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29/2026 AI generated

29/2026 · Tribunal Constitucional

Case Number 29/2026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 27 de novembro de 2025, que não admitiu a reclamação com que, mediante a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, os ora recorrentes reagiram ao acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de novembro de 2025.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal; 29/2026 · Tribunal Constitucional: Ora, mesmo a entender-se que os reclamantes pretenderiam arguir a nulidade do Acórdão n.º 122/2026, o incidente continuaria a ser manifestamente improcedente. É que os reclamantes não concretizam sequer onde poderá situar-se ou a que poderá ficar a dever-se a suposta ambiguidade ou obscuridade do acórdão reclamado, limitando-se a afirmações genéricas, que mais não são do que a expressão da sua discordância face ao decidido, desconsiderando desse modo que o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpuseram é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 69.º da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutionality of the laws appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 243/2026

Processo n.º 29/2026

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 27 de novembro de 2025, que não admitiu a reclamação com que, mediante a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, os ora recorrentes reagiram ao acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de novembro de 2025.

2. Através da Decisão Sumária n.º 33/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Inconformados, os recorrentes reclamaram, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 122/2026.

4. Notificados deste Acórdão, os reclamantes vieram requerer a respetiva aclaração, alegando, no que aqui releva, o seguinte:

«[…]

Por acórdão n.º 122/2026 datado de 10-02-2026 o tribunal decidiu indeferir a presente reclamação.

Tendo o acórdão em apreço decidido proceder à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram.

Ao arrepio do acórdão proferido a inconstitucionalidade que os arguidos ora Recorrentes entendem que as inconstitucionalidades em apreço foram devidamente invocadas.

E independentemente de nenhuma das cinco normas impugnadas pelos arguidos ora reclamantes ter sido aplicada, como ratio decidendi, a verdade é que o objeto do presente recurso é idóneo e merece a intervenção do douto Tribunal Constitucional.

Motivos pelos quais e face ao supra exposto requer-se a aclaração do acórdão n.º 122/2026 datado de 10-02-2026 nomeadamente acerca dos motivos pelos quais se considera que nenhuma das cinco normas impugnadas pelos ora reclamantes foi aplicada, como ratio decidendi.

E deverá ser aclarado o motivo pelo qual se considera que o objeto do recurso não é idóneo, devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá o Acórdão n.º 122/2026 datado de 10-02-2026 ser aclarado nos termos peticionados, assim se fazendo justiça!»

5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do incidente.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Os reclamantes vieram requerer a aclaração do Acórdão n.º 122/2026.

A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelos reclamantes é manifesta. Na verdade, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (doravante, «CPC») «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015).

Ora, mesmo a entender-se que os reclamantes pretenderiam arguir a nulidade do Acórdão n.º 122/2026, o incidente continuaria a ser manifestamente improcedente. É que os reclamantes não concretizam sequer onde poderá situar-se ou a que poderá ficar a dever-se a suposta ambiguidade ou obscuridade do acórdão reclamado, limitando-se a afirmações genéricas, que mais não são do que a expressão da sua discordância face ao decidido, desconsiderando desse modo que o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpuseram é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 69.º da LTC).

Em qualquer caso, não deixará de observar-se que o Acórdão n.º 122/2026, para além de analisar os argumentos apresentados na reclamação que incidiu sobre a decisão sumária então reclamada, reiterou as razões nesta indicadas para justificar a não admissão do recurso, sendo certo que ali se concretizaram os «motivos pelos quais se consider[ou] que nenhuma das cinco normas impugnadas pelos ora reclamantes foi aplicada, como ratio decidendi», assim como «o motivo pelo qual se consider[ou] que o objeto do recurso não é idóneo».

É quanto basta para concluir pela improcedência da pretensão formulada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida aclaração do Acórdão n.º 122/2026.

Custas devidas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.

Lisboa, 12 de março de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes