883/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
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AI generatedartigo 400.º do CPP, artigo 615.º do CPC; 883/2025 · Tribunal Constitucional: Por despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026, ora reclamado, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 1158/2025, e como decorre expressamente da respetiva fundamentação, não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, tendo-se decidido somente confirmar a Decisão Sumária n.º 626/2025, onde se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
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ACÓRDÃO Nº 310/2026
Processo n.º 883/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através do Acórdão n.º 1158/2025 decidiu-se confirmar a Decisão Sumária n.º 626/2025, onde se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Para assim se decidir, por referência à primeira questão de inconstitucionalidade, verificou-se que a decisão ora recorrida não aplicou a norma enunciada como ratio decidendi (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Por sua vez, no que concerne à segunda questão de constitucionalidade, verificou-se que o recorrente não só não chega a enunciar uma qualquer norma ou interpretação normativa como objeto do recurso, como não a suscitou previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade.
3. Inconformado, o ora reclamante veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, sustentando, na parte que releva, que «a intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o que se verifica no caso sub judice».
4. Por despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026, decidiu-se não admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Para assim se decidir, fez-se notar que no Acórdão n.º 1158/2025, e como decorre expressamente da respetiva fundamentação, não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, pelo que nunca se poderia admitir o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
5. Ainda inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação do despacho de 20 de janeiro de 2026, sustentando, na parte que releva, que nos «presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada — relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea f) do artigo 400.º do CPP por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal» e, ainda, que o «douto Despacho ora reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação».
Por outro lado, o ora reclamante vem ainda arguir a «seguinte questão de inconstitucionalidade (...) para o efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade».
6. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do seu indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Por despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026, ora reclamado, concluiu-se pela impossibilidade de admitir o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, por se verificar que no Acórdão n.º 1158/2025, e como decorre expressamente da respetiva fundamentação, não se fez qualquer julgamento de inconstitucionalidade, tendo-se decidido somente confirmar a Decisão Sumária n.º 626/2025, onde se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Na sua reclamação, o ora reclamante vem, por um lado, reiterar a fundamentação desenvolvida no requerimento de interposição de recurso para o plenário e, por outro, arguir que o «douto Despacho ora reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação».
8. Como se notou no despacho ora reclamado, o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional encontra-se previsto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), cujo n.º 1 estabelece: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
No Acórdão n.º 1158/2025 decidiu-se confirmar a Decisão Sumária n.º 626/2025, onde se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, por se verificar, por referência à primeira questão de inconstitucionalidade, que a decisão ora recorrida não aplicou tal norma como ratio decidendi (cfr. Artigo 79.º-C da LTC) e, por referência à segunda questão de constitucionalidade, que o recorrente não só não chega a enunciar uma qualquer norma ou interpretação normativa, como não suscitou previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo a questão de constitucionalidade.
Por assim ser, isto é, por não se ter conhecido o objeto do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante nos termos do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC.
9. A arguição de nulidade pelos «vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação» é, também ela, manifestamente improcedente, não se verificando no despacho reclamado os vícios a que se referem a alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoco do teor do despacho do relator, datado de 20 de janeiro de 2026, a fundamentação da não admissão do recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (v. supra, ponto 4.).
Tampouco se verifica no despacho reclamado qualquer omissão de pronúncia, tendo todas as questões relevantes para a decisão – isto é, aquelas que relevam para o juízo de admissibilidade do recurso para plenário do Tribunal Constitucional, n. º 1 do artigo 79.º-D LTC – sido nele abordadas.
O ora reclamante discorda, é certo, da fundamentação apresentada no despacho reclamado. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 1158/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo recurso para o plenário um meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
10. Por último, por referência à questão de inconstitucionalidade ora arguida pelo reclamante, cumpre notar que nunca poderia ser apreciada nesta reclamação, por não ter sido suscitada previamente à decisão agora reclamada (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que, como será do conhecimento do reclamante, a interpretação do n. º 1 do artigo 79.º-D LTC vertida no despacho reclamado e que decorre estritamente do seu elemento literal não pode considerar-se objetivamente inesperada, por ser unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes