316/2026 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 287/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com o seguinte teor:
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AI generatedartigo 130.º do Código de Processo Civil; 316/2026 · Tribunal Constitucional: Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
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ACÓRDÃO Nº 378/2026
Processo n.º 316/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 287/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com o seguinte teor:
«A., Arguida nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acórdão nº 287/2026, vem por este meio;
- Arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação.
Com efeito, a Arguida apenas foi notificado do competente Acórdão (após a Reclamação efectuada), ou seja, com a(s) Decisão(s) final(s), inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção;
Ora,
Tal nulidade configura "de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição;
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório;
Assim,
E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás "mui douta' decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à Recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
Nesta consonância,
Por esta via pede e espera deferimento.».
2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pela douto Acórdão n.º 287/2026, foi rejeitada a reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC, incidente sobre o douto Despacho datado de 11 de Fevereiro de 2026, proferido pela Exm.ª Sr.ª Desembargadora relatora do Tribunal da Relação do Porto.
2.º
Entendeu-se naquela douta decisão, que “a recorrente não só não cumpriu o ónus da prévia suscitação junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida (…) como não identifica quais as normas aplicadas pelo tribunal, como ratio decidendi, que reputa de inconstitucional”, decisão confirmada, conforme já referimos, pelo Tribunal Constitucional.
3.º
A reclamante vem, agora, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 287/2026, sustentando, no essencial, “que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação” a qual, no fundamental, diga-se, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada.
4.º
Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.
5.º
Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou que “constata-se que o recorrente/reclamante na peça que apresentou no TRP e que induziu a decisão recorrida apenas esboçou anódinas referências às normas dos artigos 40º, 50º e 71º do CP”, aditando que “[o] mesmo é dizer que o recorrente/reclamante, oportuna e adequadamente, não suscitou uma qualquer interpretação normativa constitucionalmente desconforme. Pelo que também não veio a ser aplicada, no acórdão recorrido, qualquer norma que o mesmo veio a indicar no recurso de constitucionalidade”.
6.º
Ora, não sendo as questões suscitadas pelo Ministério Público novas para o reclamante, poderiam ter sido contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.
7.º
Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.
8.º
Por força do explanado, não foi cerceado qualquer direito processual que assistisse à Recorrente e que determinasse a nulidade da decisão contestada, uma vez que não se encontra o aresto agora questionado ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade.
9.º
Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Como se disse supra, a recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 287/2026, invocando, para o efeito e em suma, que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do acórdão em causa, o que teria preterido o seu direito ao contraditório.
Sucede que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência à reclamação deduzida pela reclamante.
Na realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual da reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre os quais a reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-la para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice.
Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório.
4. Consequentemente, não tendo ocorrido a violação do direito ao contraditório da recorrente, soçobra a sua pretensão, concluindo-se que o Acórdão n.º 287/2026 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro