830/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o recorrente e ora reclamante A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24-06-2025, através do qual foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto do despacho de 30-04-2024, do Juízo Local Cível de Viseu – J1, proferido no âmbito de ação declarativa com o n.º de processo 3708/22.6T8VIS.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 130.º do Código de Processo Civil; 830/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos já referidos (cfr. supra, § 9), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada.
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ACÓRDÃO Nº 353/2026
Processo n.º 830/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, o recorrente e ora reclamante A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24-06-2025, através do qual foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto do despacho de 30-04-2024, do Juízo Local Cível de Viseu – J1, proferido no âmbito de ação declarativa com o n.º de processo 3708/22.6T8VIS.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 828/2025, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
8. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
9. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
10. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
11. Nos termos já referidos (cfr. supra, § 9), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada.
12. O objeto do recurso foi configurado do seguinte modo: «inconstitucionalidade dos artigos 485º nºs 2 e 3 e 487º nº 1, ambos do C.P. Civil, na interpretação e aplicação que deles se fez nesse aresto, considerando o pedido para a realização da 2ª Perícia extemporâneo, ex ante, indeferindo-a». Na perspetiva do Recorrente, a interpretação normativa enunciada é inconstitucional por ofender os princípios «do Estado de Direito Democrático, da igualdade, da legalidade, do acesso ao direito, da boa fé, da proporcionalidade e da confiança, ínsitos nos artºs 2º, 13º e 20º e 266º da Constituição da República Portuguesa».
13. Cumpre, desde já, referir que a formulação acima transcrita não encontra correspondência com a ratio decidendi do Tribunal a quo no acórdão recorrido. Com efeito, o TRC não aplicou a norma em causa com o sentido interpretativo que lhe é imputado pelo Recorrente, i.e., de que para requerer a 2.ª perícia teria este de «previamente, [ter] apresentado reclamação do Relatório pericial [da 1.ª perícia]», o qual complementarmente se extrai da argumentação constante do requerimento de recurso (cfr. artigo 7.º, cfr. supra, § 6).
14. Com efeito, quanto à possibilidade de realização da 2.ª perícia, o Tribunal a quo não estabeleceu como condição, a apresentação de reclamação do relatório pericial da 1.ª. O que vem de dizer-se, resulta inequivocamente da passagem do acórdão recorrido (cfr. supra, § 5) —concedendo, inclusivamente, razão ao Recorrente— onde é referido que «a reclamação ao relatório pericial não configura um pressuposto obrigatório e sem o qual não se pode pedir a realização de uma 2.ª perícia» (sublinhados acrescentados).
15. O sentido decisório que levou à conclusão da «extemporaneidade, ex ante» do pedido de realização da 2.ª perícia antes assentou noutro fundamento, o qual se retira de várias passagens do acórdão recorrido.
16. Desde logo, onde se menciona que «é um outro segmento que importa analisar e que é o da tempestividade do pedido, na medida em que o Recorrente peticionou a feitura da 2.ª perícia quando sabia estarem em curso diligências para a obtenção de esclarecimentos ao primitivo relatório pericial»; «[s]e tal como sucedeu nos autos, «... tiver havido reclamação contra a primeira perícia, o prazo para requerer a segunda conta-se da notificação das respostas dos peritos, caso haja reclamação e esta seja atendida, ou da notificação do despacho que não atenda a reclamação (artigo. 485.º, n.º 3»; sendo que, «[t]anto o argumento literal, como o teleológico, e ainda a inserção sistemática destas normas depõem neste sentido». Mais referiu a decisão recorrida que «os princípios da economia, celeridade e concentração dos actos processuais implicam que se aguarde pela completude do relatório pericial para só posteriormente se poder efectuar, a pedido ou ex officio, um juízo sobre a pertinência e/ou alcance de uma 2.ª perícia (art. 487.º, n.º 1 e 2)», asserção que, conforme aí dito pelo Tribunal a quo, também deriva do entendimento de «não [ser] lícita a prática de actos processuais inúteis (art. 130.º), [e que] em função destes esclarecimentos uma 2.ª perícia poderá deixar de fazer sentido, de todo em todo, ou implicar a diminuição da sua abrangência (inutilidade superveniente total ou parcial), ou, ainda, tornar-se uma manobra meramente retardatária dos trâmites processuais» (sublinhados acrescentados).
17. Vale o que se expõe por dizer que o critério decisório subjacente à decisão recorrida quanto à intempestividade do pedido da realização da 2.ª perícia não consistiu em considerar-se como pressuposto prévio e obrigatório da solicitação de uma 2.ª perícia a apresentação de reclamação sobre a 1.ª; ao invés, fundou-se a decisão recorrida na necessidade de esperar pela resposta dos peritos aos esclarecimentos solicitados relativamente à 1.ª perícia, sob a égide do princípio da proibição de atos processuais inúteis, consagrado no disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
18. Tal não correspondência do objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi da decisão recorrida, por constituir um pressuposto de admissibilidade do recurso, é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais, sendo, consequentemente, de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
19. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, o que determina a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC
*
20. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)»
3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«A., identificado nos autos em epígrafe, notificado da Decisão Sumária nº 828/2025 proferida em 18.12.2025 que decidiu “... Não tomar conhecimento do objecto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78º-A, n° 1, da LTC...” vem, por não se conformar com a mesma, seja submetida à Conferência a fim de ser proferido Acórdão, desde já requerendo seja considerado validamente praticado, hoje, 14.01.2026, no 1º dia útil imediato, ao final do prazo para apresentação do presente requerimento, comprovando-se o pagamento imediato, por cautela, da multa prevista no artº 139º nº 5 a) do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente.»
4. Notificados para, querendo, se pronunciarem, os ora Reclamados não responderam ao requerimento de reclamação para a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 828/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento que, em síntese, estribou a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso consubstanciou-se na falta de correspondência entre a interpretação normativa identificada pelo Reclamante e a ratio decidendi do Tribunal a quo no acórdão recorrido.
6. Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 3) configuram a mera manifestação da vontade de remessa à Conferência da Decisão Sumária reclamada, sendo tal propósito processual desacompanhado de qualquer fundamento.
7. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de fundamentação, incumbindo ao reclamante indicar as razões concretas da sua discordância relativamente à decisão sumária de que reclama (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 626/2018, n.º 902/2021 e n.º 892/2025), sendo que, na falta dessa fundamentação, a decisão reclamada é confirmada, sem necessidade de outras considerações. É o que há a fazer.
8. Em face do exposto supra, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 828/2025.
*
9. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 828/2025.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro