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1364/2025 AI generated

1364/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1364/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

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artigo 615.º do CPC; 1364/2025 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 248/2026, por omissão de pronúncia.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction grounds for cassation constitutional conformity

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
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Full text

ACÓRDÃO Nº 443/2026

Processo n.º 1364/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. Por acórdão datado de 9 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou totalmente procedente o recurso interposto pelo assistente, ora recorrido, B., e, consequentemente, revogou a decisão então recorrida determinando que os autos retomassem ao tribunal recorrido para concreta seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados (ou não) e/ou para se pronunciar sobre as demais questões aí suscitadas em relação ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, daí retirando as necessárias consequências jurídicas.

Inconformado, o ora recorrente apresentou reclamação desta decisão, através da qual veio arguir a sua nulidade; requerer a correção do acórdão por erro na determinação da norma aplicável; e, ainda, requerer que «seja julgado materialmente inconstitucional o critério normativo extraído da interpretação conjugada dos arts. 283.º, n.º 3, al. b), e 287º, n.º 2, do C.P.P., segundo o qual, em fase de instrução, o tribunal deve proceder à seleção dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera estarem indiciados, para efeitos criminais, quando este, formulado pelo assistente, na sequência de arquivamento do Ministério Público, não contenha a narração dos factos respeitantes aos elementos do tipo de ilícito imputado concernentes à livre determinação da conduta e consciência da ilicitude desta, por violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito e da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, da legalidade criminal e do nulla poena sine culpa, e de todas as garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal, previstos, respetivamente, nos arts. 1.º, 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, nºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 5 e 204.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)».

Por acórdão de 21 de outubro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a reclamação apresentada pelo ora recorrente totalmente improcedente.

3. Através da Decisão Sumária n.º 806/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência. A reclamação foi indeferida através do Acórdão n.º 248/2026.

4. Notificado do Acórdão n.º 248/2026, o ora reclamante veio arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, sustentando que invocou «a violação, em face da Decisão Sumária, do due process of law e do direito a um processo justo e equitativo, alertando desde logo para a violação do disposto no artigo 6.º da CEDH e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia».

Ademais, sustenta que a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional foi a de saber se «[f]oi ou não aplicado ao caso concreto, pelo TRL, o arco normativo formado pelos artigos 283.º, n.º 3, al. b) e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (normas que foram aplicadas pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal do despacho de encerramento da instrução, secundado pela Ex.ma Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa)». Nessa medida, questiona «[c]omo pode o Tribunal Constitucional, em esdruxula motivação, afirmar a não coincidência entre a norma sindicada e a norma aplicada, quando o próprio Tribunal a quo expressamente fundamenta como ratio decidendi e decide que a liberdade de determinação (da conduta) do arguido e consciência da ilicitude, que (efectivamente) não constavam nem constam da narração dos factos, nem estavam alegadas no RAI, não precisavam de ser alegadas (por consideradas não essenciais no caso concreto)», concluindo que «[o] erro de análise do Tribunal Constitucional na questão colocada pelo recorrente, que desagua no vício de omissão de pronúncia, resulta na dupla ausência de resposta do Acórdão 248/2026 às questões que lhe foram dadas a conhecer, em face da ininteligibilidade do aresto».

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sublinhando que «para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo» e que, no novo requerimento apresentado, «o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 248/2026, por omissão de pronúncia.

A arguição de nulidade é manifestamente improcedente.

6.1. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Através do Acórdão n.º 248/2026, ora reclamado, confirmou-se juízo a que se chegou na Decisão Sumária n.º 806/2025 em que se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, por se verificar que a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver julgada não integrou a ratio decidendi das decisões recorridas, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Nesse contexto, observou-se que «da decisão sumária proferida nos termos do artigo 78.º-A da LTC em que se conclua não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pode o recorrente reclamar para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, momento em que pode argumentar no sentido de infirmar o juízo de inadmissibilidade a que o relator tenha chegado», o que visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial.

Como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, «para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo», sendo que a «eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao vício decisório de nulidade, desde que a questão colocada e em cuja discussão se insiram tenha sido efectivamente apreciada e decidida, como efectivamente foi e resulta bem claro da reclamação ora apresentada».

6.2. É justamente o que sucede no presente caso. A circunstância de o Tribunal Constitucional não se pronunciar sobre a alegada «violação (…) do due process of law e do direito a um processo justo e equitativo, alertando desde logo para a violação do disposto no artigo 6.º da CEDH e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» não constitui qualquer omissão de pronúncia para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na medida em que tal alegação não consubstancia uma questão autónoma de que o Tribunal Constitucional devesse conhecer, mas antes argumentação mobilizada pelo reclamante para sustentar a sua discordância quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade a que o relator chegou na Decisão Sumária n.º 806/2025.

Ora, o Acórdão ora reclamado trata abundantemente (cfr. ponto 7. da sua fundamentação) sobre a alegação do reclamante segundo a qual a norma objeto do recurso materializa o critério decisório sobre que assenta a decisão recorrida, ali concluindo que não se pode dar por estabelecida a coincidência entre a norma enunciada e aquelas que foram efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo.

6.3. Quanto ao alegado «erro de análise do Tribunal Constitucional na questão colocada pelo recorrente, que desagua no vício de omissão de pronúncia, resulta na dupla ausência de resposta do Acórdão 248/2026 às questões que lhe foram dadas a conhecer, em face da ininteligibilidade do aresto», verifica-se, igualmente, não incorrer o Acórdão n.º 248/2026 em qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

Resulta claro do teor do Acórdão reclamado que foi aprofundadamente tratado o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontrava verificado, tendo o Tribunal Constitucional demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do objeto do recurso.

O reclamante discorda, é certo, da fundamentação ali apresentada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 248/2026, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos.

Em face do exposto, conclui-se pelo indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 14 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes