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327/2026 AI generated

327/2026 · Tribunal Constitucional

Case Number 327/2026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por acórdão datado de 16 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – que o havia condenado por um crime de burla e um crime de falsificação de documento, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva.

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artigo 280.º da Constituição, art.º 374.º do Código de Processo Penal; 327/2026 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws appealability of interlocutory decision right to a decision

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
art.º 374.º do Código de Processo Penal
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296/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
2/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
618/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 19 de março de 2014, pelo qual não se admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo então recorrente.
1115/2006
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., assistente no processo pretexto, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 13 de Setembro de 2006, acórdão que negou provimento ao recurso que havia sido interposto do despacho instrutório na parte em que não pronunciou o arguido pelos factos constantes do requerimento de abertura da instrução.
1264/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. A ora reclamada B. Lda, intentou contra a ora reclamante uma ação declarativa de condenação, solicitando que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas e a condenação da ora reclamante no pagamento das rendas não pagas e no despejo do imóvel arrendado. O tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ora reclamante a entregar à ora reclamada o imóvel arrendado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 307/2026

Processo n.º 327/2026

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. Por acórdão datado de 16 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo ora reclamante da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal do Porto – que o havia condenado por um crime de burla e um crime de falsificação de documento, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva.

3. Nesta sequência, o ora reclamante apresentou o seu recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), indicando como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e como objeto a «norma constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (...) na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto», indicando que «[t]al interpretação (...) carece de suficientemente ponderada e clara fundamentação na determinação da medida da pena (ao não ter considerado, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se por uma invocação abstrata dessa personalidade), violando com isso o disposto no Art.º 374º n. 2 do C.P.P. e, Art.º 375º. nº. 1 do C.P.P, tudo o que, continua a redundar numa clara nulidade (Art.º 379º, nº 1, al. a) do C.P.P.)».

3.1. Por despacho datado de 6 de fevereiro de 2026, ora reclamado, o Tribunal de Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, por verificar que o «recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade no âmbito do recurso que interpôs da decisão proferida em 1.ª instância» e, ainda, que «no caso em apreço, no respetivo requerimento de interposição de recurso, o recorrente não especifica o concreto sentido normativo que considera inconstitucional», concluindo que «[t] rata-se, portanto, de mais um "juízo-sobre-o-caso” do que um “juízo-sobre-uma-norma”».

3.2. Inconformado, o ora reclamante apresentou reclamação, indicando que «ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão do ponto 18), foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas Recurso interposto para o Tribunal Constitucional» e, ainda, que «[c]ontinua pois o aqui Recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação do Porto e Juízo Local Criminal do Porto, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional, a interpretação do art.º 374º. nº. 2 do C.P.P., concernante nomeada e directamente à aplicação dos art.º (s) 71 nº. 3, 50 nº,1 e 43 do Código Penal».

3.3. A reclamação foi admitida por despacho do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de fevereiro de 2026.

3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que o «recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade» e «[t]al óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da singela reclamação apresentada, a qual nada contraria do supra expendido».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade, a implicar que se reconheça como decisão recorrida apenas o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e como objeto a «norma constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (...) na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto».

O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso pelas razões indicadas em 3.1. do Relatório.

Na sua reclamação, o ora reclamante não aduz qualquer argumento que abale estes fundamentos, limitando-se, no essencial, a indicar que «ao contrário do que parece indicar o despacho de que ora se Reclama, “in casu”, no recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação (veja-se conclusão do ponto 18), foram então suscitadas e fundamentadas as inconstitucionalidades ora novamente arguidas Recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se que não foi previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).

A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).

Compulsados os autos, em particularmente a «conclusão 18» do «recurso então interposto junto daquele Tribunal da Relação», verifica-se que o ora reclamante se limita a sustentar que «[s]empre seria desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos habilitasse os destinatários do acordão, incluindo o Tribunal Superior, a entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a aplicar a pena de 1 ano e 9 meses anos de prisão … efectiva, pelo que, e dado o “deficit” de fundamentação, resultante desde logo da ausência de relatório social em julgamento de arguido ausente, entende o recorrente que a Sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal, padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo l - 2000, pag. 206) prevista no art.º 379º nº. 1 alínea a) do referido Código de Processo Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11)».

Como resulta evidente, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o despacho aqui reclamado, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em bom rigor, verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma, contida no «artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal», que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se, como aliás sugere a sua reclamação, a questionar a sua aplicação no plano infraconstitucional.

Ora, como supra se deu conta, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser prévia à decisão recorrida, de modo a que este possa estar dela obrigado a conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão de inconstitucionalidade que se quer ver apreciada, falece o reclamante de legitimidade processual para o recurso que interpôs.

A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 24 de março de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes