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115/2026 AI generated

115/2026 · Tribunal Constitucional

Case Number 115/2026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atual), por A., S.A..

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artigo 62.º da CRP, artigo 165.º da CRP; 115/2026 · Tribunal Constitucional: Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 429/2026

Processo n.º 115/2026

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atual), por A., S.A..

2. A ora recorrente intentou no Supremo Tribunal Administrativo ação administrativa contra o Conselho de Ministros e o Estado Português, peticionado, «por referência ao acto administrativo contido no art. 34º-A n.º 5, conjugado com o art. 3º, al. p), ambos do DL 31/2006, de 15/2, na redacção do DL 244/2015, de 19/10», que fosse declarada a nulidade do ato impugnado ou, subsidiariamente, a sua anulação. Para o efeito, invocava a «preterição (absoluta) do direito fundamental de audiência prévia da Autora e violação do direito de propriedade e de livre iniciativa empresarial da Autora, causas da inconstitucionalidade do Ato Impugnado», requerendo que fosse « declarada a inconstitucionalidade, com a consequente invalidade do Ato Impugnado, materialmente por violação do direito à liberdade de empresa previsto nos artigos 17.º, 18.º e 61.º da CRP e por violação do direito à propriedade privada da Autora previsto no artigo 62.º da CRP e ainda, organicamente, por violação das alíneas b) e 1) do artigo 165.º da CRP».

Por acórdão proferido em 13 de dezembro de 2018 foi decidido, em conferência, pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo «“julgar a ação administrativa sub specie procedente e, com fundamento na ilegalidade supra considerada verificada [preterição do direito de audiência], anular o ato administrativo impugnado, com todas as legais consequências”». Tal acórdão teve como relator o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho.

3. Desta decisão foi interposto recurso pela Presidência do Conselho de Ministros para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão proferido em 25 de setembro de 2025, o tribunal a quo decidiu «Conceder provimento ao recurso independente no segmento em que é impugnado o acórdão de 13 de Dezembro de 2018 e negar provimento ao recurso subordinado e, em consequência, revogar o acórdão recorrido de 13 de Dezembro de 2018, julgando improcedente o pedido impugnatório formulado na presente acção».

4. Deste acórdão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Através da Decisão Sumária n.º 111/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

5. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-B da LTC, os autos foram, acompanhados de projeto de acórdão elaborado pelo relator, com vista a cada um dos juízes da conferência, incluindo o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho que, nesta sequência, veio declarar-se impedido, nos seguintes termos:

«Carlos Luís Medeiros de Carvalho, juiz do Tribunal Constitucional [TC] vem, para os efeitos do disposto no artigo 29.° da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) na redação atualmente vigente], declarar estar impedido de intervir no julgamento dos autos que correm termos neste Tribunal sob o n.º 115/2026 [cf. artigos 115.º, n.º 1, alínea e) e 116.° ambos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 29.º, n.º 1, e 69.º ambos da LTC].

Com efeito, o recurso sub judice vem interposto de acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 25 de setembro de 2025, decisão essa que em foram apreciados os recursos dirigidos ao acórdão da Secção de Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal, de 13 de dezembro de 2018, de que fui relator.

Ante o exposto tendo tido intervenção no processo como juiz de outro tribunal (in casu STA) e em que ora volto a ter intervenção, como adjunto, na conferência deste Tribunal declaro-me impedido de intervir no seu julgamento [cf. artigos 115.º, n.º 1, alínea e), e 116.º, n.º 1, ambos do CPC ex vi dos artigos 29.º, n.º 1, e 69.º ambos da LTC] (cf, ainda, v.g., J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. l.º, 4.ª edição, p. 258), tanto mais que a decisão aqui reclamada acaba por envolver uma tomada de posição em termos do destino a dar à impugnação dirigida ao acórdão recorrido do STA, nomeadamente quanto à operatividade e à valia da impugnação recursiva em causa, sendo que naquele acórdão foram apreciados os recursos dirigidos ao acórdão de que fui relator, assim tendo tomado posição sobre algumas das questões suscitadas no recurso que ora vem dirigido a este Tribunal.

Nessa medida, numa situação como a vertente as garantias de imparcialidade que estão subjacentes ao quadro normativo convocado reclamam, em termos objetivos e subjetivos, que nos abstenhamos de intervir no juízo a firmar nos presentes autos.

Assim, considerando a realidade descrita e o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da LTC venho solicitar, para os devidos efeitos, a verificação e declaração pelo TC do invocado impedimento».

II. Fundamentação

6. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

7. O artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:

«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

(…)

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso» (…).

8. O Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho interveio, como juiz do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido em 13 de dezembro de 2018 da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que se verifica o referido impedimento.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se ter por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do mesmo diploma, ex vi do seu artigo 116.º, n.º 4.

Lisboa, 14 de maio de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes