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791/2025 AI generated

791/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 791/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pela Juíza Conselheira relatora, em 6 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.

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791/2025 · Tribunal Constitucional: Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 244/2026

Processo n.º 791/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pela Juíza Conselheira relatora, em 6 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.

2. O ora reclamante interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso esse que foi julgado improcedente por acórdão de 31 de outubro de 2024.

Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse que não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora.

Reclamou então do despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo a reclamação sido indeferida por decisão singular da Juíza Conselheira relatora, em 2 de maio de 2025.

O reclamante interpôs então recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por decisão de 6 de junho de 2025.

Inconformado, reclamou desta decisão, tendo a reclamação sido julgada improcedente pelo Acórdão n.º 957/2025.

Notificado deste Acórdão, o reclamante arguiu a respetiva nulidade, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 1149/2025.

3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir nova nulidade, nos seguintes termos:

«[…]

A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada do, aliás douto, acórdão que decidiu a reclamação por si apresentada,

Vem, expor e requerer o seguinte:

1.º

Nos presentes autos, veio Reclamante apresentar reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da Lei nº Lei 28/82, de 15 de novembro como reação à não admissão do recurso por si apresentado.

2.º

Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.

3.º

Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superiora quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

4.º

Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

5.º

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"

6.º

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."

7.º

Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

8.º

O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.

9.º

O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº i, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.

DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS

10.º

Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, o reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 10 UC's.

11.º

Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 10 UC's.

Ora,

12.º

Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado.

13.º

A mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

14.º

A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

15.º

Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

16.º

Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 10 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.

TERMOS EM QUE,

- Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir

II - Fundamentação

5. A. reclamou ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade que havia interposto, reclamação essa que foi indeferida pelo Acórdão n.º 957/2025. Notificado deste aresto, o reclamante deduziu um primeiro incidente pós-decisório, que foi indeferido pelo Acórdão n.º 1149/2025. Segue-se agora um segundo incidente pós-decisório, deduzido através do pedido de declaração da nulidade do Acórdão n.º 1149/2025, mediante a reprodução dos mesmos fundamentos que estiveram na base da dedução do primeiro incidente pós-decisório.

6. A lei não prevê a possibilidade de arguição da nulidade do Acórdão que indefere a arguição da nulidade do Acórdão que decidiu definitivamente a reclamação nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC. Como se escreveu no Acórdão n.º 513/2024, «[s]e assim não fosse, estaria encontrada a fórmula para a eternização dos processos, já que, por cada acórdão proferido num incidente pós-decisório, bastaria ao recorrente/reclamante arguir nova nulidade». E o pedido de reforma de custas é também ele manifestamente dilatório. Os argumentos apresentados são os mesmos que motivaram a anterior reclamação, e que o Acórdão n.º 1149/2025, para o qual se remete, já decidiu serem manifestamente improcedentes.

7. Tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consiste em fazer uso de expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado nesta data o Acórdão n.º 957/2025 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 5, do Código de Processo Civil). Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sendo certo que a dedução de ulterior incidente anómalo determinará a abertura de incidente, a tramitar no traslado, para apurar eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar manifestamente anómalo o incidente deduzido e, em consequência, considerar transitados em julgado na presente data os Acórdãos n.ºs 957/2025 e 1149/2025;

b) Ordenar a extração de traslado a partir do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, incluindo do presente acórdão; e

c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao Supremo Tribunal Administrativo, para ali prosseguirem os seus ulteriores termos.

Lisboa, 12 de março de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes