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58/2026 AI generated

58/2026 · Tribunal Constitucional

Case Number 58/2026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juíza Desembargadora relatora, datado de 19 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 10 de julho de 2025.

Legislator headnote

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58/2026 · Tribunal Constitucional: O recurso é manifestamente inadmissível, porquanto a LTC não prevê recurso para o Plenário de acórdão da Conferência que confirme despacho de indeferimento de recurso para o Plenário de acórdão proferido nos termos do artigo 77.º da LTC. Entendimento diverso conduziria à criação de um mecanismo apto a eternizar a instância recursória: a cada despacho de não admissão de recurso para o Plenário seguir-se-ia uma reclamação; desta resultaria um acórdão; deste, por sua vez, novo recurso para o Plenário; e assim sucessivamente, num ciclo potencialmente sem fim.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality timeliness of recusal request decision not to raise objections constitutional argumentation late procedural objections
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Full text

ACÓRDÃO Nº 427/2026

Processo n.º 58/2026

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juíza Desembargadora relatora, datado de 19 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 10 de julho de 2025.

2. Através do Acórdão n.º 125/2026, a reclamação foi indeferida.

3. Notificada deste Acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

4. Por despacho proferido em 4 de março de 2026 o recurso não foi admitido.

5. Após reclamação, foi proferido Acórdão n.º 389/2026, que confirmou o despacho reclamado.

6. Notificada a reclamante recorre novamente para o Plenário, desta feita do Acórdão n.º 389/2026.

Cumpre apreciar e decidir

II - Fundamentação

7. O recurso é manifestamente inadmissível, porquanto a LTC não prevê recurso para o Plenário de acórdão da Conferência que confirme despacho de indeferimento de recurso para o Plenário de acórdão proferido nos termos do artigo 77.º da LTC. Entendimento diverso conduziria à criação de um mecanismo apto a eternizar a instância recursória: a cada despacho de não admissão de recurso para o Plenário seguir-se-ia uma reclamação; desta resultaria um acórdão; deste, por sua vez, novo recurso para o Plenário; e assim sucessivamente, num ciclo potencialmente sem fim.

8. Tendo em conta a conduta processual da reclamante, que consiste em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data os Acórdãos n.º 125/2026 e 389/2026 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no traslado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido pela reclamante e, em consequência, considerar transitados em julgado na presente data os Acórdãos n.º 125/2026 e 389/2026;

b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão; e

c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal da Relação do Porto, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.

Lisboa, 14 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes