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702/2025 AI generated

702/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 702/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., na qualidade de titular do cargo de … – e sem prejuízo dos demais cargos que, nos termos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o vinculam ao cumprimento de obrigações declarativas –, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 5, in fine, do Estatuto da Entidade para a Transparência (EpT), aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, da Deliberação da EpT de 28.05.2025, que decidiu a respetiva reclamação «contra a deliberação da EpT [sob a ata n.º 46] que integra o pedido de esclarecimentos e a Informação de Serviço n.º 03/EpT/2025, notificado, através da Plataforma Eletrónica, em 04/04/2025».

Legislator headnote

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artigo 209.º, n.º 1 da CRP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 702/2025 · Tribunal Constitucional: Por isso mesmo, a encerrar o § 16 daquele acórdão, se disse aí que «ao contrário, aliás, do que alega na sua Resposta o Recorrente, a conjugação entre estes dados normativos impõe uma conclusão que não se compagina com uma interpretação corretiva feita por via jurisprudencial, ao abrigo do princípio pro actione, não podendo este Tribunal substituir-se ao legislador democrático».

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public information access financial disclosure government statement breach of disclosure duty equal treatment and transparency freedom of information
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Full text

ACÓRDÃO N.º 255/2026

Processo n.º 702/2025

Plenário

Aos doze dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, foram trazidos ao Plenário os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I. Relatório

1. A., na qualidade de titular do cargo de … – e sem prejuízo dos demais cargos que, nos termos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o vinculam ao cumprimento de obrigações declarativas –, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 5, in fine, do Estatuto da Entidade para a Transparência (EpT), aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, da Deliberação da EpT de 28.05.2025, que decidiu a respetiva reclamação «contra a deliberação da EpT [sob a ata n.º 46] que integra o pedido de esclarecimentos e a Informação de Serviço n.º 03/EpT/2025, notificado, através da Plataforma Eletrónica, em 04/04/2025».

2. Corridos os respetivos trâmites, foram estes autos trazidos ao Plenário, pela primeira vez, em 21.01.2026, tendo este deliberado que fosse notificado o Recorrente, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso «não vir a ser conhecido com fundamento na sua intempestividade, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro».

3. Notificado daquela deliberação em 26.01.2026, veio o Recorrente apresentar a sua Resposta no dia 05.02.2026, onde logo invocava uma alegada nulidade da deliberação do Plenário de 21.01.2026 «por falta de fundamentação (artigo 205.º, n.º 1, da CRP e artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC)», entendendo-se a Resposta como reclamação dessa nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, mais peticionando o suprimento dessa nulidade e, desde logo, arguindo a nulidade da decisão que viesse a ser proferida a final, na falta desse suprimento. Sem prescindir, todavia, o Recorrente sustentou, ainda, a tempestividade do recurso, nomeadamente, por entender que a reclamação administrativa por si apresentada perante a Entidade para a Transparência havia suspendido o prazo de impugnação jurisdicional contemplado no artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto da Entidade para a Transparência.

4. Apreciando o recurso, porém, este Plenário, através do Acórdão n.º 196/2026, proferido em 19.02.2026, julgou (i) improcedente a exceção de incompetência absoluta que havia sido deduzida pelo Ministério Público, (ii) improcedente a alegada nulidade da deliberação do Plenário de 21.01.2026, por falta de fundamentação, e (iii) procedente a exceção de intempestividade do recurso suscitada oficiosamente, não tendo, por conseguinte, conhecido do respetivo mérito.

5. Inconformado, o Recorrente veio agora apresentar Reclamação daquele Acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, com fundamento em nulidade alegadamente decorrente de «excesso de pronúncia, na modalidade de decisão-surpresa, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC», mais invocando «a inconstitucionalidade da interpretação adotada quanto ao artigo 190.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo» e «a inconstitucionalidade da qualificação do prazo do artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto da EpT como prazo de caducidade substantiva, insuscetível de suspensão».

Cumpre apreciar e decidir.

II. A alegada nulidade do Acórdão reclamado por excesso de pronúncia

6. O Recorrente estriba a sua Reclamação e alegada nulidade por excesso de pronúncia na asserção de que «a deliberação de 21.01.2026 limitou-se a enunciar uma conclusão — a possível intempestividade — com remissão genérica ao artigo 17.º, n.º 2 [do Estatuto da Entidade para a Transparência]», não tendo o Tribunal facultado «ao Recorrente qualquer oportunidade para exercer o contraditório sobre a questão central — que configura a ratio decidendi do Acórdão ora reclamado», de tal sorte que, «ao apenas revelar, na decisão final, os fundamentos que utilizou para recusar o conhecimento do recurso, o Tribunal vedou ao Recorrente o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, comprometendo gravemente a sua posição processual».

Como resulta do mero cotejo entre a Resposta do Recorrente apresentada em 05.02.2026 e a fundamentação do Acórdão n.º 196/2026, não é, todavia, assim, mostrando-se tal Reclamação improcedente.

7. Com efeito, no Acórdão n.º 196/2026, a exceção de intempestividade foi julgada improcedente, no essencial, por se entender, conforme consta do § 16. desse aresto, o seguinte:

«(…) a reclamação administrativa apresentada em 29.04.2025 tinha carácter meramente facultativo, uma vez que, nos termos do artigo 185.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, “as reclamações e os recursos [administrativos] têm carácter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários”, o que não sucede na situação em apreço. In casu, o Recorrente tomou a livre opção de reclamar do ato agora impugnado jurisdicionalmente, mas, como assinala Mário Aroso de Almeida, «(…) por regra, um interessado não tem previamente de reclamar para o órgão que praticou o ato administrativo ou que recorrer desse ato para outro órgão para poder lançar mão da tutela jurisdicional (…)» – cf. Teoria Geral do Direito Administrativo, 11.ª ed., Coimbra, 2024, p. 603.

É certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 190.º do mesmo Código, “a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal”.

No entanto, e conforme resulta da inequívoca formulação literal da última disposição legal citada, o efeito suspensivo dos prazos de impugnação judicial emergente de reclamações e recursos administrativos facultativos só opera quanto ao “prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos”, não se aplicando aos meios processuais que correm termos por este Tribunal. E o mesmo se diga, por identidade ou maioria de razão, da norma similar vertida no artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que apenas se aplica aos processos tramitados nessa jurisdição.

Com efeito, a impugnação jurisdicional aqui em causa segue o regime especial previsto no artigo 17.º do Estatuto da Entidade para a Transparência, desde logo quando aí se estatui que a interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade, contendo a respetiva motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua decisão até ao termo do prazo da apresentação de resposta” (cf. n.º 4 daquele artigo 17.º), regime esse que manifestamente se distancia do regime disciplinador da propositura das ações administrativas previsto no CPTA no que concerne às suas regras gerais (cf. artigos 37.º e ss., e 78.º e ss., todos do CPTA), incluindo as regras atinentes ao prazo de impugnação (cf. artigos 58.º e 59.º do CPTA). E isto sem que aquele artigo 17.º ou a própria LTC, em parte alguma, determinem a aplicação subsidiária do CPTA às impugnações administrativas que corram termos pelo Tribunal Constitucional».

Ora, logo na sua Resposta, de 05.02.2026, o Recorrente sustentara, nos respetivos §§ 37-40, o seguinte (destaques originais):

«O recurso previsto no artigo 17.º do Estatuto da EpT é um recurso jurisdicional para o Tribunal Constitucional, e não um recurso administrativo. O Tribunal Constitucional é um tribunal (artigo 209.º, n.º 1 da CRP), e a sua decisão tem natureza jurisdicional, não administrativa.

Como tal, é aplicável o regime do artigo 190.º, n.º 3, do CPA e do artigo 59.º, n.º 5, do CPTA: “quando tenha sido deduzida impugnação administrativa facultativa, o prazo de propositura da ação suspende-se até à notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa”.

Como ensina Carlos Cadilha, “o artigo 190.º, n.ºs 3 e 4, do CPA reproduz o regime já decorrente do artigo 59.º, n.ºs 4 e 5, do CPTA quanto aos efeitos da impugnação administrativa sobre os prazos de propositura de ações nos tribunais administrativos: a impugnação administrativa facultativa suspende o prazo de propositura de ação nos tribunais (vide “Implicações do novo regime do CPA no direito processual administrativo”, JULGAR n.º 26, 2015, pág. 33).

Assim, o prazo de 15 dias previsto no artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto da EpT suspendeu-se com a dedução da reclamação em 29 de abril de 2025, tendo decorrido apenas 5 dias úteis desde a notificação da deliberação originária. Após a notificação da decisão da reclamação (28 de maio de 2025), o prazo recomeçou, pelo que o recurso de 2 de junho de 2025 é tempestivo».

Como, inequivocamente, se extrai dos parágrafos acabados de transcrever, o Recorrente não só considerou como se pronunciou ex professo sobre o aspeto central e determinante da procedência da exceção de intempestividade, considerando aplicável ao meio processual em causa disposições legais que apenas encontram aplicação nos processos que correm termos nos tribunais administrativos, não se aplicando no âmbito do meio processual aqui considerado.

Por isso mesmo, a encerrar o § 16 daquele acórdão, se disse aí que «ao contrário, aliás, do que alega na sua Resposta o Recorrente, a conjugação entre estes dados normativos impõe uma conclusão que não se compagina com uma interpretação corretiva feita por via jurisprudencial, ao abrigo do princípio pro actione, não podendo este Tribunal substituir-se ao legislador democrático».

8. Sucede apenas que este Tribunal adotou entendimento diferente do sustentado pelo Recorrente, que nele agora vem insistir, adensando a sua argumentação, mas olvidando que, com a prolação do Acórdão n.º 196/2026, se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal. Dito de outro modo: o Recorrente, na sua Reclamação, não vem pronunciar-se sobre questão sobre a qual não se tenha pronunciado antes, vem apenas aduzir argumentos que antes não invocou e que visam contestar a decisão já proferida, sem que tal seja processualmente admissível, não se detetando qualquer nulidade.

Com efeito, dos termos da Reclamação transparece mais a alegação de um erro de julgamento, ou da pura e simples ausência de consideração expressa pelo Tribunal de argumentos que o Recorrente entende (agora) serem fundamentais para a apreciação da questão decidida – apesar de sobre ela se ter pronunciado, como se viu, na sua Resposta de 05.02.2026 –, do que a alegação de verdadeira nulidade por se ter conhecido de questão que o Tribunal não poderia ter decidido.

Em todo o caso, e quanto às alegadas inconstitucionalidades atinentes à «interpretação adotada quanto ao artigo 190.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo» e à «qualificação do prazo do artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto da EpT como prazo de caducidade substantiva, insuscetível de suspensão», sempre se dirá que nenhuma delas se verifica.

Assim, e quanto à primeira daquelas inconstitucionalidades, a interpretação do artigo 190.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo adotada no mencionado Acórdão n.º 196/2006 nunca se mostraria contraditória com o direito à tutela judicial efetiva dos administrados (cf. artigo 268.º, n.º 4, da Constituição). Embora adote solução favorável aos administrados, nada na Constituição impõe que a disciplina normativa daquele artigo 190.º, n.º 3, tenha alcance geral e que valha para além dos processos nos tribunais administrativos, conforme decorre inequivocamente da sua formulação literal. E, menos ainda, tem sentido o argumento de que esta inconstitucionalidade se demonstra pela contradição com a própria jurisprudência deste Tribunal (cf. item I., ponto 3, e item III., pontos 26 a 28), pois que os acórdãos citados se referem à impugnabilidade dos atos, questão que não foi apreciada no acórdão reclamado, mas sim da tempestividade do recurso em apreço. Assim como a invocação, a este respeito, de uma inconstitucionalidade fundada no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, porque o Tribunal Constitucional não integra a jurisdição administrativa.

Por sua vez, a ideia segunda a qual a «qualificação do prazo do artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto da EpT como prazo de caducidade substantiva, insuscetível de suspensão» é «constitucionalmente inadmissível à luz do artigo 268.°, n.º 4, da CRP» também não colhe, porque, manifestamente, trata-se de um prazo que regula o direito de ação judicial, não decorrendo da Constituição a qualificação de tal prazo, nem uma imposição de o legislador reconhecer sempre e em todas as circunstâncias qualquer faculdade de suspensão do mesmo. Aliás, também nos tribunais administrativos os prazos para impugnação de atos administrativos se contam nos termos da lei civil e não nos termos da lei processual, conforme resulta expressamente do n.º 2 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Finalmente, cabe salientar que não ocorre qualquer suposta contradição interna do Acórdão n.º 196/2026, alegada no ponto V da Reclamação, que o Recorrente, ora Reclamante, alicerça, por um lado, na circunstância de a Entidade para a Transparência ter tratado o ato recorrido como sujeito ao Código do Procedimento Administrativo e, por outro lado, na de o Tribunal «invocar o artigo 198.°, n.º 4, do CPA para sustentar que a deliberação da EpT de 28.05.2025 é meramente confirmativa e sem conteúdo inovatório, concluindo que o ato impugnado é exclusivamente o de 04.04.2025», mas, simultaneamente, afastando a aplicação do artigo 190.°, n.º 3, do mesmo Código.

Aliás, que, com esta argumentação, não se pretende senão contestar ou alegar suposto erro de julgamento do Acórdão n.º 196/2026 é coisa bem visível pela não invocação, na Reclamação, sequer da nulidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas apenas daquela a que se refere a alínea d). Em todo o caso, também não é menos evidente que tal argumentação jamais procederia: a interpretação feita do n.º 3 do artigo 190.º do Código do Procedimento Administrativo, delimitando-o de acordo com o seu próprio sentido literal, não envolve qualquer contradição com a aplicação de outras normas, efetivamente pertinentes, do mesmo Código.

Termos em que tem, necessariamente, de improceder a Reclamação em apreço.

III. Decisão

9. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar a Reclamação em apreço improcedente.

Lisboa, 12 de março de 2026 – José João Abrantes - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa – João Carlos Loureiro – José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca -Carlos Medeiros de Carvalho

Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por meios telemáticos.

José João Abrantes