677/2025 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., e recorrido o Município de Tavira, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de maio de 2025.
Legislator headnote
AI generatedartigo 615.º do CPC, art.º 205.º da Constituição, art.º 154.º do CPC, artigo 640.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 677/2025 · Tribunal Constitucional: O recorrente, ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 42/2026 por omissão de pronúncia, alegando, no essencial, que o Tribunal se furtou a «decidir acerca das pretensões formuladas pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», bem como que o «acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade» (cf. supra § 5.).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 254/2026
Processo n.º 677/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., e recorrido o Município de Tavira, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de maio de 2025.
2. Pela Decisão Sumária n.º 481/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso (cf. fls. 2-7/TC).
3. O recorrente, aqui reclamante, apresentou reclamação dessa decisão, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 1059/2025 (cf. fls. 47-54/TC).
4. O recorrente requereu a “aclaração” desse acórdão, através de requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 42/2026, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 105-110/TC):
«[…]
5. Através do requerimento ora apresentado (v. supra § 3.), pretende o recorrente/reclamante que se proceda à aclaração do Acórdão n.º 1059/2025, pelo qual, mantendo a Decisão Sumária n.º 481/2025, se decidiu que o presente recurso não poderia ser admitido por não poder dar-se por verificada a necessária coincidência entre as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada diante deste Tribunal e as normas efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra, § 2.). Mais concretamente, entende o recorrente que deve ser clarificado o «que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», bem como deve «ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade» (v. supra § 3.).
Não pode, todavia, ser satisfeita, nem procede, a pretensão.
6. Desde logo, não só inexiste na ordem jurídica o preceito ao abrigo do qual resulta fundada a pretensão do recorrente, ora reclamante – uma vez que o artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, mostra-se revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultando, assim, inaplicável aos autos (neste sentido v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2015, 167/2024, 181/2024, 681/2024, 818/2024, 850/2024 e 28/2025) –, como, também, à luz do quadro normativo aplicável e em vigor, a ambiguidade ou obscuridade de decisão que a tornem ininteligível apenas resulta suscetível de integrar arguição de nulidade já que passou a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC vigente, arguição de nulidade essa que formalmente não resulta suscitada nos autos.
7. De todo o modo, ainda que pudesse ou devesse ser convolada a pretensão sub specie, enquanto contendo arguição de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sempre a mesma seria de desatender.
8. A nulidade da decisão por infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se tornar ininteligível. A decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem que se preste a interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de não se saber o que o tribunal quis dizer ou se hesitar entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
9. Ora, ao requerer a aclaração do acórdão, o recorrente/reclamante começa por apontar a carência de explicitação «do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional». No entanto, compulsada a fundamentação do Acórdão n.º 1059/2025 (v. supra § 2.), rapidamente se observa que a decisão de não conhecimento do objeto do recurso não teve por base a inobservância do requisito relativo ao esgotamento de meios de recurso ordinários disponíveis (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC), nada havendo, pois, a clarificar a esse respeito.
10. Quanto ao mais, limita-se o recorrente/reclamante a referir que deve ser «especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade». No entanto, observa-se que o pressuposto de admissibilidade do recurso cuja falta foi determinante da decisão de o rejeitar se encontra clara e expressamente especificado, em termos cuja ambiguidade não é minimamente demonstrada pelo recorrente/reclamante, nomeadamente nos §§ 5. e 8. da fundamentação do acórdão agora sob reclamação (v. supra § 2.).
11. Como tal, sempre seria de desatender um pretenso vício de nulidade da decisão, enquanto fundado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a discordância quanto ao enquadramento jurídico da situação/pretensão no quadro normativo em crise e o saber/determinar se o juízo nela firmado se mostra como acertado ou desacertado consubstanciará eventual erro de julgamento, vício esse nunca sendo conducente à nulidade da decisão por não integrar uma qualquer das causas de nulidade previstas no referido artigo 615.º.
12. Em face do exposto, resta indeferir in toto a pretensão do aqui reclamante, por manifestamente infundada […]».
5. O recorrente, aqui reclamante, vem agora arguir a nulidade deste acórdão através de um extenso requerimento (cf. fls. 116-149v/TC) de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte:
«A., Requerente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do acórdão n.º 42/2026 datado de 14-01-2026 que decidiu indeferir in toto a presente reclamação vem aos autos invocar a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
[…]
O Tribunal considerou que a falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelo aqui Recorrente é manifesta.
E conclui pela improcedência da pretensão formulada.
Obviando-se assim de decidir acerca das pretensões formuladas pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que o recurso apresentado não merece ser apreciado.
Assim como não se pronunciou acerca do motivo pelo qual se considera que falta a verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão recorrida, atento a que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo.
Pelo que se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal deixou de decidir sobre as questões invocadas, o que faz com que estejamos perante uma causa de nulidade do acórdão recorrido e o mesmo deverá ser revogado por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
Com efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efetivo controle daquela pela instância de recurso.
Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso.
Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial.
Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação (artigo 640.º do CPC), e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.
Deste modo, com a omissão das formalidades referidas cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º l, do CPC.
Termos em que deverá ser declarada a nulidade do acórdão n.º 42/2026 datado de 14-01-2026 por omissão de pronúncia e consequentemente deverá ser proferido outro acórdão que se pronuncie nos exatos termos já requeridos […]».
6. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu (cf. fl. 151/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O recorrente, ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 42/2026 por omissão de pronúncia, alegando, no essencial, que o Tribunal se furtou a «decidir acerca das pretensões formuladas pelo aqui Reclamante nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», bem como que o «acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade» (cf. supra § 5.).
8. Assim formuladas, estas críticas ora dirigidas ao Acórdão n.º 42/2026 são de teor idêntico às enunciadas no requerimento de «aclaração» do Acórdão n.º 1059/2025, as quais foram apreciadas no aresto cuja nulidade é agora arguida (cf. os §§ 9. a 11. do Acórdão n.º 42/2026, supracitado em § 4.).
9. Deste modo, o recorrente/reclamante nada aduz relativamente ao Acórdão n.º 42/2026, limitando-se a replicar com adaptações as peças processuais precedentemente apresentadas e sobre as quais este Tribunal já se pronunciou.
10. Afigura-se, pois, manifesto que com o requerimento apresentado a este Tribunal, o recorrente/reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 481/2025 e dos Acórdãos n.os 1059/2025 e 42/2026 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente, pelo que se tem por justificado, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitadas em julgado aquelas decisões.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se
a) Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária n.º 481/2025 e os Acórdãos n.os 1059/2025 e 42/2026;
b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;
c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado;
d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 12 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes