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49-A/2026 AI generated

49-A/2026 · Tribunal Constitucional

Case Number 49-A/2026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 124/2026, em 12 de fevereiro de 2026, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

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artigo 296.º do Código Civil; 49-A/2026 · Tribunal Constitucional: Decorrido o prazo legalmente previsto para tal e sem a apresentação de qualquer requerimento que impedisse o trânsito em julgado da decisão – e sem a necessidade da elaboração da conta de custas face ao apoio judiciário de que beneficia o recorrente –, procedeu-se à emissão da respetiva certidão de trânsito e foram os autos remetidos ao tribunal a quo.

Keywords

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withdrawal of revision request time limits for seeking redress timeliness of recusal request untimely request for extension appealability of interlocutory decision late objection to debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 296.º do Código Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 291/2026

Processo n.º 49-A/2026

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 124/2026, em 12 de fevereiro de 2026, nos termos da qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

A notificação da mencionada decisão sumária foi remetida, por carta registada, a 13 de fevereiro de 2026.

Decorrido o prazo legalmente previsto para tal e sem a apresentação de qualquer requerimento que impedisse o trânsito em julgado da decisão – e sem a necessidade da elaboração da conta de custas face ao apoio judiciário de que beneficia o recorrente –, procedeu-se à emissão da respetiva certidão de trânsito e foram os autos remetidos ao tribunal a quo.

Em 05 de março de 2026, foi apresentada reclamação para a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Conforme supra referido, em 13 de fevereiro de 2026, foi remetida ao recorrente, por carta registada, a notificação da Decisão Sumária n.º 124/2026.

Segundo o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por analogia, em virtude da inaplicabilidade do sistema CITIUS aos processos tramitados no Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 65/2022), a notificação por via postal registada considera-se efetuada «no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse».

No caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se, pois, efetuada no dia 16 de fevereiro de 2026, iniciando no dia seguinte (artigo 279.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil – ex vi artigo 296.º do Código Civil) a contagem do prazo legal de 10 dias para reclamar para a conferência da decisão do relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC).

Deste modo, teria o recorrente até ao dia 26 de fevereiro de 2026 para apresentar reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 124/2026.

3. Ainda assim, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil «independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…)». Consequentemente, a prática do ato em causa poderia ter ocorrido até ao dia 03 de março de 2026, mediante o pagamento da respetiva multa – o que não se verificou.

A reclamação para a conferência foi, entretanto, remetida a este Tribunal no dia 05 de março de 2026.

4. Ora, conforme se demonstrou, o cômputo do prazo mostra que expirou o tempo para a prática daquele ato e, portanto, resta inequívoco concluir que tal reclamação contra a referida decisão sumária é extemporânea, o que, consequentemente, impede o conhecimento do respetivo objeto.

Não pode, pois, admitir-se tal reclamação, tendo, de resto, já transitado em julgado a Decisão Sumária n.º 124/2026.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da reclamação apresentada, por ser extemporânea.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 23 de março de 2026 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro.

Mariana Canotilho