Legislator Case Law & Legislation
137/26 AI generated

137/26 · Tribunal Constitucional

Case Number 137/26
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Verifica-se a existência de um lapso no processamento do acórdão que antecede (293/2026), revelado no próprio contexto declarativo e a cuja retificação por isso se procede ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Legislator headnote

AI generated

artigos 249.º do Código Civil; 137/26 · Tribunal Constitucional: Verifica-se a existência de um lapso no processamento do acórdão que antecede (293/2026), revelado no próprio contexto declarativo e a cuja retificação por isso se procede ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Keywords

AI generated
correction of material error timeliness of filing withdrawal of revision request reply late procedural objections amendment of the claim

Cited Legislation

AI generated
artigos 249.º do Código Civil
AI generated
839/11.1TTPRT.P4
I.1 B…, deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, L.da, com o propósito de impugnar o despedimento por extinção do posto de trabalho que por esta lhe foi comunicado.
1094/2015
O Acórdão n.º 376/2016 foi proferido e assinado no dia 8 de junho de 2016, como se constata da ata constante de fls.
701/2025
Defere-se o requerido pelo Ministério Público e, como tal, no corpo do Acórdão n.º 182/2026 constata-se efetivamente a existência de um erro no relatório dos atos que precederam a decisão, impondo-se a eliminação do texto «O Ministério Público foi notificado da reclamação, mas não respondeu.», já que isso mesmo não teve lugar.
1373-A/2025
Verificando-se a existência de um lapso de escrita no segmento decisório do Acórdão n.º 474/26, atinente à ausência do vocábulo “requerimento”, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
1878/19.0T8VIS-D.C1
a) O presente recurso vem interposto do despacho que a seguir se reproduz no essencial, o qual indeferiu o pedido da ora Recorrente no sentido de reduzir o montante de uma caução prestada em dinheiro a favor da Recorrida, de 800.000,00 euros para 298.000,00 euros, com fundamento no facto de ter sido este último o montante que corresponde à sentença de 08 de Julho de 2019, que reduziu o arresto decretado para a mencionada quantia 298.000,00 euros.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 326/2026[1]

Processo n.º 137/26

2.a Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

Verifica-se a existência de um lapso no processamento do acórdão que antecede (293/2026), revelado no próprio contexto declarativo e a cuja retificação por isso se procede ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Assim, o texto constante do ponto 5.) ter-se-á por não-escrito, atendendo a que não relata ato praticado nestes autos, passando a ler-se sob esse número: «5. Não houve resposta à reclamação.».

*

Retifique no local próprio.

Lisboa, 25 de março de 2026 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Coureiro.

António José da Ascensão Ramos

[1] Retifica Acórdão n.º 293/2026