º 11160000969444

182,86

2017-01-02

1897

1 801 011

FNI-FACTURA N.º FT001/022324714

51,92

2017-01-02

1897

1 801 012

FNI-FACTURA N.º 11160000985720

27,04

2017-01-02

1878

1 801 012

TRANSF RESULTADOS 2016

23 942,20

2017-01-02

1796

1 701 003

Nota crédito nº 11160000359435

62,18

2017-01-02

1796

1 701 004

FACTURA N.º 201700012258

24,01

2017-01-02

1796

1 701 005

FACTURA N.º 11160000985360

44,02

2017-01-02

1796

1 701 006

FACTURA N.º 11160000988769

29,59

2017-01-02

1796

1 701 007

FACTURA N.º 201700041404

19,77

2017-01-02

1796

1 701 008

FACTURA N.º 0090792017/0037005003

5,63

2017-01-02

1494

1 401 113

FACTURA N.º 4621 - COUÇO

37,52

2017-01-02

1494

1 401 114

FACTURA N.º 22000356 - DORSA

263,84

2017-01-02

1494

1 401 115

FACTURA N.º 22000411 - DORSA

919,01

2017-01-02

1494

1 401 116

FACTURA N.º 2016/323 - DORSA

172,79

2017-01-02

1494

1 401 117

FACTURA N.º 2016/265 - DORSA

92,00

2017-01-02

1494

1 401 118

FACTURA N.º 2016/241 - DORSA

83,79

2017-01-02

1494

1 401 119

FACTURA N.º 22000551/16 - DORSA

248,69

2017-01-02

1494

1 401 120

FACTURA N.º 22000569 - DORSA

395,30

2017-01-02

1494

1 401 121

FACTURA N.º 22000586 - DORSA

286,98

2017-01-02

1494

1 401 122

FACTURA N.º FT 201603/375242 - DORSA

251,78

2017-01-02

1494

1 401 123

FACTURA N.º 22000448 - DORSA

1 498,88

2017-01-02

1494

1 401 124

FACTURA N.º 11160000927722 - T. NOVAS

21,95

2017-01-02

1494

1 401 125

FACTURA N.º 201600867850 - T. NOVAS

15,90

2017-01-02

1494

1 401 126

FACTURA N.º 11160000865678 - T. NOVAS

23,39

2017-01-02

1494

1 401 127

FACTURA N.º 201603/444163 - T. NOVAS

16,61

2017-01-02

1494

1 401 128

FACTURA N.º 11160000842982

242,46

2017-01-02

1494

1 401 129

FACTURA N.º 201603/444164

8,19

2017-01-02

1494

1 401 130

FACTURA N.º 201603/444164

36,29

2017-01-02

1494

1 401 131

FACTURA N.º 16/28

73,05

2017-01-02

1494

1 401 132

FACTURA N.º 16/23

392,56

2017-01-02

1494

1 401 133

FACTURA N.º 10498

194,54

2017-01-02

1494

1 401 134

FACTURA N.º 10937

12,40

2017-01-02

1494

1 401 135

FACTURA N.º 116/506

37,38

2017-01-02

1494

1 401 136

FACTURA N.º 116/515

42,80

2017-01-02

1494

1 401 137

FACTURA N.º 116/571

39,30

2017-01-02

1494

1 401 138

FACTURA N.º 11160000924773

429,67

2017-01-02

1494

1 401 139

FACTURA N.º 11160000866481

16,89

2017-01-02

1494

1 401 140

FACTURA N.º 11160000942159

17,72

2017-01-02

1494

1 401 141

FACTURA N.º 10449

57,75

2017-01-02

1494

1 401 142

FACTURA N.º 116/448

2,64

2017-01-02

1494

1 401 143

FACTURA N.º 116/627

3,69

2017-01-02

1494

1 401 144

FACTURA N.º 001/021068039 - ALCANENA

7,95

2017-01-02

1494

1 401 145

FACTURA N.º 116/695 - ALPIARÇA

7,79

2017-01-02

1494

1 401 146

FACTURA N.º 116/293 - ALPIARÇA

2,69

2017-01-02

1494

1 401 162

FACTURA N.º 11160000893869 - CHAMUSCA

8,02

2017-01-02

1494

1 401 163

FACTURA N.º 11160000980610 - CHAMUSCA

6,74

2017-01-02

1494

1 401 164

FACTURA N.º 11160000980421 - VALE CAVALOS

20,12

2017-01-02

1494

1 401 168

FACTURA N.º 12160540014 - S. CORREIA

94,89

2017-01-02

1494

1 401 169

FACTURA N.º 11160000866671 - OURÉM

7,17

2017-01-02

1494

1 401 170

FACTURA N.º 11160000942258 - OUREM

6,13

2017-01-02

1494

1 401 174

Nota crédito nº 11160000721642 - OUREM

25,09

2017-01-02

1494

1 401 177

FACTURA N.º 11160000073649 - OUREM

7,07

2017-01-02

1494

1 401 178

FACTURA N.º 11160000224882 - OUREM

6,78

2017-01-02

1494

1 401 179

FACTURA N.º 11160000301911 - OUREM

7,15

2017-01-02

1494

1 401 180

FACTURA N.º 11160000390515 - OUREM

6,96

2017-01-02

1494

1 401 181

FACTURA N.º 11160000477543 - OUREM

7,58

2017-01-02

1494

1 401 182

FACTURA N.º 11160000553525 - OUREM

6,96

2017-01-02

1494

1 401 183

FACTURA N.º 11160000642464 - OUREM

7,15

2017-01-02

1674

1 601 012

TRANSF RESULTADOS 2016

18 888,31

2017-01-02

1695

1 601 002

FACTURA Nº FT2016/0000175508

96,00

2017-01-02

1695

1 601 003

FACTURA Nº FT2016/0000186863

80,18

2017-01-02

1695

1 601 004

FACTURA Nº 11160000985826

89,50

2017-01-02

1695

1 601 005

FACTURA Nº 11160000985772

13,23

2017-01-02

1695

1 601 006

FACTURA Nº 11160000986007

11,02

2017-01-02

1695

1 601 023

FACTURA Nº FT A/611284206

60,12

2017-01-02

1674

1 601 012

TRANSF RESULTADOS 2015 F ASSOCIATIVO

29 678,05

2017-01-02

1494

1 401 079

FACTURA N.º 11160000256148 (V. CAVALOS) - CHAMUSCA

9,65

2017-01-02

1776

1 701 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

7 730,15

2017-01-02

1776

1 701 003

CORRECÇÕES 2016

65,82

2017-01-02

1776

1 701 001

TRF RESULT 2016

22 958,26

2017-01-02

2565

2 501 015

FACT Nº 1175

220,02

2017-01-02

2565

2 501 016

FACT Nº 01012016/3419

1 629,25

2017-01-02

2565

2 501 018

N / DEBITO Nº 12160000027178

10,37

2017-01-02

2565

2 501 019

FACT Nº 11160000904700

49,49

2017-01-02

2565

2 501 020

FACT Nº 11160000989383

55,10

2017-01-02

2565

2 501 009

FACT Nº 219592

199,26

2017-01-02

2565

2 501 012

FACT Nº 220112

258,30

2017-01-02

2565

2 501 013

FACT Nº 219563

268,14

2017-01-02

2565

2 501 001

FACT Nº 11160000919753

246,50

2017-01-02

2565

2 501 002

FACT Nº A/638959540

140,87

2017-01-02

2565

2 501 006

FACT Nº 3356

583,56

2017-01-02

2506

2 501 007

EDP - SALDO DEV. ANTER.

245,09

2017-01-02

2506

2 501 007

EDP - SALDO DEV. ANTER.

111,47

2017-01-02

2506

2 501 008

ANU. MOV. DUPL. 25.04.005 (2016)

6,15

2017-01-02

2506

2 501 001

TRANSF. RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO

128 674,15

2017-01-02

2506

2 501 001

TRANSF. RESULTADOS 2016

131 476,98

2017-01-02

22133

2 201 020

737,89

2017-01-02

22133

2 201 018

100,00

2017-01-02

2225

2 201 001

FACTURA FNI N.º FA2010/490

384,00

2017-01-02

2225

2 201 002

FACTURA FNI N.º 217161

110,70

2017-01-02

2225

2 201 003

FACTURA FNI N.º PT/400151658

39,58

2017-01-02

2225

2 201 004

FACTURA FNI N.º PT/400151657

117,18

2017-01-02

2225

2 201 005

FACTURA FNI N.º 11160000866598

51,10

2017-01-02

2225

2 201 006

FACTURA FNI N.º 11160000867652

165,34

2017-01-02

2225

2 201 007

FACTURA FNI N.º 11160000866315

28,51

2017-01-02

2225

2 201 008

FACTURA FNI N.º PT/400170236

12,47

2017-01-02

2225

2 201 009

FACTURA FNI N.º PT/400170235

117,18

2017-01-02

2225

2 201 010

FACTURA FNI N.º 12004472

45,43

2017-01-02

2225

2 201 011

FACTURA FNI N.º 11160000927455

43,78

2017-01-02

2225

2 201 012

FACTURA FNI N.º 015/79174/2016

5,89

2017-01-02

2225

2 201 013

FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010018706

23,28

2017-01-02

2225

2 201 014

FACTURA FNI N.º 11160000945984

159,44

2017-01-02

2225

2 201 015

FACTURA FNI N.º 11160000948460

30,07

2017-01-02

2225

2 201 016

FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019043

46,53

2017-01-02

2225

2 201 017

FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019485

41,03

2017-01-02

2225

2 201 018

FACTURA FNI N.º FMM/2016/749515

25,15

2017-01-02

2225

2 201 019

FACTURA FNI N.º PT/400173148

117,18

2017-01-02

2225

2 201 020

FACTURA FNI N.º FT 001/022285680

77,67

2017-01-02

2225

2 201 021

FACTURA FNI N.º FT 001/022306319

10,00

2017-01-02

2225

2 201 022

FACTURA FNI N.º ZFV1 NN/5010019543

22,32

2017-01-02

2225

2 201 023

FACTURA FNI N.º 001/137006/2016

19,84

2017-01-02

2225

2 201 024

FACTURA FNI N.º FA 2016/11702

29,62

2017-01-02

2225

2 201 025

FACTURA FNI N.º FTR 01/3819

9,59

2017-01-02

2225

2 201 026

FACTURA FNI N.º FTR 01/155581

8,60

2017-01-02

2225

2 201 027

FACTURA FNI N.º 4018/2017

11,83

2017-01-02

2225

2 201 028

FACTURA FNI N.º 1117000050834

7,23

2017-01-02

2225

2 201 029

FACTURA FNI N.º 1117000051104

4,00

2017-01-02

2225

2 201 030

FACTURA FNI N.º 1117000051030

41,96

2017-01-02

2225

2 201 031

FACTURA FNI N.º 1117000050782

206,85

2017-01-02

2225

2 201 032

FACTURA FNI N.º 1117000053235

67,85

2017-01-02

2225

2 201 033

FACTURA FNI N.º J01000262

1,50

2017-01-02

2225

2 201 034

FACTURA FNI N.º 015/1309/17

14,00

2017-01-02

2225

2 201 035

FACTURA FNI N.º 015/1308/17

37,99

2017-01-02

2225

2 201 036

FACTURA FNI N.º 015/3647/17

5,89

2017-01-02

2225

2 201 072

N/CREDITO Nº 873

5,82

2017-01-02

2225

2 201 073

FACTURA FNI N.º 2016/000032799

324,47

2017-01-02

2225

2 201 074

FACTURA FNI N.º 219961

467,40

2017-01-02

2225

2 201 076

FACTURA FNI N.º 220004

361,62

2017-01-02

2225

2 201 077

FACTURA FNI N.º 11160000866183

43,98

2017-01-02

2225

2 201 078

FACTURA FNI N.º 11160000927598

44,19

2017-01-02

2225

2 201 079

FACTURA FNI N.º 11170000050658

38,97

2017-01-02

2225

2 201 080

FACTURA FNI N.º 11160000866172

7,17

2017-01-02

2225

2 201 081

FACTURA FNI N.º 11160000868084

232,64

2017-01-02

2225

2 201 082

FACTURA FNI N.º 11160000927528

219,44

2017-01-02

2225

2 201 083

FACTURA FNI N.º 11160000927933

6,13

2017-01-02

2131

2 101 001

TRF RESULT 2015 F ASSOC

235,13

2017-01-02

2131

2 101 001

TRF RESULT 2016

477,74

2017-01-02

2082

2 001 008

TRANSF RESULTADOS 2016

7 769,84

2017-01-02

2099

2 001 001

FNI FACTURA N.º FT2016A1/2276

51,15

2017-01-02

2099

2 001 002

FNI FACTURA N.º FVD/16021629

38,19

2017-01-02

2099

2 001 003

FNI FACTURA N.º 2650/2016

55,62

2017-01-02

2099

2 001 004

FNI FACTURA N.º FT2016/187783

203,20

2017-01-02

2099

2 001 005

FNI FACTURA N.º FT2016/178745

45,18

2017-01-02

2099

2 001 006

FNI FACTURA N.º UEF20160000643

200,00

2017-01-02

2099

2 001 007

FNI FACTURA N.º 106017941177

91,20

2017-01-02

2099

2 001 008

FNI FACTURA N.º 106017981915

68,26

2017-01-02

2099

2 001 009

FNI FACTURA N.º FT001/022304810

81,57

2017-01-02

2099

2 001 010

FNI FACTURA N.º 106018000317

6,65

2017-01-02

2099

2 001 011

FNI FACTURA N.º FT2016A/2864

56,47

2017-01-02

22133

2 201 006

TRF RESULTADOS 2016

9 008,58

2017-01-02

22133

2 201 002

3 150,68

2017-01-02

22133

2 201 006

TRF RESULTADOS 2015 FUNDO ASSOCIATIVO

4 954,76

2017-01-02

1980

1 901 012

CORRECÇÃO DOC 1901012/2016

61,60

2017-01-02

RL14

1 101 006

IVA 2014 - PED. 19/12/2014

1 477,23

2017-01-02

2565

2 501 035

FACT Nº 201601159762

28,47

2017-01-02

2565

2 501 036

FACT Nº A/632837902

117,13

2017-01-02

2565

2 501 040

FACT Nº 001/021019087

8,11

2017-01-02

2565

2 501 041

FACT Nº 5010033742

437,55

2017-01-02

2565

2 501 042

FACT Nº 3093

60,61

2017-01-02

2565

2 501 043

FACT Nº 001/22300229

26,83

2017-01-02

2565

2 501 023

FACT Nº A/630773729

150,17

2017-01-02

2565

2 501 024

FACT Nº A/636950264

119,06

2017-01-02

A209

10 033

N.L.Nº 47 Transf. contas resultados 2016

109 254,92

2017-01-02

RL14

1 101 001

TRANSF.SALDOS

255 214,02

2017-01-02

A209

10 032

N.L.Nº 46 Transferência de resultados

588 918,18

2017-01-02

A209

10 030

REGULARIZACAO SALDO IVA

3 664,42

2017-01-03

0285

201 043

FACTURA N.º 1984

22,70

2017-01-03

1328

1 301 008

FACT Nº 1170345452

7,96

2017-01-03

0002

8 001 004

DVC Nº 2/2017

1 133,78

2017-01-03

0002

8 001 004

DVC Nº 2/2017

15,12

2017-01-04

0285

201 045

FACTURA N.º 12

602,69

2017-01-04

0790

701 038

FACTURA N.º 10593400567

11,76

2017-01-04

0790

701 039

FACTURA N.º 34

271,77

2017-01-04

1328

1 301 010

FACT Nº 14170000004515

29,17

2017-01-04

1328

1 301 011

FACT Nº 492873731

7,00

2017-01-04

1328

1 301 122

FACT Nº 11170000050517

5,77

2017-01-05

0285

201 046

FACTURA N.º 4459

5,68

2017-01-05

0285

201 047

FACTURA N.º 2185

0,45

2017-01-05

1328

1 301 123

FACT Nº 22512238

34,85

2017-01-06

0790

701 041

FACTURA N.º 2729

3,59

2017-01-06

1293

1 201 007

FACTURA Nº 11170000050776

7,02

2017-01-06

1328

1 301 124

FACT Nº 3800

17,13

2017-01-07

0285

201 048

FACTURA N.º 639576797

13,42

2017-01-07

0790

701 043

FACTURA N.º 639576792

13,03

2017-01-07

1328

1 301 016

FACT Nº 639576767

20,46

2017-01-09

0285

201 051

FACTURA N.º 6565

25,31

2017-01-09

0790

701 044

FACTURA N.º 3717

12,73

2017-01-09

1293

1 201 006

FACTURA Nº 367

4,15

2017-01-10

0285

201 052

FACTURA N.º 11170000050943

2,27

2017-01-10

0790

701 045

FACTURA N.º 1446

2,67

2017-01-10

0790

701 047

FACTURA N.º 11170000050842

29,53

2017-01-10

1293

1 201 063

FACTURA Nº 639775259

0,79

2017-01-10

1293

1 201 064

FACTURA Nº 11170000050546

5,43

2017-01-10

1328

1 301 019

FACT Nº 14170000012406

46,27

2017-01-10

1328

1 301 020

FACT Nº 41898372

4,41

2017-01-10

1328

1 301 125

FACT Nº 11170000050594

53,61

2017-01-11

0285

201 053

FACTURA N.º 3879

5,34

2017-01-11

0285

201 054

FACTURA N.º 2500

3,55

2017-01-11

0285

201 055

FACTURA N.º 1422

3,43

2017-01-11

0285

201 056

FACTURA N.º 457

46,31

2017-01-12

0285

201 057

FACTURA N.º 9328

5,60

2017-01-12

1293

1 201 065

FACTURA Nº 11170000050525

7,16

2017-01-13

0285

201 077

FACTURA N.º 2277

7,86

2017-01-13

1328

1 301 023

FACT Nº 201700022997

19,34

2017-01-14

0285

201 058

FACTURA N.º 11170000050925

6,57

2017-01-15

1328

1 301 090

FACT Nº 11170000050866

15,30

2017-01-16

1328

1 301 091

FACT Nº 282017/3003085

8,01

2017-01-16

1328

1 301 092

FACT Nº 282017/9009218

13,03

2017-01-16

1328

1 301 127

FACT Nº 51901672

42,27

2017-01-17

0002

8 001 151

FCT

275,10

2017-01-17

1293

1 201 068

FACTURA Nº 8320

3,89

2017-01-17

1328

1 301 028

FACT Nº 10012660/10011573

11,96

2017-01-17

1328

1 301 093

FACT Nº 62040639

8,32

2017-01-17

1328

1 301 094

FACT Nº 10035072/10034183

25,89

2017-01-18

1328

1 301 095

FACT Nº 11170000051042

57,72

2017-01-19

0002

8 001 177

CHQ Nº 690/2017

105,87

2017-01-19

0285

201 061

FACTURA N.º 18081

2,93

2017-01-19

1293

1 201 071

FACTURA Nº 14170000020361

2,59

2017-01-20

0285

201 062

FACTURA N.º 11170000050567

74,98

2017-01-20

1328

1 301 032

FACT Nº 11170000050624

10,74

2017-01-21

0285

201 063

FACTURA N.º 11170000050815

5,76

2017-01-21

0285

201 064

FACTURA N.º 11170000050820

2,32

2017-01-21

0285

201 107

FACTURA N.º 11170000050812

6,55

2017-01-21

0790

701 055

FACTURA N.º 11170000050793

3,04

2017-01-21

0790

701 056

FACTURA N.º 11170000050802

3,11

2017-01-21

0790

701 057

FACTURA N.º 11170000050855

63,31

2017-01-21

0790

701 058

FACTURA N.º 11170000050947

14,77

2017-01-21

0790

701 059

FACTURA N.º 11170000050850

5,87

2017-01-21

1328

1 301 121

FACT Nº 11170000035515

418,78

2017-01-22

0285

201 065

FACTURA N.º 11170000050923

35,65

2017-01-22

0285

201 066

FACTURA N.º 11170000050700

13,26

2017-01-22

0285

201 067

FACTURA N.º 11170000050560

2,31

2017-01-22

0285

201 068

FACTURA N.º 11170000050919

1,84

2017-01-22

0790

701 020

FACTURA N.º 11170000050940

11,67

2017-01-22

0790

701 060

FACTURA N.º 11170000050614

2,27

2017-01-22

1328

1 301 098

FACT Nº 11170000050809

6,75

2017-01-23

0790

701 061

FACTURA N.º 11170000050853

59,47

2017-01-23

1293

1 201 074

FACTURA Nº 4035/3952

1,10

2017-01-23

1328

1 301 033

FACT Nº 201700042754

12,44

2017-01-24

0285

201 069

FACTURA N.º 14744

2,53

2017-01-24

0790

701 062

FACTURA N.º 11170000050766

6,01

2017-01-24

RL60

1 101 404

FDI Nº 6

261,00

2017-01-25

0285

201 108

FACTURA N.º 1771

2,55

2017-01-25

0285

201 109

FACTURA N.º 3381

10,11

2017-01-25

0285

201 110

FACTURA N.º 16690

2,05

2017-01-25

0285

201 111

FACTURA N.º 4330

2,30

2017-01-25

0285

201 112

FACTURA N.º 1857

5,13

2017-01-25

0285

201 113

FACTURA N.º 6797

2,72

2017-01-25

0285

201 120

FACTURA N.º 11170000055543

7,32

2017-01-25

0285

201 121

FACTURA N.º 11170000055400

11,13

2017-01-25

1293

1 201 075

FACTURA Nº 12685

0,74

2017-01-26

0285

201 114

FACTURA N.º 11170000055038

2,54

2017-01-26

0285

201 115

FACTURA N.º 11170000055152

15,86

2017-01-26

0285

201 116

FACTURA N.º 11170000055299

19,81

2017-01-26

1293

1 201 076

FACTURA Nº 11170000054800

16,78

2017-01-26

1293

1 201 077

FACTURA Nº 11170000054988

2,34

2017-01-26

1293

1 201 078

FACTURA Nº 11170000055288

0,41

2017-01-26

1293

1 201 079

FACTURA Nº 11170000065086

0,24

2017-01-26

1328

1 301 099

FACT Nº 81908983

2,26

2017-01-26

1328

1 301 100

FACT Nº 31023228

1,70

2017-01-26

1328

1 301 101

FACT Nº 31023399

3,31

2017-01-26

0002

8 001 146

RENDAS 2016

450,00

2017-01-26

0002

8 001 146

RENDAS 2016

180,00

2017-01-27

0285

201 073

FACTURA N.º 23450920

7,64

2017-01-27

0790

701 065

FACTURA N.º 23468645

1,90

2017-01-27

1328

1 301 104

FACT Nº 23424851

30,39

2017-01-27

1328

1 301 129

FACT Nº 23407982

30,93

2017-01-28

0285

201 122

FACTURA N.º 11170000061358

3,37

2017-01-29

0285

201 074

FACTURA N.º 111700000063281

12,92

2017-01-29

0285

201 075

FACTURA N.º 111700000063315

0,83

2017-01-29

0285

201 076

FACTURA N.º 111700000063292

0,49

2017-01-29

0285

201 117

FACTURA N.º 111700000063183

3,69

2017-01-29

1328

1 301 105

FACT Nº 11170000063154

1,10

2017-01-29

1328

1 301 106

FACT Nº 11170000063151

2,14

2017-01-29

1328

1 301 107

FACT Nº 11170000063264

0,32

2017-01-29

1328

1 301 108

FACT Nº 11170000063227

1,61

2017-01-29

1328

1 301 109

FACT Nº 11170000063304

1,28

2017-01-29

1328

1 301 110

FACT Nº 11170000063219

1,35

2017-01-29

1328

1 301 118

FACT Nº 11170000063200

1,90

2017-01-30

1293

1 201 080

FACTURA Nº 11170000065533

0,22

2017-01-30

1293

1 201 081

FACTURA Nº 11170000065606

0,28

2017-01-30

1293

1 201 082

FACTURA Nº 11170000065144

0,22

2017-01-30

1328

1 301 111

FACT Nº 12039579

16,94

2017-01-31

0003

8 001 165

N Déb nº 41A/2017

802,00

2017-01-31

0003

8 001 050

N Déb nº 13/2017

105,87

2017-01-31

0003

8 001 154

N Créd nº 3A/2017 FCT

275,10

2017-01-31

RL60

1 101 193

ZAMBUJAL - EDP

20,65

2017-01-31

RL60

1 101 194

CADAVAL - EDP

6,49

2017-01-31

RL60

1 101 195

BARCARENA - EDP

18,39

2017-01-31

RL60

1 101 196

QUEIJAS EDP

38,70

2017-01-31

RL60

1 101 197

BARCARENA - EDP

2,35

2017-01-31

RL60

1 101 198

DAMAIA - EDP

22,87

2017-01-31

RL60

1 101 199

AMADORA - EDP

26,83

2017-01-31

RL60

1 101 200

BRANDOA - EDP

119,87

2017-01-31

RL60

1 101 201

CAMPO OURIQUE - EDP

10,98

2017-01-31

RL60

1 101 202

AMADORA - EDP

25,91

2017-01-31

RL60

1 101 203

SAO VICENTE - EDP

20,02

2017-01-31

RL60

1 101 208

FACT N.20846 - DIVULGAÇÃO

70,69

2017-01-31

RL60

1 101 219

LOURES - PT

11,49

2017-01-31

RL60

1 101 221

GRAÇA - VODAFONE

2,01

2017-01-31

RL60

1 101 223

GRAÇA - VODAFONE

2,01

2017-01-31

RL60

1 101 224

VILA FRANCA XIRA - VODAFONE

3,94

2017-01-31

RL60

1 101 225

ALGES - VODAFONE

6,79

2017-01-31

RL60

1 101 226

AMADORA - VODAFONE

13,91

2017-01-31

RL60

1 101 227

ODIVELAS - VODAFONE

9,74

2017-01-31

RL60

1 101 228

BOBADELA - VODAFONE

2,01

2017-01-31

RL60

1 101 229

SACAVEM - VODAFONE

6,05

2017-01-31

RL60

1 101 230

LOURES - VODAFONE

5,00

2017-01-31

RL60

1 101 231

OLIVAIS - VODAFONE

2,01

2017-01-31

RL60

1 101 232

PAREDE - VODAFONE

5,45

2017-01-31

RL60

1 101 233

CASCAIS - VODAFONE

2,98

2017-01-31

RL60

1 101 234

CACEM - VODAFONE

20,38

2017-01-31

RL60

1 101 235

CACEM - VODAFONE

26,76

2017-01-31

RL60

1 101 236

TES.DORL VODAFONE

3,57

2017-01-31

RL60

1 101 237

TES.DORL - VODAFONE

89,71

2017-01-31

RL60

1 101 238

ALENQUER - VODAFONE

9,21

2017-01-31

RL60

1 101 240

VILA FRANCA - SMAS

7,07

2017-01-31

RL60

1 101 250

ALHANDRA - SMAS

12,86

2017-01-31

RL60

1 101 251

VILA FRANCA XIRA

3,01

2017-01-31

RL60

1 101 252

VIALONGA - SMAS

4,27

2017-01-31

RL60

1 101 253

SÃO JOÃO MONTES - SMAS

7,14

2017-01-31

RL60

1 101 254

POVOA SANTA IRIA - SMAS

4,00

2017-01-31

RL60

1 101 255

CASTANHEIRA RIBATEJO - SMAS

2,17

2017-01-31

RL60

1 101 256

ALVERCA - SMAS

2,13

2017-01-31

RL60

1 101 257

BRANDOA - SIMAS

43,74

2017-01-31

RL60

1 101 258

ALGES - SIMAS

14,95

2017-01-31

RL60

1 101 259

CARNAXIDE

16,17

2017-01-31

RL60

1 101 260

PAÇO ARCOS - SIMAS

22,29

2017-01-31

RL60

1 101 261

QUEIJAS - SIMAS

5,01

2017-01-31

RL60

1 101 262

DAMAIA - SIMAS

10,95

2017-01-31

RL60

1 101 263

AMADORA - SIMAS

8,16

2017-01-31

RL60

1 101 264

AMADORA - SIMAS

8,78

2017-01-31

RL60

1 101 265

AMADORA - SIMAS

6,89

2017-01-31

RL60

1 101 266

CARNAXIDE - SIMAS

9,09

2017-01-31

RL60

1 101 267

SANTA IRIA AZOIA - SIMAR

3,21

2017-01-31

RL60

1 101 268

ZAMBUJAL - SIMAR

12,39

2017-01-31

RL60

1 101 269

LOURES - SIMAR

21,21

2017-01-31

RL60

1 101 270

MOSCAVIDE - SIMAR

11,92

2017-01-31

RL60

1 101 271

FANHÕES - SIMAR

13,06

2017-01-31

RL60

1 101 272

APELAÇÃO - SIMAR

11,85

2017-01-31

RL60

1 101 273

SACAVE - SIMAR

20,57

2017-01-31

RL60

1 101 274

BOBADELA - SIMAR

5,83

2017-01-31

RL60

1 101 275

SÃO JOÃO TALHA - SIMAR

3,40

2017-01-31

RL60

1 101 276

CAMARATE - SIMAR

5,57

2017-01-31

RL60

1 101 277

BUCELAS - SIMAR

13,58

2017-01-31

RL60

1 101 278

ALCABIDECHE - AGUAS CASCAIS

29,05

2017-01-31

RL60

1 101 279

PAREDE - AGUAS CASCAIS

16,37

2017-01-31

RL60

1 101 280

SÃO DOMINGOS RANA - AGUAS CASCAIS

13,83

2017-01-31

RL60

1 101 156

MARVILA - EDP

6,35

2017-01-31

RL60

1 101 157

CACEM - EDP

24,46

2017-01-31

RL60

1 101 158

LUMIAR - EDP

47,72

2017-01-31

RL60

1 101 159

ARRUDA DOS VINHOS - EDP

16,57

2017-01-31

RL60

1 101 160

ODIVELAS - EDP

26,58

2017-01-31

RL60

1 101 161

PONTINHA - EDP

8,68

2017-01-31

RL60

1 101 162

LOURES - EDP

27,90

2017-01-31

RL60

1 101 163

LOURES - EDP

15,95

2017-01-31

RL60

1 101 164

LOURES - EDP

7,63

2017-01-31

RL60

1 101 165

LOURES - EDP

7,03

2017-01-31

RL60

1 101 166

LOURES - EDP

7,03

2017-01-31

RL60

1 101 167

LOURES - EDP

28,73

2017-01-31

RL60

1 101 168

LOURES - EDP

18,62

2017-01-31

RL60

1 101 169

LOURES - EDP

7,45

2017-01-31

RL60

1 101 170

VILA FRANCA XIRA - EDP

6,83

2017-01-31

RL60

1 101 171

VILA FRNCA XIRA - EDP

14,10

2017-01-31

RL60

1 101 172

VILA FRANCA XIRA - EDP

13,50

2017-01-31

RL60

1 101 173

VILA FRANCA XIRA - EDP

43,55

2017-01-31

RL60

1 101 174

ALGES - EDP

92,04

2017-01-31

RL60

1 101 175

ALGES - EDP

16,19

2017-01-31

RL60

1 101 176

AZAMBUJA - EDP

10,44

2017-01-31

RL60

1 101 177

BEATO EDP

7,85

2017-01-31

RL60

1 101 178

ALENQUER - EDP

33,27

2017-01-31

RL60

1 101 179

CARNAXIDE - EDP

20,21

2017-01-31

RL60

1 101 180

PAREDE - EDP

45,81

2017-01-31

RL60

1 101 181

ALCABIDECHE - EDP

5,83

2017-01-31

RL60

1 101 182

S.DOMINGOS RANA - EDP

70,17

2017-01-31

RL60

1 101 183

CASCAIS - EDP

21,86

2017-01-31

RL60

1 101 184

OLIVAIS - EDP

15,13

2017-01-31

RL60

1 101 185

VILA FRANCA XIRA - EDP

10,49

2017-01-31

RL60

1 101 186

VILA FRANCA XIRA - EDP

17,99

2017-01-31

RL60

1 101 187

VILA FRANCA XIRA - EDP

215,07

2017-01-31

RL60

1 101 189

VILA FRANCA XIRA - EDP

7,85

2017-01-31

RL60

1 101 190

VILA FRANCA XIRA - EDP

109,63

2017-01-31

RL60

1 101 191

VILA FRANCA XIRA - EDP

288,57

2017-01-31

RL60

1 101 285

AZAMBUJA - AdA

15,81

2017-01-31

RL60

1 101 286

ARRUDA - MUN.ARRUDA

13,56

2017-01-31

RL60

1 101 292

ALENQUER -AdA

7,10

2017-01-31

RL60

1 101 293

CAMPOLIDE - EPAL

22,99

2017-01-31

RL60

1 101 294

OLIVAIS - EPAL

35,01

2017-01-31

RL60

1 101 295

TES.DORL - EPAL

84,91

2017-01-31

RL60

1 101 296

AJUDA - EPAL

30,12

2017-01-31

RL60

1 101 297

GRAÇA - EPAL

32,05

2017-01-31

RL60

1 101 298

CACEM - SMAS SINTRA

9,57

2017-01-31

RL60

1 101 299

CACEM - SMAS SINTRA

4,46

2017-01-31

RL60

1 101 300

CACEM - SSMAS SINTRA

2,77

2017-01-31

RL60

1 101 301

CACEM - SMAS SINTRA

3,69

2017-01-31

RL60

1 101 302

FACT N.201602458478

45,28

2017-01-31

RL60

1 101 328

Taxa ERC "Caderno Vermelho"

102,00

2017-01-31

RL60

1 101 329

DORL-PT- Banda Larga

61,50

2017-01-31

RL60

1 101 330

ADE - Divulgação

12,94

2017-01-31

RL60

1 101 332

ODIVELAS - SIMAR

7,49

2017-01-31

RL60

1 101 334

TES.DORL - EDP

655,75

2017-01-31

RL60

1 101 348

Alcantara - EDP

18,27

2017-01-31

RL60

1 101 357

FACT N.20993768

13,28

2017-01-31

RL60

1 101 388

FACT N.2017/475

8,92

2017-01-31

RL60

1 101 389

FACT N.1116000971636

10,61

2017-01-31

RL60

1 101 390

FACT N.1116000891422

9,97

2017-01-31

RL60

1 101 391

FACT N.10994492

22,89

2017-01-31

RL60

1 101 392

NC1116000866310

11,85

2017-01-31

RL60

1 101 394

FACT N.22292489

6,56

2017-01-31

RL60

1 101 400

FACT N.11160008780-EDP

23,72

2017-01-31

RL60

1 101 401

FACT N.1116000466694-EDP

25,22

2017-01-31

RL60

1 101 402

FACT N.1116000698923-EDP

28,39

2017-01-31

RL60

1 101 403

FACT N.1116000946197

21,13

2017-01-31

RS23

150 001 150

FA 25/01 86 EPS 2016

1 978,00

2017-01-31

RS23

150 001 151

FA 25/01 43 EPS 2016

989,00

2017-01-31

RS23

150 001 152

FA 25/01 86 EPS 2016

1 978,00

2017-01-31

RS23

150 001 153

FA 26/01 43 EPS 2016

989,00

2017-01-31

RS23

150 001 154

FA 27/01 43 EPS 2016

989,00

2017-01-31

RS23

150 001 155

FA 30/01 43 EPS 2016

989,00

2017-01-31

RS23

150 001 158

FA 10/1 2 EPS 2016

46,00

2017-01-31

RS24

1 501 041

NL 01.011/17

70,00

2017-01-31

RS62

1 501 009

FNN Nº219568 REGISET MTJ

202,95

2017-01-31

RS62

1 501 022

FNN NºA16/6196 EMILIO PIRES BAR

23,92

2017-01-31

RS62

1 501 026

FNN Nº28246/1480 NABEIRO BAR

257,69

2017-01-31

RS62

1 501 039

FNN Nº001/022332246 VODAF BAR

73,68

2017-01-31

RS62

1 501 041

FNN Nº219912 REGISET SEX

36,90

2017-01-31

RS62

1 501 077

FNN Nº1601/5127 SOC VINIC PN MOI

13,20

2017-01-31

RS62

1 501 078

FNN Nº1601/4937 SOC VINIC PN MOI

55,00

2017-01-31

RS62

1 501 079

FNN Nº1601/4847 SOC. VINIC P.N. MOI

41,40

2017-01-31

RS62

1 501 112

FDN NºFA1/2096 EXISTEBUS BAR

566,04

2017-01-31

RS24

1 501 009

TRF DE CONTAS RESULTADO 2016

120 070,00

2017-01-31

RS62

1 501 216

FNN Nº4890331 SMAS ALM

7,03

2017-01-31

RS62

1 501 217

FNN Nº4889625 SMAS ALM

4,73

2017-01-31

RS62

1 501 219

FNN Nº1831 CBC SADO ALM

58,72

2017-01-31

RS62

1 501 221

FNN Nº23477369 VODAF ALM

122,11

2017-01-31

RS23

151 201 031

SET CH00527 DESPESAS

48,64

2017-01-31

RS24

1 501 033

EDP 2016 CORREÇÃO

93,88

2017-01-31

RS24

1 501 033

EDP 2016 N/CREDITO

93,88

2017-01-31

RS24

1 501 034

EDP 2016 CORREÇÃO

72,17

2017-01-31

RS24

1 501 034

EDP 2016 N/CREDITO

72,17

2017-01-31

19129

1 901 003

REEMBOLSO DE VIAGEM

273,25

2017-01-31

19129

1 901 004

REEMBOLSO DE VIAGEM

389,77

2017-01-31

19129

1 901 005

REEMBOLSO DE VIAGEM

243,77

2017-01-31

19129

1 901 006

REEMBOLSO DE VIAGEM

418,65

2017-01-31

19129

1 901 009

CHEQUE Nº 2942298

61,60

2017-01-31

19129

1 901 018

CHEQUE Nº294300

93,81

2017-01-31

19129

1 901 021

RECIBO Nº 294716

297,85

2017-01-31

19129

1 901 021

RECIBO Nº 294714

538,55

2017-01-31

19129

1 901 021

RECIBO Nº 294715

180,65

2017-01-31

19129

1 901 030

CHEQUE Nº 268553

9,40

2017-01-31

19129

1 901 030

CHEQUE Nº 268553

20,00

2017-01-31

19129

1 901 030

CHEQUE Nº 268553

20,00

2017-01-31

19129

1 901 030

CHEQUE Nº 268553

15,00

2017-01-31

19129

1 901 030

CHEQUE Nº 268553

15,00

2017-01-31

19129

1 901 031

CHEQUE Nº 268558

15,00

2017-01-31

19129

1 901 031

CHEQUE Nº 268558

15,00

2017-01-31

1695

1 601 007

FACTURA Nº 000102017/0003001274

0,95

2017-01-31

1695

1 601 008

N CREDITO Nº 11170000050592

117,68

2017-01-31

1695

1 601 010

FACTURA Nº 11170000028995

7,56

2017-01-31

1695

1 601 014

FACTURA Nº FT001/023458857

2,25

2017-01-31

1695

1 601 015

FACTURA Nº 11170000063189

5,77

2017-01-31

1695

1 601 016

FACTURA Nº 11170000063268

0,91

2017-01-31

1695

1 601 017

FACTURA Nº 11170000063352

0,59

2017-01-31

1695

1 601 018

FACTURA Nº FTR24220

5,31

2017-01-31

1695

1 601 019

FACTURA Nº FTR9261

13,92

2017-01-31

1775

17 000 101

Movimento caixa

13,15

2017-01-31

1775

17 000 101

Movimento caixa

210,59

2017-01-31

1796

1 701 012

FACTURA N.º 11170000063192

2,90

2017-01-31

1796

1 701 013

FACTURA N.º 1117000006313

1,91

2017-01-31

1897

1 801 015

FNI-FACTURA N.º 001/1629/17

12,67

2017-01-31

1897

1 801 016

FNI-FACTURA N.º 11170000035459

25,30

2017-01-31

1897

1 801 018

FNI-FACTURA N.º FT001/023466852

14,58

2017-01-31

1897

1 801 019

FNI-FACTURA N.º 11170000063256

1,24

2017-01-31

14124

1 401 012

APOLICE Nº 0002858683 (30-30-VI) - DORSA

2,41

2017-01-31

14124

1 401 033

SANTAREM

65,98

2017-01-31

1494

1 401 028

FACTURA N.º 23768/17 - DORSA

6,67

2017-01-31

1494

1 401 029

FACTURA N.º 21880/17 - DORSA

10,04

2017-01-31

1494

1 401 056

FACTURA N.º 11170000051148 - DORSA

31,89

2017-01-31

1494

1 401 057

FACTURA N.º 111170000051136 - DORSA

2,31

2017-01-31

1494

1 401 058

FACTURA N.º 201700003830 - COUÇO

21,46

2017-01-31

1494

1 401 061

FACTURA N.º 11170000130092 - COUÇO

10,67

2017-01-31

1494

1 401 062

FACTURA N.º 201700000248 - CORUCHE

6,09

2017-01-31

1494

1 401 064

FACTURA N.º 2137/17 - RIO MAIOR

13,96

2017-01-31

1494

1 401 065

FACTURA N.º 201700013790 - CHAMUSCA

5,63

2017-01-31

1494

1 401 083

FACTURA N.º 201700030216 - ALMEIRIM

10,37

2017-01-31

1494

1 401 087

FACTURA N.º 17012505 - ABRANTES

5,20

2017-01-31

1494

1 401 097

FACTURA N.º 11170000051197 - ENTRONCAMENTO

6,40

2017-01-31

1494

1 401 098

FACTURA N.º 201700018252 - S. MAGOS

7,55

2017-01-31

1494

1 401 102

FACTURA N.º 30468701

28,81

2017-01-31

1494

1 401 103

FACTURA N.º 022293983 - ENTRONCAMENTO

9,88

2017-01-31

1494

1 401 104

FACTURA N.º 022329868 - ENTRONCAMENTO

20,56

2017-01-31

1494

1 401 107

FACTURA N.º 149598 - CARTAXO

7,69

2017-01-31

1494

1 401 108

FACTURA N.º 11160000934677 - CARTAXO

18,71

2017-01-31

1494

1 401 109

FACTURA N.º 11160000866821 - CARTAXO

52,62

2017-01-31

1494

1 401 110

FACTURA N.º 11170000051120 - CARTAXO

16,65

2017-01-31

1494

1 401 147

FACTURA N.º 201703/19198

18,45

2017-01-31

1494

1 401 148

FACTURA N.º 201700054543 - T. NOVAS

17,97

2017-01-31

1494

1 401 149

FACTURA N.º 11170000050657 - T. NOVAS

23,94

2017-01-31

1494

1 401 150

FACTURA N.º 11170000050968 - CORUCHE

14,97

2017-01-31

1494

1 401 152

FACTURA N.º 201700053229 - BENAVENTE

16,43

2017-01-31

1494

1 401 153

FACTURA N.º 11170000060446 - BENAVENTE

26,82

2017-01-31

1494

1 401 154

FACTURA N.º 201700012579 - BENAVENTE

72,89

2017-01-31

1494

1 401 155

FACTURA N.º 201700009900 - ALPIARÇA

29,05

2017-01-31

1494

1 401 156

FACTURA N.º 201703/19199 - ALPIARÇA

36,29

2017-01-31

1494

1 401 159

FACTURA N.º 201700002756 - ALCANENA

22,01

2017-01-31

1494

1 401 160

FACTURA N.º 001/023464654 - ALCANENA

2,12

2017-01-31

1494

1 401 161

FACTURA N.º 10594324452 - ALCANENA

8,44

2017-01-31

1494

1 401 171

FACTURA N.º 201700038632 - S. CORREIA

8,41

2017-01-31

1494

1 401 172

FACTURA N.º 10593254222 - S. CORREIA

82,12

2017-01-31

16126

1 601 011

VIA VERDE

7,40

2017-01-31

16126

1 601 013

CHEQUE Nº 31487

22,20

2017-01-31

RL13

1 101 035

MARVILA - MAIO-2016

13,05

2017-01-31

RL13

1 101 035

MARVILA - JUNHO-2016

13,05

2017-01-31

RL13

1 101 035

MARVILA - JULHO-2016

13,05

2017-01-31

RL13

1 101 035

MARVILA - AGOSTO-2016

13,05

2017-01-31

RL13

1 101 035

MARVILA - SETEMBRO-2016

13,05

2017-01-31

RL13

1 101 259

CH.N.87493803-PASSE

35,65

2017-01-31

RL13

1 101 272

CH.N.

108,97

2017-01-31

RL13

1 101 289

PASSE DEZ.2016

35,65

2017-01-31

RL13

1 101 314

CONTINENTE - 1120

38,87

2017-01-31

RL13

1 101 314

PINGO DOCE - 4248

22,84

2017-01-31

RL13

1 101 314

CONTINENTE - 587

5,92

2017-01-31

RL13

1 101 314

CONTINENTE - 599

22,83

2017-01-31

RL13

1 101 321

CADAVAL RENDA - DEZEMBRO 2016

100,00

2017-01-31

RL13

1 101 398

CHARCUTARIA MERCADO - 1733

8,20

2017-01-31

RL13

1 101 398

CONTINENTE - 296882

4,47

2017-01-31

RL13

1 101 398

PASSE

80,25

2017-01-31

RL13

1 101 398

PASSE

53,50

2017-01-31

RL13

1 101 398

PASSE

9,60

2017-01-31

RL14

1 101 007

NL - 01.011/17

70,00

2017-01-31

RL14

1 101 021

ND Nº. 41 A /2017

802,00

2017-01-31

2225

2 201 039

FACTURA FNI N.º 11170000050615

17,00

2017-01-31

2225

2 201 044

FACTURA FNI N.º 11170000050710

90,18

2017-01-31

2225

2 201 047

FACTURA FNI N.º 11170000050857

5,42

2017-01-31

2225

2 201 052

FACTURA FNI N.º 001/2438/2017

2,62

2017-01-31

2225

2 201 054

FACTURA FNI N.º FT 001/023416894

20,48

2017-01-31

2225

2 201 055

FACTURA FNI N.º FT 001/023441625

2,72

2017-01-31

2225

2 201 057

FACTURA FNI N.º FTR 01/19815

1,36

2017-01-31

2225

2 201 058

FACTURA FNI N.º 201700002257

4,91

2017-01-31

25135

2 501 002

CONFORME ANEXOS

158,20

2017-01-31

25135

2 501 003

CONFORME ANEXOS

66,50

2017-01-31

25135

2 501 004

CONFORME ANEXOS

86,80

2017-01-31

25135

2 501 005

CONFORME ANEXOS

85,65

2017-01-31

25135

2 501 006

CONFORME ANEXOS

265,65

2017-01-31

25135

2 501 007

CONFORME ANEXOS

100,00

2017-01-31

25135

2 501 008

CONFORME ANEXOS

143,75

2017-01-31

25135

2 501 009

CONFORME ANEXOS

82,69

2017-01-31

25135

2 501 010

CONFORME ANEXOS

64,69

2017-01-31

2565

2 501 017

FACT Nº 11170000018652

264,24

2017-01-31

2565

2 501 021

FACT Nº ?????

39,47

2017-01-31

2565

2 501 045

FACT Nº A/640998544

45,90

2017-01-31

2565

2 501 046

FACT Nº 001/23449352

10,78

2017-01-31

22132

2 201 083

CHQ N.º 536600

21,67

2017-01-31

22132

2 201 097

01-11-2017

140,00

2017-01-31

22132

2 201 097

01-11-2017

8,70

2017-01-31

22132

2 201 097

01-11-2017

18,40

2017-01-31

19129

1 901 051

RECIBO Nº 294709

375,00

2017-01-31

19129

1 901 055

CHEQUE Nº 294296

151,33

2017-01-31

14124

1 401 005

DORSA

1 481,48

2017-01-31

19129

1 901 046

CHEQUE Nº 281256

10,00

2017-01-31

19129

1 901 046

CHEQUE Nº 281256

18,72

2017-01-31

19129

1 901 046

CHEQUE Nº 281256

26,60

2017-01-31

1998

1 901 036

FACTURA Nº A/637561985

65,14

2017-01-31

1998

1 901 037

FACTURA Nº 116001722107 ANGRA

58,69

2017-01-31

1998

1 901 039

FACTURA Nº 002/1262/2017

30,04

2017-01-31

1998

1 901 040

FACTURA Nº 002/1263/2017

37,99

2017-01-31

20130

2 001 007

REEMBOLSO VIAGENS

2 281,45

2017-01-31

20130

2 001 010

CHEQUE Nº588046

150,20

2017-01-31

20130

2 001 011

CHEQUE Nº588047

45,80

2017-01-31

2099

2 001 013

FNI FACTURA N.º FTR01/7101

20,63

2017-01-31

2099

2 001 014

FNI FACTURA N.º 80171509

27,67

2017-01-31

2099

2 001 016

FNI FACTURA N.º 80181653

12,68

2017-01-31

2099

2 001 018

FNI FACTURA N.º FTR01/42071

29,57

2017-01-31

2099

2 001 019

FNI FACTURA N.º 106018075115

52,11

2017-01-31

2099

2 001 021

FNI FACTURA N.º 106018124916

23,73

2017-01-31

2099

2 001 022

FNI FACTURA N.ºFT001/023448422

19,26

2017-01-31

2099

2 001 023

FNI FACTURA N.º 106018161064

2,95

2017-01-31

2099

2 001 024

FNI FACTURA N.º FTR01/59883

20,63

2017-01-31

22132

2 201 075

CHQ N.º 7656137

66,42

2017-01-31

07117

701 011

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

103,51

2017-01-31

07117

701 013

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

133,23

2017-01-31

07117

701 014

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

47,89

2017-01-31

07117

701 015

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

34,47

2017-01-31

07117

701 015

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

9,05

2017-01-31

07117

701 015

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

15,35

2017-01-31

07117

701 016

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

10,00

2017-01-31

07117

701 016

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

30,00

2017-01-31

07117

701 017

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

19,04

2017-01-31

07117

701 019

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

293,94

2017-01-31

07117

701 019

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

58,05

2017-01-31

07117

701 034

MOV.BANC.PAG.FORNECEDORES

41,76

2017-01-31

0746

7 000 101

Movimento caixa

7,50

2017-01-31

0746

7 060 101

Movimento caixa

48,61

2017-01-31

08118

801 001

COMISSAO OUT-DEZ 2016

15,00

2017-01-31

08118

801 017

CHEQUE Nº:1336

81,44

2017-01-31

08118

801 068

CHEQUE Nº:024831

44,40

2017-01-31

08118

801 100

CHEQUE Nº:024823

12,66

2017-01-31

08118

801 121

CHEQUE Nº:017071

30,00

2017-01-31

0884

801 001

FNI-FACTURA N.º 1117000050682

20,93

2017-01-31

0884

801 002

FNI-FACTURA N.º 001/24072/2017

35,70

2017-01-31

0884

801 006

FNI-FACTURA N.º 10141923340

14,59

2017-01-31

0884

801 007

FNI-FACTURA Nº 001/023465164

23,69

2017-01-31

0884

801 008

FNI-FACTURA N.º 001/1451/17

7,61

2017-01-31

0884

801 038

FNI-FACTURA N.º 11170000034799

2,35

2017-01-31

0884

801 041

FNI-FACTURA N.º 409447937

4,05

2017-01-31

0884

801 043

FNI-FACTURA N.º 1117000065135

334,48

2017-01-31

0884

801 045

FNI-FACTURA N.º 1117000065080

1,50

2017-01-31

0884

801 046

FNI-FACTURA N.º 001/31715/17

36,89

2017-01-31

0884

801 049

FNI-FACTURA N.º 10592662373

12,94

2017-01-31

0884

801 050

FNI-FACTURA N.º 10593567314

11,75

2017-01-31

10120

1 001 013

CHQ 293693

224,35

2017-01-31

10120

1 001 014

CHQ 293694

20,00

2017-01-31

10120

1 001 014

CHQ 293694

96,20

2017-01-31

10120

1 001 014

CHQ 293694

9,85

2017-01-31

10120

1 001 015

CHQ 293695

126,60

2017-01-31

10120

1 001 015

CHQ 293695

23,90

2017-01-31

10120

1 001 015

CHQ 293695

5,75

2017-01-31

10120

1 001 015

CHQ 293695

152,00

2017-01-31

10120

1 001 031

RENDA JULHO 2016

200,00

2017-01-31

10120

1 001 032

RENDA JUNHO 2016

200,00

2017-01-31

1092

1 001 012

FACTURA N.º 70/2045386

86,16

2017-01-31

1092

1 001 022

FACTURA N.º 002/1270/17

14,27

2017-01-31

1092

1 001 025

FACTURA N.º 11170000050564

3,87

2017-01-31

1092

1 001 027

FACTURA N.º 21470633

17,25

2017-01-31

1092

1 001 030

FACTURA N.º 201700000378

1,65

2017-01-31

1092

1 001 032

FACTURA N.º 11170000061370

23,67

2017-01-31

1092

1 001 034

FACTURA N.º 11170000065582

0,28

2017-01-31

1092

1 001 035

FACTURA N.º 40834082

3,46

2017-01-31

1092

1 001 037

FACTURA N.º 201730007200

8,89

2017-01-31

12122

1 201 013

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

90,00

2017-01-31

10120

1 001 010

CHQ 293688

86,14

2017-01-31

10120

1 001 010

CHQ 293688

29,15

2017-01-31

10120

1 001 011

CHQ 293687

234,28

2017-01-31

10120

1 001 011

CHQ 293687

40,00

2017-01-31

10120

1 001 011

CHQ 293687

13,15

2017-01-31

10120

1 001 011

CHQ 293687

3,05

2017-01-31

0991

901 003

FACTURA Nº 895/17

4,07

2017-01-31

0991

901 004

FACTURA Nº 10593366734 - GOUVEIA

15,80

2017-01-31

0991

901 006

FACTURA Nº 11170000050800 - DORG

31,82

2017-01-31

0991

901 017

FACTURA Nº 21730010180 - GUARDA

4,26

2017-01-31

0991

901 018

FACTURA Nº 201730016239 - GUARDA

1,99

2017-01-31

12122

1 201 024

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

45,00

2017-01-31

12122

1 201 025

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

32,10

2017-01-31

12122

1 201 030

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

124,00

2017-01-31

13123

1 301 114

MOV. BANCOS PAG. OP. CORRENTES

30,00

2017-01-31

13123

1 301 115

MOV. BANCOS PAG. OP. CORRENTES

10,00

2017-01-31

02112

201 064

JUROS DEV DEVOL

0,03

2017-01-31

0588

501 033

FACTURA N.º 0010752017/0009001899 - COVILHA

1,62

2017-01-31

0588

501 040

FACTURA N.º 1117000050790 - TORTOSENDO

1,30

2017-01-31

0588

501 044

FACTURA N.º 11160000911250

16,67

2017-01-31

0588

501 045

FACTURA N.º 11160000985622

16,68

2017-01-31

0588

501 047

FACTURA N.º 16/0207722

9,86

2017-01-31

06116

601 004

DORC

76,45

2017-01-31

06116

601 005

DORC

39,25

2017-01-31

06116

601 007

CHEQUE Nº 744433

194,00

2017-01-31

06116

601 008

DORC

64,74

2017-01-31

06116

601 009

DORC

25,38

2017-01-31

06116

601 013

CHEQUE Nº 913028

2,60

2017-01-31

06116

601 016

DORC

41,50

2017-01-31

06116

601 031

DESPESAS DE MANUTENCAO

20,00

2017-01-31

06116

601 033

DESP. BANC EM 02-01-2017

1,20

2017-01-31

0689

601 014

FACTURA Nº 10593387917 - LOUSA

13,08

2017-01-31

0689

601 016

FACTURA Nº 11170000050824 - ARGANIL

4,26

2017-01-31

0689

601 017

FACTURA Nº 001/574/17

4,79

2017-01-31

0689

601 023

FACTURA Nº 11170000051047 - M. VELHO

4,03

2017-01-31

0689

601 024

FACTURA Nº 693/17 - M. VELHO

11,33

2017-01-31

0689

601 028

FACTURA Nº 11170000050598

42,29

2017-01-31

0689

601 030

FACTURA Nº 201700003459

15,66

2017-01-31

0689

601 034

FACTURA Nº 10592931694

7,21

2017-01-31

0689

601 035

FACTURA Nº 96265/2016

7,38

2017-01-31

0689

601 036

FACTURA Nº 214/2017

5,09

2017-01-31

0689

601 039

NOTA CREDITO Nº 10594276919 - SOURE

2,30

2017-01-31

0689

601 040

FACTURA Nº 10592563926 - SOURE

23,85

2017-01-31

01111

101 014

APOLICE Nº 0003980358 (44-86-ZI) - DORAV

2,06

2017-01-31

01111

101 015

APOLICE Nº 752917251 (81-96-NF) - DORAV

0,85

2017-01-31

01111

101 018

DORAV

2,50

2017-01-31

01111

101 019

DORAV

19,20

2017-01-31

01111

101 020

DORAV

28,00

2017-01-31

0183

101 019

FACT Nº 201700011080 - DORAV

28,58

2017-01-31

0183

101 024

FACT Nº 11170000050574 - DORAV

49,26

2017-01-31

0183

101 030

FACT Nº 553017FA10004801 - S.M. FEIRA

8,16

2017-01-31

0183

101 032

FACT Nº 558017FA10001298 - O. AZEMEIS

16,93

2017-01-31

0183

101 033

FACT Nº 11170000063260 - O. AZEMEIS

0,46

2017-01-31

0183

101 039

FACT Nº 201700072288 - AGUEDA

10,18

2017-01-31

0183

101 040

FACT Nº 11170000020685 - AGUEDA

3,62

2017-01-31

0183

101 043

FACT Nº 201700114473 - ILHAVO

4,87

2017-01-31

0183

101 044

FACT Nº 11170000050805 - ILHAVO

17,66

2017-01-31

0183

101 049

FACT Nº 11170000050585 - MEALHADA

5,57

2017-01-31

0183

101 050

FACT Nº 11170000050894 - ESTARREJA

1,85

2017-01-31

0183

101 052

FACT Nº FT001/023444152 - ESTARREJA

2,11

2017-01-31

0183

101 055

FACT Nº 201700027487 - OVAR

18,42

2017-01-31

0183

101 058

FACT Nº 11170000050590 - OVAR

23,17

2017-01-31

0183

101 067

FACT Nº 10142845292 - ESPINHO

6,96

2017-01-31

0183

101 070

FACT Nº 023466399 - DORAV

22,37

2017-01-31

0183

101 073

FACT Nº 00130004199 - ESPINHO

6,27

2017-01-31

0183

101 076

FACT Nº 023440487 - AVEIRO

1,68

2017-01-31

03113

301 025

CHEQUE Nº:434725

33,30

2017-01-31

03113

301 026

CHEQUE Nº:434732

166,42

2017-01-31

03113

301 077

CHEQUE Nº:697032

20,00

2017-01-31

0386

301 015

FACTURA N.º 2017A3/27

77,49

2017-01-31

0386

301 017

FACTURA N.º 1170000050698

3,61

2017-01-31

0386

301 018

FACTURA N.º 21953087

81,48

2017-01-31

0386

301 020

FACTURA N.º FTR01/6712

14,11

2017-01-31

0386

301 023

FACTURA N.º FT A/639576778

3,95

2017-01-31

0386

301 024

FACTURA N.º 80268419

10,24

2017-01-31

0386

301 025

FACTURA N.º 11170000050571

24,13

2017-01-31

0386

301 026

FACTURA N.º 11170000050688

31,88

2017-01-31

0386

301 027

FACTURA N.º FA10005726 /FE10005572

16,32

2017-01-31

0386

301 029

FACTURA N.º 11170000050827

11,05

2017-01-31

0386

301 030

FACTURA N.º 11170000050692

44,06

2017-01-31

0386

301 033

FACTURA N.º 21285816

15,82

2017-01-31

0386

301 034

FACTURA N.º 201710029546

2,45

2017-01-31

0386

301 035

FACTURA N.º 001/0290051

8,56

2017-01-31

0386

301 040

FACTURA N.º 10146818238

6,49

2017-01-31

0386

301 041

FACTURA N.º 11170000063207

0,42

2017-01-31

0386

301 042

FACTURA N.º 11170000063218

3,49

2017-01-31

0386

301 043

FACTURA N.º 11170000063229

0,49

2017-01-31

0386

301 044

FACTURA N.º 11170000063274

1,02

2017-01-31

0386

301 045

FACTURA N.º 11170000063280

0,28

2017-01-31

0386

301 046

FACTURA N.º 11170000063238

0,26

2017-01-31

0386

301 056

FACTURA N.º 80268411

26,07

2017-01-31

04114

401 008

CHEQUE Nº200190

150,01

2017-01-31

04114

401 009

CHEQUE Nº200191

4,00

2017-01-31

04114

401 010

CHEQUE Nº200193

25,42

2017-01-31

0487

401 016

FACTURA N.º A2297/2017

11,73

2017-01-31

0487

401 017

FACTURA N.º A10415/2017

12,03

2017-01-31

0487

401 022

FACTURA N.º 14170000036095

22,12

2017-01-31

0487

401 023

FACTURA N.º 14170000049388

0,21

2017-01-31

0487

401 024

FACTURA N.º 14170000051370

6,14

2017-02-02

0002

8 002 008

CHQ Nº 71/2017

13,40

2017-02-03

0050

8 002 089

NNI Nº 1/2017

12,46

2017-02-05

0050

8 002 044

2016 SEG ACID TRAB

177,68

2017-02-06

0790

702 025

FACTURA N.º 2010

12,86

2017-02-06

0790

702 026

FACTURA N.º 2007

3,99

2017-02-09

0790

702 019

FACTURA N.º 9390

0,89

2017-02-10

0002

8 002 117

MULTA IUC

50,00

2017-02-13

0285

202 044

FACTURA N.º 5417

7,86

2017-02-17

0002

8 002 146

BAR XX CONGRESSO PCP

1 383,54

2017-02-20

0002

8 002 062

CHQ Nº 98/2017

171,58

2017-02-22

0002

8 002 066

CHQ Nº 102/2017

290,00

2017-02-22

0002

8 002 067

CHQ Nº 103/2017

301,72

2017-02-23

RL60

1 102 355

FDI Nº 5

320,00

2017-02-24

0285

202 068

FACTURA N.º 10715

17,53

2017-02-28

0001

80 004

Movimento caixa central

12,50

2017-02-28

0001

80 004

Movimento caixa central

5,00

2017-02-28

0001

80 004

Movimento caixa central

3,49

2017-02-28

01111

102 011

DORAV

39,67

2017-02-28

0183

102 026

FACT Nº 6668/2017 - MEALHADA

4,93

2017-02-28

03113

302 033

INDEMNIZACAO SEG DACIA 69-LR-07 F1/378

245,62

2017-02-28

03113

302 035

CHEQUE Nº:434761

6,94

2017-02-28

0386

302 008

FACTURA N.º 21295029

0,85

2017-02-28

04114

402 007

CHEQUE Nº200199

15,20

2017-02-28

14124

1 402 089

COND. T. NOVAS

157,65

2017-02-28

1494

1 402 027

FACTURA N.º 2017000090356 - COUÇO

2,55

2017-02-28

1494

1 402 032

FACTURA N.º 10594832830 - ALMEIRIM

4,96

2017-02-28

1494

1 402 035

FACTURA N.º 201700093006 - S. MAGOS

7,33

2017-02-28

1494

1 402 037

FACTURA N.º 20476150

15,38

2017-02-28

1494

1 402 063

FACTURA N.º 201700086911 - CORUCHE

5,92

2017-02-28

16126

1 602 007

CHEQUE Nº 31503

10,86

2017-02-28

1695

1 602 003

FACTURA Nº FACC17/910

40,31

2017-02-28

1775

17 000 202

Movimento caixa

127,05

2017-02-28

0588

502 006

FACTURA N.º 0010752017/00090003164 - TORTOSENDO

16,20

2017-02-28

06116

602 016

CHEQUE Nº 744435

30,00

2017-02-28

06116

602 017

CHEQUE Nº 744436

5,70

2017-02-28

07117

702 007

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

20,00

2017-02-28

07117

702 007

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

4,50

2017-02-28

0746

7 000 201

Movimento caixa

13,00

2017-02-28

08118

802 020

COND 3 /4 TRIMESTRE 2016 ALBUFEIRA

44,60

2017-02-28

0884

802 002

FNI-FACTURA N.º 001/62598/2017

32,00

2017-02-28

0884

802 025

FNI-FACTURA N.º 11190181

18,31

2017-02-28

0884

802 027

FNI-FACTURA N.º 001/34273/17

12,66

2017-02-28

09119

902 011

DORG

25,00

2017-02-28

10120

1 002 006

CHQ 293704

110,88

2017-02-28

10120

1 002 006

CHQ 293704

39,00

2017-02-28

10120

1 002 007

CHQ 293705

282,80

2017-02-28

10120

1 002 022

RENDA AGOSTO 2016

200,00

2017-02-28

10120

1 002 023

RENDA SETEMBRO 2016

200,00

2017-02-28

RS23

150 002 138

FA 14/2 EPS 2016 SEX

138,00

2017-02-28

2225

2 202 014

FACTURA FNI N.º 015/8208/17

36,07

2017-02-28

2225

2 202 016

FACTURA FNI N.º 015/8209/17

10,17

2017-02-28

2225

2 202 027

FACTURA FNI N.º 1117000090685

4,19

2017-02-28

25135

2 502 012

CONFORME ANEXOS

164,91

2017-02-28

25135

2 502 018

CONFORME ANEXOS

109,40

2017-02-28

RL13

1 102 248

TRANSF.

30,07

2017-02-28

RL13

1 102 249

CH.N.

10,00

2017-02-28

RL13

1 102 293

CONDOMINIO 2016 - ODIVELAS

30,00

2017-02-28

RL60

1 102 155

CARCAVELOS - EDP

5,51

2017-02-28

RL60

1 102 156

RIO MOURO - EDP

9,87

2017-02-28

RL60

1 102 267

PAÇO ARCOS - SIMAS

11,50

2017-02-28

RL60

1 102 268

QUEIJAS - SIMAS

7,15

2017-02-28

RL60

1 102 295

BEATO - EPAL

20,41

2017-02-28

RL60

1 102 296

CAMPO OURIQUE - EPAL

21,30

2017-02-28

RL60

1 102 297

LUMIAR - EPAL

9,00

2017-02-28

RL60

1 102 298

BENFICA - EPAL

5,25

2017-02-28

RS22

150 302 001

ALM MOV.CX.

43,24

2017-02-28

RS23

150 002 081

FN 02/02 86 EPS 2016

1 978,00

2017-02-28

1897

1 802 003

FNI-FACTURA N.º 001/42091/17

12,67

2017-02-28

19129

1 902 004

RECIBO Nº 294722

700,00

2017-02-28

19129

1 902 005

RECIBO Nº 294742

416,65

2017-02-28

19129

1 902 005

RECIBO Nº 294721

416,65

2017-02-28

19129

1 902 005

RECIBO Nº 294720

416,65

2017-02-28

19129

1 902 005

RECIBO Nº 294719

416,65

2017-02-28

19129

1 902 010

CHEQUE Nº 294321

61,82

2017-02-28

19129

1 902 028

CHEQUE Nº 281259

10,00

2017-02-28

19129

1 902 028

CHEQUE Nº 281259

39,02

2017-02-28

19129

1 902 028

CHEQUE Nº 281259

8,70

2017-02-28

19129

1 902 028

CHEQUE Nº 281259

8,46

2017-02-28

19129

1 902 028

CHEQUE Nº 281259

25,29

2017-02-28

19129

1 902 028

CHEQUE Nº 281259

18,57

2017-02-28

19129

1 902 035

CHEQUE Nº 294317

171,65

2017-02-28

1980

1 902 004

CONTRIBUICAO PCP - ELEICOES ACORES 2016

15 061,09

2017-03-16

0002

8 003 050

CHQ Nº 139/2017

26,67

2017-03-16

0002

8 003 132

PORTAGENS

2,51

2017-03-17

0002

8 003 055

renda 2016

450,00

2017-03-20

0285

30 003

FDI Nº 3/2017

320,00

2017-03-31

0884

803 002

FNI-FACTURA N.º 001/100920/2017

26,70

2017-03-31

09119

903 025

PAGAMANTO VIA VERDE

30,20

2017-03-31

10120

1 003 013

CHQ 293725

258,63

2017-03-31

10120

1 003 014

CHQ 293726

327,75

2017-03-31

10120

1 003 025

RENDA OUTUBRO ALCOBAÇA

200,00

2017-03-31

06116

603 075

CHEQUE Nº 749650

36,61

2017-03-31

06116

603 016

CHEQUE Nº 744437

2,10

2017-03-31

0386

303 023

N CREDITO N.º 106/01262659

182,04

2017-03-31

03113

303 039

CHEQUE Nº:434773

7,80

2017-03-31

02112

203 056

MOV.BANC.REC.OP.CORRENTES

194,54

2017-03-31

02112

203 057

MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES

20,03

2017-03-31

RL13

1 103 458

RETORNO DA CML - LICENÇA CONST.

180,00

2017-03-31

25135

2 503 018

CONFORME ANEXOS

62,00

2017-03-31

25135

2 503 019

CONFORME ANEXOS

25,85

2017-03-31

25135

2 503 029

CONFORME ANEXOS

50,00

2017-03-31

19129

1 903 004

REEMBOLSO VIAGEM RECIBO N 294733

416,65

2017-03-31

19129

1 903 029

CHEQUE Nº 281262

84,69

2017-03-31

19129

1 903 030

CHEQUE Nº 281263

29,17

2017-04-30

0884

804 037

FNI-FACTURA N.º FA 2016/269

195,40

2017-04-30

10120

1 004 012

CHQ 293743

206,40

2017-04-30

10120

1 004 013

CHQ 293744

246,05

2017-04-30

14124

1 404 057

IRS 2016

86,34

2017-04-30

17127

1 704 009

PAGAMENTO DA NOTA DE DEBITO Nº 2/2016

840,00

2017-04-30

22132

2 204 121

CHQ N.º 669955

72,00

2017-04-30

25135

2 504 008

CHEQUE Nº CONFORME ANEXOS

104,20

2017-04-30

03113

304 011

DEVOLUCAO PAG DUPLIC F201601111/52

21,93

2017-04-30

03113

304 039

CHEQUE Nº:434803

6,64

2017-04-30

0237

204 002

Nota débito nº 91/17P

26,67

2017-04-30

07117

704 014

MOV.BANC.PAG.OP.CORRENTES

70,00

2017-04-30

0003

8 004 057

N Déb nº 91/17-P

26,67

2017-04-30

0003

8 004 103

IVA 2015 PED 24/02/2016 VALOR NÃO RECEBIDO

1 458,81

2017-04-30

0003

8 004 103

IVA 2015 PED 23/10/2015 VALOR NÃO RECEBIDO

2 811,14

2017-05-10

0002

8 005 040

PORTAGENS

14,95

2017-05-20

0002

8 005 171

DVD Nº 122/2017

2,51

2017-05-23

1293

1 205 024

FACTURA Nº 3

924,96

2017-05-23

A255

50 036

VFA 219485/2016 - 282

233,70

2017-05-31

0645

605 006

N / DEBITO Nº 163/2017

3,26

2017-05-31

1327

1 305 002

Nota débito nº 159/17

8 538,87

2017-05-31

0747

705 005

Nota débito nº 164/17

2,51

2017-05-31

10120

1 005 034

RENDA NOVEMBRO 2016

200,00

2017-05-31

10120

1 005 037

RENDA DEZEMBRO 2016

200,00

2017-05-31

1068

1 005 004

Nota débito nº 162/17

3,91

2017-05-31

0003

8 005 126

Acerto por reforma

307,87

2017-05-31

1878

1 805 007

ND Nº160/2017

2,51

2017-05-31

0003

8 005 019

N Déb nº 159/2017

8 538,87

2017-05-31

0003

8 005 020

N Déb nº 160/2017

2,51

2017-05-31

0003

8 005 021

N Déb nº 161/2017

2,76

2017-05-31

0003

8 005 022

N Déb nº 162/2017

3,91

2017-05-31

0003

8 005 023

N Déb nº 163/2017

3,26

2017-05-31

0003

8 005 024

N Déb nº 164/2017

2,51

2017-06-05

0050

8 006 005

ALUGUER SALA CONGRESSO PCP

3 375,00

2017-06-06

0002

8 006 020

IRS 2016

708,45

2017-06-07

0002

8 006 023

IRS 2016

525,02

2017-06-26

0002

8 006 150

IRS 2016

372,66

2017-06-30

RL60

1 106 407

NC - 20171004899

15,01

2017-06-30

0002

8 006 111

IRS 2016

866,60

2017-06-30

10120

1 006 021

CHQ 293768

500,00

2017-06-30

10120

1 006 017

CHQ 293758

213,62

2017-06-30

08118

806 053

CHEQUE Nº:170154

668,60

2017-06-30

17127

1 706 006

CHQ Nº 189979

500,00

2017-07-01

0050

8 007 039

FNI Nº 918/2017

5,78

2017-07-11

0002

8 007 042

IRS 2016

710,35

2017-07-31

RS24

1 507 020

NC 32 FCT

47,26

2017-07-31

RS23

150 007 258

FA 20/07 EP 2016

460,00

2017-07-31

10120

1 007 014

CHQ 293780

235,94

2017-07-31

0747

707 006

Nota débito nº 212/17

876,40

2017-07-31

08118

807 056

CHEQUE Nº:170198

353,63

2017-07-31

0003

8 007 030

N Déb nº 212/2017

876,40

2017-07-31

0003

8 007 031

N Déb nº 213/2017

5 299,68

2017-07-31

22133

2 207 009

Nota débito nº 213/2017

5 299,68

2017-08-22

0002

8 008 045

IRS DA 2016

1 898,57

2017-08-30

0002

8 008 059

IRS APH 2016

3 166,16

2017-08-30

0002

8 008 060

IRS 2016 G F

2 286,50

2017-08-31

0237

208 001

LA SABINA JUROS

502,28

2017-08-31

RL13

1 108 632

CONDOMINIO GRAÇA - MARÇO A DEZ-2016

564,70

2017-09-30

08118

809 112

CHEQUE Nº:615767

197,54

2017-09-30

10120

1 009 049

CHQ 293803

282,80

2017-09-30

0954

909 004

Nota débito nº 413/2017

16,49

2017-10-02

0002

8 010 161

DVC Nº 641/2017

30,87

2017-10-02

0002

8 010 161

DVC Nº 641/2017

64,86

2017-10-02

0002

8 010 161

DVC Nº 641/2017

32,35

2017-10-02

0002

8 010 161

DVC Nº 641/2017

142,44

2017-10-02

0002

8 010 161

DVC Nº 641/2017

133,81

2017-10-02

0002

8 010 161

DVC Nº 641/2017

62,58

2017-10-02

0002

8 010 161

DVC Nº 641/2017

47,26

2017-10-02

0002

8 010 161

DVC Nº 641/2017

67,15

2017-10-09

0050

8 010 103

FNI Nº 1328/2017

4 330,67

2017-10-10

A255

100 002

NLS Nº 1/2017

233,70

2017-10-31

0003

8 010 113

N Créd nº 32B/2017

142,44

2017-10-31

0003

8 010 114

N Créd nº 32C/2017

64,86

2017-10-31

0003

8 010 115

N Créd nº 32D/2017

62,58

2017-10-31

0003

8 010 116

N Créd nº 32 E/2017

32,35

2017-10-31

0003

8 010 117

N Créd nº 32 F/2017

47,26

2017-10-31

0003

8 010 112

N Créd nº 32A/2017

66,91

2017-10-31

0835

810 010

N C Nº 32 E/2017

32,35

2017-10-31

22133

2 210 009

Nota crédito nº 32 C/2017

64,86

2017-10-31

2082

2 010 008

REG PROV IVA 2016

132,30

2017-10-31

1775

17 001 003

Movimento caixa

150,00

2017-10-31

1472

1 410 009

Nota crédito nº 32 A/2017

66,91

2017-10-31

14124

1 410 075

RECIBO Nº 395099

254,11

2017-10-31

0237

210 004

Nota crédito nº 32D/17

62,58

2017-11-30

0003

8 011 074

N Déb nº 404/17

593,05

2017-11-30

0003

8 011 075

N Déb nº 405/17

1 428,31

2017-11-30

0003

8 011 076

N Déb nº 406/17

12 360,47

2017-11-30

0003

8 011 077

N Déb nº 407/17

3 883,08

2017-11-30

0003

8 011 078

N Déb nº 408/17

210,54

2017-11-30

0003

8 011 079

N Déb nº 409/17

155,62

2017-11-30

0003

8 011 080

N Déb nº 410/17

1 753,10

2017-11-30

0003

8 011 081

N Déb nº 411/17

12 586,88

2017-11-30

0003

8 011 082

N Déb nº 412/17

9 366,44

2017-11-30

0003

8 011 083

N Déb nº 413/17

16,49

2017-11-30

0003

8 011 084

N Déb nº 414/17

1 477,23

2017-11-30

0003

8 011 085

N Déb nº 415/17

2 410,45

2017-11-30

0003

8 011 086

N Déb nº 416/17

4 563,99

2017-11-30

0003

8 011 087

N Déb nº 417/17

6 330,68

2017-11-30

0003

8 011 088

N Déb nº 418/17

132,63

2017-11-30

0003

8 011 089

N Déb nº 419/17

16 205,84

2017-11-30

0003

8 011 090

N Déb nº 420/17

4 419,24

2017-11-30

0003

8 011 091

N Déb nº 421/17

72 355,82

2017-11-30

0003

8 011 092

N Déb nº 422/17

36,48

2017-11-30

0003

8 011 093

N Déb nº 423/17

789,44

2017-11-30

0003

8 011 094

N Déb nº 424/17

137,50

2017-11-30

0133

111 005

N/D Nº 405/2017

1 428,31

2017-11-30

0237

211 007

Nota débito nº 406/17

12 360,47

2017-11-30

0441

411 003

ND Nº 408/2017

210,54

2017-11-30

0339

311 003

ND Nº407/2017

3 883,08

2017-11-30

0543

511 003

Nota débito nº 409/2017

155,62

2017-11-30

0645

611 008

N/D Nº 410/2017

1 753,10

2017-11-30

1327

1 311 008

Nota débito nº 418/17

132,63

2017-11-30

1674

1 611 003

ND Nº 422/2017

36,48

2017-11-30

1472

1 411 005

N/D Nº 419/2017

16 205,84

2017-11-30

1878

1 811 005

ND Nº424/2017

137,50

2017-11-30

1980

1 911 002

N/DEBITO Nº 404/2017

593,05

2017-11-30

1776

1 711 004

Nota débito nº 423/2017

789,44

2017-11-30

0835

811 004

ND Nº412/2017

9 366,44

2017-11-30

0747

711 009

Nota débito nº 411/17

12 586,88

2017-11-30

1270

1 211 005

Nota Débito nº 417/17

6 330,68

2017-11-30

1068

1 011 005

Nota débito nº 414/2017

1 477,23

2017-11-30

RS24

1 511 020

ND 421 ELITOS 2016

72 355,82

2017-11-30

RL14

1 111 010

ND 415/2017

2 410,45

2017-11-30

2082

2 011 005

ND Nº416/2017

4 563,99

2017-12-12

A255

120 051

VFA Nº 1735/2017

83,95

2017-12-15

22133

2 212 011

Nota débito nº 420/2017

4 419,24

2017-12-25

02112

9 912 014

MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES

127,50

2017-12-25

02112

9 912 046

MOV.BAN.PAG.OP.CORRENTES

0,18

2017-12-25

0588

9 912 011

FACTURA N.º 2016/1095

5 518,11

2017-12-25

0588

9 912 012

Nota crédito nº 2016/30

2 048,77

2017-12-25

1695

9 912 002

FACTURA Nº FAC A15/1370

8,91

2017-12-25

2565

9 912 012

FACT Nº 3356

583,56

2017-12-31

RS23

150 012 219

CORREÇÃO AO CH 1540 DE 2016

0,08

2017-12-31

RS24

1 512 003

ND 360/17-P IMI

7 650,84

2017-12-31

RL14

1 112 084

REG. CONTAS PROV.IVA2016

2 898,63

2017-12-31

RL14

1 112 059

IVA FAT. 162330739 KONICA

122,62

2017-12-31

RL14

1 112 057

ANUL. FACT. 201600111357

15,30

2017-12-31

RL14

1 112 025

CORRECÇÃO LANÇAMENTOS EM CONTA INDEVIDA

62 268,87

2017-12-31

RL14

1 112 022

ND 357/17-P

311,38

2017-12-31

RL14

1 112 023

ANUL.LAN. NC1116000866310

11,85

2017-12-31

RL13

1 112 487

CORRECÇÃO CALC. JUROS CONTA 272118 DE 2016

359,16

2017-12-31

RL13

1 112 481

CORRECÇÃO DA CONTA 272118 EM 2016

27,71

2017-12-31

RL13

1 112 485

CORRECÇÃO CALCULOS CONS. EM 2016

65,05

2017-12-31

RS24

1 512 075

CORRECÇÃO PROVISÃO IVA 2016

763,57

2017-12-31

1068

1 012 026

REG PROV IVA 2016

96,58

2017-12-31

1068

1 012 013

Nota de Debito nº356/17/p

219,11

2017-12-31

0954

912 025

REG PREV IVA 2016

48,37

2017-12-31

0835

812 035

REG IVA 2016

447,25

2017-12-31

1472

1 412 015

REG. PROV. IVA 2016

307,24

2017-12-31

1674

1 612 025

RECIBO Nº G PROV IVA 2016

53,27

2017-12-31

1327

1 312 050

REG PROV IVA 2016

3 616,63

2017-12-31

1472

1 412 009

N/D Nº 359/17 - P

507,25

2017-12-31

1776

1 712 028

REG PREV IVA 2016

89,21

2017-12-31

1878

1 812 018

REG PROV IVA 2016

172,31

2017-12-31

19129

1 912 028

CHEQUE Nº 489999

11,55

2017-12-31

1980

1 912 019

REG PROV IVA 2016

417,00

2017-12-31

22133

2 212 026

REC PROV IVA 2016

210,82

2017-12-31

22133

2 212 017

Nota débito nº 362/17-P

34,05

2017-12-31

22133

2 212 027

REG SALDO

453,65

2017-12-31

22133

2 212 022

Nota crédito nº 40/2017

3 718,35

2017-12-31

22133

2 212 022

Nota crédito nº 40/2017

1 241,24

2017-12-31

2082

2 012 027

REG PROV IVA 2016

132,30

2017-12-31

2506

2 512 014

REG. PROV. IVA 2016

369,18

2017-12-31

A209

120 047

N.L.Nº 182 Correcção de Saldo 29991

8 023,64

2017-12-31

A209

120 021

N.L.Nº 120021

98,40

2017-12-31

A209

120 073

N.L.Nº 212 V/ N. Crédito 32 B/2017

142,44

2017-12-31

RL13

1 112 062

MARVILA - OUTUBRO - 2016

13,05

2017-12-31

RL13

1 112 062

MARVILA - NOVEMBRO - 2016

13,05

2017-12-31

RL13

1 112 062

MARVILA - DEZEMBRO - 2016

13,05

2017-12-31

0645

612 010

N/C Nº 39/2017

1 307,78

2017-12-31

0543

512 028

REG PROV IVA 2016

76,43

2017-12-31

0835

812 012

ND Nº355/17-P

332,43

2017-12-31

0884

812 033

FNI-FACTURA N.º 004/155653/16

10,00

2017-12-31

0441

412 021

Transferência de contas

10,83

2017-12-31

0339

312 041

REG IVA 2016

38,46

2017-12-31

0339

312 007

ND Nº353/17-P

172,90

2017-12-31

0237

212 011

REG PROV IVA 2016

111,97

2017-12-31

0237

212 010

CORRECÇÕES IVA 2015 PED24/02/16

386,68

2017-12-31

0133

112 044

REG. IVA 2016

690,69

2017-12-31

0133

112 017

N/D Nº 351/17/P

337,94

2017-12-31

0003

8 012 189

REG PROV IVA 2016

10 549,87

2017-12-31

0003

8 012 127

N Créd nº 39/2017

1 307,78

2017-12-31

0003

8 012 128

N Créd nº 40/2017

3 718,35

2017-12-31

0003

8 012 128

N Créd nº 40/2017

1 241,24

2017-12-31

0003

8 012 155

N Déb nº 351/17-P

337,94

2017-12-31

0003

8 012 156

N Déb nº 352/17-P

87,10

2017-12-31

0003

8 012 157

N Déb nº 353/17-P

172,90

2017-12-31

0003

8 012 158

N Déb nº 354/17-P

284,63

2017-12-31

0003

8 012 159

N Déb nº 355/17-P

332,43

2017-12-31

0003

8 012 160

N Déb nº 356/17-P

219,11

2017-12-31

0003

8 012 161

N Déb nº 357/17-P

311,38

2017-12-31

0003

8 012 162

N Déb nº 358/17-P

222,87

2017-12-31

0003

8 012 163

N Déb nº 359/17-P

507,25

2017-12-31

0003

8 012 164

N Déb nº 360/17-P

7 650,84

2017-12-31

0003

8 012 165

N Déb nº 361/17-P

75,31

2017-12-31

0003

8 012 166

N Déb nº 362/17-P

34,05

15.3. Foram registadas, na sub-rubrica “Resultados Transitados”, as seguintes correções de exercícios anteriores, que o PCP não comprovou nem esclareceu:

15.3.1. Na estrutura de Setúbal, por via do lançamento n.º 8.006.005, no Diário n.º 0050, em 5 de junho de 2017, de despesa “aluguer de sala” à Câmara Municipal de Almada, entre 30 de novembro e 4 de dezembro de 2016, no valor de € 3.375,00;

15.3.2. Na Estrutura Central, por via do lançamento n.º 8.002.146, no Diário n.º 0002, em 17 de fevereiro de 2017, de receita de bar no “XX Congresso”, suportada por transferência bancária de “Elsa Margarida Pedro”, no valor de € 1.384,54.

16. Nas contas anuais de 2017, o PCP registou o empréstimo de José Costa Fernandes, no valor de € 2.992,79, sem que da documentação de suporte apresentada constem os juros estipulados e demais condições do contrato, nem os elementos necessário a aferir a sua condição de militante.

17. As contas anuais de 2017, apresentadas pelo PCP, não permitem esclarecer a natureza e regularização dos seguintes saldos do passivo respeitantes a fornecedores e outras contas a pagar, por não registarem qualquer movimento no ano de 2017:

17.1. Na rubrica “Fornecedores”:

17.1.1. Fornecedor “Página a Página – Divulgação do Livro, S.A.”, com saldo final no valor de € 630,11;

17.1.2. Fornecedor “Editorial Caminho, S.A.”, com saldo final de € 771,97;

17.1.3. Fornecedor “Página a Página – Divulgação do Livro, S.A.”, com saldo no valor de € 1.687,19;

17.1.4. Fornecedor “Tipografia Micaelense, Lda.”, com saldo final de € 828,19;

17.1.5. Fornecedor “Adega das Mouras – Arraiolos”, com saldo final de € 992,59.

17.2. Na rubrica “Outras Contas a Pagar”, a sub-rubrica “Actos Eleitorais – Eleições Autárquicas”, com saldo de € 125.629,07, respeitante às eleições de 2013.

18. O PCP não comunicou à ECFP os meios da ação de propaganda política “Festa do Avante” correspondentes às seguintes faturas:

18.1. Fatura n.º FA 2017/290, emitida por “Ruela Music”, em 1 de setembro de 2017, no valor de € 29.520,00, respeitante ao Espetáculo em iniciativa política – Festa do Avante 2017 – Concerto de Rui Veloso;

18.2. Fatura n.º FAC 17/106, emitida por Transportes Serejo, Unipessoal Lda., em 5 de setembro de 2017, no valor de € 2.029,50, respeitante a serviços prestados e concluídos em 5 de setembro de 2017 Festa do Avante – Porto/Atalaia/Porto – Veículo L – 152071 GT 108743;

18.3. Fatura n.º 202, emitida por NPL Electric, Lda., em 31 de agosto de 2017, no valor de € 5.450,00, respeitante ao aluguer de equipamento de iluminação, vídeo, estruturas e prestação de serviços técnicos para a Festa do Avante, a realizar nos dias 1, 2 e 3 de setembro de 2017;

18.4. Fatura n.º FT M/164, emitida por “Nuno Filipe Cruz, Unipessoal Lda.”, em 7 de setembro de 2017, no valor de € 18.819,00, respeitante à prestação de serviços de “Stage manager e aluguer de Backline” para a “Festa do Avante, Set 1,2,3”.

19. Ao agirem conforme descrito em 8. dos factos provados, os arguidos sabiam que da sua conduta resultaria, como consequência necessária, o facto punível, apresentando as contas anuais nessas condições.

20. Ao agirem conforme descrito em 4., 6., 7. e 9. a 18. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.

21. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.

22. Nas contas de 2017, o PCP registou no balanço um total do ativo de € 24.196.560,71, um total de fundo de capital de € 17.898.595,56 e um total do passivo de € 6.297.965,15; na demonstração dos resultados do ano: rendimentos no valor de € 13.625.841,45 e gastos no valor de € 13.379.808,04.

23. Por referência a 2017, o PCP recebeu subvenção estatal no valor de € 1.129.790,54.

24. O PCP fez esforços para esclarecer e corrigir algumas irregularidades, entregando, em 19 de julho de 2021, a documentação referente às contas anuais de 2017 que consta de fls. 771 a 1047 do volume VI dos autos.

25. Nas contas de 2022, o PCP registou:

25.1. No balanço: um total ativo de € 20.144.906,41, um total de Fundos Patrimoniais de € 18.830.232,02 e um total do passivo de € 1.314.674,39;

25.2. Resultado Líquido do Exercício no valor de € 49.760,38.

26. Os arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos são Responsáveis Financeiros do PCP desde, pelo menos, 2008.

10.2. Factos não provados

Com relevância para a decisão, não se provou que:

1. Ao agirem conforme descrito em 5. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.

10.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto

A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.

Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida.

A prova da matéria factual referida em 2. dos factos provados resulta de fls. 3 do PA.

A prova dos factos constantes em 3. dos factos provados adveio do teor de fls. 5 do PA.

Para a prova da factualidade elencada no ponto 4 dos factos provados foi considerado o documento n.º 2, o auto de notícia de fls. 125 a 144 do volume I (subconta 27229), bem como o teor da defesa apresentada, de cuja análise conjugada a mesma se extrai.

A prova identificada em 5. dos factos provados resultou da análise dos elementos de contas prestadas pelo PCP, concretamente o teor dos documentos contabilísticos de cuja análise a mesma se extrai, bem como do teor dos Estatutos do PCP, disponíveis no sítio público na internet deste partido. Note-se que foi eliminada deste facto a referência, constante da decisão recorrida, à circunstância de o registo ter sido efetuado em ‹‹ótica de caixa››, assim como a menção a que ‹‹os Estatutos do Partido estabelecem que um dos deveres dos filiados é pagar uma quota obrigatória», já que esses segmentos não têm índole factual, incorporando uma valoração de natureza jurídica que não tem cabimento no plano do julgamento da matéria de facto.

A prova dos factos constantes do ponto 6 dos factos provados adveio do teor dos extratos contabilísticos das subcontas “7151-Locais de Convívio”, “7152 – Cantina” e da subconta “715311-Livros e Imprensa” (fls. 124 do volume I dos presentes autos), conjugado com os recibos de fls. 219 a 230 verso, de cuja análise a mesma se extrai. Assim, a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00, resulta de fls. 219; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98, resulta de fls. 220 verso a 221 verso; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67, resulta de fls. 222; a rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.477,10, resulta de fls. 227; a rubrica “Vendas Cantina”: Lançamento n.º 8010011, no Diário 002, em 11 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 1.590,40, resulta de fls. 228; a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, no valor de € 985,95, resulta de fls. 229 verso a 230 verso e a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 151205002, no Diário RS23, em 31 de maio de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 893,00, resulta de fls. 232.

A prova da factualidade referida em 7. resulta da informação contabilística apresentada, bem como a respetiva documentação de suporte, de cuja análise se extrai a ausência de entrega daqueles elementos. A rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 150301003, no Diário RS23, em 31 de janeiro de 2017, estrutura OR Setúbal, no valor de € 800,00, resulta de fls. 219; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 1109514, no Diário RL13, em 30 de setembro de 2017, estrutura OR Lisboa, no valor de € 2.367,98, resulta de fls. 220 verso a 221 verso; a rubrica “Vendas locais de convívio”: Lançamento n.º 8010008, no Diário 0002, em 4 de outubro de 2017, na estrutura Central, no valor de € 2.917,67, resulta de fls. 221; a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 1104371, no Diário RL13, em 30 de abril de 2017, na estrutura OR Lisboa, na parte respeitante à despesa no valor de € 595,50 (recibo n.º 446989) e à despesa no valor de € 175,25 (recibo 446990), que apresenta o valor total de € 770,75, resulta de fls. 229 verso a 230 verso e a rubrica “Vendas Livros e Imprensa”: Lançamento n.º 151205002, no Diário RS23, em 31 de maio de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 893,00, resulta de fls. 232.

A prova dos factos indicados em 8. dos factos provados resulta da análise dos documentos 9 a 18 juntos com o auto de notícia (fls. 233 a 250 do vol. II).

A factualidade referida em 9. advém da análise dos documentos n.os 21, 22, 23, 24, 25 e 26 juntos com o auto de notícia, constantes de fls. 427 a 435 verso.

A prova da factualidade descrita no ponto 10 dos factos provados resulta da informação contabilística apresentada, bem como a respetiva documentação de suporte, de cuja análise se extrai a ausência de entrega das fotocópias dos cheques, bem como da análise dos documentos n.os 21, 22, 23, 24, 25 e 26 juntos com o auto de notícia, constantes de fls. 427 a 435 verso.

A factualidade referida em 11. advém da análise dos documentos n.os 27 a 30 constantes de fls. 430 a 481 verso; a factualidade vertida no ponto 11.1.1 resulta, quanto ao lançamento n.º 90049, no Diário A2103, em 3 de setembro de 2017, Estrutura Festa do Avante, no valor de € 71.395,00, de fls. 486 e de fls. 483; quanto ao lançamento n.º 1509052, no Diário RS24, em 30 de setembro de 2017, na estrutura OR Setúbal, no valor de € 53.584,94, de fls. 487 verso e de fls. 483 e, quanto ao lançamento n.º 9912062, no Diário 1327, em 25 de dezembro de 2017, na estrutura do Porto, no valor de € 79.287,18 de fls. 491. A factualidade constante do ponto 11.1.2 resulta do extrato contabilístico de fls. 493 a 497 (em concreto, documento n.º 37), bem como de fls. 498 e verso. A factualidade constante do ponto 11.1.3 resulta dos documentos n.os 39 e 40 juntos com o auto de notícia de fls. 499 a 519. A factualidade constante do ponto 11.2 resulta de fls. 506 a 509.

A prova da factualidade elencada em 12. dos factos provados adveio da análise da conta de caixa constante do balancete geral junto como documento n.º 1 ao auto de notícia, constante de fls. 71 do vol. I dos autos.

A prova dos factos constantes em 13. dos factos provados resulta de fls. 43, 44 e 45 da documentação junta com o auto de notícia. Foi retirada a referência, constante da decisão recorrida, à imputada “incerteza” quanto aos factos subjacentes à inscrição contabilística, por se tratar de uma formulação que não representa com exatidão o problema imputado, que consiste, antes, na ausência de esclarecimento, a partir da informação contabilística fornecida, da realidade relativa à origem, natureza, regularização e recuperabilidade dos valores inscritos. A mesma alteração foi realizada nos pontos 14, 15 e 17 dos factos provados.

A prova dos factos constantes do ponto 14. dos factos provados resulta do extrato da conta 221116023 do balancete geral junto como documento n.º 1 com o auto de notícia (fls. 89 verso do vol. I), conjugado com fls. 575 do volume III e o extrato da conta 221116023.

Para a prova dos factos constantes do ponto 15 dos factos provados considerou-se o extrato contabilístico da sub-rubrica “Fundos”, a fls. 576 e seguintes dos autos, assim como da sub-rubrica “Resultados Transitados”, que consta de fls. 583 e seguintes.

A prova do facto constante em 16. dos factos provados resulta da análise dos documentos de prestação de contas, da defesa apresentada e da documentação de fls. 1043.

A prova dos factos constantes do ponto 17 dos factos provados resulta da análise dos documentos n.os 50, 51, 52, 53, 54 e 55, a fls. 633 a 638, juntos com o auto de notícia.

A prova dos factos constantes do ponto 18 dos factos provados resulta da análise da lista de ações e meios apresentada, bem como das faturas de fls. 48, 56, 128 e 154, Anexo IV ao PA.

Os pontos 19 e 20 dos factos provados, relativos ao dolo do tipo, foram decompostos em função da intensidade do dolo.

A prova desta factualidade vem extraída da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.

Importa notar que a imputação da prática, a título de dolo necessário (v. ponto 19 dos factos provados), do facto indicado em 8. dos factos provados resulta da circunstância de tanto o PCP como os seus responsáveis financeiros – que, no mais, foram responsáveis financeiros para as contas anuais do PCP desde 2008 (v. ponto 26 dos factos provados) –, tendo conhecimento de que as questões sindicadas têm sido uniformemente decididas pelo Tribunal Constitucional desde, pelo menos, o ano de 2009 (v. Acórdãos n.os 515/2009, 70/2009, 711/2013, 245/2021, 566/2024 e, mais recentemente, 698/2025), não poderem desconhecer a inevitabilidade do significado infracional da sua conduta, não podendo senão, pois, perante o conhecimento do efeito do entendimento acolhido sobre a ausência de identificação da condição de filiado no contexto do recebimento de quotas, preferir a sua ocorrência.

No mais, a ECFP fundamentou devidamente a exigência de comprovação da qualidade de filiado como requisito de admissibilidade material das receitas provenientes de quotas (v. ponto 8 dos factos provados), dando oportunidade para a sua retificação, tendo este entendimento sido repetidamente confirmado pelo Tribunal Constitucional, designadamente no contexto das contas anuais do ano de 2016 (v. Acórdão n.º 698/2025), termos em que não pode senão a insistência dos recorrentes com uma atuação já sancionada, mantendo a prática ali referida, significar outra coisa que não seja a conformação com a prática da infração como consequência inevitável da conduta. Em suma, os recorrentes, estando conscientes das circunstâncias típicas que rodeiam os factos vertidos em 8. e não se deixando motivar por essa representação, atuaram com dolo necessário.

Já no que respeita à imputação da prática dos factos imputados a título de dolo eventual, constante de 20. dos factos provados, importa considerar, em concreto, no que respeita a 12. dos factos provados, relativo ao registo de despesas cujo pagamento em numerário excedeu o limite permitido por lei (v. ponto 12 dos factos provados), que não é crível que os recorrentes, tendo tido, desde a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2017, de 12 de dezembro de 2019, conhecimento daquela irregularidade, devidamente sinalizada pela ECFP, deixassem de revelar consciência de que do registo de pagamentos em ultrapassagem do limite formal estabelecido pela lei resultava a violação de deveres a cuja observância estavam adstritos.

Por outro lado, a factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que os recorrentes, sendo titulares do dever de garantir a conformidade das contas apresentadas e, por isso, destinatários da norma de sanção constante do artigo 29.º da LFP, tinham conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e, assim, de que a factualidade vertida nos pontos 4, 6, 7 e 9 a 11 dos factos provados, relativa à inobservância do dever de comprovação de receitas por ausência ou insuficiência de documentação de suporte, infringia tais deveres, tendo-se conformado com um tal resultado. Note-se que nenhuma das modalidades do dever inobservado reclama particulares conhecimentos de natureza contabilística ou de índole técnica equivalente, não convocando, ainda, interpretações controvertidas quanto ao conteúdo dos deveres cuja inobservância se imputa.

É que, sabendo os arguidos que não apresentaram a totalidade da documentação de suporte necessária à titulação de receitas e despesas ou que, quando a apresentavam, a documentação não cumpria os requisitos mínimos fundamentais para servir àquela comprovação, em concreto por ser insuficiente para a comprovação de gastos (v. ponto 4), para comprovação de receitas provenientes de bens ou serviços prestados (v. pontos 6 e 7), de donativos (v. pontos 9 e 10 dos factos provados), de atividades de angariação de fundos (v. ponto 11 dos factos provados) e de empréstimos de pessoas singulares (v. ponto 16 dos factos provados) – tal como, no mais, havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo menos, o Relatório cuja notificação foi efetuada em 12 de dezembro de 2019 – e que tal omissão corresponderia à inobservância de dever a que estavam vinculados, não pode deixar de resultar, da circunstância de os arguidos nada fazerem para suprir a documentação em falta, o reforço da convicção formada quanto à possibilidade de a conduta integrar a prática de infrações.

Finalmente, também quanto aos factos a que se referem os pontos 13 a 15 e 17 dos factos provados, não é crível que os arguidos não se tenham conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos contabilísticos obscuros e inadequados – que não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos registados no Balanço relativamente a “Adiantamentos a fornecedores” (v. ponto 13. dos factos provados), “Devedores – Fornecedores” (v. ponto 14 dos factos provados), “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados) e “Fornecedores e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 17 dos factos provados) – e revelando plena consciência do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais apresentadas pelos partidos políticos, não se tenham confrontado com a dúvida de saber se, ao nada terem dito sobre aqueles registos, comprometiam a fiabilidade das contas, deixando de observar o dever de organização contabilística cuja violação é imputada.

Finalmente, quanto ao ponto 18 dos factos provados, relativo ao dever de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios, deve notar-se que os recorrentes não contestam a integração da “Festa do Avante” no conceito de ação de propaganda política que é objeto do dever de comunicação cuja inobservância lhes é imputada, antes afirmando a sua singularidade, por se tratar de ‹‹[u]ma iniciativa partidária multifacetada e específica nas suas características›› (v. ponto 104 das motivações). Ora, reconhecendo a natureza de propaganda política da ação realizada e o dever de a incluir, na lista de ações apresentadas, acompanhada da indicação dos meios utilizados de montante superior a um salário mínimo nacional, a ausência daquela comunicação, assim como do subsequente esforço de retificação, confirma a consciência concreta do perigo de, ao não incluir aquela ação e os meios referidos em 18. dos factos provados na comunicação efetuada à ECFP, cometerem a infração, aceitando o resultado infracional como consequência daquela omissão.

Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 21 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento – apenas pode afastar a culpa quando o erro não for censurável.

Não se encontra, de resto, razão que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência de valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de dever. As deficiências contabilísticas identificadas nas contas anuais do PCP, relativas a 2017, decantando situações pretéritas já sindicadas pelo Tribunal Constitucional, designadamente quanto às contas anuais de 2016, foram sinalizadas repetidamente pela ECFP, sem que, todavia, tenham suprido as irregularidades.

Note-se, finalmente, que resulta da globalidade da prova produzida que os arguidos exerceram funções que os constituíram como destinatários das normas de dever – sendo, aliás, arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos Responsáveis Financeiros do PCP desde, pelo menos, 2008 –, tendo apresentado as contas anuais em moldes que mostram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam. A prova da consciência da ilicitude resulta, pois, da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.

A prova de 22.1. e 22.2. dos factos provados resulta de fls. 9 do PA e de fls. 8 do PA.

A prova da factualidade descrita em 23. dos factos resulta de fls. 58 do PA.

A prova da factualidade identificada em 24. dos factos provados advém do reconhecimento dos elementos apresentados pelos arguidos, em particular de fls. 771 a 1047 do volume VI.

A prova da matéria factual descrita no ponto 25 dos factos provados extrai-se das contas apresentadas, consultadas em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/1.PCP2022.

A prova da matéria factual descrita em 26. dos factos provados resulta da circunstância de os arguidos terem já sido condenados por decisão deste Tribunal pela prática de factos semelhantes, resultando destas decisões a factualidade relativa ao período de experiência dos responsáveis financeiros do PCP em matéria de contas anuais.

Por fim, no que respeita ao facto não provado referido no ponto 1, respeitante à conduta descrita em 5. dos factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de tais factos, pelas razões que se apresentarão na fundamentação da matéria de direito, não permitirem imputar, no plano objetivo, qualquer infração, não se autorizando (a não ser por erro dos próprios, que aqui não é plausível) dar como provado que os arguidos tinham consciência dessa inexistente infração.

É certo que, na razão de ordem da decisão judicial, a apreciação jurídica, nomeadamente quanto ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão ainda por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro – o elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta.

Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.

11. Matéria de direito

11.1. Considerações gerais

Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».

Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.

Ora, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos. O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres específicos, se verificam deficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas.

Neste sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v. os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013 e 246/2021).

No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «[a] não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional».

A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013.

Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (…) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».

No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, designadamente, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP.

Paralelamente a esta infração, encontramos tipos contraordenacionais em matéria de contas anuais que se centram, não na inobservância de deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na violação de deveres acessórios, relativos ao relacionamento entre os partidos políticos e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica contraordenacionalmente a violação de deveres de comunicação e de colaboração que visam facilitar as funções de escrutínio das contas.

Note-se que na LEC são estabelecidas normas de dever das quais emergem obrigações de comunicação e de colaboração cujo incumprimento origina responsabilidade contraordenacional. Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao exercício das funções por parte da ECFP (v. artigo 15.º da LEC), do dever de comunicação das ações de propaganda política (v. artigo 16.º, n.º 2, da LEC), onde se incluem as ações de campanha eleitoral e respetivos meios utilizados (v. artigo 16.º, n.º 1, da LEC) e do dever de indicar e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede ou domicílio para efeitos de notificação (v. artigo 46.º-A da LEC).

11.2. Imputação aos recorrentes

11.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC

A decisão recorrida imputou ao arguido PCP a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com fundamento na violação do dever de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios, previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma.

Em causa está a circunstância de o PCP não ter comunicado os meios da ação de propaganda política “Festa do Avante” correspondentes à Fatura n.º FA 2017/290, emitida por “Ruela Music”, em 1 de setembro de 2017, no valor de € 29.520,00 (v. ponto 18.1 dos factos provados), à Fatura n.º FAC 17/106, emitida por Transportes Serejo, Unipessoal Lda., em 5 de setembro de 2017, no valor de € 2.029,50 (v. ponto 18.2 dos factos provados), à Fatura n.º 202, emitida por NPL Electric, Lda., em 31 de agosto de 2017, no valor de € 5.450,00 (v. ponto 18.3 dos factos provados), e à Fatura n.º FT M/164, emitida por “Nuno Filipe Cruz, Unipessoal Lda.”, em 7 de setembro de 2017, no valor de € 18.819,00 (v. ponto 18.4 dos factos provados).

Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da LEC ‹‹[os] partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo››.

A inobservância deste dever é sancionada nos termos do artigo 47.º da LEC, que estabelece, no seu n.º 1, que «[o]s mandatários financeiros, [q]ue violem os deveres previstos nos artigos 15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais». Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais».

O artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial, cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos participantes eleitorais – as ações de propaganda política. É, pois, da natureza de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo.

Se é certo que todas as ações de campanha eleitoral (v. n.º 1 do artigo 16.º) são ações de propaganda política (v. n.º 2 do artigo 16.º), o inverso não é verdadeiro. Há, pois, entre os dois objetos do dever de comunicação previsto naquele artigo, uma relação de imperfeita sobreposição, correspondendo a ações de campanha eleitoral (n.º 1) a uma subespécie [“(obrigados a comunicar) as demais ações de propaganda política”] de ações de propaganda política (n.º 2), realizadas pelos sujeitos participantes eleitorais.

A omissão de comunicação de ações de propaganda política e respetivos meios (v. artigo 16.º, n.º 2), até ao termo do prazo de entrega das contas anuais (v. artigo 16.º, n.º 5, da LEC) está dependente de um juízo positivo sobre a qualidade da ação de propaganda política realizada.

Note-se que uma ação de propaganda política constitui um evento, situado no tempo e no espaço, submetido a intenções mais ou menos alargadas de publicidade político-partidária, no âmbito das quais é previsível a realização de despesas e/ou a angariação de receitas, que reclamam atenção específica e justificam particulares diligências por parte da ECFP. A circunstância de se submeterem as ações de propaganda política – incluindo, como sua subespécie, ações de campanha – a deveres de comunicação próprios e singulares (v. artigo 16.º da LEC) repousa na autonomia material e formal da comunicação destas ações em relação aos deveres gerais de discriminação contabilística, cuja concretização, nas contas anuais ou de campanha eleitoral, não permite absorver a totalidade da informação integrada neste dever especial de comunicação.

Ora, o PCP não contesta a integração da factualidade constante em 18. dos factos provados na noção de ‹‹ação de propaganda política›› que é objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC, embora considere que as singularidades daquela ação justificam um tratamento excecional também em matéria de dever de comunicação.

Contudo, nada se encontra que justifique, para a Festa do Avante, uma distorção à regra da comunicação das ações de propaganda política e dos respetivos meios, sugerindo-se, pelo contrário, que o alcance do evento reclama a atenção particular da ECFP no escrutínio de uma atividade com tal dimensão político-partidária, termos em que se intensificam as necessidade da sua integração, assim como dos respetivos meios, no dever especial de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC. Considerando a natureza de ação de propaganda política da “Festa do Avante” e o facto de o valor dos meios indicados em 18. ultrapassar largamente o valor do salário mínimo nacional fixado para 2018 (no montante de € 580,00, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro), deve concluir-se pela integração daquelas ações no objeto de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC.

Assim, ao omitir a comunicação dos meios de ação de propaganda política referidos em 18. dos factos provados, da conduta praticada pelo PCP resulta preenchido o tipo objetivo previsto e punido pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, por violação do artigo 16.º, n.º 2, do mesmo diploma.

11.2.2. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP

A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º da LFP, consubstanciada nos seguintes núcleos factuais:

i. Insuficiente comprovação de gastos registados em “Outros Credores por Acréscimos de Gastos” (v. ponto 4 dos factos provados);

ii. Registo contabilístico inadequado de quotas (v. ponto 5 dos factos provados);

iii. Insuficiente comprovação de receitas provenientes de “Vendas e Serviços Prestados” (v. pontos 6 e 7 dos factos provados);

iv. Insuficiente comprovação de receitas provenientes de quotas e contribuições de filiados (v. ponto 8 dos factos provados);

v. Insuficiente comprovação de receitas provenientes de donativos (v. pontos 9 e 10 dos factos provados);

vi. Insuficiências de comprovação de receitas provenientes de atividade de angariação de fundos (v. ponto 11 dos factos provados);

vii. Registo de pagamentos em numerário em montante superior ao limite permitido (v. ponto 12 dos factos provados);

viii. Ausência de esclarecimentos quanto à natureza, recuperação e regularização dos saldos registados no balanço, na rubrica “Adiantamentos a Fornecedores” (v. ponto 13 dos factos provados);

ix. Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização dos saldos devedores registados no balanço, na rubrica “Devedores – Fornecedores” (v. ponto 14 dos factos provados);

x. Ausência de esclarecimento quanto à origem e a natureza dos saldos identificados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados);

xi. Insuficiente comprovação de receitas provenientes de mútuos concedidos por pessoas singulares ao PCP (v. ponto 16 dos factos provados);

xii. Ausência de esclarecimento quanto à natureza e regularização dos saldos respeitantes a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 17 dos factos provados).

11.2.2.1. Os núcleos de factualidade referidos acima integram-se em três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística.

Em concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação de receitas e despesas (v. pontos 5 e 12 dos factos provados); a ausência ou insuficiência de comprovação de receitas e despesas (v. pontos 4, 6 a 11 e 16 dos factos provados) e a representação contabilística não fidedigna (v. pontos 13 a 15 e 17 dos factos provados).

Vejamos.

11.2.2.2. A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constante em 5 e 12 dos factos provados, estando em causa a circunstância de as contas anuais de 2017 do PCP integrarem factos sujeitos a registo contabilístico que foram imperfeita ou indevidamente discriminados.

A exigência de discriminação nas contas anuais dos partidos políticos constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e rigorosa, a sua situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em deveres especiais de discriminação.

Ora, resulta dos factos provados que o registo contabilístico das quotas foi realizado na dependência do efetivo recebimento, contrariando o regime do acréscimo (v. ponto 5 dos factos provados), verificando-se, ainda, o registo de despesas cujo pagamento, realizado em numerário, excedeu o limite permitido (v. ponto 12 dos factos provados).

Relativamente ao facto referido em 5. dos factos provados, os recorrentes sustentam que as receitas provenientes de quotas não devem ser objeto de inscrição contabilística obrigatória, a título de receitas estimadas, corrigidas através do registo de imparidades, considerando que ‹‹[a] ideia da dívida constituída em quotas, como já foi aventado pela ECFP e agora, sibilinamente, de novo introduzida através do chamado “reconhecimento contabilístico” é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica partidária››, sendo ‹‹absurdo [sic] fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo militante›› (v. pontos 25 e 26 das alegações).

Acontece, todavia, que a obrigatoriedade de pagamento de quotas, na qual repousa a sua constituição contabilística a título de dívida, resulta dos Estatutos do PCP – cf. artigo 9.º do Capítulo II (“Os membros do Partido, seus deveres e direitos”), nos termos do qual se estabelece que ‹‹[p]ode ser membro do Partido Comunista Português todo aquele que aceite o Programa e os Estatutos, sendo seus deveres fundamentais a militância numa das suas organizações e o pagamento da sua quotização›› –, sendo a sua integração nas contas condição necessária para uma completa discriminação de receitas, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da LFP. Por outro lado, resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada pelo Aviso n.º 15652/2009, no Diário da República, 2.ª série – N.º 173 – 7 de setembro de 2009, aplicada com as devidas adaptações, que as contas anuais dos partidos políticos devem ser preparadas de acordo com o pressuposto subjacente ao regime do acréscimo, tal significando que as receitas dos partidos, incluindo as que resultam de quotas, devem ser incluídas a título de estimativa de receitas, em função do valor anual das quotizações.

Só que a decisão recorrida não dá como provado qual o valor global das quotas vencidas de 2017 que, de acordo com o regime do acréscimo, deveria ter sido inscrito na contabilidade do PCP, circunstância que inviabiliza a formulação de qualquer conclusão quanto a uma eventual divergência entre tais valores e, consequentemente, a afirmação de uma incorreta prática contabilística. Com efeito, não tendo sido alegado nem provado o valor correspondente à globalidade das quotas vencidas no ano de 2017 que, independentemente do recebimento, deveria ter sido inscrito nas contas anuais do PCP, fica inviabilizado o juízo de insuficiência ou de excesso dos valores efetivamente registados em relação aos devidos, não se permitindo, por falta de uma tal premissa, a formulação de qualquer conclusão quanto à infração contraordenacional imputada, termos em que não se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo.

Quanto à factualidade referida em 12. dos factos provados, está em causa o facto de o PCP ter realizado pagamentos em numerário no montante total de € 29.618,82, excedendo o limite previsto decorrente do artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, nos termos do qual se estabelece a proibição de realização de pagamentos em numerário que excedam o valor correspondente a 2% da subvenção estatal (no caso concreto, de € 22.347,51, considerando o valor da subvenção paga ao PCP, em 2017, no montante de € 1.117.375,28).

Os recorrentes, admitindo a ultrapassagem daquele limite, consideram, todavia, que ‹‹[a] exigência formal que a norma estabelece não é fim em si mesmo da estipulação, mas o valor da transparência que não é sequer beliscado›› (v. ponto 51 das motivações). Não têm razão.

Recorde-se que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar o adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, da LFP). O estabelecimento de um limite formal de pagamentos, sujeito a registo nas contas, concretiza as finalidades materiais que o regime visa proteger, nada havendo, no alegado pelos recorrentes, que seja apto a afastar a relevância contraordenacional daquela ultrapassagem.

Assim, o facto referido em 12. praticado pelos recorrentes reconduz-se à não observância do limite previsto no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, contrário ao dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos do mesmo diploma.

11.2.2.3. Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de receitas e de despesas.

A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos daquele diploma. Recorde-se que o dever de comprovação visa possibilitar o escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre despesas e receitas, reivindicando, por isso, um conteúdo qualitativo mínimo para que se possa considerar observado.

No que respeita a 4. dos factos provados, está em causa a circunstância de os extratos de conta corrente apresentados como documentação de suporte da informação contabilística incluída na rubrica “Outros credores por Acréscimos de gastos”, cujo saldo credor é de € 2.881.863,76, não permitirem, por ausência de informação essencial – por incluírem, no descritivo, descrições vagas ou incompletas, como seja “recibo n.º x”; “Transferência de contas”; “Ajudas de custo pagas em 2018”; “Transferências bancárias” –, titular adequadamente a informação contabilística incluída nas contas anuais do partido, em particular por não ser possível, a partir desta documentação, saber que movimentos correspondem aos gastos incorridos.

Relativamente à factualidade referida nos pontos 6 e 7 dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de “Vendas e Serviços Prestados”, já que, por um lado, a documentação de suporte apresentada, correspondente a recibos internos emitidos pelo partido, não permite, por ausência de informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade dos bens ou serviços, cotejar o respetivo preço com o valor de mercado (v. ponto 6 dos factos provados) e, por outro, pela circunstância de o meio de suporte utilizado não permitir identificar a origem dos montantes, identificando-se a realização posterior de transferências bancárias, relativas àqueles valores, por terceiros (v. ponto 7 dos factos provados).

Consideram os recorrentes ser ‹‹[e]xcessivo e desajustado à lei de financiamento pretender a ECFP que tais títulos de receita comprovada possam não constituir "suporte legal bastante" , por não se apresentarem como “factura simplificada, talão de venda ou venda a dinheiro” como se este tipo de vendas no contexto de um partido político pudessem ser equiparáveis a vendas comerciais›› (v. ponto 18 das motivações).

Só que em nenhum momento se exige aos recorrentes que adotem um específico meio de titulação de receitas obtidas, mas tão só que a documentação de suporte que apresentam se revista de qualidade suficiente para servir como verdadeiro meio de titulação, permitindo, em particular, determinar, a partir das informações sobre a natureza, qualidade e quantidade daqueles bens ou serviços, a conformidade do preço com o valor de mercado, em termos tais que seja possível, a partir da documentação apresentada, saber se foram recebidos pagamentos proibidos nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3, alínea b), da LFP.

Acontece que a documentação de suporte mencionada em 6. e 7. dos factos provados é insuficiente para permitir, sem elementos adicionais, que ECFP possa compreender o que foi vendido e em que quantidade, em alguns casos por incluir elementos vagos e ininteligíveis (v.g., limitando-se a constar do descritivo do recibo a referência a “Receita Local Convívio”, a fls. 201), outras vezes por lhe faltar a indicação da quantidade do objeto vendido e do preço individualizado (v.g., incluindo-se apenas a indicação genérica, no mesmo recibo, de “Bar, Revistas, Cantina”, cf. fls 222) ou, ainda, pelo facto de o recebimento daqueles montantes das receitas ter sido garantido por transferência bancária realizada por terceiros (v.g., “Trf. Cred. Jose Luis Correia”, a fls. 201).

Veja-se, de resto, que o artigo 36.º, n.º 5, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) dispõe que constitui formalidade de inclusão obrigatória nas faturas a ‹‹[q]uantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução›.

Na ausência daqueles elementos, a documentação de suporte referida em 6. e 7. dos factos provados não reúne os elementos qualitativos mínimos para que se possa afirmar a sua função de comprovação nos termos exigidos pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP, resultando, ainda, de uma tal circunstância a impossibilidade, a partir da documentação apresentada, de saber se foram recebidos pagamentos proibidos nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3, alínea b), da LFP.

Relativamente à factualidade referida em 8. dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de quotas de filiados, sem que da documentação de suporte constem elementos identificativos aptos a comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores. Segundo a decisão recorrida, o registo de receitas provenientes de quotas de filiados faz recair sobre o partido político o dever de comprovar a condição de filiados dos indivíduos que efetuaram o pagamento das quotas, uma vez que tal é condição de admissibilidade dessa receita, nos termos do 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.

Nas suas alegações, os recorrentes contestam a existência da obrigação legal de proceder à identificação individualizada e nominativa dos filiados, reconhecendo que ‹‹[a] indicação do número de filiado e cumulativamente [sic] do nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP›› (v. ponto 25 das motivações), reafirmando, todavia, disponibilidade para permitir a comprovação casuística daquela condição de admissibilidade.

Sobre a adstrição dos partidos políticos ao dever de comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 566/2024, a propósito das contas anuais de 2015 do PCP, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 698/2025, quanto à mesma situação, por referência às contas anuais de 2016 do PCP, em um e outro caso no sentido de que a documentação de suporte daquelas receitas deve conter os elementos suficientes para permitir a identificação inequívoca do filiado e a comprovação material dessa qualidade.

Como ali se afirmou, ‹‹[o]s recibos por si emitidos e que titulam tais recebimentos – em particular, os relativos aos lançamentos identificados – omitem qualquer elemento que comprove ou permita comprovar que os sujeitos neles inscritos como filiados são realmente filiados, designadamente a menção ao respetivo número. Além disso, muitas vezes os nomes são descritos de forma abreviada, inexistindo algum elemento pessoal que permita individualizar e identificar, se necessário, a identidade do contribuinte e confirmar se possui ou não a qualidade de filiado. Ora, o documento contabilístico que titula a perceção daquela receita deve conter os dados suficientes não apenas para individualizar adequadamente o sujeito e o conteúdo da receita – nome do contribuidor, montante pago, data do recebimento, meio de pagamento –, como para comprovar, se necessário, as condições de admissibilidade substantiva da receita. A condição essencial de admissibilidade é a qualidade de filiado do partido, pois só quotas ou contribuições pagas por quem esteja investido nessa qualidade podem ser subsumíveis à receita prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP››.

Assim, ao não comprovar a qualidade de filiado dos contribuintes das receitas provenientes de pagamentos de quotas e de contribuições, que é condição de admissibilidade material daquelas receitas, os arguidos violaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP.

No que respeita ao ponto 9 dos factos provados, está em causa a inobservância do dever de comprovação de receitas provenientes de donativos, pela circunstância de a documentação de suporte não permitir identificar, de forma completa e inequívoca, o seu autor.

Os recorrentes contestam que sejam obrigados a apresentar o número de identificação fiscal do doador, entendendo tratar-se de uma exigência ‹‹arbitrária e discricionária›› da ECFP (ponto 83 das motivações). Ora, se é verdade que a LFP não impõe que a documentação de suporte que titula o donativo deva incluir o número de identificação fiscal do seu autor, certo é que se exige que os documentos que titulam o recebimento de donativos contenham dados suficientes para permitir a identificação inequívoca do doador (v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP). A disponibilização do número de contribuinte, sendo uma das formas de garantir aquela cabal identificação, que é condição de comprovação do donativo obtido, não constitui, para além de tudo, pela sua natureza e frequência no uso social, um elemento cuja disponibilização, pelo partido político, reivindique especial sensibilidade.

Os recibos apresentados e a própria lista de donativos referente ao ano de 2017 omitem dados individualizadores necessários à cabal afirmação da identidade do sujeito, impedindo a comprovação objetiva e sindicável daquela identidade. Veja-se, por exemplo, que não se procede à identificação do sujeito – por exemplo, nos recibos que constam de fls. 429 e ss. –, que nos casos em que os nomes indicados na documentação não tem coincidência exata com os constantes na lista de donativos – note-se que do recibo constante de fls. 433 resulta a referência a “Maria Custódia A. Pereira”, mas da lista donativos, a fls. 430, a identificação não correspondente a “Maria Custódia Sobral”, tornando-se impossível, na ausência de outros elementos individualizadores, garantir, com segurança, a correspondência da identidade de quem figura nos recibos e de quem efetuou os donativos. Admitir uma tal identificação significaria, em suma, renunciar ao controlo material dos donativos recebidos pelos partidos políticos.

Ainda quanto à titulação de receitas provenientes de donativos, constante do ponto 10, está em causa a circunstância de o PCP ter titulado estas receitas por meio de recibos sem identificação do NIF do doador, não apresentando, ainda, as fotocópias dos cheques que, acompanhando os recibos emitidos, permitiriam confirmar a identidade do doador.

Quanto à exigência da disponibilização do número de contribuinte como forma de garantir a cabal identificação do doador, nos casos, como o presente, em que a identificação do doador é omissa ou controvertida, remete-se para o que se deixou dito quanto ao ponto 9 dos factos provados, sendo perfeitamente razoável afirmar a exigência de uma tal inscrição, que os arguidos não fizeram incluir, nem no recibo, nem em qualquer outro meio de titulação, estando em causa, na sua ausência, a inobservância do regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma.

O mesmo não se pode dizer em relação às fotocópias de cheques, cuja conservação, que a ECFP entende dever exigir-se aos partidos políticos, não encontra cobertura na lei. Os recorrentes contestam, com razão, que a adstrição ao dever de comprovar donativos titulados por cheques deva acrescer um dever de conservação da fotocópia dos cheques (v. ponto 85 das motivações).

Com efeito, o que a lei exige, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, in fine, é que os donativos sejam titulados por cheque ou transferência bancária, o que, supondo que se comprove uma tal titulação, não a impõe por meio de apresentação de fotocópias de cheques. Como se tem afirmado, não está em causa a exigência de uma especial forma de comprovar o recebimento dos donativos por meio que não consta da lei, mas a possibilidade de, por referência ao meio utilizado, se poder comprovar, com a segurança necessária, os elementos exigidos no artigo 3.º, n.º 2, da LFP.

Assim, é pela falta de apresentação de informação essencial à identificação do doador, constante dos recibos emitidos pelo partido, mas já não pela ausência de conservação de fotocópias de cheques, que está afirmada a infração que corresponde à inobservância do regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma.

Quanto à factualidade referida em 11. dos factos provados, relativa à comprovação de receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, está em causa a circunstância de os elementos apresentados pelos recorrentes não incluírem o montante total das Entradas Permanentes (EP) na “Festa do Avante”, os seus valores de venda e a reconciliação com os rendimentos refletidos em contabilidade (v. ponto 11.1.1), não serem suficientes para permitir confirmar a efetividade e razoabilidade dos valores registados (v. pontos 11.1.3, 11.1.4 e 11.2), nem incluírem os elementos mínimos necessários a uma adequada titulação de receitas (v. pontos 11.1.2 dos factos provados).

Note-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea h), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos o ‹‹produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas››, tratando-se de receitas que estão sujeitas a obrigações específicas relacionadas com meios de realização, limites anuais, aplicando-se-lhe, quanto ao mais, as regras comuns de comprovação contabilística que acompanham qualquer espécie de receita. Resulta do artigo 3.º, n.º 2, da LFP que ‹‹[a]s receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem››, estabelecendo-se, por sua vez, no n.º 3 daquele artigo que se excetuam ‹‹[d]o disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25 /prct. do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º››.

Entendem os recorrentes, remetendo para as receitas provenientes do contexto da “Festa do Avante”, que esta significa ‹‹algo sem paralelo›› (v. ponto 90 das alegações), obedecendo a particularidades que reivindicam tratamento legal próprio (v. pontos 49 a 52 das alegações).

Ora, sendo verdade que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 245/2021, reconheceu as dificuldades contabilísticas convocadas pela “Festa do Avante”, não deixou de assinalar, todavia, que ‹‹[n]ão é impossível proceder ao controlo contabilístico das receitas e despesas envolvidas na sua realização (a fim de garantir que os limites legais para as mesmas fixados não sejam ultrapassados)››.

É justamente a ausência desse controlo que se imputa aos recorrentes, em particular pela circunstância de não terem dado cumprimento ao artigo 6.º, n.º 3, da LFP, nos termos do qual ‹‹[a]s iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º››. Com efeito, se as singularidades da “Festa do Avante” dão razão à sua individuação contabilística no elenco das demais atividades de angariação de fundos – em particular, pelo seu alcance como atividade geradora de receitas –, certamente que se justifica, pelas mesmas razões, submetê-la a um tratamento contabilístico especialmente exigente, que seja proporcional à sua dimensão na realidade patrimonial do partido, exigindo-se, pelo menos, que fossem objeto de contas próprias, com o registo de receitas e despesas e o respetivo produto para o partido (v. artigo 6.º, n.º 3, da LFP). A conduta dos recorrentes é, pois, violadora dos artigos 6.º, n.º 3, e 12.º, n.º 7, alínea b), ambos da LFP.

Considerando que a documentação de suporte relativa a receitas provenientes de atividades de angariações de fundos, referida em 11. dos factos provados, não permite conhecer os montantes totais das Entradas Permanentes na “Festa do Avante” e os respetivos valores de venda (v. ponto 11.1.1), não sendo suficiente para confirmar a efetividade e razoabilidade dos valores registados (v. pontos 11.1.3, 11.1.4 e 11.2 dos factos provados), nem incluindo os elementos mínimos necessários a uma adequada titulação de receitas (v. ponto 11.1.2 dos factos provados), está afirmada, por violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, a inobservância do dever de devida comprovação de receitas, subsumível ao artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.

Finalmente, considera a ECFP, na decisão recorrida, no ponto 16 dos factos provados, que o PCP não apresentou documentação de suporte relativa a empréstimos concedidos por José Costa Fernandes, no valor de € 2.992,79, que contivesse as condições do negócio realizado, incluindo a data de reembolso do mútuo, juros estipulados e elementos aptos a aferir a condição de filiado, com isso se verificando a violação do dever de comprovação de receitas.

Que os empréstimos devam ser titulados por documentação de suporte que inclua juros é assunto que convoca, como problema prévio de resolução necessária, a questão de saber se os empréstimos concedidos aos partidos políticos por pessoas singulares podem prescindir do pagamento de juros. No primeiro núcleo problemático, sobre titulação dos empréstimos, o assunto é de representação contabilística; no último, relativo à possibilidade de os mútuos serem gratuitos, é de validade substancial, estando em causa a licitude do empréstimo concedido.

Sobre a questão de saber se os partidos políticos podem acordar com pessoas singulares a concessão de empréstimos sem juros já o Tribunal Constitucional se pronunciou, a propósito das contas anuais do PCP, relativas a 2015, em sentido afirmativo.

Como resulta do Acórdão n.º 566/2024, ‹‹[a] norma do artigo 8.º, n.º 2, da LFP não tem como âmbito de aplicação todo e qualquer empréstimo que aos partidos fosse lícito contratar, na qualidade de mutuário. O que nela se estabelece é somente uma restrição à norma proibitiva constante do n.º 1 desse artigo, que veda aos partidos políticos a contratação de mútuos a pessoas coletivas. Sem essa restrição, gerar-se-ia contrariedade entre a norma proibitiva do citado n.º 1 do artigo 8.º e a norma permissiva do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), uma vez que as entidades autorizadas a conceder empréstimos no âmbito da atividade dos mercados financeiros são sempre pessoas coletivas. Da articulação entre ambas as normas resulta, pois, que a sujeição dos mútuos celebrados pelos partidos políticos, na posição de mutuários, às «regras gerais da atividade dos mercados financeiros», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da LFP, vale somente para os que tenham pessoas coletivas por mutuantes, não já quando os mutuantes sejam pessoas singulares, nomeadamente militantes ou filiados››.

Assim, não constituindo a imposição de juros em mútuos contraídos por partidos políticos junto de pessoas singulares uma exigência legal imposta pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, da LFP, a ausência da informação sobre juros na documentação de suporte apresentada não assume, portanto, significado contraordenacional.

Semelhante irrelevância não se pode afirmar, todavia, quanto à imputada ausência de informação relativa às condições de reembolso, também referida em 16. dos factos provados, dos contratos de mútuos celebrados com pessoas singulares. Não se trata, em um tal caso, já de um problema de licitude material do negócio, mas do facto de não existir suporte documental que permita aferir as condições contratuais negociadas entre as partes e, nessa medida, determinar a natureza e conteúdo dos contratos celebrados.

O problema apontado, que se inscreve no plano da representação contabilística, projeta-se no quadro das finalidades de transparência e a fiabilidade a que os partidos políticos estão adstritos, em particular quando, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP, as contas anuais dos partidos devem permitir o conhecimento integral e objetivo da sua situação patrimonial.

Sem a apresentação de suporte documental para negócios jurídicos que são fontes de financiamento dos partidos políticos, em particular, que permita conhecer as condições contratuais detalhadas, os prazos e condições de celebração, estaria inviabilizado o controlo de financiamento desta receita. A exigência de suporte documental completo para tais negócios jurídicos constitui, pois, exigência legal imposta pelas especiais obrigações contabilísticas a que os partidos políticos estão sujeitos. Consequentemente, a situação descrita em 16. dos factos provados é, nesta parte, subsumível ao tipo previsto no artigo 29.º, n.º 1, com referência à violação do artigo 12.º, n.os 1 e 3, alínea b), subalínea i), da LFP.

Ainda a propósito dos contratos de mútuos celebrados pelo PCP com pessoas singulares, considera a decisão recorrida que os recorrentes não observam o dever de comprovação daquelas receitas, por não fazerem incluir, no suporte documental apresentado, elementos relativos aos juros estipulados (v. ponto 16 dos factos provados), referindo-se, ainda, a decisão recorrida à ausência de ‹‹elementos aptos a aferir a condição de filiado/militante››.

Quanto à ausência da referência aos juros, remete-se para o que vem dito acima. Em relação à imputada ausência de informação sobre a qualidade de militante, não se pode admitir que da sua ausência resulte a prática de infração contraordenacional. Recorde-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos «[o] produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros», devendo esta disposição ser lida em conjugação com o artigo 8.º do mesmo diploma legal.

Nos termos do n.º 1 desse preceito, os partidos políticos não podem ser beneficiários de empréstimos de natureza pecuniária – ou seja, de mútuos de dinheiro –, em que figurem como mutuantes pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras.

Esta regra proibitiva contempla, contudo, a exceção enunciada no n.º 2, que estabelece que «[o]s partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º». Por sua vez, estas limitações materiais, relativas à qualidade do mutuante valem apenas quanto a pessoas coletivas, sendo que, em relação aos casos em que os mutuantes são pessoas singulares, não se estabelece nenhuma condição material relativa aos sujeitos, não resultando da LFP que a qualidade de filiado ou de militante seja condição da concessão daqueles empréstimos.

Assim, ao contrário do que se entende na decisão recorrida, não sendo a qualidade de filiado ou de militante condição necessária para a celebração de mútuos, onerosos ou gratuitos, entre pessoas singulares e partidos políticos, não pode, portanto, da ausência de comprovação desta qualidade resultar a prática da infração contraordenacional imputada em 16. dos factos provados.

Em suma, a circunstância de o PCP ter contraído empréstimos junto de pessoas singulares, não incluindo, na documentação que os suporta, a identificação da qualidade de militantes e a referência aos juros, não constitui, em si mesma, irregularidade por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, ambos da LFP.

Afirma-se, todavia, em relação à documentação de suporte apresentada, a sua insuficiência para a comprovação do mútuo realizado, verificando-se, em particular, que a informação essencial relativa às condições de reembolso do mútuo omite referência detalhada às condições dos mútuos, o que basta para afirmar a inadequação da documentação de suporte para comprovar os factos que titula e, consequentemente, a relevância contraordenacional da conduta dos arguidos, subsumível ao artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.

11.2.2.3. No que respeita à modalidade de representação contabilística não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos em 13. a 15. e 17. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do PCP, referentes a 2017, incluírem informação contabilística divergente ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedindo que a informação prestada se possa tomar por fidedigna. Note-se que resulta do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que dela não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada.

Ora, as contas anuais do PCP incluem situações de representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada – em concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos constante da rubrica “Adiantamentos a Fornecedores” (v. ponto 13 dos factos provados); quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores constantes das rubricas “Devedores – Fornecedores (saldos Ativos)” (v. ponto 14 dos factos provados); de incerteza quanto à origem e natureza dos saldos registados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 15 dos factos provados); e, ainda, de incerteza quanto à natureza e regularização de saldos no passivo respeitantes a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 17 dos factos provados).

Em todos os casos, com fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos desde, pelo menos, o ano anterior, pode afirmar-se um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do qual resulta mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou regularização dos saldos registados, um problema de consistência da informação contabilística, que coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir.

Assim, a factualidade referida em 13., 14., 15. e 17. dos factos provados reconduz-se à não observância, por 4 (quatro) vezes, do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, ambos da LFP, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.

11.2.3. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos factos provados em 19. a 20. da factualidade, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram, quanto aos factos indicados em 8. dos factos provados, com dolo necessário; atuando, quanto às demais infrações imputadas, com dolo eventual.

11.2.4. Os arguidos Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos foram os Responsáveis Financeiros do PCP nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhes imputáveis as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.

11.3. Consequências jurídicas

Importa determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto à infração relativa ao ponto 5 dos factos provados, cuja fundamentação se encontra no segmento 11.2.2.2 desta decisão, se projeta em matéria de consequências jurídicas.

Recorde-se que, através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o recorrente PCP com coima única no valor de € 23.000,00 (vinte e três mil euros), realizado o cúmulo jurídico da coima de 50 (cinquenta) vezes o IAS de 2018, no montante de € 21.445,00 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e da coima de 12 (doze) vezes o SMN de 2018, no montante de € 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC. Por sua vez, a ECFP aplicou ao arguido Alexandre Miguel Pereira Araújo e à arguida Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos a sanção de coima no valor de 12 (doze) vezes o SMN de 2008, no montante de € 4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.

Ora, a infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS e, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS. Atento o disposto na Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2018, no valor de € 428,90, o que significa que as molduras abstratas se situam entre € 4.289,00 e € 171.560,00, para o partido político; e entre € 2.144,50 e € 85.780,00, para o responsável financeiro. Quanto à infração prevista e punida no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a violação do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma é punível com coima que varia entre 9 e 96 vezes o valor do SMN. Considerando que o SMN foi fixado, para o ano de 2018, no valor de € 580,00 – cf. artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro –, a moldura abstrata situa-se entre € 3.480,00 e € 55.680,00.

Embora no presente caso estejam apenas em causa infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração na infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, alguns dos quais comportando, pela identificada ambiguidade e obscuridade da informação contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.

Note-se que os factos imputados se traduzem na prática de infrações contraordenacionais materialmente diversas, sendo que, para além da inobservância dos mais essenciais deveres de organização contabilística a que o partido estava adstrito, está em causa a violação do dever de comunicação de ações de propaganda política punido pelo artigo 47.º da LEC. Considera-se, ainda, para efeitos de ponderação da medida da sanção, a circunstância de os arguidos terem praticado uma infração com dolo necessário (v. ponto 19 dos factos provados), persistindo na comissão do facto proibido e revelando indiferença pela norma de conduta, cujo conteúdo tem sido reiteradamente esclarecido por este Tribunal, o que intensifica as necessidades preventivas e, bem assim, as exigências de punição.

Observando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, não se encontram razões para uma reponderação global da decisão, cabendo apenas fazer repercutir a procedência do recurso quanto à infração indicada no ponto 5 dos factos provados na medida concreta da coima a aplicar aos arguidos. Nestes termos, considerado a marginal redução da ilicitude que resulta da procedência do recurso quanto a tal infração, entende-se proporcional, no contexto da totalidade das infrações cometidas, reduzir a medida concreta da coima a aplicar a cada um dos recorrentes em 2 (dois) IAS vigentes em 2018.

Fixa-se, pois, a coima a aplicar ao arguido Partido Comunista Português (PCP), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em 48 (quarenta e oito) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 20.587,02 (vinte mil quinhentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e a coima a aplicar, pela mesma infração, ao arguido Alexandre Miguel Pereira Araújo e à arguida Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos em 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).

Assim, considerando as concretas medidas das coimas parcelares aplicadas ao Partido Comunista Português, e os limites consignados no artigo 19.º do RGCO, concretamente o limite máximo da moldura do cúmulo de € 27.547,02 (cf. n.os 1 e 2 do artigo 19.º do RGCO), sendo que a coima a aplicar não poderá ser inferior à quantia de € 20.587,02 (cf. n.º 3 do artigo 19.º do RGCO), e em ponderação global realizada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18.º daquele diploma, considera-se justa, proporcional e adequada a aplicação de coima única no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Comunista Português (PCP), por Alexandre Miguel Pereira Araújo e Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 31 de agosto de 2023 e, em consequência:

i. Condenar o Partido Comunista Português (PCP), ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em coima correspondente a 48 vezes o IAS de 2018, o que perfaz o montante de € 20.587,02 (vinte mil quinhentos e oitenta e sete euros e dois cêntimos); e, pela conduta descrita em 18 dos factos provados, em coima de 12 (doze) vezes o SMN de 2018, no montante de € 6.960,00 (seis mil e novecentos e sessenta euros), o que, realizado o cúmulo jurídico, determina a condenação em coima única no montante de € 21.000,00 (vinte e um mil euros).

ii. Condenar Alexandre Miguel Pereira Araújo, ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).

iii. Condenar Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, ante as condutas descritas em 4. e 6. a 17. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros).

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 19 de maio de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa (remetendo para a Declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 566/2024 quanto ao ponto 11.2.2.3.) - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes