256/2026 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora daquele Tribunal, de 5 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 57v-58v).
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AI generatedartigo 542.º, n.º 2 do CPC, artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, artigo 643.º do CPC, artigo 696.º do CPC; 256/2026 · Tribunal Constitucional: Na reclamação ora apresentada (v. supra § 5.), o recorrente, aqui reclamante, contrapõe que, ao julgar inadmissível o recurso extraordinário de revisão que pretendia interpor do acórdão, transitada em julgado, que o condenara por litigância de má-fé, «o Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça confirma a aplicação deste artigo [542.º, n.º 2, do CPC] quando considera que na decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não existe qualquer erro, mantendo assim a condenação por litigância de má-fé», pelo que entende que a norma cuja inconstitucionalidade suscitou foi efetivamente aplicada e determinante do sentido da decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 252/2026
Processo n.º 256/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora daquele Tribunal, de 5 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 57v-58v).
2. O ora reclamante requereu ao Tribunal da Relação de Évora (adiante «TRE»), ao abrigo do disposto no artigo 696.º, alínea h), do Código de Processo Civil (adiante «CPC»), recurso extraordinário de revisão de Acórdão proferido por esse Tribunal, em 13 de outubro de 2022, que julgando improcedente o recurso interposto pelo recorrente, aqui reclamante, confirmou a sentença pela qual, inter alia, fora condenado como litigante de má fé.
2.1. O recurso foi rejeitado por decisão sumária, confirmada por acórdão de conferência do TRE datado de 10 de julho de 2025 (cf. fls. 2-7).
2.2. O aqui reclamante interpôs recurso desta decisão para o STJ, que por acórdão de 6 de novembro de 2025 (cf. fls. 18-29v) concluiu ser de manter o acórdão recorrido, uma vez que não se encontravam verificadas as condições de que dependeria a admissão do recurso de revisão interposto ao abrigo do artigo 696.º, alínea h), do CPC, atento igualmente o disposto no artigo 696.º-A do CPC e no artigo 13.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (adiante «RRCEEP», aprovado e anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).
3. O ora reclamante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a apreciação do «artigo 542.º, n.º 2 do CPC (…) quando interpretado no sentido de que configura litigância de má-fé a interposição de ação em que se veio a julgar verificado o caso julgado sem ponderação sobre o preenchimento dos seus pressupostos, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa» (cf. fls. 30v-31v).
4. Pelo despacho de 5 de janeiro de 2026, aqui reclamado, decidiu a Juíza Conselheira Relatora da 2.ª Secção Cível do STJ não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, resultando da sua fundamentação, após convocação do quadro normativo tido por relevante, o seguinte (cf. fls. 57v-58v):
«[…]
Conforme resulta do presente requerimento, o recorrente interpõe o presente recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC. Pode, assim, considerar-se cumprido o requisito relativo ao do fundamento do recurso disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LOTC.
Sucede, porém, que, como “norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”, é indicado no presente requerimento o artigo 542.º, n.º 2, do CPC.
Ora, lendo o Acórdão ora impugnado, facilmente se verifica que as únicas normas aplicadas no Acórdão recorrido respeitam aos artigos 696.º, al. h), e [696].º-A do CPC e ao artigo 13.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE).
Quer isto dizer, em suma, que, como deveria ser visível para o próprio recorrente, a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie – o artigo 542.º, n.º 2, do CPC – não foi aplicado por este Supremo Tribunal.
Assim sendo, o recurso é manifestamente infundado, devendo o presente requerimento ser indeferido.
*
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de recurso apresentado pelo recorrente, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 2, da LOTC […]».
5. Deste despacho foi pelo ora reclamante apresentada reclamação «nos termos do artigo 643.º do CPC», através de requerimento de que se extrai o seguinte (cf. fls. 62-63v):
«[…]
Os fundamentos subjacentes à interposição do recurso eram os seguintes:
“(...) considera o Recorrente que se verifica inconstitucionalidade quando não é cumprido o texto legal e se verifica uma aplicação da lei que não é conforme aos princípios constitucionais e sem uma fundamentação que o justifique, nos termos dos artigos 2.º, 147.º, 161.º, c), 202.º, n.º 1 e 2, e 20.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Também o artigo 542.º n.º 2 do CPC se mostra inconstitucional quando interpretado no sentido de que configura litigância de má-fé a interposição de ação em que se considera verificado o caso julgado sem ponderação sobre o preenchimento dos seus pressupostos, o que constitui violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
A decisão recorrida veio confirmar tal aplicação legal em que se considera procedente a exceção de caso julgado e, e por via da mesma, é proferida condenação por litigância de má-fé. Contudo, se se demonstra que entre os autos sub judice – sejam os presentes ou outros – e um processo anterior (neste caso o Processo n.º 98/1995) a causa de pedir é diversa, não existe uma autoridade de caso julgado que fundamente uma condenação por litigância de má-fé, tanto mais se se verifica que o Autor da ação em causa não levou a cabo uma conduta que se possa subsumir nas alíneas do artigo 542.º, n.º 2 do CPC e está convicto da validade e licitude dos fundamentos que apresentou, sem nada ter ocultado do Tribunal, nem mesmo a existência e conteúdo do processo anterior.”
O despacho reclamado indeferiu o requerimento de recurso com o fundamento de que o Acórdão recorrido não aplicou o artigo 542.º n.º 2 do CPC.
Contudo, considera o ora Reclamante, salvo melhor opinião, que o Acórdão recorrido confirma a aplicação deste artigo quando considera que na decisão recorrida não existe qualquer erro, mantendo assim a condenação por litigância de má-fé.
Ora, tal confirmação dessa condenação e a consequente desresponsabilização do Estado numa situação em que um agente processual é absolutamente colaborante com a Justiça e não houve omissão de qualquer matéria nem qualquer conduta que não visasse a descoberta da verdade, não é constitucionalmente admissível e constitui uma punição desproporcional e um estigma não merecido.
As consequências dessa condenação são desvastadoras, citando-se a título de exemplo as que já se verificam no caso em apreço, como sejam:
- a decisão de cancelamento de apoio judiciário, cuja impugnação judicial obteve decisão da qual foi interposto recurso remetido ao Tribunal Constitucional em 27/10/2025 e que aguarda decisão;
- possível instauração de processo executivo por parte da Companhia de Seguros Fidelidade, por via da condenação por litigância de má-fé.
Desta forma, devem estes fundamentos ser decididos em sede de recurso a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional.
CONCLUSÕES:
1. O despacho reclamado indeferiu o requerimento de recurso com o fundamento de que o Acórdão recorrido não aplicou o artigo 542.º n.º 2 do CPC.
2. Contudo, o Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça confirma a aplicação deste artigo quando considera que na decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não existe qualquer erro, mantendo assim a condenação por litigância de má-fé.
3. Tal confirmação dessa condenação e a consequente desresponsabilização do Estado numa situação em que um agente processual é absolutamente colaborante com a Justiça e não houve omissão de qualquer matéria nem qualquer conduta que não visasse a descoberta da verdade, não é constitucionalmente admissível e constitui uma punição desproporcional e um estigma não merecido.
4. As consequências dessa condenação são devastadoras, citando-se a título de exemplo as que já se verificam no caso em apreço, como sejam a decisão de cancelamento de apoio judiciário que aguarda decisão do Tribunal Constitucional e uma possível instauração de processo executivo por parte da Companhia de Seguros Fidelidade.
Termos em que a presente reclamação deve ser julgada procedente e o recurso deve ser admitido […]».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, abreviadamente, pelas seguintes razões (cf. fls. 74-77):
«[…]
3. Na reclamação apresentada, o recorrente/reclamante escudou-se na invocação de que a norma visada pelo recurso de constitucionalidade estaria subjacente à decisão recorrida.
4. Ora, podendo a norma questionada no recurso de inconstitucionalidade revelar-se “implícita”, importa, todavia, que o seu sentido seja determinante e inequivocamente conformador da decisão recorrida; e não uma norma ou interpretação normativa “oculta”, ou de mera aplicação estocástica, na economia da decisão questionada.
5. Com efeito, “[…] é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso […]” (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015).
6. É que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar putativas interpretações normativas de que não há evidência de aplicação pelo tribunal a quo, reservando-se a intervenção daquele para os casos em que a norma identificada no objeto do recurso tenha sido o fundamento jurídico conformador da decisão da instância recorrida.
7. Posto o que é patente a falta de coincidência entre a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido como bem evidencia o despacho reclamado, sinalizando-se a ausência desse pressuposto processual do recurso de constitucionalidade.
[…]
12. Nos presentes autos, como o critério normativo delimitado no objeto do recurso não constituiu o fundamento jurídico determinante da solução adotada pelo tribunal recorrido, qualquer pronúncia deste Tribunal sobre o objeto, assim delimitado pelo recorrente, revelar-se-ia insuscetível de alterar a decisão da instância.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
8. A decisão reclamada é o despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora do STJ, de 5 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional por considerar, em síntese, que a norma que o então recorrente pretendia ver apreciada – ou seja, o «artigo 542.º n.º 2 do CPC (…) quando interpretado no sentido de que configura litigância de má-fé a interposição de ação em que se veio a julgar verificado o caso julgado sem ponderação sobre o preenchimento dos seus pressupostos» (v. supra § 3.) – não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, para cujo sentido foi determinante apenas a interpretação dos artigos 696.º, alínea h), e 696.º-A ambos do CPC, atento igualmente o disposto no artigo 13.º do RRCEEP (v. supra § 4.).
9. Na reclamação ora apresentada (v. supra § 5.), o recorrente, aqui reclamante, contrapõe que, ao julgar inadmissível o recurso extraordinário de revisão que pretendia interpor do acórdão, transitada em julgado, que o condenara por litigância de má-fé, «o Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça confirma a aplicação deste artigo [542.º, n.º 2, do CPC] quando considera que na decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação de Évora não existe qualquer erro, mantendo assim a condenação por litigância de má-fé», pelo que entende que a norma cuja inconstitucionalidade suscitou foi efetivamente aplicada e determinante do sentido da decisão recorrida.
Vejamos.
10. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente, entre outros requisitos, que a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade é suscitada coincida(m) com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, ambos da LTC).
No caso aqui sub specie é manifesto que essa coincidência não se verifica.
11. Pretendendo o recorrente, aqui reclamante, interpor recurso de um acórdão transitado em julgado em que terá sido efetivamente aplicado o artigo 542.º, n.º 2, do CPC (v. supra § 2.), ao abrigo da alínea h) do artigo 696.º do CPC, incumbia às instâncias decidir se aquela era ou não «suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional», para o que sempre seria necessário fazer uma apreciação, a título prévio, da decisão cuja revisão foi requerida para averiguar, designadamente, da probabilidade de existência de erro judiciário.
12. Contudo, quaisquer considerações que o Tribunal recorrido possa ter tecido a esse respeito não consubstanciam uma confirmação do previamente decidido – nem podem, como pretende o reclamante, ser consideradas uma nova aplicação das normas que terão sido efetivamente aplicadas como ratio decidendi do acórdão, já transitado em julgado, cuja revisão requereu e que não foi admitida. O juízo acerca da existência ou inexistência de erro visa apenas dar (ou não dar) por verificado um dos pressupostos de que dependeria a admissão do recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos nos artigos 696.º, alínea h), e 696.º-A ambos do CPC, estes sim determinantes do sentido da decisão recorrida.
13. Não tendo sido efetivamente aplicada na decisão recorrida qualquer norma extraída do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, a apreciação da questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria ademais qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).
14. Em face do exposto, resta concluir que não merece censura o despacho reclamado, termos em que deve ser indeferida in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes