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384/2026 AI generated

384/2026 · Tribunal Constitucional

Case Number 384/2026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 17 de fevereiro de 2026, não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.

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artigo 32º nº 2 da CRP, artigo 32º da Constituição; 384/2026 · Tribunal Constitucional: Com efeito, nos termos do disposto no art.º 72.°, n.° 2, da LCT, "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional jurisdiction constitutional requirement constitutional principle

Cited Legislation

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artigo 32º nº 2 da CRP
artigo 32º da Constituição
5.Efetivamente, no recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o recorrente limitou-se a imputar vícios à decisão recorrida por violação de normas do Código de Processo Penal e, num caso, por violação do artigo 32º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 336/2026

Processo n.º 384/2026

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 17 de fevereiro de 2026, não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.

2. No processo originário, o aqui reclamante recorreu para o TRE da sentença que o condenou na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, em regime de permanência na habitação, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), e artigo 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Por acórdão de 27 de janeiro de 2026, o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão condenatória.

3. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

«A., notificado do douto acórdão, não se podendo conformar com o mesmo, dele vem interpor recurso para o TC, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º nº1, alinea b) da Lei 28/82 de 15 de Setembro.

2. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação nele efectuada dos artigos 127º e 163º nº 1 e 2 do CPP, interpretados no sentido de que prova testemunhal pode abalar o determinado no artigo 163° nº 1 e 2 do CPP.

3. Tal interpretação viola o artigo 32º nº 1 e 2 da CRP.

4. A questão da inconstitucionalidade foi levantada, em sede de recurso e, de modo mais elaborado, nas alegações orais, na audiência de julgamento de 2ª instância, considerando as vicissitudes em que a mesma ocorreu de que se dá nota quer na decisão recorrida quer na acta da audiência.

5. O recurso sobe, imediatamente, nos autos e efeito suspensivo.»

4. Por despacho datado de 17 de fevereiro de 2026, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos:

«(…)

Dispõe o art.º 70.°, n.° 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro, no que para o caso interessa, que: "1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...)"

Como escreve Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, págs. 97 e 98, apud, Decisão Sumária n° 299/2022, proc. n° 358/2022, 1ª Secção, de 12/04/2022), "

A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal".

Com efeito, nos termos do disposto no art.º 72.°, n.° 2, da LCT, "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida.

No caso destes autos, nas suas alegações de recurso para o TRE, o recorrente limita-se a referir, entre o mais, que:

"1. Encontra-se erradamente julgado que tenha tido consigo, em 5 de Março de 2020, qualquer arma de fogo e que tenha feito com a mesma qualquer disparo.

2. Tal erro de julgamento resulta claro do confronto do auto de apreensão de 6 de Março de 2020 e dos Relatórios Periciais de folhas 500 e 575 a 581.

3. Esse erro inquina tudo o sequente e que estava sustentado nestes factos mal julgados.

3. A decisão recorrida violou, ao ter ponderado de outra forma, os artigos 127° e 163° do CPP e 32° n° 2 da CRP.

4. Deve, pois, ser revogada e declarado que não há quaisquer provas nos autos que possam sustentar que, em 5 de Março de 2020, tenha tido consigo qualquer arma de fogo e que a tenha utilizado.

5. O que impõe a sua absolvição.

6. Assim, se fará JUSTIÇA!"

Ou seja, afigura-se-nos que aquilo que o recorrente pretende é unicamente questionar a decisão recorrida, não especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade.

Pelo exposto, pese embora seja tempestivo, nos termos do disposto nos art.°s 76.°, n.° 2, e 75.°-A, n.° 2, da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.»

5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:

«(…)

1. Na decisão colocada em crise, olvidando o que foi alegado na audiência de julgamento, em segunda instância, sustenta-se que o recorrente não especifica qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efectivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objecto de recurso de constitucionalidade, pretendendo o recorrente, apenas, questionar a decisão recorrida.

2. Ora, se é verdade que, em sede de recurso, o recorrente invocara que a decisão de 1ª instância violara directamente o artigo 32º nº 2 da CRP, em sede de audiência, em 2ª instância, face ao estranho andamento do recurso, fizera questão de invocar a violação da interpretação normativa efectuada de artigos do CPP, os 127º e 163°, que considerou violados pela decisão de 1ª instância.

3. Foi, por força disso que nº 2 e 3 do recurso para o TC têm a redacção que têm, tendo o último redacção distinta do recurso da decisão de 1ª instância e que se exarou o que se escreveu sob 4 na interposição do recurso.

4. Foram, de facto, aplicadas na decisão recorrida as normas invocadas (os artigos 127º e 163º n°s 1 e 2 do CPP) e com a interpretação que lhes é assacada, isto é que prova testemunhal pode abalar o determinado no artigo 163º n°s 1 e 2 do CPP.

5. É essa interpretação normativa que é questionada e que se considera violadora de concreta norma constitucional.

6. A questão da inconstitucionalidade foi arguida tempestivamente, isto é em tempo de a entidade decisória dela poder tomar conhecimento.

7. E foi-o, nos termos em que o foi, conforme resulta da decisão recorrida e da acta de julgamento, dada a anormalidade da tramitação processual, após tido sido aberta vista ao MP Pº no TRE.

Termos em que, no deferimento da presente, deve ser admitido o recurso interposto, seguindo-se o demais de lei.»

6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

4.Compulsados os autos, efetivamente não se alcança que o reclamante tenha previamente suscitado, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, concernente a normas (des)aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo Tribunal recorrido

5.Efetivamente, no recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o recorrente limitou-se a imputar vícios à decisão recorrida por violação de normas do Código de Processo Penal e, num caso, por violação do artigo 32º da Constituição

6.Tal peça estrutura-se, apenas, como meio recursivo da decisão da 1ª instância no sentido de contestar o sentido da mesma, num plano prático-aplicativo de direito processual penal infraconstitucional.

7.Todavia, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

8. Tal circunstância obsta, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho.

9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

8. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado, depreende-se que o aqui reclamante, inconformado com o acórdão recorrido, «[p]retende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação nele efectuada dos artigos 127º e 163º, nº 1 e 2 do CPP, interpretados no sentido de que prova testemunhal pode abalar o determinado no artigo 163° nº 1 e 2 do CPP», por entender que «tal interpretação viola o artigo 32º nº 1 e 2 da CRP», e cuja inconstitucionalidade, para o que aqui releva, alega ter invocado previamente no seu recurso para o TRE.

No entanto, o reclamante não submeteu ao tribunal recorrido qualquer enunciado normativo passível de sindicância. O fundamento para este seu entendimento – segundo o qual teria prosperado no cumprimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada – foi ter, em sede de conclusões de recurso da decisão condenatória, feito constar a referência a que, na sua visão, «[a] decisão recorrida violou, ao ter ponderado de outra forma, os artigos 127º e 163º do CPP e 32º nº 2 da CRP.».

9. Conforme tem sido consistentemente afirmado por este Tribunal, o mencionado artigo 72.º, n.º 2, da LTC impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tenham sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tenha suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciado, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

10. Diante de tudo isto, dúvidas não restam de que o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade não foi cumprido perante o tribunal recorrido, uma vez que o recorrente não elaborou qualquer enunciado normativo que pretendesse submeter à apreciação daquele tribunal, mas tão somente se limitou a referir que a decisão de primeira instância «esta[ria] inquinada, por erro de julgamento», em violação «[d]os artigos 127º e 163º do CPP e 32º nº 2 da CRP».

Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o então recorrente carecia de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida.

11. Por outro lado, importa também assinalar que o preceito legal sobre o qual o recorrente acredita ter construído a questão enunciada nos presentes autos não se encontra devidamente densificado, como lhe cabia fazer ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, da LTC. Ora, ao não identificar, de forma clara e precisa, o critério normativo específico que entende que o tribunal recorrido tenha adotado ao arrepio da Constituição da República Portuguesa, torna-se impossível traçar uma linha de correspondência entre o sentido interpretativo plasmado no requerimento de interposição de recurso e qualquer das normas previstas naqueles preceitos legais.

É, pois, evidente que o recorrente, ao enunciar a suposta interpretação normativa objeto do recurso da maneira como o fez, pretende sindicar o juízo subjuntivo levado a cabo pelo Tribunal a quo. Isto é, ao invés de construir as questões de constitucionalidade, em termos abstratos, com recurso a critérios normativos, vem antes pugnar genericamente pela alegada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 127.º e 163.º do Código de Processo Penal, que, a seu ver, consubstanciaria uma violação das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.

Como bem referiu a decisão reclamada, «[q]uestões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida, e «aquilo que o recorrente pretende é unicamente questionar a decisão recorrida, não especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade».

12. Contudo, este Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre colisões normativas ou quaisquer questões atinentes à adequação da interpretação do direito infraconstitucional, as quais, logicamente, teriam de ser confirmadas ou, pelo menos, pressupostas, no âmbito do juízo de inconstitucionalidade. O que a este Tribunal compete é verificar se uma concreta norma infraconstitucional colide, diretamente, com uma norma constitucional. E uma vez que a questão de constitucionalidade em apreço se afastou deste quadro, cumpre concluir pela sua inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, constata-se que, para além de não ter cumprido, desde logo, o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, o reclamante não submeteu à apreciação deste Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa, passível de ser apreciada, razões pelas quais, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, se conclui, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 7 de abril de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro