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1102/2025 AI generated

1102/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 1102/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 257/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 72/2026, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido acórdão, por preterição do exercício do contraditório, com os seguintes fundamentos:

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artigo 20.º da CRP; 1102/2025 · Tribunal Constitucional: Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Keywords

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right to be heard lack of prosecutorial standing violation of procedural rights decision not to raise objections lack of procedural indigence inaction of public prosecutor

Cited Legislation

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artigo 20.º da CRP
Neste pressuposto, que é incontornável, é evidente que o direito à tutela jurisdicional efetiva do recorrente ou o princípio do processo equitativo, decorrentes do artigo 20.º da CRP, não foram beliscados com a prolação do Acórdão n.º 257/2026.
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683/2017
Notificado do Acórdão n.º 454/2017, que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio o recorrente A.
752/2024
A., aqui recorrente, notificada do Acórdão n.º 224/2025, que indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 739/2024, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, por preterição do exercício do contraditório, com os seguintes fundamentos:
1049/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 910/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 563/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
865/2020
Notificados do Acórdão n.º 625/2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelos arguidos A.
1201/2021
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 4/2022, proferido em 6 de janeiro de 2022, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação, do qual apenas teve conhecimento por o mesmo se encontrar transcrito no acórdão proferido, com o que foi violado o princípio do contraditório e, nessa medida, o seu direito a um processo equitativo e leal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 377/2026

Processo n.º 1102/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 257/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 72/2026, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido acórdão, por preterição do exercício do contraditório, com os seguintes fundamentos:

«[…]

A., Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificado do douto Acórdão nº. 257/2026, vem por este meio;

- Arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação.

Com efeito, o Arguido apenas foi notificado da Decisão Sumária e, posteriormente do competente Acórdão (após a Reclamação efectuada), ou seja, com a(s) Decisão(s) final(s), inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção;

Ora,

Tal nulidade configura “de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição;

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório;

Assim,

E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás “mui douta" decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao Recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

Nesta consonância,

Por esta via pede e espera deferimento.

[…]»

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes termos:

«[…]

1. José Rodrigues reclamou para a conferência ao abrigo do artigo 78-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) da Decisão Sumária n.º 72/2026 proferida nestes autos, que decidira, além do mais, não conhecer do recurso para o TC que interpusera.

2. Em conferência, o Acórdão 257/2026 também proferido nos autos confirmou a Decisão Sumária reclamada e manteve a decisão de não admissão do recurso.

3. Vem agora o requerente arguir a nulidade do último referido Acórdão, alegando que não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do MP à sua reclamação.

4. Importa, antes de mais, referir que no parecer, através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão sumária reclamada, antes se tendo concordado expressamente com os fundamentos dessa decisão, “subscrevendo-se integralmente a mesma”.

5. A observação do MP nessa resposta quanto à falta de fundamentação da reclamação não constitui uma questão nova, mas sim a alegação de que as questões e os fundamentos da decisão reclamada – a resposta dada às questões aí apreciadas – não foram postas em crise, por não terem sido apresentados quaisquer argumentos a elas dirigidos.

6. Assim, nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).

7. O acórdão ora reclamado decidiu com base na fundamentação constante na Decisão Sumária – confirmou-a com os seus “precisos fundamentos” – uma vez que não foi apresentada qualquer argumentação suscetível de infirmar tais fundamentos.

8. A Jurisprudência Constitucional tem sempre entendido que quando a decisão foi tomada com base nos fundamentos da decisão reclamada não há lugar ao contraditório, uma vez que, neste caso, o reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para contraditar e rebater tais fundamentos.

9. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos.

10. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, do Tribunal Constitucional.

11. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio.

[…]».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

O recorrente pretende, em suma, que seja declarada a nulidade do Acórdão n.º 257/2026, sustentada na preterição do exercício do contraditório, em razão de não ter sido notificada do teor da resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 72/2026, e que, tendo sido apenas notificada da decisão final, nas suas palavras, «[c]onfigura “de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição».

Porém, não lhe assiste razão. Vejamos melhor porquê.

4. Fazendo apelo a jurisprudência constitucional consolidada, não existe violação do princípio do contraditório na ausência de notificação de resposta da contraparte ou de parecer apresentado pelo Ministério Público, sempre que, nestes, não sejam aduzidos argumentos ou questões inovadoras (cfr. Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 626/2020 e 211/2022, entre muitos outros).

Neste pressuposto, e em coerência, tem sido unanimemente assinalado, também pela jurisprudência constitucional, que se justifica, ou se impõe, a notificação da resposta do Ministério Público nos casos em que a decisão a proferir venha a assentar em fundamentos distintos dos apresentados na decisão reclamada, nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 3, e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, uma vez que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui a última pronúncia sobre as reclamações, ao abrigo n.º 4 do mesmo artigo 78.º-A.

5. No caso presente, a reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente nos autos foi indeferida no Acórdão n.º 257/2026, por via da confirmação dos fundamentos que levaram à prolação da Decisão Sumária reclamada, sem respaldo em qualquer argumento novo, nomeadamente, caso tivesse sido invocado, mas não foi, pelo Ministério Público na sua pronúncia, como o próprio afirma (item 2. supra).

A Decisão Sumária n.º 72/2026, no que se refere ao recurso apresentado pelo recorrente A. sustentou-se, pois, e grosso modo, na errada invocação da alínea b) do artigo 70.º da LTC e, essencialmente, e mesmo que assim não fosse, no facto de não haver a necessária correspondência entre a norma invocada e a ratio decidendi da decisão recorrida, para os devidos efeitos da invocada alínea g) do artigo 70.º da LTC.

Foram, pois, os mesmos fundamentos, os que levaram à confirmação do sentido da Decisão Sumária, no Acórdão n.º 257/2026, agora sob escrutínio.

6. Neste pressuposto, que é incontornável, é evidente que o direito à tutela jurisdicional efetiva do recorrente ou o princípio do processo equitativo, decorrentes do artigo 20.º da CRP, não foram beliscados com a prolação do Acórdão n.º 257/2026.

E isto porque, reitera-se e reforça-se, os fundamentos desta última decisão proferida nos autos pela conferência, de não conhecimento do objeto do recurso, não surgiram ex novo para o recorrente, pois que, tendo sido aqueles os mesmos fundamentos que haviam motivado a Decisão Sumária reclamada, sobre eles teve o recorrente, então como reclamante, oportunidade de se pronunciar, antes de mais e desde logo, por via da motivação da reclamação para a conferência por si apresentada, sendo certo que a pronúncia do Ministério Público, a que o recorrente se arroga dever responder, não só pugnou, igualmente, pela confirmação da Decisão Sumária nos seus exatos termos, como não suscitou nenhuma questão que lhe pudesse ser favorável.

Desta forma, não se verificando qualquer deficit de contraditório, uma vez que o interesse processual do recorrente não resultou afetado, mal se compreenderia, assim, que se protelasse a solução do litígio para levar a cabo uma notificação que teria como propósito permitir uma pronúncia sobre questões em relação às quais o recorrente já teria tido oportunidade de se pronunciar em primeira mão.

III. Decisão

7. Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

8. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de abril de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro