Legislator Case Law & Legislation
701/2025 AI generated

701/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 701/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Defere-se o requerido pelo Ministério Público e, como tal, no corpo do Acórdão n.º 182/2026 constata-se efetivamente a existência de um erro no relatório dos atos que precederam a decisão, impondo-se a eliminação do texto «O Ministério Público foi notificado da reclamação, mas não respondeu.», já que isso mesmo não teve lugar.

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701/2025 · Tribunal Constitucional: Defere-se o requerido pelo Ministério Público e, como tal, no corpo do Acórdão n.º 182/2026 constata-se efetivamente a existência de um erro no relatório dos atos que precederam a decisão, impondo-se a eliminação do texto «O Ministério Público foi notificado da reclamação, mas não respondeu.», já que isso mesmo não teve lugar.

Keywords

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542/21
Notificado do Acórdão n.º 847/2021, de 28 de outubro de 2021 (acessível, assim como os demais adiante citados, em www.tribunalconstitucional.pt), que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 758/21, datado de 23 de setembro de 2021, que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 448/2021, proferida a 7 de julho de 2021, vem o recorrente, A., arguir uma nulidade processual, por não ter sido notificado da resposta do Ministério Público, que se pronunciou pela recusa de conhecimento do pedido de aclaração.
137/26
Verifica-se a existência de um lapso no processamento do acórdão que antecede (293/2026), revelado no próprio contexto declarativo e a cuja retificação por isso se procede ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
412/09.4TBMMV-A.C1
1.1.-“P..., Lda.” e M...
02147/21.0BEPRT
O Ministério Público vem interpor o presente recurso da sentença proferida nos autos em 31.08.2022, pela qual o tribunal a quo decidiu julgar extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional em causa; O fundamento para a declaração da prescrição foi a alegada verificação do limite máximo do prazo de prescrição previsto nos art.ºs 27º, al.b), e 28º, n.º 3, do RGCO, o que in casu não se verificou, pelo que incorreu a sentença recorrida em erro de direito, com violação do disposto no art.º 27º, al. b) e no art.º28º, n.º 3, ambos do RGCO;
217/2011
Verifica-se que no acórdão n.º 341/2011, proferido nestes autos, se incorreu num lapso manifesto quanto à data da decisão, o que cumpre corrigir ao abrigo do disposto do artigo 667.º do Código de Processo Civil.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 274/2026[1]

Processo n.º 701/2025 (68/PP)

Plenário

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

Defere-se o requerido pelo Ministério Público e, como tal, no corpo do Acórdão n.º 182/2026 constata-se efetivamente a existência de um erro no relatório dos atos que precederam a decisão, impondo-se a eliminação do texto «O Ministério Público foi notificado da reclamação, mas não respondeu.», já que isso mesmo não teve lugar.

No mais, nada há a determinar.

Retifique-se no local próprio.

Lisboa, 17 de março de 2026 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão plenária por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas Neto, Afonso Patrão, Joana Fernandes Costa, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca, Carlos Medeiros de Carvalho e do Conselheiro Presidente José João Abrantes.

António José da Ascensão Ramos

[1] Retifica Acórdão n.º 182/2026