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58/2026 AI generated

58/2026 · Tribunal Constitucional

Case Number 58/2026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juíza Desembargadora relatora, datado de 19 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 10 de julho de 2025.

Legislator headnote

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58/2026 · Tribunal Constitucional: Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer da reclamação apresentada pertenceria, em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente, o que inviabiliza, também para o presente efeito, a intervenção daquela formação.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality appealability of remand decision inadequate constitutional complaint grounds for cassation appealability of interlocutory decision
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563/2020
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A.
1240/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, datado 16 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de outubro de 2021 que, por sua vez, indeferiu a reclamação da decisão sumária do Juiz Desembargador Relator, datada de 11 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória, datada de 7 de junho de 2021, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Porto — JL P. Criminalidade — Juiz 3).
316/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
227/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A.
1264/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. A ora reclamada B. Lda, intentou contra a ora reclamante uma ação declarativa de condenação, solicitando que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas e a condenação da ora reclamante no pagamento das rendas não pagas e no despejo do imóvel arrendado. O tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ora reclamante a entregar à ora reclamada o imóvel arrendado.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 389/2026

Processo n.º 58/2026

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado B., a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juíza Desembargadora relatora, datado de 19 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 10 de julho de 2025.

2. Através do Acórdão n.º 125/2026, a reclamação foi indeferida.

3. Notificada deste Acórdão, a reclamante interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

4. Por despacho proferido em 4 de março de 2026 o recurso não foi admitido.

Lê-se em tal despacho o seguinte:

«Nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão proferida pela conferência sobre a reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada». Trata-se de uma norma especial que, por si só, inviabiliza a possibilidade de impugnação do Acórdão n.º 125/2026, nomeadamente através de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Consequência esta que decorre ainda do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário. Tal recurso, como é reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, pressupõe «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v. os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011). Como referido, o Acórdão n.º 125/2026 limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Uma vez que o aresto recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é processualmente inadmissível em face ainda do estatuído no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.»

5. Notificada deste despacho, a reclamante veio requerer, «nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, [que o mesmo] seja sujeito à Conferência»

Cumpre apreciar e decidir

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, a competência para conhecer da reclamação apresentada pertenceria, em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente, o que inviabiliza, também para o presente efeito, a intervenção daquela formação.

Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.

7. No despacho reclamado entendeu-se que o recurso do Acórdão n.º 125/2026 para o Plenário do Tribunal Constitucional não era processualmente admissível, uma vez que do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, decorre expressamente que a decisão da conferência que indefira a reclamação do despacho que não haja admitido o recurso de constitucionalidade «não pode ser impugnada». Como ali se escreveu, «[t]rata-se de uma norma especial que, por si só, é impeditiva do recurso para o Plenário».

Ademais, relembrou-se ainda que o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, que estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário, pressupõe «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v. os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011), o que não ocorre com o Acórdão n.º 125/2026, que se limitou a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Não inovando a reclamante qualquer argumento destinado a contrariar os fundamentos indicados no despacho reclamado, resta reiterar que o Acórdão n.º 125/2026 não é recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional pelas razões enunciadas naquele despacho e que aqui se reiteram.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 23 de abril de 2026 – Joana Fernandes Costa -Afonso Patrão: José João Abrantes