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839/2025 AI generated

839/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 839/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, A. e mulher, B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 29 de abril de 2025.

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839/2025 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 216/2026, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes-reclamantes contra a Decisão Sumária n.º 747/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por interposto.

Keywords

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withdrawal of revision request decision not to raise objections reconsideration of an earlier decision declining of jurisdiction appealability of interlocutory decision insufficiently substantiated submissions
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872/16
Os requerentes, notificados do Acórdão n.º 200/2017, que indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não se conhecer do objeto do recurso, apresentaram recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC.
244/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação, que foi indeferida por se considerar o recurso de constitucionalidade inadmissível.
178/11
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
2008/24.1T8STB-B.E1
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O despacho que convida o Autor a sanar a situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, sob pena de o Réu ser absolvido da instância, por não declarar a ilegitimidade passiva e, consequentemente, não determinar a absolvição do Réu da instância, não é, em si mesmo, suscetível de recurso.
426/14
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Ré dos pedidos formulados. O Recurso não foi admitido por este Tribunal, nos termos do Acórdão proferido em 14 de junho de 2013.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 453/2026

Processo n.º 839/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. e mulher, B., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 29 de abril de 2025.

1.1. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 747/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

1.2. Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

1.3. Através do Acórdão n.º 216/2026, a reclamação apresentada foi indeferida.

1.4. Devidamente notificados, os recorrentes-reclamantes pretenderam recorrer para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o que foi indeferido por despacho da relatora.

1.5. Deste despacho vieram agora reclamar para a conferência, nos seguintes termos:

«[…]

A. e B., Recorrentes nos Autos em referência, tendo sido notificado do Despacho do Exma Senhora Conselheira Relatora não admitir a submissão do Recurso ao Plenário desse Tribunal, vem nos termos do nº 2, do artigo 78º-B da LTC, requerer que o mesmo seja submetido à Conferência.

[…]»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Pelo Acórdão n.º 216/2026, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes-reclamantes contra a Decisão Sumária n.º 747/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por interposto.

Notificados desse acórdão, vieram os recorrentes-reclamantes, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, recorrer para o Plenário, invocando a sua discordância com o decidido, o que foi indeferido por não estarem preenchidos os pressupostos legais que permitem a sua intervenção.

Os recorrentes-reclamantes insurgem-se, agora, contra esse despacho, sem, contudo, avançar com quaisquer argumentos (cfr. item 1.5., supra).

Cumpre decidir.

3. A intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional pode ter lugar: (i) quando o Presidente do tribunal tiver determinado o julgamento por esta formação (artigo 79.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC); (ii) no caso de divergência jurisprudencial no âmbito de recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou (iii) em recurso de outros acórdãos, mas apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).

Quanto à primeira situação, é manifesto que não é o caso dos autos, pois que não houve qualquer intervenção do Presidente deste tribunal; assim como é, igualmente, manifesto que não se integra na segunda, pois que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não da alínea i). Relativamente à terceira situação prevista, diz a lei que a intervenção do Plenário pode ter lugar em recurso de acórdãos das Secções, quando tenha havido conhecimento do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC).

Reiterando o que se escreveu no despacho reclamado, a necessidade de se tratar de decisões com pronúncia de mérito resulta textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017, 558/2018, 118/2019 e 852/2023).

No caso dos autos, foram proferidas decisões de não conhecimento do objeto do recurso, pelo facto de não se encontrarem preenchidos os requisitos legais de que a lei faz depender o recurso apresentado, como o foi, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não houve qualquer pronúncia quanto ao mérito da questão de constitucionalidade, nem, logicamente, contradição, em nenhuma das decisões proferidas.

Aliás, repete-se, tal como este tribunal já teve oportunidade de afirmar, o caráter excecional da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – excecionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, quando poderia, até, tê-la limitado mais fortemente – não permite uma aplicação analógica ou interpretação extensiva, como se pode ler, designadamente, no já indicado Acórdão n.º 118/2019:

«[…]

[O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não contém] uma ratio unidirecional de abertura das vias de recurso. Ou seja, a ossatura normativa não revela que o legislador pretendeu, sempre e em qualquer caso, potenciar a intervenção do Plenário no cumprimento da sua função estabilizadora da jurisprudência constitucional. O elemento da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC que vai referido ao mérito da decisão – “julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” –, para além de inequívoco, revela que ali não encontramos uma ratio, mas sim rationes que conduziriam a diferentes soluções. A ratio (única) apontada pelo reclamante, a vingar só por si, imporia um alargamento da possibilidade de recurso para o Plenário limitado apenas ao interesse da questão a decidir, solução que o legislador não adotou, ao introduzir o elemento de mérito da decisão, dando corpo à (diferente) ratio de racionalização do sistema interno de recursos do Tribunal Constitucional, que, no caso, é de sinal restritivo.

Nada autoriza a reduzir a razão de ser da norma à tutela de um só interesse, quando na mesma convivem interesses de sinal oposto que o legislador – fazendo uso da sua legitimidade exclusiva para esse efeito – resolveu com uma solução que não sacrifica excessivamente qualquer deles. Como se afirmou no despacho reclamado, “[…] a possibilidade de interposição de recurso de um acórdão de uma secção ou da conferência do Tribunal Constitucional para o Plenário do mesmo tribunal, por oposição de decisões é uma solução que o legislador – que não estava obrigado a prevê-la – pode limitar, como efetivamente limitou, a certa categoria de decisões. O que fez, lançando mão do critério da natureza da decisão. Trata-se de um critério objetivo, que não é estranho ao nosso ordenamento processual (cfr., designadamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP), razoável (valorizando a relevância da decisão de mérito) e que garante, ademais, a racionalidade do sistema (evitando a sobrecarga do Plenário com questões de forma). Assim, na hipótese, como é a presente, de ter sido proferido acórdão que incida sobre questões processuais, como as condições de recorribilidade, não nos encontramos, propriamente, perante um caso omisso, mas simplesmente perante um caso que o legislador, usando a larga margem de liberdade de que dispõe, entendeu não submeter à apreciação do Plenário”.

Daqui resulta que, ao contrário do que afirma o ora reclamante, a ratio legis que fundamentou o regime estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC quanto ao recurso para o Plenário por oposição de julgados no próprio Tribunal Constitucional não se faz sentir nos casos em que tenha havido decisões opostas do Tribunal Constitucional quanto a questões processuais importantes para a justiça constitucional – e não se faz sentir, precisamente, porque no segundo caso prevalece, contra a opção legislativa, um dos interesses sobre o outro, perdendo-se o equilíbrio da norma. Não poderia o julgador substituir-se ao legislador na ponderação que este exprimiu de forma tão precisa numa hipótese, por natureza, tão delimitada.

Em segundo lugar, e no seguimento do que se expôs, esquece o ora reclamante o momento culminante do processo em que a norma se destina a ser aplicada. No âmbito de um certo processo judicial, que concretiza, também ele, em todos os momentos, a tutela jurisdicional, a parte que pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional vê a sua pretensão negada por um juiz e tem a possibilidade de recorrer para um coletivo de juízes, assim se assegurando um duplo grau de jurisdição. Neste quadro, a abertura de uma nova via de recurso, um terceiro grau de jurisdição dentro do mesmo tribunal, com intervenção de todos os (treze) juízes do Tribunal Constitucional, é uma solução que não só o legislador não está obrigado a garantir (como se assinalou no despacho reclamado, citando jurisprudência constitucional uniforme), como se apresenta, a todos os títulos, excecional. Dito de outro modo, o caráter excecional da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – excecionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, quando poderia, até, tê-la limitado mais fortemente – não permite a pretendida aplicação analógica ou interpretação extensiva.

Por fim, a norma do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, à luz do que vai dito, nada nos diz quanto ao sentido em que deve ser interpretada a norma do artigo 79.º-D, n.º 1, do mesmo diploma – aquela solução, diferente desta nos seus pressupostos, na legitimidade para acionar o mecanismo de intervenção do Plenário e no momento processual em que este pode ocorrer só reforça que o legislador exerce com criatividade a sua liberdade de conformar a intervenção do Plenário. Ademais, nos casos previstos no artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC o julgamento pelo Plenário pode ser o único a realizar pelo Tribunal, sendo, por esse motivo, intransponível para uma hipótese em que se visa provocar uma terceira decisão.

[…]» (sublinhados acrescentados)

Termos em que, e sem necessidade de mais amplas considerações, imperioso se torna confirmar o sentido da decisão do despacho reclamado.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) indeferir a reclamação; e

b) condenar os recorrentes-reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 19 de maio de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro