Legislator Case Law & Legislation
1158/2025 AI generated

1158/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1158/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora da 1.ª Secção Criminal daquele Tribunal, datado de 12 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artº 616.º, n.º 2 do CPC, artigo 616.º, n.º 2 do CPC, artigo 193.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1158/2025 · Tribunal Constitucional: Pelo requerimento ora apresentado (cf. supra § 12.), veio o reclamante requerer a «reforma» do despacho proferido pelo aqui relator em 10 de março de 2026 (cf. supra § 9.), depois de ter pedido a «reformulação» do mesmo despacho (cf. supra § 10.) e de ter visto indeferida tal pretensão através de despacho (cf. supra § 11.) em que se referiu, expressa e claramente, que o meio próprio de impugnação dos despachos proferidos pelo relator no Tribunal Constitucional é a reclamação para a conferência, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality standing to appeal appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

AI generated
artº 616.º, n.º 2 do CPC
artigo 616.º, n.º 2 do CPC
E, por isso, sendo a decisão singular impugnável não compete ao Senhor Juiz Conselheiro relator a decisão nos termos do artigo 616.º, n.º 2 do CPC, como pretende o recorrente, sendo certo que sequer se verificam os pressupostos das respectivas alíneas.
artigo 193.º do Código de Processo Civil
artigo 670.º do Código de Processo Civil
c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;
AI generated
135/2020
A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
280/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
87/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
267/06
A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. No 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto, foi o arguido A. condenado, entre o mais, como autor de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 35.
651/2026
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 445/2026

Processo n.º 1158/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora da 1.ª Secção Criminal daquele Tribunal, datado de 12 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão n.º 1066/2025, datado de 6 de novembro de 2025 (cf. fls. 8-13/TC), e notificado ao reclamante no dia subsequente (cf. fl. 16-TC), decidiu-se indeferir a reclamação.

3. Por expediente dirigido a este Tribunal em 11 de novembro de 2025, o então mandatário do aqui reclamante veio comunicar a renúncia ao mandato (cf. fl. 18/TC).

4. O TRP veio por sua vez comunicar a este Tribunal a receção de requerimento de teor idêntico, bem como informar das diligências promovidas com vista à notificação do aqui reclamante da renúncia apresentada pelo mandatário, acompanhada da «advertência de que poderá constituir novo mandatário no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, data em que a mesma produz efeitos» (cf. fl. 23/TC).

5. Em 2 de fevereiro de 2026, foi proferido despacho no TRP a determinar a comunicação ao mandatário renunciante das diversas tentativas frustradas de notificação do reclamante «a fim de que requeira o que tiver por conveniente, tendo em vista a efetivação da referida notificação», despacho do qual foi dado conhecimento a este Tribunal (cf. fl. 37/TC).

6. Em 13 de fevereiro de 2026 foi comunicada a este Tribunal, pelo TRP, a junção aos autos de procuração apresentada em 11 de fevereiro de 2026 pelo novo mandatário do reclamante (cf. fls. 38-44/TC).

7. Em 16 de fevereiro de 2026 foi proferido despacho pelo aqui relator com o seguinte teor (cf. fl. 46/TC):

«[…] Considerando que o Acórdão n.º 1066/2025, de 6 de novembro, foi regularmente notificado ao mandatário do reclamante; que a renúncia posteriormente comunicada aos autos foi notificada em data incerta, mas seguramente posterior ao dia 2 de fevereiro de 2026 (cf. fl. 37/TC); que até então a renúncia não produziu efeitos (cf. o artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC) nem foi suscitado qualquer incidente pós-decisório, tem-se o Acórdão n.º 1066/2025 por transitado em julgado, nos termos e com as consequências legais […]».

8. Por requerimento expedido em 5 de março de 2026, o aqui reclamante veio «informa[r] que não foi notificado por esse Tribunal, nem pelo Tribunal a quo, da renúncia do seu anterior mandatário», pedindo «[…] que lhe seja notificado o Acórdão a que se refere o despacho de 16/2/2026, para poder exercer os seus direitos enquanto Reclamante […]» (cf. fl. 48/TC).

9. Este requerimento foi indeferido por despacho, datado de 10 de março de 2026, com o seguinte teor (cf. fl. 50/TC):

«Pretende o reclamante que se proceda a uma nova notificação do Acórdão n.º 1066/2025, de 6 de novembro, por alegadamente não o ter sido, nem ter sido notificado da renúncia que havia sido apresentada.

Tal pretensão não procede, impondo-se o seu indeferimento.

Efetivamente e como foi decidido no antecedente despacho o reclamante foi regularmente notificado daquele Acórdão na pessoa do seu então mandatário, sendo que «a renúncia posteriormente comunicada aos autos foi notificada em data incerta, mas seguramente posterior ao dia 2 de fevereiro de 2026 (cf. fl. 37/TC); que até então a renúncia não produziu efeitos (cf. o artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC) nem foi suscitado qualquer incidente pós-decisório» pelo considerou-se que «o Acórdão n.º 1066/2025 (…) transitado em julgado, nos termos e com as consequências legais».

Nenhum dos pressupostos em que se estribou aquele despacho, nem sequer a respetiva motivação jurídica resultaram infirmados com o requerimento sub specie, o qual nenhuma prova carreia para os autos para abalar aqueles pressupostos, nem discute a sua fundamentação/motivação, termos em que mostra-se aquele despacho firmado na ordem jurídica, dada a manifesta ausência de impugnação idónea, nada mais se impondo determinar.

Em decorrência do antecedente exposto indefere-se o requerido […]».

10. Notificado deste despacho, veio o reclamante requerer, em 23 de março de 2026, a sua «reformulação», alegando em síntese que «[s]endo obrigatória a notificação pessoal ao Reclamante, enquanto tal facto não ocorrer, anda nem sequer começou a correr o prazo de 20 dias que a lei lhe confere para constituir novo mandatário, e a notificação feita ao Renunciante não produziu qualquer efeito por haver sido feita antes de iniciado – e muito menos, esgotado – o prazo para impugnar o referido Acórdão n.º 1066/2025 […]» (cf. fl. 52-53/TC).

11. Este requerimento foi indeferido por despacho do aqui relator, datado de 26 de março de 2026, com o seguinte teor (cf. fl. 55/TC):

«Pretende o reclamante que seja «reformulado» o antecedente despacho de fl. 50-TC pela motivação aduzida no requerimento em referência.

A pretensão não procede, impondo-se o seu indeferimento.

O meio utilizado pelo reclamante para manifestar a sua discordância com a decisão do relator ora em questão revela-se como totalmente inidóneo e inadequado para a sua impugnação [cf. artigo 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – «LTC»)], tanto mais que, efetivamente, uma vez prolatada aquela decisão o julgador/relator viu ficar esgotado imediatamente o seu poder jurisdicional não lhe assistindo (cf. artigos 613.º, n.os 1 e 3, 614.º e 616.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC).

Em decorrência do exposto indefere-se o requerido […]».

12. Por requerimento apresentado em 14 de abril de 2026, veio o reclamante alegar que o requerimento referido supra em § 10. e indeferido por este despacho, padecia de um «erro de escrita», pretendendo o reclamante requerer a «[…] reforma do despacho de 10 de março de 2026, ao abrigo do disposto no artº 616.º, n.º 2 do CPC, “por manifesto lapso do Juiz” […]» e aduzindo que o então requerido «[…] tem por fundamento o disposto no artº 7.º, n.º 1, do CPC, dado que a violação do disposto no artº 47.º, n.os 1 e 2 do mesmo código, impede que a notificação invocada no despacho de 16 de fevereiro de 2026 produza qualquer efeito preclusivo dos direitos processuais do Reclamante, que o despacho de 10 de março de 2026 pretende negar-lhe “por manifesto lapso do Juiz” […]» (cf. fls. 57-58/TC).

13. Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se, concluindo nos seguintes termos (cf. fls. 61-62/TC):

«[…]

8. Ora, todos os requerimentos apresentados pelo recorrente, incluindo o agora em apreço, vêm dirigidos ao Senhor Juiz Conselheiro relator, sendo certo que na decisão de 26 de Março de 2026, já se afirmou que a impugnação de decisão do relator deve dirigir-se à conferência, nos termos definidos pelo artigo 78.º- B da LTC.

9. Conforme resulta do disposto nos artigos 78.º- A, n.º 3 e 78.º- B, n.º 2, ambos da LTC, das decisões do relator cabe reclamação para a conferência.

10. E, de acordo com o que dispõe o artigo 616.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, invocado pelo requerente, “não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”

11. Ora, perante as disposições legais citadas, e embora a reclamação para a conferência não configure um recurso, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que a decisão a proferir sobre a pretensão do recorrente caberá, eventualmente, à conferência, como já afirmado no douto despacho de 26 de Março de 2026.

12. E, por isso, sendo a decisão singular impugnável não compete ao Senhor Juiz Conselheiro relator a decisão nos termos do artigo 616.º, n.º 2 do CPC, como pretende o recorrente, sendo certo que sequer se verificam os pressupostos das respectivas alíneas.

13. Assim sendo, e caso não se pondere a possibilidade considerada no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, nada mais se nos oferece dizer […]».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

14. Pelo requerimento ora apresentado (cf. supra § 12.), veio o reclamante requerer a «reforma» do despacho proferido pelo aqui relator em 10 de março de 2026 (cf. supra § 9.), depois de ter pedido a «reformulação» do mesmo despacho (cf. supra § 10.) e de ter visto indeferida tal pretensão através de despacho (cf. supra § 11.) em que se referiu, expressa e claramente, que o meio próprio de impugnação dos despachos proferidos pelo relator no Tribunal Constitucional é a reclamação para a conferência, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC.

15. Ora, mesmo que se admitisse a hipótese de o reclamante ter incorrido em erro na indicação do meio processual que pretendia acionar no requerimento apresentado em 23 de março de 2026 (cf. supra § 10.) – quando pediu a reformulação do despacho precedentemente proferido pelo Relator – seguramente não terá incorrido em erro ao pedir a reforma do mesmo despacho, depois de advertido da existência de meio impugnatório próprio e previsto na LTC. Deste modo, não se vê que seja possível reconhecer a existência de qualquer lapso ou erro na qualificação do meio processual que o reclamante realmente pretendia utilizar e que caiba ao juiz corrigir oficiosamente nos termos do n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), designadamente convolando o requerimento ora apresentado em reclamação para a conferência (cf. o disposto no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC).

16. No entanto, parece manifesto que com a sucessão de requerimentos apresentados a este Tribunal, o reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 1066/2025 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente, pelo que se tem por justificado, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado aquela decisão.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se

a) Considerar transitado em julgado, em 21 de novembro de 2025, o Acórdão n.º 1066/2025 (cf. determinado no despacho supracitado em § 7.), com todas as legais consequências;

b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do Acórdão n.º 1066/2025;

c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;

d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Notifique-se. D.N..

Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes