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1257/25 AI generated

1257/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 1257/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verifica-se a existência dos seguintes erros de processamento do texto do Acórdão que antecede, revelado no próprio contexto declarativo e processual e a cuja retificação se procede ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1 do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

Legislator headnote

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artigos 249.º do Código Civil; 1257/25 · Tribunal Constitucional: O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto, do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.

Keywords

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tax judicial authority adjustment of deductions challenge of administrative decisions supplementary tax assessment procedure suspension of tax recovery recusal of public prosecutors

Cited Legislation

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artigos 249.º do Código Civil
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08P1514
I - Nos termos do art. 32.º, n.º 4, da CRP, toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios que se não prendam com os direitos fundamentais. II - E, nos termos do art. 15.º do EMJ, o inquérito a magistrado judicial só pode ser feito pelo tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado.
2098/12.0 BELRS
I - O ónus de impulso processual das partes está, em regra, associado ao princípio do dispositivo, fazendo recair sobre as partes um dever de actuação no processo, cujo incumprimento impede o prosseguimento da acção nos casos em que cabe à parte a iniciativa, cuja omissão constitui um impedimento ou irregularidade inultrapassável na tramitação do processo que determina a extinção da instância, por deserção;
220/10.0BELRS
A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão datado de 27 de Novembro de 2025, veio deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do C.P.C, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT, alegando o seguinte: Nos presentes autos de recurso, a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), por Acórdão de 27/11/2025, concedeu provimento integral ao recurso interposto pela Fazenda Pública, julgando em substituição a impugnação improcedente.
356/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo), no segmento identificado naquele acórdão n.º 331/92;
5544/11.6TAVNG-K.P2
Por decisão de proferida em audiência de julgamento, no dia 25/9/2015, o tribunal de primeira instância declarou extinto, nos termos do Art.º 206.º, n.º 1, do Código Penal, o procedimento criminal relativamente aos arguidos B…; C…, D…, E…, F…, G… e H…, que se encontram acusados pela prática de crimes de burla tributária, tal como p. c p. pelo Art.º 87.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 351/2026[1]

Processo n.º 1257/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Verifica-se a existência dos seguintes erros de processamento do texto do Acórdão que antecede, revelado no próprio contexto declarativo e processual e a cuja retificação se procede ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1 do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro):

Em § I.), 1.), onde se lê «O Ministério Público e a Administração Tributária (AT) interpuseram recurso», passará a ler-se «A Administração Tributária (AT) interpôs recurso»;

Em § I.), 3.), onde se lê «O Ministério Público e a AT interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional» passará a ler-se «A AT interpôs recurso para o Tribunal Constitucional» e onde se lê «Depois de notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou alegações», passará a ler-se «Depois de notificada para o efeito, a AT apresentou alegações»;

*

Retifique no local próprio

Lisboa, 21 de abril de 2026 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto, do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.

António José da Ascensão Ramos

[1] Retifica Acórdão n.º 314/26 de 24 de março