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1464/2025 AI generated

1464/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1464/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal, datado de 17 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 446.º do CPC, artigo 158.º do CPC; 1464/2025 · Tribunal Constitucional: Cumpre começar por recordar que, segundo o disposto no artigo 84.º. n.º 4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas, quando indeferidas, devendo a taxa de justiça ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta, tendo em atenção a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» (cf. o previsto nos artigos 7.º e 9.º ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing appealability of remand decision constitutional jurisdiction grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 446.º do CPC
“A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).
artigo 158.º do CPC
Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 400/2026

Processo n.º 1464/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal, datado de 17 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão n.º 210/2026, decidiu-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta (cf. fls. 16-30/TC).

3. Notificado desta decisão, o reclamante veio apresentar um pedido de reforma quanto a custas (cf. fls. 34-41/TC), de que se extrai o seguinte:

«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do Acórdão n.º 210/2026 vem apresentar

PEDIDO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS

O que faz nos termos seguintes:

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1º

Vem o Reclamante ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, expor e requerer o seguinte:

2º

O acórdão cuja reforma a custas se requer (Acórdão 210/2026) decidiu condenar o Reclamante no pagamento de 20 UC’s devidas pela apresentação e apreciação, no referido acórdão, da reclamação que o antecedeu.

3º

Salvo melhor opinião, entende o Reclamante que a condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional.

4º

Dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional:

“A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.

5º

Sendo que, no que toca às reclamações, estipula o artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que “a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”, podendo em casos excecionais ser reduzida até ao limite de 1 UC, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º supramencionado diploma legal.

[…]

12º

Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não pode o Reclamante conformar-se com esta condenação no pagamento em 20 UC’s (equivalente a €2.040,00 – dois mil e quarenta euros) por ter recorrido a este Tribunal Constitucional.

13º

Desde logo, conforme supra referido, o regime de custas neste Tribunal Constitucional contempla, para o caso das reclamações, uma moldura de taxa de justiça aplicável tendo como limite mínimo 5 UC’s e limite máximo 50 UC’s, mais estabelecendo que a determinação do concreto montante de custas a pagar tenha em conta a complexidade e natureza do processo e a relevância dos interesses em causa.

14º

Ora, na reclamação apresentada, o Reclamante suscitou uma única questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo o Acórdão atendido à inconstitucionalidade suscitada, por entender que o recurso não versa sobre a decisão definitiva proferida a final no processo-base.

15º

Na verdade, e com todo o respeito que é devido, do Acórdão reclamado não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação.

16º

Aliás, com o devido respeito o Acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais.

17º

Veja-se que em momento algum este Alto Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa, não preenchendo com qualquer conteúdo útil os princípios de adequação e proporcionalidade.

18º

O Acórdão reclamado não conhece a questão arguida pelo Reclamante, em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade.

19º

Por outro lado, não pode o Reclamante aceitar que seja condenado no pagamento de 20 UC’s atendendo à “prática do Tribunal em casos semelhantes”.

20º

Os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 exigem a observância dos princípios da adequação e a proporcionalidade, afastando veemente[mente] uma condenação indiscriminada em elevados montantes resultantes da praxis processual.

21º

Pois a lei, ao remeter para a “relevância dos interesses em causa”, pretende comunicar que a fixação da taxa de justiça deve ser arbitrada de acordo com o caso concreto.

22º

Ainda que se deva também atender a critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é este o principal critério normativo.

23º

A fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais não diz apenas respeito ao segmento no qual se apresentam as razões de provimento ou não provimento de determinada questão processual.

[…]

27º

A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir, no caso, ao arguido o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhe a possibilidade de optar pela reação que entenda mais adequada à defesa dos seus direitos.

28º

Assim, o dever de fundamentação implica também o dever de explicar ao Reclamante a razão subjacente a qualquer decisão que o afete, como, in casu, a sua condenação em custas processuais tão avultadas.

29º

E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal que fosse dado a conhecer ao Reclamante as razões que levaram a esta avultada condenação.

30º

Para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, insiste o Reclamante que a decisão reclamada peca por excesso, atenta a simplicidade da questão processual decidida, pelo que deve ser determinado um montante coincidente ou muito perto do limite mínimo legal.

Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 210/2026 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC’s, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 12 UC […]».

4. O Ministério Público pelo indeferimento deste pedido, pelas seguintes razões (cf. fls. 47-50/TC):

«[…]

3. Veio, entretanto, o reclamante requerer a reforma /reclamação daquele acórdão quanto a custas, aduzindo, em síntese, duas ordens de razões:

a) Desproporcional a medida concreta da taxa de justiça fixada;

b) Falta de fundamentação bastante nos autos para arbitrar tal quantia.

4. Quanto à segunda razão invocada (falta de fundamentação bastante), vem o Tribunal Constitucional adotando uma jurisprudência firme no sentido de a condenação por custas não carecer de fundamentação específica e autónoma (Cf. Acórdãos n.os 303/2010 e 401/2022).

5. Em ilustração de tal orientação, dá-se nota de um excerto do Acórdão n.º 303/2010:

“A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito”.

6. No caso em presença, por se tratar de condenação em custas em razão do decaimento da pretensão na decisão que conheceu da reclamação apresentada, por não constituir a matéria (fundamentação da decisão de custas) uma questão controvertida, por a decisão dispor de sustentação legal explícita e clara, além de o decidido ter assento em jurisprudência constante e convergente deste Tribunal, é de considerar que não merece acolhimento a invocada falta de fundamentação.

7. Ademais, os “fundamentos” que fundam e permitem dosear a condenação em custas encontram-se impressivamente enunciados no artigo 9.º Decreto-Lei n.º 303/98 – “a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do visado” – não se cingindo a um fator, isoladamente considerado (e numa peculiar perspetiva), como parece pretender o reclamante.

8. No que concerne à primeira razão invocada, atinente ao valor pretensamente desproporcionado da condenação em custas, evocamos a supra aludida decisão (Ac. TC n.º 303/2010), numa apreciação transponível para o caso vertente:

“Aliás, no caso, a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”.

9. Posto o que, também no caso presente, as custas fixadas de 20 (vinte) unidades de conta situaram-se em ponto inferior ao termo médio da moldura abstrata (5 a 50), prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, em correspondência com os critérios estabelecidos no artigo 9.º do mesmo diploma (natureza, grau de complexidade, relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz), em consonância com o estabelecido no Acórdão questionado e com a prática habitual do Tribunal em situações similares (cfr. neste alinhamento, Acórdãos TC n.os 790/2021, 408/2022, 409/2022 e 419/2022).

10. Assim, também a esta luz, não merece acolhimento o motivo invocado pelo reclamante.

Termos em que

a decisão de condenação em custas (Acórdão n.º 210/2026) mostra-se enquadrada pelos parâmetros normativos convocáveis e por ditames de razoabilidade, não padecendo a mesma, em nosso entender, de quaisquer reparos, devendo, por conseguinte, ser indeferida a requerida reforma do acórdão quanto a custas […]».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O reclamante vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 210/2026, pelo qual foi indeferida reclamação de despacho de não admissão de recurso, apresentada ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, e o reclamante condenado no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta, por ter decaído na sua pretensão. Além de alegar que o montante fixado é excessivo, tendo sido fixado sem atender à complexidade da questão e da fundamentação do acórdão reclamado, que entende ser diminuta, nem à relevância dos “interesses em causa” no caso concreto, considera também o ora reclamante que a decisão sobre a condenação em custas peca por falta de fundamentação, e conclui «reputand[o] como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 12 UC» (cf. supra § 3.).

6. Cumpre começar por recordar que, segundo o disposto no artigo 84.º. n.º 4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas, quando indeferidas, devendo a taxa de justiça ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta, tendo em atenção a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» (cf. o previsto nos artigos 7.º e 9.º ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

7. No caso dos autos, o montante fixado encontra respaldo, seja nas regras legais que sustentam a decisão, como, também, na prática adotada pelo Tribunal em casos semelhantes. Com efeito, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 393/2023, 65/2024, 165/2024, 441/2025 ou 993/2025, todos disponíveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).

8. Apesar de «na reclamação apresentada, o Reclamante suscit[ar] uma única questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo o Acórdão atendido à inconstitucionalidade suscitada, por entender que o recurso não versa sobre a decisão definitiva proferida a final no processo-base», como alega o aqui reclamante (v. supra § 3.), a reclamação apresentada não deixou de ser precedida de uma análise cuidada do despacho reclamado e da audição quanto a outros fundamentos de rejeição do recurso, convocando posteriormente a apreciação e prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes. Razão pela qual também não se vê que subsista qualquer razão para reduzir para 12 unidades de conta o valor a pagar e assim divergir do que se usualmente se tem por adequado e proporcional em casos semelhantes.

9. No que respeita à invocada falta de fundamentação, importa reiterar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a condenação em custas «não carece de fundamentação específica» (cf. Acórdão n.º 303/2010), por não versar sobre questão controversa (cf. o artigo 154.º, n.º 1, do CPC) e por «ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação» (v. o Acórdão n.º 634/2022, bem como, entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 151/2023, 393/2023, 42/2025, 961/2025 e 987/2025).

10. Tanto assim é, que o teor do requerimento ora apresentado é revelador de que o reclamante tem perfeito conhecimento das regras legais que sustentam a decisão.

11. Em face do exposto, não pode deixar de ser integralmente indeferido o pedido de reforma apresentado pelo reclamante.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in totum o presente pedido de reforma da decisão quanto a custas.

Custas pelo requerente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. os artigos 84.º, n.º 4 da LTC e os artigos 7.º e 9.º ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 23 de abril de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes