470/2026 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 19 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por sentença datada de 1 de abril de 2025 do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo Local Criminal de Pombal), foi o ora reclamante condenado pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na pena de um ano e nove meses de prisão efetiva.
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AI generatedart. 410.º, n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal, art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, art. 379.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, art. 380.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, art.º 412.º do Código de Processo Penal; 470/2026 · Tribunal Constitucional: Ademais, no acórdão de 10 de dezembro de 2025 — que versou sobre a arguição de nulidade da decisão aqui recorrida — concluiu-se que «o Tribunal se pronunciou de forma clara e percetível sobre todas as questões constantes das conclusões do recurso apresentado (e muito concretamente a matéria constante das conclusões 1.ª a 3.ª), como se lhe impunha em face do disposto no art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e porque inexistiu qualquer questão de conhecimento oficioso que tenha ficado por apreciar», como supra se relatou, sem jamais fazer aplicação da norma que o reclamante enunciou como objeto do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 438/2026
Processo n.º 470/2026
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 19 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por sentença datada de 1 de abril de 2025 do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (Juízo Local Criminal de Pombal), foi o ora reclamante condenado pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na pena de um ano e nove meses de prisão efetiva.
Inconformado, recorreu o ora reclamante para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 22 de outubro de 2025, negou provimento ao recurso.
O ora reclamante invocou então a nulidade daquele acórdão. Por acórdão datado de 10 de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação:
« Do exposto decorre que no acórdão de que ora se reclama o Tribunal conheceu da questão suscitada e fê-lo de forma expressa e sustentada, tomando posição no sentido e que o invocado vício não se verificava e explanando as razões de ser de tal conclusão.
Na verdade, o presente requerimento, embora formulado ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 1 al. c) aplicável ex vi art. 425.º do mesmo diploma legal, constitui antes uma manifestação da discordância do recorrente em relação à decisão sobre a não verificação do vício decisório previsto no art. 410.º, n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal que consta do acórdão proferido a 22.10.2025, que não tem ali cabimento legal.
(…)
E esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, a discordância do recorrente com a forma como a questão foi dirimida, não sendo enquadrável na previsão dos arts. 379.º ou 380.º, aplicáveis ex vi art. 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal não pode ser apreciada.
Deste modo, porque no acórdão proferido a 22.10.2025 o Tribunal se pronunciou de forma clara e percetível sobre todas as questões constantes das conclusões do recurso apresentado (e muito concretamente a matéria constante das conclusões 1.ª a 3.ª), como se lhe impunha em face do disposto no art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e porque inexistiu qualquer questão de conhecimento oficioso que tenha ficado por apreciar, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, ou qualquer lapso a ser corrigido nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal e, concretamente, nos aspetos invocados na reclamação apresentada».
3. O ora reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, indicando recorrer «do acórdão proferido por este Tribunal a 23/10/25, mantido através da decisão que indeferiu a aclaração de nulidades, proferida a 10-12-25», considerando que o recorrente colocou questões sobre que o tribunal a quo não se pronunciou, razão pela qual pede que «seja declarada materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 a interpretação do disposto nos artigos 412.º n.º 1, 379.º, n.º 1 al. c) e 380.º, n.º 1 al. b) do CPP, segundo a qual os tribunais não estão vinculados a pronunciar-se sobre todas as questões que lhes são colocadas pelas partes».
O Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, convidou o ora reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.
Em resposta, o reclamante declarou que «A inconstitucionalidade não foi anteriormente suscitada, na medida em que era de todo imprevisível e insólito para o arguido, que esta Relação pudesse deixar de apreciar todas as questões suscitadas no recurso interposto para a Relação, mormente aquelas, cuja nulidade foi suscitada no requerimento datado de 4/11/25, com refª Citius 53916044».
4. Por despacho datado de 19 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu rejeitar o recurso, com fundamento na ilegitimidade processual do ora reclamante. Pode ler-se em tal despacho:
«(…)
Não tendo indicado expressamente decorre do texto acima transcrito que pretende interpor recurso ao abrigo da alínea b) do art. 70º da lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
Porém, entendemos que o recurso não pode ser admitido pela seguinte ordem de razões:
No recurso interposto não invocou o recorrente qualquer inconstitucionalidade normativa.
No requerimento apresentado a 04.11.2025, invocou o recorrente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1 al c) do CPP e requereu a retificação do acórdão nos termos do disposto no art. 380.º, nº 1 do mesmo diploma legal, não tendo aí suscitado qualquer inconstitucionalidade, designadamente a ora invocada.
Ambas as questões colocadas no aludido requerimento foram apreciadas e decididas no acórdão proferido a 10.12.2025.
(…)
Ora, na situação em apreço, não existiu qualquer decisão surpresa pois que o acórdão em causa apreciou a nulidade e retificação suscitadas no requerimento de 04.11.2025 e fê-lo invocando entre o mais os respetivos normativos legais (que o requerente convocou) e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que nem mesmo no aludido requerimento o recorrente invocou qualquer inconstitucionalidade normativa, designadamente nos termos em que agora a pretende suscitar.
Como é sabido, constituem condições (cumulativas) do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: - a respetiva incidência ou objeto normativo; - a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2, da mesma Lei); - e que a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tenha constituído o critério jurídico da decisão [Cf. acórdão do TC n.º 371/2015, de 14-07-2015, disponível in www.tribunalconstitucional.pt].
Desta feita, porque o arguido recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade, de modo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, entendemos não ser de admitir o recurso interposto».
5. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação deste despacho, sustentando ter existido omissão de pronúncia e solicitando a fiscalização da «interpretação do disposto nos artºs 412.º, n.º 1, 379.º, n.º 1 al. c) e 380.º, n.º 1 al. b) todos do Código de Processo Penal, segundo o qual os Tribunais não estão vinculados a pronunciar-se sobre todas as questões que lhes são colocadas pelas partes», adicionando que «o recorrente não suscitou previamente a inconstitucionalidade foi porque estava convicto que, tal como prevê a lei, todas as questões suscitadas são devida e fundamente analisadas pelos Tribunais. Ora in casu assim não aconteceu, daí que a decisão tenha constituído para o reclamante uma completa surpresa. Surpresa essa que constitui uma excepção ónus da suscitação prévia da inconstitucionalidade».
6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional em 7 de abril de 2026 (fls. 81), foi dada vista ao Ministério Público em 9 de abril de 2026.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação do despacho reclamado.
7. Por despacho do relator, datado de 16 de abril de 2026, foi o reclamante notificado para se pronunciar, querendo, sobre a eventualidade de a reclamação vir a ser indeferida com fundamento na circunstância de a decisão recorrida não ter feito aplicação da norma que constitui objeto do recurso.
Em resposta, o reclamante declarou reiterar o que afirmou na sua reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
9. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na ilegitimidade processual da reclamante, por não ter suscitado prévia e adequadamente a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada.
Ora, independentemente da questão de saber se o reclamante tem legitimidade para o recurso que interpôs, certo é que o recurso de constitucionalidade nunca poderia ter sido admitido, por não ter o acórdão recorrido feito aplicação, como ratio decidendi, de qualquer norma «segundo o qual os Tribunais não estão vinculados a pronunciar-se sobre todas as questões que lhes são colocadas pelas partes» — cfr. artigo 79.º-C.
Como decorre uniformemente da jurisprudência deste Tribunal, para que seja admitido um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que exista identidade entre a norma efetivamente aplicada e aquela que é objeto do recurso. Tal decorre do carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: caso a norma que constitui objeto do recurso não constitua o alicerce da decisão impugnada, um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que não se fez aplicação de qualquer norma «segundo o qual os Tribunais não estão vinculados a pronunciar-se sobre todas as questões que lhes são colocadas pelas partes». Pelo contrário, resulta do acórdão recorrido — expressamente indicado como o «acórdão proferido por este Tribunal a 23/10/25, mantido através da decisão que indeferiu a aclaração de nulidades, proferida a 10-12-25» — a aplicação de normas com o conteúdo oposto. Pelo contrário, o tribunal a quo concluiu que «decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo n.º 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior». Nessa medida, a norma que foi efetivamente aplicada, foi a norma segundo a qual o tribunal deve conhecer de todas as questões indicadas pelo recorrente nas suas conclusões e ainda daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Ademais, no acórdão de 10 de dezembro de 2025 — que versou sobre a arguição de nulidade da decisão aqui recorrida — concluiu-se que «o Tribunal se pronunciou de forma clara e percetível sobre todas as questões constantes das conclusões do recurso apresentado (e muito concretamente a matéria constante das conclusões 1.ª a 3.ª), como se lhe impunha em face do disposto no art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e porque inexistiu qualquer questão de conhecimento oficioso que tenha ficado por apreciar», como supra se relatou, sem jamais fazer aplicação da norma que o reclamante enunciou como objeto do recurso.
O reclamante discorda, é certo, do juízo seguido pelo tribunal a quo quanto à questão de saber se o tribunal recorrido apreciou todas as questões que lhe foram colocadas. Mas tal alegação desconsidera que o Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.ºs 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros Tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
Não tendo o acórdão impugnado feito aplicação da norma sindicada pelo reclamante, importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessas normas seria insuscetível de provocar a reforma da decisão (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservar intacto o efetivo fundamento em que assenta.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes